Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5/10.3PTFUN.L1-5
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: CONDUÇÃO PERIGOSA
PENA ACESSÓRIA
CARTA DE CONDUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REENVIADO
Sumário: Iº A decisão de submeter o arguido aos exames referidos no nº1, do art.129, do Código da Estrada, tem de se apoiar em factos vertidos na matéria de facto provada;
IIº A prática pelo arguido de factos integradores do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, só por si, não permite presumir, a falta de aptidão do mesmo para conduzir;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5 ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1.
1.1.
No processo n.º 5/10.3PTFUN do 2.º Juízo Criminal do Funchal foi julgado o arguido M..., acusado pelo MºPº pela prática do crime de p. e p. pelo art° 291°, n° 1, ais. a) e b) do C. Penal.

1.2.
Realizado julgamento pelo tribunal singular, foi proferida sentença que julgou a acusação totalmente procedente, por provada, tendo sido condenado o arguido M..., pela autoria do crime p. e p. pelo art° 291°, n° 1, ais. a) e b) do C. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 7 (sete) meses, nos termos do art° 69°, n° 1, al. a) do C. Penal.
E por se verificarem os pressupostos previstos no art° 129°, n°s 1, 2 e 5 do C. da Estrada, determinou-se que o arguido seja submetido aos exames previstos no n° 1 desse artigo, devendo notificar-se a D. R. T. T. em conformidade, para efeitos de execução dessa medida administrativa nos termos que resultem do seu protocolo para situações desta natureza.

1.3.
Interpôs recurso o arguido, motivando-o em síntese com as conclusões:
I – O recorrente aceita as penas, principal e acessória, em que foi condenado pelo Tribunal a quo ;
II – O Recorrente não aceita, nem compreende a ordem proferida pelo Tribunal a quo, no sentido de este se submeter às “injunções” previstas no artigo 129.º do Código de Estrada;
III – O entendimento do Tribunal a quo quanto a esta última questão, não assenta em qualquer facto dado como provado e não assenta em nenhum necessidade de prevenção especial e geral, finalidades, aliás, já salvaguardadas com o cumprimento das penas, principal e acessória, já referidas;
IV - O aparente estado de confusão e incapacidade em explicar o que se passou, por parte do arguido, devem-se ao facto de este nunca ter sido presente a Tribunal e ter dificuldades de audição e estar profundamente “stressado” pelo facto de ter provocado ofensas corporais em terceiros;
V - O Tribunal a quo afasta a questão da sinalização e similitude nos acessos à Via Rápida por onde o ora recorrente entrou em contra –mão, por entender que tal facto se deveu ao grau de alcoolemia de que era portador;
VI – Assim, o perigo e a manobra provocados e praticados pelo ora recorrente decorrem do abuso de álcool e não de uma falta de aptidão ou incapacidade perigosa do arguido para a segurança de pessoas e bens.
VII – A fundamentação vertida na douta sentença recorrida, justifica, por si só, o comportamento do ora recorrente, pelo que não se justifica a conclusão tirada pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo de que aquele presumivelmente não terá capacidade para conduzir;
VIII – Na verdade, a presunção a que chegou o Tribunal a quo não se encontra devidamente fundamentada, nem tem apoio nos factos provados em sede de audiência de julgamento;
XIX – O Tribunal ad quem nunca poderá esquecer que o recorrente tem sessenta e um anos de idade e trinta e sete anos de condução exemplar.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a douta sentença, na parte em que ordena que o ora recorrente realize os exames e injunções previstos nos artigos 129.º, n.º 1, 2 e 5 do Código de Estrada.

1.4.
Respondeu o MºPº concluindo:
1 – Tendo a douta sentença recorrida considerado, para justificar a opção pelas penas principal e acessória aplicadas, que o perigo e a manobra provocados e praticados pelo ora recorrente decorreram do abuso de álcool, nada referindo sobre uma sua falta de aptidão ou incapacidade para a segurança de pessoas e bens, tendo depois vindo a considerar, para justificar a sujeição do arguido às medidas administrativas previstas no art° 129° do Código da Estrada, que a dita manobra e consequente acidente resultaram de falta de aptidão ou incapacidade perigosa do arguido para a segurança de pessoas e bens, há que concluir que a presunção a que chegou não se encontra devidamente fundamentada, pois a condução de veículo em faixa contrária à do sentido normal do trânsito, só por si, sem mais circunstancialismos, não é idónea a concluir daquela presunção, que assim se encontra em contradição com a conclusão inicial e com os factos dados como provados.
2 – Ainda que se entenda que o M.mo Juiz a quo quis dizer que à razão determinante do acidente ocorrido, isto é, ã de o arguido conduzir sob o efeito do álcool, acresce também a da sua falta de aptidão ou incapacidade perigosa para a segurança de pessoas e bens, uma vez que na acusação formulada contra o arguido apenas foram descritos factos atinentes à conduta do mesmo subjacente ao tipo legal de crime de condução perigosa, nada se referindo quanto à referida inaptidão, a introdução deste facto na douta sentença recorrida e a consequente penalização consubstanciam, no mínimo, uma alteração não substancial dos factos, como tal definida no art° 358°, n° 1 do CPP.
3 – Ora, não tendo sido feita a comunicação dessa alteração ao arguido, bem como a concessão de prazo para, querendo, preparar a sua defesa, nos termos do disposto naquele normativo legal, tal omissão constitui a nulidade a que se refere o art° 379°, n° 1, al. b), do C.P.P., na medida em que a inobservância pelo tribunal do procedimento previsto no art° 358°, n° 1, do C.P.P., implica a nulidade da sentença, na parte respeitante aos factos que foram objecto da alteração, tendo em conta o modo como foram descritos na acusação.
Nestes termos, e nos mais de direito, que V. Exas certamente suprirão, afigura-se-nos dever ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e, consequentemente, ser declarada a nulidade da douta sentença, na parte respeitante aos factos que foram objecto da alteração, tendo em conta que não foram descritos na acusação e não foi feita a comunicação a que se refere a última parte do art° 358°, n° 1, do C.P.P..

2.
2.1.
O recorrente apenas põe em causa a decisão de o submeter às «injunções» previstas no art.° 129° do Código da Estrada, resumindo-se, pois, a esta questão o objecto do recurso.
Resulta da decisão recorrida que :
« ... ponderando a gravidade deste evento, a forma como foi cometido e a falta de capacidade de explicação do arguido sobre as suas circunstâncias, criam razões para presumir que o mesmo tenha resultado de falta de aptidão ou incapacidade perigosa do arguido para a segurança de pessoas e bens, pelo que estão verificados os pressupostos referidos no art° 129°, n°s 1, 2 e 5 do C. da Estrada, com as consequências administrativas aí previstas, designadamente realização de inspecção médica, exame psicológico e submissão a novas provas de condução, o que se determinará, nos termos concretos a realizar pela D. R. T. T.
Acha o recorrente que o entendimento do Tribunal a quo não assentou em qualquer facto dado como provado, e não assentou em nenhuma necessidade de prevenção especial e geral, finalidades, aliás, salvaguardadas com o cumprimento das penas, principal e acessória, já referidas.

2.2.
É a seguinte a fundamentação da decisão recorrida:
“FACTOS PROVADOS
No dia 13 de Setembro de 2009, pelas 21 horas e 35 minutos, depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, pelo menos 6 copos de vinho, o arguido, por isso mesmo, quando conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matricula …-…-… pela Avenida das M…, cidade e comarca …, ao pretender entrar na Via Rápida/via reservada n° 1 (via com duas faixas de rodagem em cada sentido e com um separador metálico central a separar ambos os sentidos), na direcção Oeste-Este, fê-lo pela saída daquela via rápida que dá acesso à referida Avenida das M…, assim passando a circular na faixa de rodagem destinado ao trânsito que circulava no sentido oposto, ou seja, no seja no sentido Este-Oeste.
No momento em que exercia a condução do modo descrito, isto é, em contra-mão, eram vários os veículos que circulavam naquela via, tendo sido alertado por vários condutores para o erro em que incorria, através de sinais sonoros mas, no entanto, o arguido continuou a sua marcha.
Por isso, ao Km. 15,2 da Via Rápida/via reservada n° 1, o arguido acabou por colidir frontal e violentamente com o veículo de matrícula …-…-…, que circulava na fila da esquerda da faixa de rodagem no sentido Este-Oeste, conduzido por J……., e que transportava como passageira a mulher, P….
Posteriormente, o veículo conduzido pelo arguido foi ainda embater no veículo de matrícula …-…-…, que circulava na mesma faixa de rodagem.
Mercê destas colisões, quer o arguido, quer os referidos J… e mulher P… sofreram ferimentos, tendo sido assistidos no Hospital Central do …, além de todos os veículos envolvidos terem sofrido danos.
O arguido conduzia com uma taxa alcoólica sanguínea de 2,69 g/1.
O arguido, apesar de saber que tinha ingerido bebidas alcoólicas em demasia e, por isso, não estava em condições de conduzir em segurança nenhum veículo motorizado, exerceu aquela condução e ainda com desrespeito pela regra de circulação rodoviária que proíbe a circulação em contra-mão, colocando, desse modo, em perigo a vida e a integridade física dos demais utentes da via, mormente dos ocupantes dos veículos em que embateu e ainda de bens patrimoniais alheios, designadamente outros veículos motorizados.
Agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida como crime.
O arguido aufere uma pré-reforma de 334 euros mensais.
Não tem ninguém ao seu encargo.
Não tem encargos com habitação.
Tem como habilitações literárias a 4a classe.
Tem carta de condução há 37 anos.
Não tem antecedentes criminais.

FACTOS NÃO PROVADOS RELEVANTES
O veículo de matrícula …-…-… circulava na fila da direita da faixa rodagem e era conduzido por J…, transportando como passageira G… .
O arguido foi também alertado por sinais luminosos feitos por outros condutores.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Compulsado o depoimento do arguido, constata-se que ele não põe expressamente em causa os factos objectivos da acusação, designadamente o acidente aí descrito e a forma ele ocorreu, declarando que não tem motivos para duvidar, atento o que ouviu de terceiros, que as coisas se tenham passado conforme descritas na acusação. Afirma, no entanto, estar muito esquecido da forma como tudo se passou e, por isso, também não confirma expressamente a manobra de entrada na "via rápida" em sentido inverso ao que lhe era destinado e a forma como ocorreu o embate.
No entanto, da conjugação dos depoimentos das testemunhas J…, P… e F… não resultam quaisquer dúvidas de que o arguido, de facto, entrou na "via rápida", no "nó" das M... ou de "S... ..." em sentido inverso ao que lhe era destinado, em "contra-mão", e foi essa manobra que motivou a colisão frontal com outro veículo que circulava no sentido que lhe era destinado.
Assim, a manobra do arguido, a dinâmica do acidente e os seus resultados foram fundados no depoimento das referidas testemunhas, sendo certo que os croquis e fotografias de fls. 6 a 9 ajudam a compreender as características do local em que mesmo ocorreu.
O arguido confirmou também ter ingerido uma quantidade significativa de bebidas alcoólicas nesse dia, poucas horas antes do acidente, adiantando seis copos de vinho, mas dizendo-o de uma forma que permite suspeitar que essa "contagem" possa pecar por defeito.
O certo é que a taxa de alcoolemia com que conduzia foi-lhe testada e acusou a que foi dada como provada (cfr. doc. fls. 14).
Uma questão levantada no decurso da audiência de julgamento foi o facto de as duas entradas do "nó" das M... ou de "S... ..." na "via rápida", uma para cada um dos sentidos de trânsito, serem de configuração muito semelhante e com uma sinalização suficientemente equívoca para poder gerar facilmente um engano semelhante àquele em que incorreu o arguido. Isso mesmo foi aventado pelas testemunhas M… e MP… e também foi admitido pela testemunha F….
Esta questão, no entanto, se poderia ter alguma relevância perante um arguido que desconhecesse o local ou para quem ele fosse pouco familiar, tem escassa ou nenhuma relevância para um arguido que mora nas imediações daquela específica entrada da "via rápida" e já utiliza aquelas entradas há muitos anos, como ele próprio admitiu na audiência. Assim, mesmo que a sinalização não fosse particularmente eficaz, o que, ainda assim, não ficou provado, o arguido tinha um tão grande conhecimento e experiência de condução no local em causa que o referido factor em nada o poderia nem deveria influenciar no erro que cometeu. É de muito maior plausibilidade que a elevada taxa de alcoolemia com que conduzia, essa sim, fosse a responsável pelo erro ou distracção cometidas.
As testemunhas J… e P… declararam ainda que sofreram uma colisão frontal da viatura conduzia pelo arguido e que, tendo ficado feridos, receberam tratamento hospitalar, o que foi considerado um depoimento credível, também nessa parte.
Não ficou provado que o arguido tivesse sido alertado por sinais luminosos, pois nenhuma testemunha o disse, mas resultou do depoimento da testemunha F… que o arguido foi alertado por insistentes buzinadelas quando estava a entrar na via rápida e mesmo, assim, não parou ou retrocedeu.
Foi, por fim, consultado o C. R. C. do arguido junto aos autos e foram acreditadas as suas declarações, no que diz respeito à sua condição social e económica.

….

3.
Mostram-se pertinentes as razões aduzidas por recorrente e recorrido para justificar a alteração do decidido quanto à aplicação das injunções pelas razões que se revelam adiante.
Recordemos o que diz o MºPº , passando a transcrever o teor da resposta ao recurso :
“(…) a fundamentação vertida na douta sentença recorrida para a aplicação das penas principal e acessória contradiz-se com a fundamentação a que depois se recorreu para aplicar as injunções do art° 129° do Código da Estrada.
Na verdade, a respeito da definição do conceito de manobras perigosas, começa por ser referido na sentença que uma delas é a «... obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita e causar desse modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais de valor elevado».
Mais à frente, diz: « ...da condução levada a cabo pelo arguido, da manobra proibida que realizou e estado de embriaguez em que se encontrava resultou uma situação efectiva e concreta de perigo para a vida e integridade fisica de terceiros».
Quanto à fundamentação da matéria de facto, é referido que foi até suscitada em audiência a questão de as duas entradas do « nó» das M... na Via Rápida, uma para cada um dos sentidos de trânsito, serem de configuração muito semelhante e com uma sinalização suficientemente equívoca para poder gerar facilmente um engano semelhante àquele em que incorreu o arguido.
Depois, para justificar a opção pelas penas aplicadas, conclui que o perigo e a manobra provocados e praticados pelo ora recorrente decorreram do abuso de álcool, nada se referindo sobre uma sua falta de aptidão ou incapacidade perigosa para a segurança de pessoas e bens, acrescentando que «... a ausência de antecedentes do arguido, sobretudo na sua idade, permite fazer um juízo prognóstico favorável sobre a sua conduta futura e oferece fundamento bastante para a consequente suspensão da execução da pena de prisão».
Concordamos, assim, que a presunção a que chegou o Tribunal a quo não se encontra devidamente fundamentada, nem tem apoio nos factos dados como provados em sede de audiência de julgamento, pois a condução de veículo em faixa contrária à do sentido normal do trânsito, só por si, sem mais circunstancialismos, não é idónea a concluir daquela presunção, sendo certo que, também conforme refere a douta sentença recorrida, o arguido tem sessenta e um anos de idade e trinta e sete de condução exemplar.
Poderá, porém, dizer-se que o que o M.mo Juiz a quo quis dizer foi que à razão determinante do acidente ocorrido, isto é, a de o arguido conduzir sob o efeito do álcool, acresce também a da sua falta de aptidão ou incapacidade perigosa para a segurança de pessoas e bens.
Acontece, contudo, que na acusação formulada contra o arguido apenas foram descritos factos atinentes à conduta do mesmo subjacente ao tipo legal de crime p. e p. pelo disposto nos art°s 291° e 69° do Código Penal, constando dela os factos relativos às circunstâncias do acidente de viação em que interveio, designadamente a referência à manobra perigosa e à elevada taxa de álcool ( 2,69g/litro), não constando quaisquer factos donde se inferisse a aludida falta de aptidão ou incapacidade perigosa, e nem poderiam constar, uma vez que tais factos apenas foram trazidos à colação em sede de julgamento.
Assim sendo, a introdução desta factualidade na douta sentença recorrida e a consequente penalização consubstanciam, no mínimo, uma alteração não substancial dos factos, como tal definida no art 358°, n° 1 do CPP.

O primeiro vício detectado, assim o entendemos, é o da insuficiência da matéria de facto para a decisão proferida neste particular bem como de contradição insanável da fundamentação.
A matéria de facto só por si não revela as suficientes razões para que o tribunal viesse a dar como preenchido o requisitório para a aplicação da medida administrativa imposta.
Para tanto haveria que resultar dessa matéria de facto que os factos provados resultaram de uma falta de aptidão ou incapacidade perigosa do arguido para a segurança de pessoas e bens.
A decisão presumiu tal falta de aptidão e incapacidade a partir da gravidade deste evento e da forma como foi cometido, bem como do facto de o arguido não ter dado explicação plausível para tal facto.
Porém, não se encontram tais factos vertidos na matéria de facto tida como provada.
É lícito ao julgador extrair de um facto provado outro facto que com base nas regras da experiência comum faça previsivelmente presumir este outro.
Porém, a presunção é um meio de prova, uma forma de aquisição do facto e não um facto propriamente dito.
Por outro lado se é certo que daquele facto se poderia retirar lógico-dedutivamente este outro também é certo que para tanto no caso existe um outro que parece com ele convergir para se presumir a ocorrência grave e a condução particularmente desastrosa que é o facto, também dado como provado e nuclear do processo, de o arguido conduzir com uma TAS de 2,69 g/litro.
Independentemente da razoabilidade ou falta de razoabilidade para a decisão quanto à definição e imposição de injunções, o que não discutimos por enquanto, o certo é que não estão demonstrados factos suficientes para a conclusão de que a gravidade deste evento e a forma como foi cometido revelem uma falta de aptidão para a condução. Para tanto dever-se-ia ter definido tal factualidade na matéria factual decisória. [1]

Verifica-se o vício da insuficiência da matéria provada para a decisão (art.º 410º,n.º2 al. a) CPP) sempre que os factos dado como provados não são suficientes para o preenchimento dos elementos típicos constitutivos do crime em referência.
Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida e não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto ( Ac. do S.T.J. de 13/2/91, AJ., ano n.º 15/16, proc. 41567) nem com a circunstância de se terem considerado como não provados determinados factos da acusação ou da pronúncia.
Tal insuficiência tem de existir internamente, no âmbito da decisão .
“Para se verificar esse fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão proferida, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III,p. 325).  
Existe insuficiência para a decisão quando o tribunal não investigou na totalidade, podendo tê-lo feito, quando a partir dos factos apurados não é legalmente admissível extrair as ilações que o tribunal “a quo” extraiu, mas não está definitivamente excluída a possibilidade de as tirar, havendo necessidade de melhor averiguação dos factos com esse objectivo.
 
Por outro lado, como igualmente salienta o MºPº na resposta ao recurso :
«Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.° 1 do artigo 69° do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n. °s 1 e 3 do artigo 358° do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n. ° 1 do artigo 379° deste último diploma legal».
Ora da acusação não constam os factos que deverão ser dados como provados para que se possa aplicar ao arguido as injunções referidas, ou seja os factos integradores da medida referida no art.º 129º CE, o que tem efeitos idênticos aos relativos à omissão na acusação de factos integradores da pena acessória de proibição de conduzir.
É pacífica a jurisprudência que preconiza que para cumprimento do disposto no art.º 358º,n.º 2 CPP relativo a alteração não substancial dos factos perante a definição fornecida a contrario pelo art.º 1º al. f) do  Código Penal.

Verifica-se que na audiência de discussão e julgamento, ou em outro momento, não se mostra que tenha sido feita a comunicação dessa alteração ao arguido, bem como a concessão de prazo para, querendo, preparar a sua defesa, nos termos do disposto naquele normativo legal.[2]

Tal omissão constituiria a nulidade a que se refere o art° 379°, n° 1, al. b), do C.P.P., na medida em que « A inobservância pelo tribunal do procedimento previsto no art° 358°, n° 1, do C.P.P. implica a anulação do julgamento e a nulidade da sentença, mas tão-só na parte respeitante aos factos que foram objecto da alteração, tendo em conta o modo como foram descritos na pronúncia – cfr. Ac. do STJ 19-02-1998, BMJ 474, 351”.

Porém, só se coloca a possibilidade de cometer tal nulidade, se o tribunal introduzir uma alteração na matéria de facto, o que não ocorreu, pelo que o vício dominante é o da insuficiência da matéria de facto para a decisão que, todavia, não poderá ser ultrapassado sem que o tribunal a quo use o mecanismo previsto no art.º 358º, n.º 1 CPP sob pena de incorrer na referida nulidade.


4. Pelo exposto acordam as juízas em não conhecendo objecto do recurso reenviando o processo para novo julgamento, circunscrito à matéria de facto referida, devendo ser a sua inclusão na decisão ser precedida do mecanismo previsto no art.º 358º, n.º1 CPP, se for caso.
  
Sem custas.

Lisboa, 24 de Maio de 2011

Relatora: Filomena Lima;
Adjunta: Ana Sebastião.
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[1] Acresce que a decisão, perante tal indefinição factual, até se veio a mostrar contraditória na fundamentação da decisão pois, conforme salientou o MºPº na resposta, refere « ...da condução levada a cabo pelo arguido, da manobra proibida que realizou e estado de embriaguez em que se encontrava resultou uma situação efectiva e concreta de perigo para a vida e integridade física de terceiros».
Quanto à fundamentação da matéria de facto, é referido que foi até suscitada em audiência a questão de as duas entradas do « nó» das M... na Via Rápida, uma para cada um dos sentidos de trânsito, serem de configuração muito semelhante e com uma sinalização suficientemente equívoca para poder gerar facilmente um engano semelhante àquele em que incorreu o arguido.
Depois, para justificar a opção pelas penas aplicadas, conclui que o perigo e a manobra provocados e praticados pelo ora recorrente decorreram do abuso de álcool, nada se referindo sobre uma sua falta de aptidão ou incapacidade perigosa para a segurança de pessoas e bens, acrescentando que «... a ausência de antecedentes do arguido, sobretudo na sua idade, permite fazer um juízo prognóstico favorável sobre a sua conduta futura e oferece fundamento bastante para a consequente suspensão da execução da pena de prisão».
Concordamos, assim, que a presunção a que chegou o Tribunal a quo não se encontra devidamente fundamentada, nem tem apoio nos factos dados como provados em sede de audiência de julgamento, pois a condução de veículo em faixa contrária à do sentido normal do trânsito, só por si, sem mais circunstancialismos, não é idónea a concluir daquela presunção, sendo certo que, também conforme refere a douta sentença recorrida, o arguido tem sessenta e um anos de idade e trinta e sete de condução exemplar.”
[2] É o que se diz na resposta, com a nossa adesão, ao citar-se o Ac do STJ de 23-04-1992, in CJ XVII, T2, p.22, « Se no decurso da audiência se fizer prova de factos que representem uma alteração da acusação ou da pronúncia, mas contudo sem qualquer relevo para a alteração do crime ou do máximo da pena, haverá lugar à aplicação do art° 358° do CPP, um imperativo do princípio do contraditório e da salvaguarda de uma defesa eficaz por parte do arguido» e também o Ac TC de 5-2-1998, in BMJ 474, 69, vai no mesmo sentido: « Não viola o princípio das garantias de defesa a norma constante do art° 358° do CPP, interpretada em termos de – surgindo durante a audiência de julgamento em processo penal factos relevantes para a decisão da causa e que não alterem o crime tipificado na acusação, nem leve à agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis – poder o tribunal investigar oficiosamente esses factos, indiciados ex novo , integrando-os no processo, desde que se faculte ao arguido a oportunidade processual de organizar, quanto a eles, a sua defesa».