Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5715/2006-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: EXECUÇÃO
REQUERIMENTO
PRESSUPOSTOS
SECRETARIA JUDICIAL
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1 – Nos casos de patrocínio obrigatório, a entrega do requerimento executivo deve ser efectuada em formato digital, através de transmissão electrónica de dados, em formulário próprio a disponibilizar pela Direcção Geral da Administração da Justiça em página informática de acesso público.
2 – A entrega do requerimento executivo em formato digital não dispensa a remessa à secretaria judicial da respectiva cópia de segurança e dos documentos que não hajam sido enviados, no prazo de cinco dias, a partir da data da respectiva distribuição.
3 – O requerimento executivo, sujeito a modelo fixado na lei, deve conter todos os elementos enunciados, directamente ou por remissão, nos n. os 3, 4, 5 do artigo 810º, razão por que se não exige que nele se indique o n.º do processo.
4 – Seria, aliás, um absurdo a exigência da indicação do número do processo por banda do legislador, quando estivesse em causa a remessa de peças processuais que são ou poderão ser remetidas à secretaria judicial do tribunal competente mesmo antes de ter havido lugar à distribuição.
5 – A Secretaria, ao recusar o requerimento executivo, sob o pretexto que não continha o n.º do processo, errou, não podendo a parte ser prejudicada com tal atitude.
6 – Ainda que a secretaria tivesse fundamento para recusar o requerimento, que não tinha, se o exequente suprisse as deficiências, como supriu, dentro do prazo apontado, e por forma a que não desse lugar a nova recusa, a execução considerava-se instaurada na data da apresentação do requerimento inicial, não havendo fundamento para desentranhamento do requerimento inicial.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1.
Na acção executiva para pagamento de quantia certa que F.,intentou contra I… e P…, o Exc. mo Juiz, considerando que a acção havia sido distribuída no dia 4 de Julho e que a cópia de segurança, procuração forense, título executivo e comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial só haviam sido juntos no dia 3 de Outubro de 2005, concluiu que se mostrava excedido o prazo legal previsto pelos artigos 150º, n.º 3 e 150º-A, n.º 3, ambos do CPC, para a prática de tal acto e, por isso, em face de tal extemporaneidade, considerou esse acto como não praticado, determinando o desentranhamento dos requerimentos iniciais juntos.

Inconformado, agravou o exequente, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
1ª – O exequente deu entrada do requerimento executivo no tribunal “a quo” em 1/07/2005, por via electrónica, através de transmissão electrónica de dados, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3º do DL. 200/2003, de 10 de Setembro e na Portaria n.º 985-A/2003, de 15 de Setembro.
2ª – O requerimento executivo foi distribuído no dia 4/07/2005.
3ª – Por carta registada em 6/07/2005, a exequente/recorrente remeteu à Secretaria Judicial cópia de segurança do requerimento executivo, títulos executivos, procuração forense, comprovativo de pagamento de taxa de justiça inicial e respectivos duplicados legais, nos termos previstos nos n. os 3 e 4 do artigo 150º e n.º 3 do artigo 150º-A, ambos do CPC, n.º 3 do artigo 3º do DL. 200/2003, de 10 de Setembro e no artigo 5º da Portaria n.º 985-A/2003, de 15 de Setembro.
4ª – Sendo assim, a junção aos autos dos referidos documentos foi feita dentro do prazo legal previsto nos supra citados preceitos legais.
5ª – Não existe nenhum preceito legal que imponha a obrigatoriedade do apresentante do requerimento executivo indicar o número do processo.

O Exc. mo Juiz sustentou o despacho recorrido.

2.
Com interesse para a decisão, além dos factos que constam do relatório, interessam ainda os seguintes:
1ª – O requerimento executivo, em formato digital, com a Referência 037308, foi entregue no tribunal “a quo”, por via electrónica, através de transmissão electrónica de dados, em 1/07/2005.
2ª – Por carta datada de 4/07/2005 e registada em 6/07/2005, a exequente, ora recorrente, remeteu à secretaria judicial cópia de segurança do requerimento executivo, títulos executivos, procuração forense, comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial e respectivos duplicados legais.
3º - Esse expediente foi recebido na secretaria judicial em 7/07/2005.
4ª – A secretaria judicial, através do ofício n.º 338550, datado de 28/09/2005, devolveu todo o expediente enviado pela exequente/recorrente, pelo seguinte motivo: ”Não indica o n.º de processo”.
5ª – A exequente/recorrente, por carta datada de 30/09/2005 e registada em 3/10/2005, reenviou cópia de segurança do requerimento executivo, títulos executivos, procuração forense, comprovativo de pagamento de taxa de justiça inicial e respectivos duplicados legais, desta feita indicando o n.º do processo, juízo e secção.
3.
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões extraídas da alegação, importa dirimir as seguintes questões
1ª – Tendo sido feita a entrega do requerimento executivo em formato digital, qual o prazo para ser efectuada a remessa à secretaria judicial da cópia de segurança e demais documentos que o deviam acompanhar?
2ª – E quais requisitos a que o mesmo devia obedecer?
3ª – Se, entre tais requisitos, era obrigatória a indicação do n.º de processo.
4ª – Qual a competência da secretaria para proceder à recusa do requerimento executivo?
4.
O Decreto – Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, procedeu a uma reforma profunda do regime da acção executiva, procurando, entre outros objectivos, conferir maior celeridade à tramitação processual.

Para a prossecução de tal objectivo, prevê-se a existência de modelos predefinidos para a prática de determinados actos, sejam eles actos das partes, da secretaria ou do agente da execução.

No que respeita aos actos a praticar pelas partes, prevê o n.º 2 do artigo 810º do CPC que o requerimento executivo conste de modelo aprovado por decreto – lei.

Veio, neste seguimento, a ser publicado o Decreto – Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro, especificando que, nos casos de patrocínio obrigatório, a entrega do requerimento executivo deve ser efectuada em formato digital, através de transmissão electrónica de dados, nos termos a regular por Portaria do Ministro da Justiça (artigo 3º, n.º 1).

Assim, para definição da forma de entrega do requerimento executivo em formato digital, a Portaria n.º 985-A/2003, de 15 de Setembro, veio estabelecer, no seu artigo 1º, que a entrega em formato digital do requerimento executivo “deve ser realizada por transmissão electrónica de dados, em formulário próprio a disponibilizar pela Direcção Geral da Administração da Justiça em página informática de acesso público”.

Entretanto, a entrega do requerimento executivo em formato digital não dispensa a remessa à secretaria judicial da respectiva cópia de segurança e dos documentos que não hajam sido enviados (artigo 3º, n.º 3 DL 200/2003).

Logo, dispõe o artigo 5º da citada Portaria, que, “depois de processado o envio por transmissão electrónica, o apresentante imprime uma cópia do requerimento executivo para entrega na secretaria, servindo a mesma de recibo

Por outro lado, a parte que proceda à apresentação de acto processual através de meio de transmissão electrónica de dados remete ao tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual (artigo 150º, n.º 3 e n.º 1, al. d) do CPC, na redacção dada pelo DL. 324/2003, de 27/12).

Tratando-se da apresentação de petição inicial/requerimento executivo, esse prazo conta-se a partir da data da respectiva distribuição (artigo 150º, n.º 4 CPC).

Em Ofício Circular n.º 21-A/2003, o Director Geral da Administração da Justiça veio esclarecer, quanto ao regime de entrega das peças processuais (artigo 150º CPC) que, “quando a peça processual for entregue por correio electrónico, a cópia de segurança deve ser remetida ao tribunal no prazo de cinco dias”.

Por último, refere o n.º 3 do artigo 150º-A, aditado pelo DL 324/2003, de 27 de Dezembro, que, quando a petição inicial/requerimento executivo seja enviada através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial deve ser remetido a tribunal no referido prazo cinco dias, sob pena de desentranhamento da petição apresentada.

In casu, tendo a exequente constituído mandatário judicial, o requerimento executivo aqui em causa foi entregue no tribunal “a quo”, no dia 1/07/2005, em formato digital, por transmissão electrónica de dados, observando-se, assim, o disposto no artigo 3º, n.º 1 do DL 200/2003, de 10 de Setembro, artigos 1º e 3º da Portaria n.º 985-A/2003, de 15 de Setembro e artigo 150º, n.º 1, al. d) do artigo 150º CPC, na redacção dada pelo DL 324/2003, de 27/12.

Uma vez entrado o requerimento executivo, foi este levado à distribuição em 4/07/2005, tendo-lhe sido atribuído o Processo n.º 48553/05.9YY LSB.

Da interpretação conjugada dos dispositivos legais supra mencionados, resulta que a exequente/recorrente, após a distribuição do requerimento executivo em 4/07/2005, dispunha do prazo de cinco dias para remeter à secretaria judicial cópia de segurança do requerimento executivo, títulos executivos, procuração forense, comprovativo de pagamento de taxa de justiça inicial e respectivos duplicados legais.

Ora, por carta datada de 4/07/2005 e registada em 6/07/2005, a exequente remeteu à secretaria judicial cópia de segurança dos aludidos documentos, ou seja, requerimento executivo, e demais documentos que o deviam acompanhar.

De resto, como se pode comprovar pelo carimbo de entrada aposto na carta expedida pela exequente/recorrente e que lhe foi posteriormente devolvida, todo este expediente foi recebido na secretaria judicial em 7/07/2005.

Assim, não restam quaisquer dúvidas que a exequente/recorrente observou todos os preceitos relativos à entrega do requerimento executivo por transmissão electrónica de dados, bem como os referentes ao envio da cópia de segurança e demais documentos que a deviam acompanhar, sendo tempestiva a respectiva apresentação.

Não obstante, a secretaria judicial, através do ofício n.º 338550, datado de 28/09/2005, devolveu todo o expediente enviado pela exequente/recorrente e recebido pela secretaria em 7/07/2005, com o registo de entrada n.º 338550, pelo seguinte motivo: “Não indica n.º de processo”.

Perante tal ofício, coloca-se a questão de saber se havia ou não fundamento legal para a secretaria devolver todo o expediente remetido pela exequente/recorrente, relativo ao requerimento executivo, pelo facto desta não indicar o n.º do processo.

O requerimento executivo, sujeito a modelo fixado na lei, deve conter todos os elementos enunciados, directamente ou por remissão, nos n. os 3, 4 e 5 do artigo 810º, cabendo à secretaria do tribunal de execução recusá-lo, se se verificar alguma das hipóteses contempladas no n.º 1 do artigo 811º CPC, ou seja, se não constar do modelo ou se omitir algum dos requisitos impostos pelo n.º 3 do artigo 810º.

Ora, numa análise cuidada e exaustiva do n.º 3 do artigo 810º CPC, pode concluir-se que, em lado algum, se impõe, como elemento que deva constar do requerimento executivo, a indicação do n.º de processo, mormente, do requerimento executivo.

Aliás, se bem reflectirmos tal exigência seria um contra – senso.

A eventual obrigatoriedade da indicação do n.º do processo pressuporia que o exequente previamente houvesse remetido à secretaria de execução o requerimento executivo em formato digital, através de transmissão electrónica e que, depois disso, levado o requerimento à distribuição, a secretaria lhe comunicasse o n.º do processo, para poder referenciá-lo, quando remetesse à secretaria judicial a respectiva cópia de segurança.

Donde, a admitir-se tal hipótese, seria inexequível o prazo peremptório, enunciado nos n. os 3 e 4 do artigo 150º CPC

Aliás, seria ainda um absurdo a exigência da indicação do número do processo por banda do legislador, quando estivesse em causa a remessa de peças processuais que são ou poderão ser remetidas à secretaria judicial do tribunal competente mesmo antes de ter havido lugar à distribuição.

A este propósito escreve Lebre de Freitas (1), que, “nesta petição, que a lei hoje designa como requerimento executivo, que obedece a modelo aprovado pelo DL 200/2003, de 10 de Setembro (cfr. artigo 810º, n.º 2) e que, sendo obrigatório o patrocínio judiciário é transmitido electronicamente em formato digital, nos termos da Portaria n.º 985-A/2003, de 15 de Setembro, deve o autor designar o tribunal em que a acção é proposta, identificar as partes, indicar o domicílio profissional do mandatário judicial, a espécie da execução e a forma do processo, formular o pedido e declarar o valor da causa (artigo 810º, n. os 1 e 3 CPC). E nada se refere, quanto ao n.º do processo.

Torna-se, pois, evidente que se tivesse sido intenção ou propósito do legislador, que procedeu à reforma da acção executiva, obrigar o exequente a indicar o n.º de processo no requerimento executivo ou na respectiva cópia de segurança certamente, dentro do espírito da uniformização dos actos processuais e da criação de modelos predefinidos para a sua prática, teria previsto e criado um espaço ou campo próprio para indicação do n.º de processo, o que não aconteceu.

Mas se não fez, razões tinha para tanto. De contrário, estaria a sujeitar o exequente ao cumprimento de um requisito que nem sequer seria exequível, como se referiu.

E teria a secretaria competência para devolver a cópia de segurança, tal como o fez?

À secretaria do tribunal de execução foram conferidos poderes não só para controlar a observância dos requisitos externos do requerimento executivo – se consta do modelo aprovado, se foi omitido algum dos requisitos impostos pelo n.º 3 do artigo 810º, se há falta de apresentação do título executivo, se se verifica alguma das omissões contempladas nas alíneas f), g) e h), do n.º 1 do artigo 474º - como, além disso, permite a recusa com fundamento em razões de mérito, quando seja manifesta a insuficiência do título executivo (cfr. alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 811º).
Estão, portanto, tipificados os casos em que a secretaria pode recusar o recebimento do requerimento executivo.

Havendo recusa, por algum desses fundamentos, o exequente pode sempre reclamar para o juiz, que decidirá se a recusa é, ou não, de manter, no todo ou em parte.

Se o exequente se conformar com a recusa da secretaria em receber o requerimento, em algum desses casos tipificados, - recusa essa que não pode ser meramente verbal, mas sim através de informação escrita, sob pena de inviabilizar a reclamação para o juiz -, ou com a decisão judicial que a confirmou (com ou sem recurso), disporá de um prazo de 10 dias, contados nos termos do n.º 3 do artigo 811º, para apresentar novo requerimento, no qual supra as deficiências que determinaram a anterior recusa.

Assim, ainda que a secretaria tivesse fundamento para recusar o requerimento, que não tinha, se o exequente suprisse as deficiências, dentro do apontado prazo, e por forma a que não desse lugar a nova recusa, a execução considerava-se instaurada na data da apresentação do requerimento inicial, o que releva para efeito de eventual prescrição ou caducidade do direito accionado.
Concluindo:
A Secretaria, ao recusar o requerimento, como recusou, nos moldes descritos, errou.

Ora, atento o disposto no artigo 161º, n.º 6 CPC, tal erro jamais poderia prejudicar o exequente, pelo que não poderia ter sido mandado desentranhar o requerimento por alegada extemporaneidade na sua apresentação.

Mas, mesmo que, por mera hipótese, tivesse fundamento para recusar o requerimento, que não tinha, nem por isso o requerimento executivo poderia ter sido desentranhado, já que a secretaria judicial, apenas em 28/09/2005, através do ofício n.º 338550, devolveu todo o expediente enviado pela exequente/recorrente, tendo esta, por sua vez, por carta datada de 30/09/2005 e registada em 3/10/2005, reenviado cópia de segurança do requerimento executivo, títulos executivos, procuração forense, comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial e respectivos duplicados legais, desta feita indicando o n.º de processo, juízo e secção, ou seja dentro do prazo legal concedido pelo n.º 3 do artigo 811º, tendo suprido a alegada deficiência.
5.
Pelo exposto, concedendo provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido e, em consequência, considera-se o acto como tempestivamente praticado, devendo a execução seguir os seus trâmites processuais.

Sem custas.

Lisboa, 29 de Junho de 2006.

Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues
Fernanda Isabel Pereira



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(1).-A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª edição, 157-158.