Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS M. G. DE MELO MARINHO | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA DECISÃO SURPRESA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - O dever de gestão processual paira sobre o Direito adjectivo constituído e impõe-se ao julgador mas sempre tendo como pressuposto o cumprimento pelas partes do ónus de impulso que lhes é especialmente imposto pela lei;
- No regime anterior ao do Código de Processo Civil que entrou vem vigor em 2013, a instância começava por se interromper quando o processo estivesse «parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual» dependesse «o seu andamento» (art. 285.º); uma vez interrompida durante dois anos (ou um ano «tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo»), considerava-se «deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial» (n.ºs 1 e 3 do art. 291.º); - É bem distinto o regime actual marcado pelo carácter mono-circunstancial e mono-fásico, por uma maior intensidade e concentração e pela compressão temporal. - Num tal contexto, tendo o despacho a ponderar na decisão recorrida sido proferido num quadro sistemático distinto, impunha-se o rigoroso cumprimento do disposto na al. b) do art. 3.º Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho e no n.º 3 do art. 3.º do Código de Processo Civil com vista a facultar o exercício do contraditório, obviar à prolação de decisões surpresa e conceder a oportunidade de adequação da conduta processual ao novo sistema normativo. (sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO J... e F..., com os sinais identificativos constantes dos autos, instauraram acção especial de divisão de coisa comum contra M... e OUTROS, neles também melhor identificados, por intermédio da qual solicitaram a divisão da parte comum dos imóveis indicados no primeiro articulado. Por requerimento de 20.09.2010, foi instaurado contra: «1 – M... que também usa M... (…) - F... que também usa F... (…), C... (…) 2 – B... LDA.(...) 3 – M... que também usa H... ou ainda M... (...) 4 – E... (...) - M... (…) 5 – M... (…) - J... (...) 6 – A... (…) 7 – M... (…) - H... (…) - M... (…) 8 – M... (…) 9 – C... (…)» «incidente de habilitação processual, nos termos do artº 371º e ss CPC.», através do os Autores peticionaram que fosse «a 9ª R. declarada sucessora dos 8ºs RR, devendo a mesma ser admitida a prosseguir na causa principal na posição processual dos mesmos». Com data de 06.01.2011, foi proferido, no aludido processo, o seguinte despacho: «Atento o comprovado falecimento dos Requeridos M... e J..., decido, ao abrigo dos arts. 276.º, n.º 1, al. a), e 277.º, ambos do CPC, suspender a instância. Requerimento de habilitação de fls. 489 a 502: Uma vez que este incidente foi promovido (como manda o art. 371.º, n.º 1, do CPC), contra, entre outros, a falecida M..., parte sobreviva à data do óbito de J..., haverá que primeiramente proceder-se à habilitação dos sucessores desta. (...)» Este despacho foi notificado aos Autores na pessoa do seu Exmo. Mandatário. Com data de 20-06-2011, foi aí proferido o seguinte despacho: «Continuam os autos a aguardar o adequado impulso processual, sem prejuízo da elaboração de conta provisória e do decurso de prazo de interrupção da instância.» Com data de 29 de Novembro de 2011, foi elaborada conta nos autos, tendo sido emitidas guias para pagamento pelos Autores. Estes não reclamaram da aludida liquidação de responsabilidades. Com data de 12.03.2012, foi proferido o seguinte despacho: «Declaro interrompida a instância, cfr. art. 285º CPC. Aguardem os autos o decurso do prazo de deserção da instância, cfr. art. 291º CPC. Notifique.» Por requerimento de 16.03.2012, os Autores peticionaram: «(…) a rectificação do despacho já que decorre por apenso Habilitação de Herdeiros de que em 08/03/2012 decorreram notificações não existindo inércia por parte do A.». Com data de 17 de Maio do mesmo ano, o Tribunal «a quo» decidiu: «Tem razão o A. A instância foi declarada interrompida numa altura em que já tinha sido requerida a habilitação, pelo que não se completou por um mês o período de interrupção, razão pela qual rectifico tal lapso. Os autos continuam suspensos até habilitação de M...» Com data de 29.11.2012, foi proferida decisão no apenso «A» de «habilitação de herdeiros» que declarou habilitadas para «prosseguirem como R.R.» nos autos, as pessoas aí indicadas, na qualidade de herdeiras de M.... Com data de 17.01.2013, o Tribunal «a quo» decidiu: «Fls. 521 – Habilitada que se encontra M..., cumpre habilitar os herdeiros de J... Cumpra o disposto no art. 371º do CPC quanto a este (requerimento de fls. 489) notificando também para os termos desta habilitação, os herdeiros de M...» Com data de 09.05.2013, foi proferido nos autos o despacho que ora se transcreve: «Cumpre proceder à habilitação de José Francisco Jorge. Porém, constata-se que as cartas de notificação vieram devolvidas. Note-se que como questão prévia impõe-se considerar que M... explicou a fls. 176 que cedeu os seus direitos aos seus irmão M... e H... A escritura de partilha foi junta aos autos. Nessa medida constata-se que de facto M... é parte ilegítima neste processo, por já nenhuma titularidade ter sobre o imóvel. Das várias cartas de notificação para os termos da habilitação cremos que apenas a de Maria margarida tem relevo, pois as demais, estando citadas, nos termos do art. 254º nº 4 do CPC a sua devolução não tem consequências jurídicas. Porém, M... não foi nunca citada para os termos da acção, cfr. fls. 159, e consequentemente também não o foi para os termos da habilitação. Atento o tempo decorrido, averigúe nas bases de dados informações actualizadas sobre o paradeiro da mesma, e tente a citação para os termos da acção e da habilitação nas moradas encontradas. Notifique.» Por intermédio de requerimento de 23.05.2014, M... veio referir considerar ser parte ilegítima no processo e antes ter legitimidade C..., que disse ser sua filha, juntando, para demonstrar o alegado, cópia de escritura notarial. Com data de 04.07.2013, o Tribunal «a quo» decidiu: «Ficam os autos a aguardar nos termos do art. 285º do CPC que as partes tomem posição quanto à escritura de partilhas ora junta aos autos, nomeadamente quanto à demanda de C... para a presente ação. Notifique.» As decisões judiciais transcritas não foram objecto de impugnação. Em 10-03-2014, o mesmo Tribunal determinou: «Em face do tempo decorrido, julgo extinta a instância por deserção (artigo 281.º do CPC). Custas pelos Autores. Registe e notifique.» É desta decisão que vem o presente recurso interposto por J... e F..., que alegaram e apresentaram as seguintes conclusões: «1) Considerando que por requerimento de 20/9/2010, os AA instauraram contra os iniciais RR e contra C..., incidente de habilitação processual de J... e de M... em virtude do divórcio entre eles decretado em 28/9/2001, do falecimento do R. Marido em 19/9/2007, e da partilha do património comum do dissolvido casal, sendo a R. C... herdeira única daquele, e por adjudicação efectuada na referida partilha, única proprietária do direito e acção a 1/9 do prédio descrito com o nº 1321 em causa na divisão clamado nos autos; juntando para o efeito certidão de escrituras publicas de habilitação de herdeiros e de partilha efectuadas em 11/10/2007 e 10/12/20007, respectivamente; clamando pela substituição processual dos 8º RR por C..; 2) E que por despacho de fls. 521 em 6/1/2011, veio o tribunal a determinar a suspensão da instância considerando o falecimento dos RR M... e J..., determinado a primeiramente haveria de se proceder à habilitação daquela; 3) Não deveria ser determinada a citação da R. M... dos termos da acção posteriormente á prolação daquele despacho e até que se mostrassem julgados os incidentes de habilitação, por violação do disposto no artº 283º CPC. 4) Tendo sido assim determinada e citada a referida originária R dos termos da sua própria habilitação e dos termos da acção, dado que a partilha dos bens comuns do dissolvido casal por ela e pelo habilitado R. originário J... constituído ocorreu em data posterior á instauração da acção, a acção deveria manter-se suspensa até decisão da referida habilitação processual. 5) Sendo indiferente para o prosseguimento da instância a apresentação, pela citada, de um requerimento pela qual clamou pela sua ilegitimidade por haver transmitido por adjudicação naquela partilha ( juntando cópia do mesmo acto notarial junto pelos AA na PI do incidente ) , o direito litigioso em causa, á sua filha a única herdeira de J..., igualmente falecido em momento posterior ao da instauração da acção, C..., igualmente requerida naquele incidente de habilitação. 6) Notificada aos AA tal peça e o documento que a instruiu, não se impunha aos mesmos, qualquer dever especialmente previsto em Lei, de impulso processual subsequente, devendo, antes, o tribunal providenciar pelo andamento do incidente de habilitação em causa, nos termos do artº 265º nº 1 CPC. 7) Tendo sido proferido um despacho em 10/3/2014, ora sob recurso, que julgou a instância extinta por deserção nos termos do artº 281º NCP e condenou os AA nas custas do processo; ainda que precedido de um outro notificado às partes em data anterior à entrada em vigor da Lei 41/2013 pela qual se determinava aguardar o decurso do prazo da interrupção da instância para que as partes tomassem posição sobre a escritura de partilhas em causa, nomeadamente quanto á demanda da habilitanda C... para os termos da acção, o mesmo violou os termos do artº 281 nº 1 e nº 3 NCP , devendo ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento da instância incidental . 8) Sendo tal despacho impugnado absolutamente omisso na identificação da diligência imposta por lei especial que haja sido descurada pelas partes e que haja determinado a paragem do incidente ou do processo pelo prazo superior a 6 meses, o mesmo é , nulo, nos termos do artº 615º nº 1 al. b) C.P.C. e artº 205º nº 1 CRP, o que ora se invoca para todos os efeitos legais, devendo ser ordenada a remessa dos autos ao tribunal a quo para prolação de despacho fundamentado. 9) Quando assim não se entenda, e ao invés se considere que o despacho em crise é apenas deficiente na sua fundamentação, sempre o mesmo deve ser revogado por violação do disposto nos artºs 281ºnº 1 e n 3 e no artº 6º nº 1 NCPC, conquanto, como se disse, não se vislumbrando lei especial que impusesse aos AA o ónus de impulso processual subsequente á peça processual apresentada pela R. Maria Margarida após sua citação; sempre apenas ao tribunal cumpria promover as diligências necessárias para o normal prosseguimento dos autos face ao teor de tal peça, designadamente, conhecer dos termos da habilitação em curso nos termos do artº 376º nº 1 CPC ou, no limite, da invocada ilegitimidade da R. Maria Margarida. 10) Devendo assim ser substituído por outro despacho que, conhecendo a falta de contestação da habilitação da originária R. M..., e da demonstração da qualidade de única herdeira do R. J... , julgue procedente o incidente e, assim, seja a habilitanda C... admitida a suceder os referidos RR na acção, prosseguindo a mesma os subsequentes tramites, nos termos do artº 371º nº 1 , 376º nº 1 al b) e 271º nº 1 CPC . 11) Quando assim não se entenda, sempre, à cautela se dirá que a decisão em crise é uma decisão – surpresa, pois, anteriormente á sua notificação ás partes, jamais o tribunal a quo deu ás mesmas oportunidade para se pronunciarem sobre a possibilidade de extinção por imediata deserção da instância, atenta a entrada em vigor da Lei 41/2013 e a revogação da figura da interrupção da instância cujo prazo para se verificar se encontrava a decorrer, devendo a mesma ser revogada, por violação do artº 3º nº 3 e artº 6º nº 2 do CPC, e artº 3º al. b) da Lei 41/2013 , tendo assim sido violado o principio do contraditório e o dever da gestão processual ínsito naqueles normativos, e substituída por outra que convide as partes a promover os termos da acção cuja omissão obsta ao prosseguimento dos autos, esclarecendo-os e alertando-os da aplicação imediata da redacção actual do CPC aos presentes autos no que respeita aos termos gerais da instância.» Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. São as seguintes as questões a avaliar: 1) O despacho objecto de recurso violou o disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 281.º do Código de Processo Civil, devendo ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento da instância incidental? 2) Sendo tal despacho absolutamente omisso na identificação da diligência imposta por lei especial que haja sido descurada pelas partes e que haja determinado a paragem do incidente ou do processo pelo prazo superior a 6 meses, o mesmo é nulo, nos termos disposto na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil e no n.º 1 do art. 205.º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser ordenada a remessa dos autos ao tribunal «a quo» para prolação de despacho fundamentado? 3) O despacho impugnado deve ser revogado por violação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 281.º e no n.º 1 do art. 6.º do Código de Processo Civil e substituído por outro que, conhecendo a falta de contestação da habilitação da originária R. M..., e da demonstração da qualidade de única herdeira do R. J..., julgue procedente o incidente e, assim, seja a habilitanda C... admitida a suceder aos referidos Réus na acção, prosseguindo a mesma os subsequentes trâmites? 4) A decisão criticada no recurso é uma decisão-surpresa pois, anteriormente à sua notificação às partes, jamais o tribunal «a quo» deu às mesmas oportunidade para se pronunciarem sobre a possibilidade de extinção por imediata deserção da instância, atenta a entrada em vigor da Lei 41/2013 e a revogação da figura da interrupção da instância tendo, assim, sido violado o principio do contraditório e o dever da gestão processual, devendo ser substituída por outra que convide as partes a promover os termos da acção, esclarecendo-os e alertando-os da aplicação imediata da redacção actual do Código de Processo Civil aos presentes autos no que respeita aos termos gerais da instância? II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Relevam, neste ponto lógico da presente decisão, os factos processuais vertidos no relatório supra-lançado. Fundamentação de Direito 1) O despacho objecto de recurso violou o disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 281.º do Código de Processo Civil, devendo ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento da instância incidental? Sob a epígrafe «Deserção da instância e dos recursos» os n.ºs 1 e 3 do Artigo 281.º, na redacção de 2013, aplicáveis no momento da prolação da decisão criticada, estatuem que: «1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.» 3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. Os Recorrentes questionam-se sobre qual a diligência imposta por lei que tenha sido descurada por si e que tenha determinado a paragem do processo por mais de seis meses. Porém, eles próprios localizaram, nas alegações de recurso, o momento inicial do prazo em que que se esperava uma reacção processual: o da notificação do despacho proferido em 04.07.2013. Não havia nos autos ambiguidade que justificasse mais detalhada justificação. Não tem qualquer sentido virem os Recorrentes, já em sede de recurso, questionar a obrigação que, nesse despacho, foi colocada sob sua responsabilidade. A entenderem que os autos não tinham que aguardar o seu impulso, ao contrário, pois, do que Tribunal afirmava, sempre deveriam ter recorrido da decisão ou, ao menos, recordado, de imediato, ao órgão jurisdicional a actividade que ao mesmo ainda cumpria realizar invocando, até, o esquecimento que serodiamente referem. Também assim demonstrariam o seu interesse e empenho na prossecução do processado orientado para a solução final do litígio. Até a este nível a sua inércia foi total, apesar de se encontrarem representados por profissional do foro. Não são estes a sede e o momento para avaliar o que deveriam ou poderiam ter arguido perante o Tribunal «a quo» ou o que deveriam ter invocado em sede de recurso da decisão que lhes impôs, de forma cristalizada, uma actividade processual que viriam a omitir. Os impugnantes não questionaram a aplicabilidade da mais recente redacção do art. 281.º do Código acima invocado. Não puseram em crise, no tempo e modo próprios, o ónus que o tribunal lhes referenciou, de impulsionarem o processo. Não contrariaram ter decorrido o prazo previsto na lei. Não tem qualquer sentido a invocação de violação do disposto no art. 281.º do Código de Processo Civil. É negativa a resposta à questão proposta. 2) Sendo tal despacho absolutamente omisso na identificação da diligência imposta por lei especial que haja sido descurada pelas partes e que haja determinado a paragem do incidente ou do processo pelo prazo superior a 6 meses, o mesmo é nulo, nos termos disposto na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil e no n.º 1 do art. 205.º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser ordenada a remessa dos autos ao tribunal «a quo» para prolação de despacho fundamentado? O Tribunal «a quo», tendo convocado os Demandantes a demonstrar o «evidente interesse e denodado labor» no «prosseguimento dos autos até decisão de mérito da questão elencada» (na terminologia constante das suas alegações), apenas obteve como resposta o silêncio que patenteou a ausência desse empenho. Contabilizou, acto contínuo, um prazo que entendeu como o legal e o aplicável à situação em apreço e decidiu. Não há falta de fundamentação ou clareza. As partes (representadas por Advogado) tinham todas as condições para entender a razão de sustentação do decidido face ao conhecimento da decisão anterior que lhes tinha sido dirigida e da norma que continha a consequência processual da omissão e respectiva dimensão do lapso temporal. Ciente da singeleza das operações de averiguação da deserção e sua declaração, o legislador veio, no n.º 4 do art. 281.º do Código de Processo Civil, verbalizar que a «deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator». Questão distinta é a de saber se foi aplicada a norma adequada, contado o prazo certo, se a contagem foi devidamente efectuada ou se ocorreu a concretização dos pressupostos de subsunção. Não há qualquer nulidade. É negativa a resposta à questão sob ponderação. 3) O despacho impugnado deve ser revogado por violação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 281.º e no n.º 1 do art. 6.º do Código de Processo Civil e substituído por outro que, conhecendo a falta de contestação da habilitação da originária R..., e da demonstração da qualidade de única herdeira do R. José Jorge, julgue procedente o incidente e, assim, seja a habilitanda Catarina Jorge admitida a suceder aos referidos Réus na acção, prosseguindo a mesma os subsequentes trâmites? Viu-se já não existirem razões que permitam concluir pela violação do disposto no art. 281.º do Código de Processo Civil, pelo que nada se acrescentará nessa sede. Quanto ao n.º 1 do art. 6.º do Código invocado, sempre se impõe referir que o dever de gestão processual paira sobre o Direito adjectivo constituído e impõe-se ao julgador mas sempre tendo como pressuposto o cumprimento pelas partes do ónus de impulso que lhes é especialmente imposto pela lei, conforme logo referido pelo n.º 1 do preceito invocado. Acresce que não faz sentido e até violaria exigências de boa-fé processual que as ditas partes, notificadas para atender a este ónus, não o afrontassem através de recurso ou questionassem por requerimento, se conformassem com o determinado, se desinteressassem, através do seu mandatário, do curso dos autos, deixassem correr prazo legal que atribuísse sentido a esse silêncio e viessem, já em sede de recurso, «a posteriori», referir que afinal não concordavam com a existência de tal ónus. Mais, atribuir razão a quem tal defendesse seria admitir que se afirmasse um duplo e mais agravado desinteresse: sabendo os Autores que o Tribunal considerava que era dos Demandantes o impulso devido, considerando estes que era do órgão jurisdicional o dever de promover a prossecução dos autos e mantendo-se aqueles em silêncio deliberado ou desatento, estariam os Autores, manifestamente, a pactuar com a manutenção de uma situação que nunca teria desfecho face à colisão de um equívoco patente com uma certeza meramente subterrânea. A ser assim, como teriam que antever necessariamente, nunca nada ocorreria «ad aeternum» e tal não lhes importaria, como se viu. A ser válida a sua tese, o Tribunal, nunca nada faria, eles também não, e a declaração de deserção seria indevida, pelo que os autos antes deveriam aguardam num limbo infinito e sem baias até que se recordassem de que tinham um processo em curso num Tribunal ou lhes conviesse assumir alguma atitude processual. Nenhuma razão assiste aos Recorrentes nesta sede. 4) A decisão criticada no recurso é uma decisão-surpresa pois, anteriormente à sua notificação às partes, jamais o tribunal «a quo» deu às mesmas oportunidade para se pronunciarem sobre a possibilidade de extinção por imediata deserção da instância, atenta a entrada em vigor da Lei 41/2013 e a revogação da figura da interrupção da instância tendo, assim, sido violado o principio do contraditório e o dever da gestão processual, devendo ser substituída por outra que convide as partes a promover os termos da acção, esclarecendo-os e alertando-os da aplicação imediata da redacção actual do Código de Processo Civil aos presentes autos no que respeita aos termos gerais da instância? Numa primeira abordagem, pareceria sem sentido a questão que agora cumpre analisar. Seria assim porquanto os Autores estão representados por profissional do foro justamente remunerado pela posse de conhecimentos técnicos e científicos reclamados pelo exercício do mandato judicial. Não pareceria ter qualquer sentido que o Tribunal tivesse que informar tal profissional, antes de decidir, da entrada em vigor de um determinado diploma legal, de um mecanismo de aplicação de leis no tempo e da aplicação de um novo Código – particularmente de um encadeado normativo com a dimensão de um Código de Processo Civil. Já não será assim, porém, se atendermos a que o despacho pressuponente da declaração de deserção foi proferido num contexto normativo substancialmente distinto, referenciando um mecanismo que tinha como momento despoletador o previsto no art. 285.º do Código sob referência. No regime substituído, a inércia das partes era abordada com duas referências distintas ao nível do tempo, da onomástica e da intensidade. A instância começava por se interromper quando o processo estivesse «parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual» dependesse «o seu andamento» (art. 285.º). Uma vez interrompida durante dois anos (ou um ano «tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo»), considerava-se «deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial» (n.ºs 1 e 3 do art. 291.º do Código de Processo Civil na redacção anterior à que entrou em vigor em 2013). É bem distinto o regime actual marcado pelo carácter mono-circunstancial e mono-fásico, por uma maior intensidade e concentração e pela compressão temporal. Num tal contexto, tendo o despacho a ponderar na decisão recorrida sido proferido num quadro sistemático distinto, impunha-se o rigoroso cumprimento do disposto no n.º 3 do art. 3.º do Código de Processo Civil, com vista a facultar o exercício do contraditório e obviar à prolação de decisões surpresa (pois se o Tribunal anunciou num despacho aplicar um regime e no seguinte pretende aplicar outro, tem que avisar as partes da intenção de o fazer e tem que as ouvir previamente). Deveria, também, ter atendido ao disposto na al. b) do art. 3.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, promovendo a superação do equívoco. Neste contexto especial, justificava-se que facultasse aos Demandantes que algo requeressem com vista à prossecução dos autos, sob pena de aplicação do novo regime de deserção. Impõe-se, assim, formular resposta positiva a esta vertente do recurso. III. DECISÃO Pelo exposto, julgamos a apelação da Autora procedente, nos termos sobre-ditos, e, em consequência, revogamos a decisão impugnada que deverá ser substituída por outra que faculte aos Demandantes que algo requeiram com vista à prossecução dos autos sob pena de aplicação do novo regime de deserção. Custas do recurso nos termos a definir a final relativamente à acção. * Lisboa, 15 de Janeiro de 2015 Carlos M. G. de Melo Marinho Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate Ana de Azeredo Coelho |