Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA DIVÓRCIO PARTILHA DOS BENS DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O facto de a separação dos ex-cônjuges ter ocorrido há cerca de 20 anos não colide com a existência de “casa de morada de família” cuja atribuição possa ser judicialmente decidida. 2. A atribuição da casa de morada de família a que se reporta o art. 1793º do CC não tem que ser necessariamente decidida com recurso a critérios de legalidade estrita, devendo o tribunal adoptar a solução mais conveniente, depois de ponderar todas as circunstâncias envolventes. 3. Sem embargo da atendibilidade dos interesses respeitantes aos filhos menores, o objectivo fundamental do referido preceito é proteger o ex-cônjuge mais atingido pelo divórcio quanto à estabilidade da habitação familiar. 4. Encontrando-se ambos os ex-cônjuges em situação semelhante quanto à necessidade de habitação e quanto às condições económicas, deve ponderar-se, para além da culpa no divórcio, o empenhamento no que concerne à aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel mediante o pagamento das prestações periódicas. 5. Todavia, tendo a separação de facto ocorrido há cerca de 20 anos, mais do que a resolução da questão da atribuição da casa de morada de família é conveniente que os interessados procedam à partilha dos bens comuns. (ASAG) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 353-08 I – F…, veio intentar a presente acção de atribuição da casa de morada de família, contra A…. Alegou para tanto que está divorciado da requerida desde 1987, tendo esta, após o divórcio, ficado a residir na casa de morada de família e o autor na Venezuela. Pretende regressar a Portugal e não tem outro sítio para ir viver, sendo que a requerida já não habita a casa de morada de família, tendo ido residir em 1992 para a B…, com outra pessoa, em casa própria. A casa de morada de família é bem comum do ex-casal e o requerente não possui outra casa própria ou arrendada, necessitando da casa de morada de família. A requerida veio esta apresentar contestação, alegando que viveu maritalmente com outra pessoa numa casa da B…., adquirida por ambos, entre 1994 a 1999, mas nunca abandonou a casa de morada de família, continuando a pagar as prestações ao Fundo de Fomento à Habitação, contribuição autárquica, água, luz, gás, taxa de esgotos e assegurando a manutenção da mesma. Adquiriu um imóvel conjuntamente com o seu companheiro. Mas quando se separaram, em 1999, este ficou a viver no referido imóvel, que actualmente se encontra à venda, tendo a requerida ido viver de novo para a casa de morada de família. Actualmente, a requerida está a viver em casa da sua filha mais nova, pois que o requerido, ao regressar da Venezuela, ocupou a casa de morada de família, e impediu-a de lá entrar, mudando a fechadura, sendo que todos os seus pertences pessoais aí se encontram. Por outro lado, o requerido possui casas e propriedades herdadas por morte dos seus pais no Concelho….. A fls. 34 o requerente veio informar que regressou definitivamente da Venezuela e passou a residir na casa de morada de família. Produzida a prova, foi julgado improcedente o pedido. Apelou o A. e concluiu que: a) A sentença viola o art. 1793º do CC, não tendo sido utilizados os factores enunciados na lei, nomeadamente as necessidades de cada um; b) O A. tem necessidade da casa de morada da família, onde, aliás, passou a viver quando regressou da Venezuela, pois a Requerida há muito tempo que lá não vivia; c) A recorrida vive com outra filha e é proprietária de um outro imóvel, sendo que o recorrente não dispõe de casa própria. d) A filha do casal disponibiliza a sua casa para qualquer dos pais; e) O requerente teve de emigrar para a Venezuela para sustentar os filhos e família quando ainda era casado; f) O argumento utilizado na sentença não tem fundamento legal. g) O recorrente entende que pele factualidade que a Ma Juiz a quo considerou provado, deveria ter sido outra a decisão, atribuindo-lhe a casa de morada de família. Não houve contra-alegações: Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Factos provados: 1. O requerente e a requerida casaram um com o outro em 17-3-60; 2. Por sentença proferida em 7-7-88, transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre o requerente e a requerida, tendo o requerente sido declarado o único cônjuge culpado pela dissolução do casamento; 3. Na referida sentença ficou provado que o requerente saiu da casa de morada de família em meados de Março de 1986, indo viver para a Venezuela; 4. A casa de morada de família do ex-casal encontra-se sita na P…, descrita na CRP de…, sob o n° … (antigo n° …), tendo sido adquirida pelo requerente e requerida através de um contrato de atribuição de casa em regime de propriedade resolúvel, celebrado em 30-4-82, com o Fundo de Fomento da Habitação, e cuja aquisição se encontra registada a favor do requerente e requerida; 5. Nos termos do referido contrato, a propriedade plena da casa adquire-se com o pagamento da última prestação mensal, o que ocorreu em 28-2-00. 6. A casa de morada de família é composta por 5 quartos, 1 sala comum, 1 cozinha, 2 casas de banho e 1 despensa. 7. Está integrada num edifício constituído em propriedade horizontal, com cerca de 30 anos, que está a precisar de pintura por fora, e no qual têm sido feitas obras regulares de conservação, e está inserida num bairro de construção social; 8. Após a separação do casal a requerida ficou a residir na casa de morada de família, residindo o requerente na Venezuela, para onde tinha emigrado há alguns anos; 9. A requerida viveu maritalmente com E…, desde 1994 até 1999, numa casa sita na R. A…., que foi adquirida por ambos em 13-5-94, mediante escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca; 10. Durante esse tempo foi a requerida que continuou a pagar as prestação ao Fundo de Fomento de Habitação e as despesas de condomínio e conservação da casa de morada de família, mantendo na referida habitação um quarto próprio e deslocando-se nos fins-de-semana à mesma; 11. Quando a requerida se separou do companheiro, este ficou a viver no imóvel propriedade de ambos, tendo a requerida regressado à casa de morada de família em … onde residiam as suas duas filhas; 12. A filha mais nova, M… saiu da casa de morada de família do ex-casal no início de 2001, tendo a filha I…, marido e filho ficado a residir com a requerida na casa de morada de família; 13. Em 19-6-01, na sequência de um desentendimento com a filha I …e o genro, a requerida foi para a casa da filha M…, onde actualmente se encontra a residir; 14. Do ocorrido nesse dia foi formulada uma acusação por ameaças e ofensas corporais recíprocas em que são ofendidos e arguidos a requerida e o genro; 15. O requerido regressou da Venezuela dias depois de 19-6-01, ficando a residir na casa de morada de família, tendo mudado a fechadura da casa pouco tempo depois, sendo que os bens pessoais da requerida aí permanecem; 16. Por estes factos a requerida intentou uma acção de restituição de posse, na 1ª Vara Mista de Sintra; 17. Na casa de morada de família vivem actualmente o requerente, a filha do ex-casal, I…, o marido desta e um filho destes últimos; 18. O imóvel sito na B….encontra-se à venda; 19. A filha do requerente e requerida, M…, disponibiliza a sua casa para acomodar qualquer um dos pais; 20. O requerente não possui outra casa própria; 21. O requerente aufere uma pensão de reforma, de cerca de PTE 180.000$00. 22. A requerida está desempregada. III – Decidindo: 1. Com fundamento em que ocorreu o divórcio entre o requerente e a requerida e que nunca foi regulada a atribuição da casa de morada de família, veio o requerente solicitar que lhe seja atribuída a utilização da fracção autónoma que integra o património indiviso do ex-casal. Por seu lado, a requerida, invocando semelhantes factos, formulou idêntico pedido. Na decisão final, a Mª Juíza a quo apenas se pronunciou sobre o pedido do requerente, julgando-o improcedente, nada declarando quanto ao pedido formulado pela requerida. Porém, da decisão apenas o requerente interpôs recurso, de modo que, atento o relevo da iniciativa das partes na delimitação do objecto do recurso (art. 684º do CPC), apenas há que apurar se, atento o disposto no art. 1793º do CC, a decisão deve ser ou se deve ser confirmada ou se deve ser revogada e atribuída ao requerente a casa de morada de família. 2. A improcedência da pretensão do requerente foi declarada com dois fundamentos complementares: - Por não se estar perante “casa de morada de família”, tendo em consideração que já decorreram mais de 20 anos desde que o requerido e a requerente se separaram, sendo que o divórcio foi decretado em 1988; - Pelo facto de o acolhimento da pretensão do requerente interferir no valor da fracção autónoma que permanece indivisa. Considera o recorrente na apelação que foram utilizados na decisão argumentos não previstos na lei, tendo sido desconsiderado o critério legalmente definido em função das necessidades dos ex-cônjuges que seria favorável ao recorrente. Assevera ainda que a recorrida é proprietária de uma outra fracção e que o recorrente não dispõe de outra casa para viver, depois de ter regressado definitivamente da Venezuela, devendo a questão ser resolvida a seu favor. 3. A atribuição da casa de morada de família a que se reporta o art. 1793º do CC, designadamente em casos em que a mesma incide sobre prédio que constitui património comum do ex-casal, está sujeita à regulamentação específica prevista no art. 1413º do CPC. Como o demonstra a inserção sistemática de tal preceito, estamos perante um processo de jurisdição voluntária. Daí decorre que o elo que a regulação dos interesses em confronto não tem que ser necessariamente feita com recurso a critérios de legalidade estrita, podendo o tribunal adoptar a solução mais conveniente, em resultado da ponderação de todos os elementos que decorrem da matéria de facto provada, nos termos do art. 1410º do CPC.[1] Os critérios de conveniência em que afinal se concretiza o factor da equidade que domina nos processos de jurisdição voluntária têm correspondência com a norma de direito substantivo que regula a atribuição do direito à casa de morada de família, pois que o art. 1793º do CC determina precisamente que “pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal” (sublinhado nosso). O elemento literal evidencia, por um lado, que a atribuição do referido direito a um ou outro dos ex-cônjuges não constitui um resultado que invariável e necessariamente deva ser declarado; por outro, que o tribunal deve ponderar todas as circunstâncias envolventes, não tendo que ficar circunscrito à ponderação das necessidades e das correspectivas possibilidades de cada um dos cônjuges. 4. A primeira questão que se suscita é se no caso concreto se pode afirmar que ainda existe algo que possa qualificar-se como “casa de morada de família” cuja atribuição deva ser decidida pelo tribunal. A resposta é afirmativa, ainda que mereça considerações suplementares. A natureza abstracta dos preceitos jurídicos e a finalidade generalizadora a que presidem é incompatível com a discriminação de todas as situações que enriquecem o quotidiano social que o Direito visa regular. Sendo indiscutível que a norma do art. 1793º do CC tem como objectivo fundamental regular as situações mais frequentes em que a necessidade de definir o uso da casa de morada de família é coincidente ou próxima do momento em que é decretado o divórcio, nem em termos literais, nem muito menos em termos racionais é legítimo eliminar em absoluto do mesmo preceito outras situações, ainda que menos frequentes, em que a questão apenas seja suscitada, como o foi no caso presente, muitos anos depois de ter cessado o vínculo conjugal por força do divórcio. Importante é que, como refere Salter Cid (A Protecção da Casa de Morada de Família no Direito Português, pág. 54), exista um determinado espaço físico que “constitua ou tenha constituído a residência habitual principal do agregado familiar” e que também “um (pelo menos um) dos cônjuges seja titular de um direito que lhe confira – e à família inerente – a possibilidade de utilização desse espaço para morada da família” (sublinhado nosso). Ora, a possibilidade de regulação da utilização da casa de morada de família decorre, além do mais, do facto de o direito sobre a casa ter sido adquirido quando o requerente e a requerida ainda eram casados. Sendo evidente que, decorridos cerca de 20 anos depois do divórcio, se mostra inviável asseverar a existência actual de uma casa de morada de família, não deve afastar-se liminarmente a possibilidade de integrar no mesmo preceito a situações em que, apesar da inércia dos interessados, algum deles pretende definir, com recurso à via judicial, os termos em que pode ser utilizado o local onde esteve instalada a casa de morada de família a que se alude no art. 1673º do CC, isto é, o local que tinha correspondência com o dever de coabitação a que estavam obrigados os cônjuges durante o casamento. Ao invés do que ocorre no processo de divórcio por mútuo consentimento, em que, nos termos do art. 1775º, nº 2, do CC, e art. 1419º, nº 1, al. f), do CPC, o acordo acerca da utilização da casa de morada de família é pressuposto do seu decretamento, a lei não obriga a que o interesse ligado à utilização da casa de morada de família fique imediatamente definida no processo de divórcio litigioso. Também não fixa qualquer prazo para a posterior dedução dessa pretensão.[2] Contrariando o argumento empregue na decisão recorrida, o facto de o requerente ter saído do lar conjugal em 1986 e de ter emigrado para a Venezuela ou o facto de o divórcio ter sido declarado em 1988 não colidem com a possibilidade de ser agora regulada a atribuição daquela que foi a casa de morada de família, onde a requerida continuou a habitar depois da separação, até passar a viver noutra casa em união de facto com outro indivíduo. 5. A segunda questão está relacionada com a aplicação, em concreto, dos requisitos legais. Na atribuição do direito de utilização da casa de morada de família o tribunal goza de uma grande maleabilidade. Se, em geral, deve atentar nos interesses dos filhos menores e ponderar a necessidade de cada um dos ex-cônjuges, tais factores não têm carácter taxativo ou exaustivo, podendo ser considerados outros factores que a doutrina e a jurisprudência têm relevado (v.g. a situação patrimonial ou a culpa no divórcio). Para o efeito importa ponderar especialmente o tratamento que ao preceito foi dado por Pereira Coelho, na RLJ, ano 122º, págs. 120 e segs., e que vem descrito por Salter Cid (ob. cit., págs. 326 e segs.), de onde se recolhe que a lei não estabelece o peso relativo a atribuir a cada um dos factores típicos ou atípicos. Apenas se pode descortinar um especial relevo que deve ser dado à maior ou menor necessidade de cada um dos ex-cônjuges, em conjugação com a situação patrimonial. Especificamente no que concerne à aplicação do art. 1793º do CC, pode afirmar-se, com Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Direito da Família, pág. 681, que, sem embargo da atendibilidade do interesse dos filhos menores (que para o caso se mostra indiferente), o objectivo fundamental é proteger o ex-cônjuge mais atingido pelo divórcio quanto à estabilidade da habitação familiar; sendo as necessidades sensivelmente iguais, deve atender-se à culpa quanto ao divórcio. 5.1. Feitas estas considerações preliminares, vejamos o que se nos apresenta no caso concreto: - O requerente foi casado com a requerida, de quem se separou quando emigrou para a Venezuela em 1986; - Em 1988 foi declarado o divórcio de ambos, sendo declarada a culpa exclusiva do requerente; - Não existem filhos menores; - Foi a requerente quem suportou as prestações que deram origem à aquisição do direito de propriedade resolúvel; - A requerida deixou de viver na fracção quando foi viver com outro homem numa fracção sita na B…, mantendo na fracção um quarto; - Na casa ficou a viver uma filha do casal, já casada; - Aquela união de facto desfez-se e a requerida vive agora em casa de uma filha maior; - Apesar de a fracção pertencer à requerida e ao requerente, existe um litígio quanto à ocupação da mesma pela filha e genro do requerente e da requerida; - A casa adquirida pela requerida e pelo homem com quem viveu em união de facto encontra-se à venda; - O requerido, regressou da Venezuela em 2001 e procedeu à mudança da fechadura, o que impede a requerida de livremente se deslocar à referida fracção, deslocação essa que se encontra também prejudicada pela relação conflituosa que existe entre a requerida e a sua filha e genro. 5.2. Neste quadro, uma certeza se pode anunciar: a integração dos factos apurados nos critérios legais não aponta para a resolução do diferendo a favor do requerido. Como se disse anteriormente, o facto de os filhos de ambos serem já de maioridade e se encontrarem autonomizados leva a que os respectivos interesses não interferem de modo algum na regulação do caso, devendo o tribunal ponderar unicamente os interesses do requerente e da requerida. Tão pouco interessa o facto marginal de na casa estar a viver uma filha do requerente e da requerida, com respectivo marido e filho, situação que, aliás, estará na origem de um conflito de natureza familiar que ainda não foi judicialmente resolvido. Reparando apenas no factor ligado à necessidade absoluta ou relativa da casa como local que possa ser destinado à habitação do requerente ou da requerida, de modo algum a balança pende para o lado do requerente. É verdade que, como se provou, o requerente não dispõe de outro local para habitar, tendo já regressado definitivamente da Venezuela. Além disso, encontra-se na situação de reformado, com pensão mensal de € 900,00, pensão que não pode reputar-se de elevada. Todavia, a requerida não se encontra em situação mais favorável, pois que tem 64 anos de idade e encontra-se desempregada. Além disso, tendo-se rompido a relação de união de facto que mantinha com outro homem, já não dispõe de uma casa que esteja totalmente disponível para nela habitar. Ao invés, a fracção que por ambos foi adquirida, em regime de contitularidade, encontra-se em processo de venda. Assim se explica que o seu problema habitacional esteja precariamente assegurado com a permissão da outra filha de habitar na sua casa. Ou seja, se é verdade que a requerida dispõe de um direito sobre outra fracção, a mesma não é exclusivamente da requerida. E, apesar de ter sido a requerida que exclusivamente suportou as prestações que permitiram a aquisição do direito de propriedade da fracção dos autos para ambos os interessados, também se encontra em situação de carência habitacional. Neste contexto, como se justificou anteriormente, deve ser atribuído relevo adicional ao factor subjectivo (culpa) que esteve na origem do divórcio. Por outro lado, dentro das circunstâncias relevantes, não poderá deixar de ser ponderado, por razões de justiça, o facto de ter sido a requerida quem suportou as prestações que permitiram a aquisição definitiva do direito de propriedade sobre a fracção, em contraponto com o total desinteresse do requerente que apenas terá reparado nas vantagens de tal investimento quando pretendeu regressar da Venezuela. Não fora a requerida e, por certo, não disporia de qualquer imóvel que pudesse sequer ser objecto de uma pretensão de atribuição da casa de família. 5.3. Mas não é apenas a ponderação relativa da situação económico-social de cada um dos cônjuges que impede uma decisão favorável ao requerente. Tão pouco o facto de o requerente ter sido declarado culpado no decretamento do divórcio. Relevam ainda complementarmente outras circunstâncias que envolvem a fracção em causa. Vejamos: Uma vez que o direito de propriedade da fracção adquirido por acordo celebrado com o Fundo de Fomento da Habitação, em 1982, apenas se consolidou na esfera de ambos os interessados em 2000, compreende-se que nenhum deles tenha anteriormente accionado qualquer mecanismo de partilha. Todavia, nada justifica que persista tal situação de indivisão, enquanto um e outro se digladiam sobre quem deverá habitar a fracção. Mais do que uma solução que provisoriamente resolva a questão habitacional de um ou de outro, mostra-se necessária e conveniente a resolução definitiva da questão através da divisão do património comum. Estando as partes divorciadas há quase 20 anos, nada justifica que se mantenham e continuem a perdurar no futuro, por via de uma resolução ligada à atribuição da casa de morada de família, vínculos de natureza patrimonial que, além de manterem a indefinição quanto à atribuição definitiva do direito sobre o bem imóvel que ainda resta, apenas podem ser causa de perturbação nas esferas jurídico-pessoais de cada um, com especial destaque para a da requerida. Uma solução que, apesar do que anteriormente se referiu, concedesse ao requerente o direito de utilização da fracção, ainda que com o estabelecimento de um contrato de arrendamento e a correspondente obrigação de pagamento de uma renda à requerida, determinaria um desequilíbrio em desfavor desta, apesar de, sob todos os critérios, se mostrar mais merecedora de protecção e apesar de ter sido a requerida a assegurar a aquisição do direito de propriedade. Ademais, a eventual atribuição ao requerente do direito à utilização da fracção constituiria um factor que afectaria o valor patrimonial da fracção, conferindo-se por tal via ao requerente uma vantagem de que poderia tirar partido em prejuízo de uma justa divisão do património pelos dois interessados. Sem descurar qualquer elemento conexo com os critérios de apreciação próprios de processos de jurisdição voluntária, a atribuição ao requerente do uso da fracção traduzir-se-ia na prevalência de um facto consumado, qual seja o de, à revelia da requerida e sem qualquer intervenção judicial, se ter introduzido na fracção, vedando àquela o acesso, de modo que, sob este ângulo, a resolução do caso a favor do requerente acabaria por traduzir, em termos objectivos, a legitimação de actos de apropriação que despoletou depois de ter regressado da Venezuela. Por fim, persistindo um conflito de natureza familiar que tem como pólos a requerida e a filha que habita, com o requerente, a casa dos autos, também pela via de uma eventual atribuição ao requerente do direito de utilização da fracção se correria o risco de legitimar a situação de ocupação de facto da casa por tal filha, contra a vontade que a requerida vem expressando em procedimentos judiciais inconclusos. 6. Enfim, a pretensão deduzida pelo requerente claudica sob todos os critérios de apreciação: a) Em face da aplicação ao caso dos critérios legalmente definidos pelo art. 1793º do CC; b) Quando se aprecia o conflito de interesses à luz das regras da equidade, na medida em que uma tal solução se revelaria materialmente injusta para a requerida. c) E ainda por razões de conveniência, que encontram eco no que se dispõe no art. 1793º do CC e nas regras específicas do processo de jurisdição voluntária, já que o que se mostra premente é a promoção de um processo que leve à liquidação e partilha do património comum. IV – Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando, ainda que com fundamentação não totalmente coincidente, a decisão recorrida. Custas a cargo do apelante. Notifique. Lisboa, 19-2-08 António Santos Abrantes Geraldes Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado ________________________________________________________________________ [1] Cfr. o Ac. da Rel. do Porto, de 21-12-06, CJ, tomo V, pág. 197. [2] Cfr. o Ac. do STJ, de 11-6-86, BMJ 358º/540, ou o Ac. da Rel. de Lisboa, de 25-6-85, CJ, tomo III, pág. 176, citados por Salter Cid, A Protecção da Casa de Morada de Família no Direito Português, pág. 318, nota 60, e Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Direito da Família, 4ª ed., pág. 674. |