Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
168061/08.9YIPRT.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: INJUNÇÃO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
DEPÓSITO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1- A injunção é processo próprio para o A. deduzir pretensão de cobrança de créditos emergentes de contrato depósito bancário.
2 - O erro sobre a forma do processo só é configurável como excepção dilatória com o efeito típico desta, de absolvição da instância, quando se afigure como total, nada se podendo aproveitar.
3 - A situação de descoberto é considerada como uma tolerância do banqueiro, que não constitui direitos para o cliente. Consistindo o descoberto em conta uma concessão de crédito bancário, gera a obrigação de restituir a quantia mutuada, acrescida do pagamento de juros.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
            I – RELATÓRIO
Banco S.A., intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra T e F, pedindo a condenação dos Réus no pagamento da quantia de E 6 481.90, acrescida de juros, à taxa de 20%, acrescida de 4% de imposto de selo, até integral pagamento.
Fundamenta a sua pretensão no facto de ter acordado com os Réus a 26.03.2003 o contrato nº. ... e que, por movimentos na conta de depósitos à ordem efectuados entre 2007-10-09 e 2008-07-03, esta registou descoberto naquele montante, o qual é da responsabilidade solidária dos RR, sobre os juros incide imposto de selo.

Os Réus citados apresentaram oposição, esclarecem terem celebrado com a Autora dois contrato de mútuo a 13.05.2003, nos montantes de E 85 500,00 e E 96 561.00 e que a 01.10.2007 a Autora emitiu duas declarações nas quais mencionava os referidos empréstimos e que o capital em dívida à data de 08.10.2007 é de E 77 711.08 e de E 82 280.44. A 17.08/2007 os RR. transferiram os dois empréstimos para o Banco E, através de escritura pública, data em que receberam deste banco um cheque no montante de E 162 500,00. Com data de 27.07/2007 a Autora declarou que os montantes necessários para liquidação dos empréstimos eram de E 80 670.52 e E 81 870.52. por neferência à data de 30.07.2003.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou os Réus a pagarem à Autora a quantia de € 6 360,71, acrescida de juros de mora, contados a partir de 03.07.2008, à taxa fixada pela Portaria n.° 597/2005, de 19.07.2005 (DR l-B) e respectivos avisos da Direcção-Geral do Tesouro e do respectivo imposto de selo e até integral pagamento.

Inconformados, os RR. vêm apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
1. A sentença, reconhecendo o processo de injunção como próprio, violou o disposto na norma do artigo 7.° do Decreto-Lei n. 269/98 de 1 de Setembro, conjugado com a norma do artigo 1.° e com o artigo 2.° do Decreto Lei 11.°32/2003 de 17 de Fevereiro, pois a iujunção não é o processo próprio para o Autor deduzir a sua pretensão, a cobrança de créditos emergentes de contrato depósito bancário, com a cobrança de juros, sendo o erro do processo nulidade processual que deve levar à absolvição da instância.
2. Se assim se não entender, há violação da norma da alínea d) do n.°1 do artigo 668.° do C.P.C., porque a sentença conhece factos que não foram alegados pelas partes em articulado próprio, verifica-se nulidade da sentença.
3. Foi violado o n.°3 do artigo 508º e do artigo 3.° ambos do C.P.C., já que constam da sentença factos que não foram articulados pelas partes e estabelece o n.º 3 do artigo 508.° do C.P.C, e não foi garantida possibilidade de defesa dos RR., com o que violou o principio do contraditório, consagrado no artigo 3.° do C.P.C..
            4. Deve ser declarado procedente o presente recurso, por se verificar erro na forma de processo, nulidade processual que constitui excepção dilatória que deve levar à absolvição dos RR. da Instância, ou caso assim se não entenda, deve ser declarada a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, tal como se deve ser declarada a nulidade de todo o processado após a Oposição/Contestação, devendo o A. ser convidado a apresentar petição inicial corrigida.

            Corridos os vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.

Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC ), importa, no essencial, decidir se o procedimento de injunção é o meio próprio para exigir a contraprestação pecuniária relativa ao contrato celebrado, no âmbito do Dec-Lei 269/98 de 1 de Setembro.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. A 26.03.2003, os Réus celebraram com a Autora contrato de abertura de conta de depósitos à prdenn, com o n.° – cfr. doc. de fls. 142/148.
2. A 09.10.2007 a referida conta apresentava um saldo de E 155.462.13. data em que foram efectuados dois movimentos a débito nos montantes de E 78.260,39 e E 82.859,93 e um movimento a crédito no valor de E 10,76 – cfr. extracto de fls. 149.
3. Em 03.072008 a conta apresentava um saldo negativo de E 6 360.71- cfr. extracto de fls. 167.
4. A A emitiu e enviou à Ré os extractos de conta relativos aos movimentos de 01.04.2005 a 20.12.2006. apresentando este último um saldo devedor de E 6 003.38, resultante de débitos de garantias, avales, juros e imposto de selo – cfr. doc. de fls. 77/78.
            5. Com data de17.08.2007,  foi emitido o cheque nº ....., Banco E..., no valor de E 162 500.00, à ordem do aqui Réu, que escreveu no seu verso «pague-se à ordem do Banco - cfr. fls. 45/46.
6. Com data de 01.10.2007 a Autora emitiu duas declarações juntas a fls. 41 e 42, nas quais menciona que os empréstimos concedidos aos Réus apresentavam à data de 08.10.2007 em divida o capital de E 77 711.00 e deE 82 280.44 e que “para liquidação serão acrescidos os juros devidos ao dia da liquidação, bem como penalização de pré-pagamento prevista contratualmente, acrescida do respectivo imposto de selo e despesas de emissão do titulo de cancelamento de hipoteca, declaração para efeitos de transferência e deslocação do funcionário”.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Erro na forma do processo
Alegam os Recorrentes que a injunção não é o processo próprio para o Autor deduzir a sua pretensão de cobrança de créditos emergentes de contrato depósito bancário, sendo o erro do processo nulidade processual e inaproveitável todo o processado posterior.
O DL 269/98 de 1/9, que revogou o DL 404/93 de 10/12, dirigido às “acções de baixa densidade”, isto é, as que têm por objecto a cobrança de dívidas por parte dos “grandes utilizadores”, como bancos, seguradoras, instituições financeiras, veio, o seu artigo 1º, aprovar o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância.
Este diploma alterou o art. 222º do CPCivil, fazendo incluir na espécie 3ª, ao lado do processo sumaríssimo, as “acções especiais para o cumprimento de obrigações emergentes de contratos”.
Por seu lado, o DL 32/2003 de 17/2, que transpôs a Directiva nº 2000/35/CE para a ordem jurídica interna, alargou a possibilidade de recurso às injunções a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais (art. 2º). Determinou, ainda, que, estando em causa o atraso de pagamento em tais “transacções comerciais”, o credor teria direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida (art. 7º).
Por último, o DL 107/2005 de 1/7, veio alterar o âmbito de aplicação do DL 269/98 e ao art 7º do DL 32/2003 de 17/2, com o objectivo de descongestionar os tribunais de processos destinados ao cumprimento de obrigações pecuniárias, alargou o seu âmbito de aplicação para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior ao da alçada do tribunal da Relação.

1.1. Assim, refere o artigo 1º do diploma preambular do DL nº 269/98 de 1/09, com a redacção dada pelo DL. nº 107/2005 de 1/7, que “é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma”.
Portanto, a injunção constitui a providência que tem por fim conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação.
Por outro lado, apesar de decorrer do preâmbulo do DL 269/98 de 1/09 que este diploma teve em vista o grande número de “acções de baixa densidade” resultantes dos “serviços prestados por empresas que negoceiam com milhares de consumidores”, a verdade é que não se faz qualquer limitação do seu campo de aplicação. Ou seja, a lei não especifica nem restringe a sua aplicação a um específico tipo de contratos, nem faz quaisquer exigências quanto à forma de fixação, por acordo ou unilateralmente, das obrigações pecuniárias.
Donde se conclui que este procedimento se mostra adequado e é aplicável a todas as situações em que se pretenda exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e desde que o valor dessas obrigações não exceda, como é o caso, a alçada do tribunal da Relação.
E se o regime em causa parece ter tido em vista acções de baixa densidade para reconhecimento e cobrança de dívidas a empresas que negoceiam com milhares de consumidores, conforme decorre do respectivo preâmbulo, a verdade é que a redacção do referido art. 1.º não consente uma interpretação restritiva, apenas se exigindo que se trate de obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior à alçada do tribunal da Relação. Não se estabelece, nem se sugere, qualquer limitação quanto à forma de fixação dessa obrigação[1].
Pretendendo o requerente exigir o pagamento de determinada quantia devida pelo incumprimento do contrato de depósito celebrado com os aqui Recorrentes, entende-se não estar excluída de tal previsão a obrigação de pagamento do valor em dívida.
Ademais, no caso dos autos, o A. deu cumprimento ao disposto no art 10º, nº 2 al d), do regime anexo ao Decreto-Lei n.° 269/98, de 1 de Setembro, na redacção do DL 107/2005 de 1/7, que estipula que este deve expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão, sendo certo que os RR contestaram a pretensão em causa, verificando-se, pelo teor da contestação, que interpretaram convenientemente a petição inicial.
            Não assiste, pois razão aos Recorrentes.
            2. Da nulidade da sentença
Entendem, ainda os Recorrentes que houve violação da alínea d) do n.°1 do artigo 668.° do C.P.C., porque a sentença conhece factos que não foram alegados pelas partes em articulado próprio, verificando-se nulidade da sentença.
Não foi garantida a possibilidade de defesa dos RR., com o que violou o principio do contraditório, consagrado no artigo 3.° do C.P.C..
A decisão recorrida é nula, nos termos da alínea d), nº 1 do CPCivil, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta nulidade está directamente relacionada com a regra do n.º 2 do art. 660º, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Importa, porém, ter em conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito, e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito.
As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
Como refere Antunes Varela, “não pode confundir-se de modo nenhum, na boa interpretação da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil, as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão”[2].
Tal significa que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. E, é tendo em consideração o disposto no artigo 660.º, n.º 2 CPC que se terá de aferir da nulidade prevista na citada alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.
Como esclarece M. Teixeira de Sousa[3], está em causa “o corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte) o que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões “.
No caso, afirmam os Recorrentes que foi violada a alínea d) do n.°1 do artigo 668.° do C.P.C., porque a sentença conhece factos que não foram alegados pelas partes em articulado próprio.
Contudo, sem razão.
Com efeito, a A. pede a condenação dos Réus no pagamento da quantia peticionada, fundamentando essa sua pretensão no incumprimento do contrato de depósito que celebrou com os RR. e que estes incumpriram. Por movimentos na conta de depósitos à ordem efectuados entre 2007-10-09 e 2008-07-03, esta registou descoberto no valor em causa.
Os Réus vêm opor-se, argumentando tinham celebrado dois contratos de mútuo, mas que transferiram esses dois empréstimos para o Banco E..., pelo que saldaram os ditos empréstimos junto da A., de acordo com o valor por esta referido.
Notificada a A. para, nos termos do art. 17º, nº 3 do DL 269/98, juntar cópia do contrato celebrado com os RR., e feita essa junção tal como foram juntos os extractos dos movimentos efectuados na referida conta, os RR. não impugnam o teor dos mesmos documentos.
Assim deu-se por provada a matéria tal como supra consta e foi apenas sobre a matéria assente que houve pronúncia..
Tal permite concluir pela inexistência da arguida nulidade da sentença sob recurso, por excesso de pronúncia, na medida que tendo em conta a existência do contrato de depósito e do incumprimento do mesmo, foi sobre esta matéria que se pronunciou, de acordo com a matéria alegada no requerimento injuntivo.
Portanto, a sentença recorrida não enferma da apontada nulidade.
Nestes termos, a sentença recorrida, ao conhecer do incumprimento do dito contrato não constitui uma decisão surpresa, pelo que não padece de nulidade por violação do princípio do contraditório. Em consequência, o recurso tem de improceder nesta parte.
3. Do contrato de depósito
            Em suma e como consta da fundamentação da sentença, para a qual se remete sob pena de estultícia, está assente que entre a A. e os Réus foi celebrado um contrato de abertura de conta “depósito bancário, contrato que tem sido entendido como um contrato de depósito irregular (…)”. Na verdade, “a situação de descoberto deve ser considerada como uma tolerância do banqueiro, que não constitui direitos para o cliente, o saldo negativo da conta da ré resulta da tolerância da Autora, que permite à Ré levantamento/movimentos da conta sem que a mesma esteja aprovisionada. Consistindo o descoberto em conta numa concessão de crédito bancário gera a obrigação de restituir a quantia mutuada, acrescida do pagamento de juros convencionados - artigos 1142.° e 1145.º, do Código Civil. Em suma, o banco consente que o seu cliente saque, para além do saldo existente na conta de que é titular, consistindo numa modalidade de concessão de crédito”.
Decorre da matéria assente que os Réus sabiam que iriam ser debitados na conta de depósitos as quantias relativas à liquidação dos empréstimos, juros e despesas, pelo que deveriam ter a conta provisionada para aquele pagamento, bem como das demais quantias debitadas.
Ora, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado competia aos RR., nos termos do art. 342°, nº 2 do Código Civil, pelo que a prova do pagamento como facto extintivo da obrigação, teria que ser feita por estes.
Contudo, o certo é que, apesar de terem alegado e provado que pagaram o crédito hipotecário, o certo é que, como decorre até dos extractos juntos, na conta à ordem eram debitados outros encargos, sendo certo que não se provou que os RR. tenham, efectivamente, saldado todos os seus débitos.
Não pode, portanto, deixar de improceder o recurso.
            Em conclusão:
1- A injunção é processo próprio para o A. deduzir pretensão de cobrança de créditos emergentes de contrato depósito bancário.
2 - O erro sobre a forma do processo só é configurável como excepção dilatória com o efeito típico desta, de absolvição da instância, quando se afigure como total, nada se podendo aproveitar.
3 - A situação de descoberto é considerada como uma tolerância do banqueiro, que não constitui direitos para o cliente. Consistindo o descoberto em conta uma concessão de crédito bancário, gera a obrigação de restituir a quantia mutuada, acrescida do pagamento de juros.
            IV – DECISÃO
            Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, assim se confirmando a sentença recorrida.
            Custas pelos Recorrentes.
            Lisboa, 29 de Abril de 2010.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)

[1] Neste sentido o Ac. Lisboa de 28-10-2004 (Farinha Alves), www.dgsi.pt/jtrl.
[2] Antunes Varela, Rev. Leg. Jur., ano 122º, pág. 112.
[3] Miguel TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, 1997, 220 e 221