Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003761 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA ALHEIA VENDA DE COISA FUTURA SINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199204300054202 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART664 ART677 ART688 ART689 N2 ART713 N2. CCIV66 ART280 N1 ART289 N1 ART399 ART408 N2 ART410 N1 ART412 N2 ART424 ART440 ART441 ART442 ART804 ART805 N1 ART806 ART879 A ART880 N1 ART892 ART893 ART904. DL 448/80 DE 1980/10/06 ART2. | ||
| Sumário: | I - O regime jurídico da venda de bem alheio apenas se aplica à venda de coisa alheia como própria (artigo 904 do Código Civil). II - A venda de bens alheios fica, porém, sujeita ao regime da venda de bens futuros, se as partes os considerarem nesta qualidade (art. 893 do Código Civil); sendo válido este contrato. III - A existência de sinal pode ocorrer em qualquer contrato e não apenas no contrato-promessa de compra e venda. | ||