Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00001987 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | REGISTO FIRMA NOME DE ESTABELECIMENTO MARCAS CONCORRÊNCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | RL199210220060022 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 6J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6328/3 | ||
| Data: | 10/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT / REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 42/89 DE 1989/02/03 ART2 ART6. CSC86 ART10 N5. CPI40 ART74 ART85 ART95 PARUNICO ART146 ART187 ART212. | ||
| Referências Internacionais: | CONV DA UNIÃO DE PARIS ART8. | ||
| Sumário: | Num sistema como o nosso, de registo constitutivo, a garantia legal que a firma, o nome de estabelecimento e a marca conferem só deflagra após esse registo. A constituição de direitos aparece somente após o registo constitutivo. O certificado de admissibilidade confere uma mera presunção quanto à exclusividade da firma; mas porque se trata de uma presunção juristantum, essa presunção cede perante um facto que confere direitos a terceiro incompatíveis com ela. A marca de facto só é protegida no caso específico do artigo 85 do Código da Propriedade Industrial, sendo também protegida a marca notória no caso peculiar do artigo 95 parúnico; ou à luz das normas que proibem a concorrência desleal (artigos 187 e 212 do Código da Propriedade Industrial). O artigo 8 da Convenção da União de Paris não consagra uma protecção incondicional à margem do registo; o que aí se impõe é que, reconhecida a tutela num país da União a um nome comercial, essa protecção será reconhecida e estendida a todos os outros países da União. | ||