Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007632
Nº Convencional: JTRL00024104
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
REPRESENTAÇÃO
LEGITIMIDADE NEGOCIAL
Nº do Documento: RL197804120007632
Data do Acordão: 04/12/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG476
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - DIR SOC.
Legislação Nacional: LSQ ART29 PAR2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1975/21/05 IN BMJ N248 PAG462.
AC STJ DE 1969/03/11 IN BMJ N185 PAG210.
AC STJ DE 1962/07/27 IN BMJ N119 PAG556.
Sumário: I - Se uma sociedade por quotas tiver adoptado uma firma, ficará obrigada logo que qualquer dos seus gerentes assine com tal firma social; se em vez da firma, tiver denominação particular a Sociedade só ficará obrigada se os actos forem assinados pela maioria dos gerentes.
II - Enquanto não for levada ao registo comercial a modificação da gerência de uma sociedade por quotas, os terceiros poderão continuar as suas relações com a sociedade através da gerência anterior.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: