Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00128489
Nº Convencional: JTRL00043678
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
TRANSCRIÇÃO
PROVAS
GRAVAÇÃO DA PROVA
PROVA PERICIAL
FALTA
IRREGULARIDADE
DOCUMENTO
LEITURA PERMITIDA DE AUTO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL2002071100128489
Data do Acordão: 07/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART101 ART118 ART123 N1 ART127 ART150 ART355 N1 N2 ART363 ART364 N4 ART374 N2 ART402 N1 ART410 N2 N3 ART412 N3 A B C N4 ART426 ART428 N1 ART430 ART431. DL 422/89 DE 1989/12/02 ART1 ART3 ART4 N1 G ART108. DL 10/95 DE 1995/01/19. DL 48/95 DE 1995/03/15 ART6 N1 N2 ART7 ART8.
Legislação Estrangeira: COD PROC PENAL ITALIANO ART546 N1 E.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 2000/05/31 IN CJ ANO2000 T3 PAG43. AC STJ DE 2000/06/20 IN PROC N544. AC STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ ANOI T3 PAG233. AC STJ DE 1993/02/25 IN BMJ N424 PAG535. AC STJ DE 1997/01/09 IN CJSTJ ANOV T1 PAG172. AC STJ DE 1995/10/19 IN DR I-A DE 1995/12/28.
Sumário: I - Pretendendo sindicar a matéria de facto, cabe ao recorrente ónus de proceder à transcrição integral da prova efectuada com gravação audio.
Não o fazendo verifica-se a impossibilidade de apreciação da matéria de facto, salvo quanto aos vícios da sentença.
II - Os documentos juntos ao processo não têm, em regra, de ser lidos em audiência.
III - A não observância do formalismo processual no que respeita à realização de perícia, constitui mera irregularidade, sanando-se se não atempadamente arguida.
IV - Os motivos de facto que fundamentam a decisão não são os factos provados nem os meios de prova, mas sim os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substracto racional conducente à convicção do julgador.
V - O crime de exploração ilícita de jogo é punível com prisão e multa, aplicadas de forma cumulativa e não alternativa.
Decisão Texto Integral: