Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014082 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE CONDENAÇÃO MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199312090062276 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N432 ANO1994 PAG417 IN CJ ANOXVIII 1993 TV P | ||
| Tribunal Recurso: | AG145 T CIV LISBOA 17J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8594/932 | ||
| Data: | 01/14/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 N1 C ART664. | ||
| Sumário: | I - Em Acção Declarativa de Condenação na qual se peticiona a condenação do Réu no que vier a liquidar-se em execução de sentença, o Autor pretende um título executivo - que consista na sentença condenatória - para a partir dele instaurar a execução. II - Em Acção de Simples apreciação o efeito jurídico pretendido pelo Autor esgota-se com a decisão proferida pelo juiz. III - A exposição das razões de facto, pelas partes, sobreleva, de modo geral, a das razões de direito, visto o juiz só poder servir-se, em regra, dos factos alegados pelas partes (664 CPC) e não estar, pelo contrário, sujeito às alegações das partes, no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. IV - Não pode o Tribunal, numa acção declarativa de condenação com processo comum, prescindir da matéria de facto -provada ou a provar e que, por isso, deverá ser alegada, para decidir, em abstracto e genericamente, no âmbito da interpretação e aplicação do direito. Nesse caso impõe-se indeferimento liminar, em acção que siga a forma ordinária (artigo 474 n. 1 alínea c) - segunda parte do CPC). V - Pressuposto essencial e condição "sine qua non" para a relevância das razões de direito explanadas na acção, considerando o pedido formulado, é a existência de factualidade articulada pela parte interessada susceptível de poder ser considerada constitutiva do direito invocado. | ||