Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054202
Nº Convencional: JTRL00003761
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: VENDA DE COISA ALHEIA
VENDA DE COISA FUTURA
SINAL
Nº do Documento: RL199204300054202
Data do Acordão: 04/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART664 ART677 ART688 ART689 N2 ART713 N2.
CCIV66 ART280 N1 ART289 N1 ART399 ART408 N2 ART410 N1 ART412 N2 ART424 ART440 ART441 ART442 ART804 ART805 N1 ART806 ART879 A
ART880 N1 ART892 ART893 ART904.
DL 448/80 DE 1980/10/06 ART2.
Sumário: I - O regime jurídico da venda de bem alheio apenas se aplica à venda de coisa alheia como própria (artigo
904 do Código Civil).
II - A venda de bens alheios fica, porém, sujeita ao regime da venda de bens futuros, se as partes os considerarem nesta qualidade (art. 893 do Código Civil); sendo válido este contrato.
III - A existência de sinal pode ocorrer em qualquer contrato e não apenas no contrato-promessa de compra e venda.