Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064192
Nº Convencional: JTRL00012781
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
VÍCIOS DA COISA
Nº do Documento: RL199312020064192
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 14J
Processo no Tribunal Recurso: 11759912
Data: 10/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional: CCOM888 ART437 N2.
Sumário: O disposto no art. 437, n. 2 do Código Comercial constitui uma norma supletiva, pelo que as partes podem contratar livremente no sentido de ficarem excluídas da garantia do seguro os prejuízos decorrentes dos vícios próprios da coisa segurada, bem como das fermentações e da combustão espontânea, independentemente de serem ou não conhecidos do segurado.