Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060022
Nº Convencional: JTRL00001987
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: REGISTO
FIRMA
NOME DE ESTABELECIMENTO
MARCAS
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Nº do Documento: RL199210220060022
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 6J
Processo no Tribunal Recurso: 6328/3
Data: 10/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT / REGISTOS.
Legislação Nacional: DL 42/89 DE 1989/02/03 ART2 ART6.
CSC86 ART10 N5.
CPI40 ART74 ART85 ART95 PARUNICO ART146 ART187 ART212.
Referências Internacionais: CONV DA UNIÃO DE PARIS ART8.
Sumário: Num sistema como o nosso, de registo constitutivo, a garantia legal que a firma, o nome de estabelecimento e a marca conferem só deflagra após esse registo. A constituição de direitos aparece somente após o registo constitutivo.
O certificado de admissibilidade confere uma mera presunção quanto à exclusividade da firma; mas porque se trata de uma presunção juristantum, essa presunção cede perante um facto que confere direitos a terceiro incompatíveis com ela.
A marca de facto só é protegida no caso específico do artigo 85 do Código da Propriedade Industrial, sendo também protegida a marca notória no caso peculiar do artigo 95 parúnico; ou à luz das normas que proibem a concorrência desleal (artigos 187 e 212 do Código da Propriedade Industrial).
O artigo 8 da Convenção da União de Paris não consagra uma protecção incondicional à margem do registo; o que aí se impõe é que, reconhecida a tutela num país da União a um nome comercial, essa protecção será reconhecida e estendida a todos os outros países da União.