Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00003925 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | DESISTÊNCIA DO PEDIDO DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADE BONS COSTUMES | ||
| Nº do Documento: | RL199302110054942 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | VASCO DA GAMA LOBO XAVIER IN RLJ ANO118 PAG203. MOTA PINTO IN TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 1973 PAG647. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART53 - ART63 ART56 N1 D ART58 N1 B ART250 N1 N3. CCIV66 ART286 ART287 N1. CPC67 ART268 ART297 ART456. | ||
| Sumário: | Não é válida pela qualidade da pessoa a desistência do pedido por parte de uma sociedade quando esta é representada por pessoa cujos poderes para tal assentam em deliberação social que é nula. É nula a deliberação social de conteúdo ofensivo dos bons costumes, o que sucede quando a deliberação viola as regras éticas geralmente aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento. Concretamente, ofende os bons costumes a deliberação social em que, existindo uma situação de conflitualidade entre os sócios da autora e divergindo estes sobre a necessidade de exigir contas à sociedade ré, um sócio da autora, que é simultaneamente administrador da ré, logra obter uma deliberação dos sócios da autora no sentido de esta desistir do pedido na acção de prestação de contas e dá a esse mesmo sócio poderes para, em representação da autora, intervir no respectivo termo. | ||