Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054942
Nº Convencional: JTRL00003925
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: DESISTÊNCIA DO PEDIDO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
BONS COSTUMES
Nº do Documento: RL199302110054942
Data do Acordão: 02/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: VASCO DA GAMA LOBO XAVIER IN RLJ ANO118 PAG203. MOTA PINTO IN TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 1973 PAG647.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART53 - ART63 ART56 N1 D ART58 N1 B ART250 N1 N3.
CCIV66 ART286 ART287 N1.
CPC67 ART268 ART297 ART456.
Sumário: Não é válida pela qualidade da pessoa a desistência do pedido por parte de uma sociedade quando esta é representada por pessoa cujos poderes para tal assentam em deliberação social que é nula.
É nula a deliberação social de conteúdo ofensivo dos bons costumes, o que sucede quando a deliberação viola as regras éticas geralmente aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento.
Concretamente, ofende os bons costumes a deliberação social em que, existindo uma situação de conflitualidade entre os sócios da autora e divergindo estes sobre a necessidade de exigir contas à sociedade ré, um sócio da autora, que é simultaneamente administrador da ré, logra obter uma deliberação dos sócios da autora no sentido de esta desistir do pedido na acção de prestação de contas e dá a esse mesmo sócio poderes para, em representação da autora, intervir no respectivo termo.