Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00043678 | ||
| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | JOGO DE FORTUNA E AZAR MATÉRIA DE FACTO RECURSO TRANSCRIÇÃO PROVAS GRAVAÇÃO DA PROVA PROVA PERICIAL FALTA IRREGULARIDADE DOCUMENTO LEITURA PERMITIDA DE AUTO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL2002071100128489 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART101 ART118 ART123 N1 ART127 ART150 ART355 N1 N2 ART363 ART364 N4 ART374 N2 ART402 N1 ART410 N2 N3 ART412 N3 A B C N4 ART426 ART428 N1 ART430 ART431. DL 422/89 DE 1989/12/02 ART1 ART3 ART4 N1 G ART108. DL 10/95 DE 1995/01/19. DL 48/95 DE 1995/03/15 ART6 N1 N2 ART7 ART8. | ||
| Legislação Estrangeira: | COD PROC PENAL ITALIANO ART546 N1 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 2000/05/31 IN CJ ANO2000 T3 PAG43. AC STJ DE 2000/06/20 IN PROC N544. AC STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ ANOI T3 PAG233. AC STJ DE 1993/02/25 IN BMJ N424 PAG535. AC STJ DE 1997/01/09 IN CJSTJ ANOV T1 PAG172. AC STJ DE 1995/10/19 IN DR I-A DE 1995/12/28. | ||
| Sumário: | I - Pretendendo sindicar a matéria de facto, cabe ao recorrente ónus de proceder à transcrição integral da prova efectuada com gravação audio. Não o fazendo verifica-se a impossibilidade de apreciação da matéria de facto, salvo quanto aos vícios da sentença. II - Os documentos juntos ao processo não têm, em regra, de ser lidos em audiência. III - A não observância do formalismo processual no que respeita à realização de perícia, constitui mera irregularidade, sanando-se se não atempadamente arguida. IV - Os motivos de facto que fundamentam a decisão não são os factos provados nem os meios de prova, mas sim os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substracto racional conducente à convicção do julgador. V - O crime de exploração ilícita de jogo é punível com prisão e multa, aplicadas de forma cumulativa e não alternativa. | ||
| Decisão Texto Integral: |