Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO DEVER DE RESPEITO AMEAÇA VIOLÊNCIA CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2009 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência. 2. Se o cônjuge marido não só responde com exaltação a uma contrariedade, como se dirige à mulher usando uma expressão ameaçadora, que tanto pode ser entendida como uma ameaça de agressão física, como de agressão psicológica, isso constitui violação do dever de respeito. 3. A ameaça de agressão física (não é possível ignorar a desproporção de força entre os géneros feminino e masculino) e de agressão psicológica, têm dois efeitos: o medo imediato e o condicionamento futuro pois, à liberdade de agir, ficará associada a punição. (F.G.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | J veio interpor recurso da sentença proferida na acção de divórcio litigioso que intentou contra A. Na p.i., a autora, ora apelante, imputa ao réu, ora apelado, a prática de factos que, segundo invoca, violam o dever de respeito e comprometem a possibilidade de vida em comum. O réu contestou por excepção por entender que a petição inicial é inepta e, em sede de impugnação, negou que tenha violado os deveres conjugais. A autora respondeu à excepção, defendendo a aptidão do seu articulado. *** Foi proferido despacho saneador, aí se julgando não verificada a excepção invocada, seleccionados os factos assentes e elaborada a base instrutória.*** A sentença recorrida julgou a acção improcedente por entender que «atendendo à matéria de facto dada como provada, não é possível imputar ao réu a violação do dever conjugal de respeito a que estava obrigado para com a autora, sendo certo que ónus da prova recaía sobre a autora nos termos do artigo 342°, n.º 1 do Código Civil (…)».*** A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. A autora e o réu contraíram casamento no dia 28.12.2002, sem convenção antenupcial. 2. Na constância do matrimónio, nasceu a filha M a 01.06.2005. 3. Para regulação do exercício do poder paternal sobre esta, já se encontra pendente neste tribunal o processo n.° . 4. No primeiro semestre de 2004, e em consequência de frequentes e fortes discussões, os cônjuges já se tinham separado, passando a autora a viver na casa dos seus pais, situada no Funchal, e permanecendo o réu na casa comum do casal, à Estrada…, Santa Cruz. 5. Após um período de reconciliação, no primeiro semestre de 2006 regressaram as discussões entre os cônjuges, cada vez mais frequentes e intensas. 6. Os cônjuges deixaram de se falar e de ter relacionamento amoroso. 7. A convivência de ambos na mesma casa foi-se tornando insuportável para a autora. 8. No final do mês de Agosto de 2006, a autora retirou-se com a filha para a casa dos seus pais, onde permanece. 9. A autora regularmente saía de casa e ia dormir para a casa dos seus pais. 10. O réu tem dito à autora que, além da casa ser sua, tem sempre as portas abertas para voltar quando e sempre que quiser. *** Uma síntese das conclusões de recurso:1. Sucede que, a decisão sobre a matéria de facto, não se encontra fundamentada, violando o disposto no n.º 2 do artigo 653.º do CPC, cuja arguição se invoca em sede de recurso, pese embora não tenha sido objecto de reclamação em sede própria; 2. O Exm.º Sr. Juiz do tribunal a quo, na análise crítica das provas e fundamentação, não concretizou as testemunhas que atendeu para formar a sua convicção, nem mesmo por uma referência genérica; 3. Por outro lado, face à prova produzida em audiência, devem ser alteradas as respostas aos quesitos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 11.º 12.º, 13.º, 14.º e 22.º, todos da base instrutória; 4. O Tribunal a quo considerou não provado os quesitos 3.º, 4.º e 5.º da base instrutória. porque os depoimentos das testemunhas “tiveram como razão de ciência o que a autora (...) lhes iam contando”; 5. Relativamente aos quesitos em causa, reportam-se a factos que ocorreram no seio familiar, dentro do domicílio conjugal, em que apenas estavam presentes Autora e Réu e a filha menor do casal, à data com alguns meses. Os factos só podiam ser narrados pelos próprios, Autora e Réu, é o que sucede, por exemplo no crime de maus tratos ao cônjuge, em que a única prova muitas vezes é a que resulta das declarações da própria vítima, veja-se a este propósito o Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 06/06/2001, Proc. N.º 3426/01 3.ª Secção, reproduzido no site www.pgdlisboa.pt; 6. Seguindo a mesma orientação no âmbito do processo civil, quanto aos quesitos em causa, o tribunal a quo no âmbito do poder-dever de diligenciar pela obtenção de informações necessárias para o esclarecimento da verdade, nos termos dos arts. 265.º n.º 3 e 535.º n.º 1 do C.P.Civil, deveria ter determinado o depoimento de parte da Autora, poder que não estava ao alcance da ora Apelante, por força do disposto no n.º 3 do artigo 553.º do CPC, poder que está apenas ao alcance do Tribunal ou do Réu; 7. Na ausência de testemunhas oculares, directas, dos factos, o Tribunal a quo, não tendo determinado o depoimento de parte da Autora, apenas pode valorar os depoimentos das testemunhas, que tiveram como razão de ciência o que a parte, ora apelante, lhes foi contando nas suas relações familiares e de amizade; 8. Mas, mesmo sem o depoimento de parte, o Sr. Juiz do tribunal a quo deveria ter considerado provados os quesitos 3.º, 4.º e 5.º da B.I. nos mesmos termos em que considerou provado, o quesito 6.º da base instrutória: “os cônjuges deixaram de se falar e de ter relacionamento amoroso”; 9. A prova do quesito 6.º da B.I. só podia ser feita, como foi, através do depoimento de testemunhas, que tiveram conhecimento dos factos por intermédio das confidências das partes. Caso contrário, só as próprias partes o poderiam fazer. 10. O Tribunal a quo, acolheu ao depoimento das testemunhas, pelo que considerou que os depoimentos foram coerentes, lógicos, credíveis, merecedores de valoração enquanto prova; 11. Nos mesmos termos, dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora a resposta ao quesito 3.º - “Até que no dia 27 de Junho de 2006, pelas 20 h, na casa do casal, quando a A. chamou a atenção do R. para que o regresso do cão deste poderia causar perturbações à filha de ambos, que estava a começar a gatinhar, o R. exaltou-se fortemente e dirigiu-se “sua puta de merda”, “tonta do caralho”, “és mesmo uma tonta, sua falsa ...” teria que ser Provado, cfr. depoimento da testemunha Maria Gorete Henriques Pereira de Sousa. Cassete n.º116 Lado A, de 0000 a 1871; 12. A resposta ao quesito 4.º da base instrutória “Acto contínuo, avançou para ela, com a mão direita em riste, aproximou-a da cara da A.” deveria ser provado pelo menos restritivamente: Provado que “acto contínuo,_ameaçou que batia na Autora, levantando-lhe a mão”. cfr. depoimento da testemunha … (Cassete n.º 116, Lado A, de 0000 a 1871); 13. Da mesma forma deve ser considerado provado o quesito 5.º da base instrutória “Dizendo-lhe que a sorte dela era ter a bebé ao colo”, com fundamento no depoimento das testemunhas, … (Cassete n.º 116 Lado A, de 0000 a 1871) e a … (Cassete n.º 116, Lado B, de 975 a 1766); 14. Quanto ao quesito 9.° da base instrutória “Em dia indeterminado do fim do mês de Setembro de 2006, em conversa telefónica, e encontrando-se a A. na presença dos seus pais, facto de que o R. se apercebera, este disse-lhe: “essa gente não presta para nada”, “não valem nada”, e “isso é tudo uma corja”, a apelante entende que deve ser considerado Provado, com fundamento no depoimento da testemunha …, (Cassete n.º 116, Lado A, de 0000 a 1871); 15. Quanto aos quesitos 11.º, 12.º e 13.° da base instrutória “No dia 25 ou 26 e Outubro de 2006, ao final da tarde, à porta da casa dos pais da A., e quando esta lhe fez a mesma advertência, o R. voltou a exaltar-se” “E disse então à A. em tom alto, e sem se importar com a proximidade da mãe da A. e da vizinha…: “Tu não me chateies, porque sabes bem do que é que eu sou capaz…”; “Após o que entrou esbaforido no seu carro, e arrancou a grande velocidade” devem ser considerados Provados, com fundamento no depoimento das testemunhas (…); 16. O quesito 14.º da base instrutória “Deixando a A. perturbada e nervosa” também deve ser considerado provado, com fundamento no depoimento da testemunha (Cassete n.º 116, Lado B, de 975 a 1766); 17. Conclui-se, assim, que as respostas aos quesitos 3.º, 4.º 5.º, 9.º, 11°, 12°, 13.º e 14.º da base instrutória, devem ser alteradas, passando a ser considerados provados, com fundamento nos depoimentos das testemunhas acima identificadas e que não foram afastados pelos depoimentos das restantes testemunhas, utilizando o julgador o mesmo critério; 18. Conforme decorre do Acórdão do STJ, proferido em 16.05.2002, no âmbito do Processo n.º 02B1290, reproduzido no site vww.dgsi.pt “O dever (conjugal) de respeito, ao mesmo tempo negativo e positivo, envolve a obrigação de cada um dos cônjuges não praticar actos que ofendam a integridade física ou moral do outro, a honra do outro, a “honra em geral e aquela honra especial ligada ao casamento”. Só a violação culposa de algum desses deveres, comprometedora da possibilidade da vida em comum, pela sua gravidade ou reiteração, constitui fundamento para o divórcio (art.s 1672.º e 1779.º do CC)"; 19. Na situação em apreço, resulta da prova produzida em audiência de julgamento, que o apelado ameaça a apelante de agressão física, que vai fugir com a filha de ambos, profere injurias com as seguintes expressões “sua puta de merda”, “tonta do caralho”, “és mesmo uma tonta, uma falsa ...”; 20. O apelado tratou com absoluta indiferença a apelante, não a procurando enquanto mulher, não havendo qualquer relacionamento amoroso; 21. Este comportamento do apelado ofende a integridade moral e a honra da apelante, enquanto mulher. Ofende a dignidade da apelante enquanto pessoa e mulher; 22. A tudo isto, acresce as discussões em locais públicos, na presença de terceiros, nomeadamente pais da apelante, vizinhos e outros; 23. A apelante é médica dentista, sendo conhecida no meio social como uma pessoa íntegra e pacífica, tendo uma imagem a defender; 24. O apelado com os seus comportamentos sucessivos e constantes, violou o dever de respeito que impõe o dever de não lesar a “integridade física ou moral do outro cônjuge, o seu bom nome, dignidade, honra e consideração social, o seu brio pessoal, o seu amor próprio e a sua sensibilidade, os seus direitos individuais, conjugais e familiares.” Cfr Eduardo dos Santos, in “Do divórcio, suas causas, processos e efeitos, edição da AAFDL, 2003, págs. 205, 207 e 208.; 25. A violação do dever de respeito pelo apelado é culposa, grave e reiterada, comprometendo a possibilidade da vida em comum; 26. Dos depoimentos de todas as testemunhas, da apelante e apelado, resulta claramente que as discussões entre os cônjuges eram cada ver mais frequentes e intensas, sendo insustentável a manutenção da relação conjugal nestas condições conflituosas; 27. Assim, a prova produzida impõe decisão diversa da obtida pelo Tribunal a quo, devendo ser imputado ao Réu, ora apelado, a violação do dever conjugal de respeito a que estava obrigado para com a apelante, sendo de tal ordem grave, e reiterado que compromete a possibilidade da vida em comum sendo, em consequência decretado o divórcio; 28. O Tribunal “a quo” violou, por erro de interpretação os artigos 553.º/3, 653.º/2 do CPC e os artigos 1672.º, 1787.º, 1782.º, 1783.º, todos do C. Civil; 29. No que respeita ao quesito 22.º, considerado provado pelo tribunal a quo deve ser alterado para não provado, com fundamento nos depoimentos das testemunhas (…); 30. Mas, ainda que não seja alterada a resposta à matéria de facto, a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo, é por si só suficiente para que seja dissolvido o casamento, com fundamento na violação do dever de respeito pelo apelado, atendendo aos factos constantes dos artigos 1.º, 2.°, 6.°, 7.° da B.I. e dos depoimentos das testemunhas da Autora; *** Seguindo as conclusões de recurso:Alegando falta de fundamentação, a apelante começa por invocar a nulidade da decisão que, em 17.04.08, foi proferida sobre a matéria de facto. Atendendo ao que dispõe o art.º 205.º, n.º 1, aquela invocação é tardia, uma vez que a nulidade só é suscitada no recurso da sentença quando, entre a decisão alegadamente ferida de nulidade e as alegações, a recorrente interveio no processo em 26.05.08 e 08.08.08. Debruçando-se ainda sobre a decisão proferida sobre a matéria de facto, mostra-se a recorrente inconformada com as respostas dadas aos quesitos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 11.º 12.º, 13.º, 14.º e 22 da base instrutória pois, entende que o quesito 22.º deve obter a resposta “não provado” e os demais a resposta “provado”. Vejamos o teor daqueles quesitos e as respostas que obtiveram: 3.º Até que no dia 27 de Junho de 2006, pelas 20 horas, na casa do casal, quando a autora chamou a atenção do réu para que o regresso do cão deste poderia causar perturbações à filha de ambos, que estava a começar a gatinhar, o réu exaltou-se fortemente e dirigiu-se “sua puta de merda”, “tonta do caralho”, “és mesmo uma tonta, sua falsa”? Não provado. 4.º Acto contínuo, avançou para ela, com a mão direita em riste, e aproximou-a da cara da autora? Não provado. 5.º Dizendo-lhe que a sorte dela era ter o bebé ao colo? Não provado. 9.º Em dia indeterminado do fim do mês de Setembro de 2006, em conversa telefónica, e encontrando-se na presença de seus pais, facto de que o réu se apercebera, este disse-lhe: “essa gente não presta para nada”, “não valem nada” e “isso é tudo uma corja”? Não provado. 11.º No dia 25 ou 26 de Outubro de 2006, ao final da tarde, à porta da casa dos pais da autora, e quando esta lhe fez a mesma advertência, o réu voltou a exaltar-se? Não provado. 12.º E disse então à autora, em tom alto, e sem se importar com a proximidade da mãe da autora e da vizinha …: “tu não me chateies, porque sabes do que eu sou capaz…”? Não provado. 13.º Após o que entrou esbaforido no seu carro, e arrancou a grande velocidade? Não provado. 14.º Deixando a autora perturbada e nervosa? Não provado. 22.º O réu tem dito à autora que, além da casa ser sua, tem sempre as portas abertas para voltar quando e sempre que quiser? Provado. *** Ouvida a prova gravada conclui-se que a decisão proferida sobre a matéria de facto tem, efectivamente, que ser alterada nos seguintes termos:3.º Provado apenas que, quando a autora chamou a atenção do réu para que o regresso do cão deste poderia causar perturbações à filha de ambos, que estava a começar a gatinhar, o réu exaltou-se fortemente. E, 9.º Em dia indeterminado do fim do mês de Setembro de 2006, em conversa telefónica, e encontrando-se na presença de seus pais, facto de que o réu se apercebera, este disse-lhe: “essa gente não presta para nada”, “não valem nada” e “isso é tudo uma corja”? Não provado. 11.º Provado que algum tempo após a autora ter ido viver para casa dos pais, o réu voltou a exaltar-se, o que ocorreu à porta da casa dos pais da autora. 12.º E disse então à autora, em tom alto, e sem se importar com a proximidade da mãe da autora e da vizinha …: “tu não me chateies, porque sabes do que eu sou capaz…”? Provado. 13.º Após o que entrou esbaforido no seu carro, e arrancou a grande velocidade? Provado 14.º Deixando a autora perturbada e nervosa? Provado. 22.º O réu tem dito à autora que, além da casa ser sua, tem sempre as portas abertas para voltar quando e sempre que quiser? Não provado. *** A 1.ª instância fundamentou a decisão proferida sobre a matéria de facto fazendo notar que: «O Tribunal formou a sua convicção da seguinte forma: - nos depoimentos de todas as testemunhas na parte em que se mostraram convincentes relativamente aos factos provados. Refira-se ainda que relativamente a estes factos não houve divergências relevantes nos depoimentos.Relativamente aos factos dados como não provados, o tribunal teve em consideração que os depoimentos das testemunhas, nomeadamente das que foram arroladas pela autora tiveram como razão de ciência o que a autora e o réu lhes ia contando». Dada a escassez de informação no texto transcrito, alcançar o que terá pesado para a formação da convicção do julgador da 1.ª instância, não dispensa uma breve interpretação daquele texto. Ora, a redacção dada à 1.ª parte daquela fundamentação, sugere que os depoimentos prestados foram segmentados, aproveitando-se os factos narrados pelas testemunhas na parte em que eles convergiram e desconsiderando-se os restantes. A redacção dada à 2.ª parte do texto, sugere que foram desconsiderados os factos que chegaram ao conhecimento das testemunhas através da autora e do réu. Afigura-se-nos, todavia, que é dispensável a certeza que a convergência dos depoimentos recorrentemente assegura, se os depoimentos divergentes forem prestados por quem mostre ser merecedor de credibilidade. Afigura-se-nos, também, que os factos narrados pelas testemunhas não devem ser desconsiderados, apenas com o fundamento de que chegaram ao seu conhecimento através das partes, neste caso, a autora e o réu. Vejamos porquê. As respostas agora dadas têm como suporte os depoimentos dos pais da autora e, fundamentalmente, da testemunha … que, é certo, tomaram conhecimento dos factos através da autora. Não obstante, nenhum dos depoimentos nos merece reservas, sendo que toda a produção de prova decorreu sem crispações, ainda que se tenha discutido matéria sensível e tenham estado a depor familiares do casal (pais da autora, irmãs do réu). Afigura-se-nos que, relativamente a depoimento de testemunha que o julgador tenha por credível, seja porque evidencia desinteresse em relação ao desfecho do processo, seja porque é rigorosa na transmissão dos factos, seja ainda porque a sua isenção é evidente, impõe-se ter em devida conta o juízo que a própria testemunha faz da fonte do seu conhecimento (recorrentemente, familiar, amigo, vizinho colega…). Ora, se em momento algum da produção de prova, seja quando depuseram as testemunhas arroladas pela autora, seja as arroladas pelo réu, foi atribuída à autora uma personalidade dada à efabulação, ao exagero, à mentira…não há que desconsiderar os depoimentos que a têm como fonte de conhecimento. Analisando a prova: No depoimento que prestou, a mãe da autora refere que nas refeições em família, o genro se mantinha em silêncio. Estes episódios, que poderiam ser tidos como sintomáticos de animosidades recíprocas, adquirem uma outra dimensão após o depoimento prestado pelas testemunhas …. Com efeito, a testemunha … refere ter feito uma visita quando a filha do casal nasceu, e que o réu retirou a menina do seu colo logo que nela pegou. A testemunha diz que não se sentiu bem e que só desejava ir embora, referindo ainda que o réu tem um «feitio esquisito». Também a testemunha … diz ter convidado a autora para a festa de baptizado de seu filho, mas que a ela não assistiu porque o réu não permitiu. Mais tarde - acrescenta a testemunha - o casal apareceu mas o réu mal falou. Aquela mesma testemunha diz que houve uma altura em que o réu não falou com a autora durante dois meses. Os episódios relatados ajustam-se a um quadro de violência psicológica e emocional exercido sobre a autora, que se verificava, igualmente, quando a autora interagia com os seus pais, amiga e vizinha. A prova dos quesitos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º foi feita com os depoimentos das testemunhas …. A primeira assistiu aos factos relatados naqueles quesitos e a segunda chegou a estar presente no momento da entrega da filha ao pai verbalizando que este manifestava uma «passividade agressiva». Sobre a matéria inserida no quesito 22.º pronunciou-se a testemunha …, irmã do réu que disse que se a autora quisesse voltar para casa o irmão recebia-a. Pareceu-nos apenas uma opinião pessoal, uma conjectura. Num quadro de violência psicológica, é inconsistente que tenha havido espaço afectivo para o réu dizer à autora «que, além da casa ser sua, tem sempre as portas abertas para voltar quando e sempre que quiser». No que se refere aos quesitos 4.º e 5.º, mantêm-se inalteradas as respostas dadas na 1.ª instância. A prova produzida é frágil à matéria inserida naqueles dois quesitos. É assim que acordam os juízes da secção cível em alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos anteriormente referidos. Assim, estão provados os seguintes factos: 1. A autora e o réu contraíram casamento no dia 28.12.2002, sem convenção antenupcial – al. A) dos factos assentes. 2. Na constância do matrimónio, nasceu a filha a 01.06.2005 – al. B) dos factos assentes. 3. Para regulação do exercício do poder paternal sobre esta, já se encontra pendente neste tribunal o processo n.° 1103/06.3 – al. C) dos factos assentes. 4. No primeiro semestre de 2004, e em consequência de frequentes e fortes discussões, os cônjuges já se tinham separado, passando a autora a viver na casa dos seus pais, situada no, Funchal, e permanecendo o réu na casa comum do casal, à Estrada…, Santa Cruz – resposta ao quesito 1.º. 5. Após um período de reconciliação, no primeiro semestre de 2006 regressaram as discussões entre os cônjuges, cada vez mais frequentes e intensas – resposta ao quesito 2.º. 6. Quando a autora chamou a atenção do réu para que o regresso do cão deste poderia causar perturbações à filha de ambos, que estava a começar a gatinhar, o réu exaltou-se fortemente. E, - resposta ao quesito 3.º. 7. Os cônjuges deixaram de se falar e de ter relacionamento amoroso – resposta ao quesito 6.º. 8. A convivência de ambos na mesma casa foi-se tornando insuportável para a autora – resposta ao quesito 7.º. 9. No final do mês de Agosto de 2006, a autora retirou-se com a filha para a casa dos seus pais, onde permanece – resposta ao quesito 8.º. 10. Algum tempo após a autora ter ido viver para casa dos pais, o réu exaltou-se à porta da casa dos pais da autora - resposta ao quesito 11.º. 11. E disse então à autora, em tom alto, e sem se importar com a proximidade da mãe da autora e da vizinha: “tu não me chateies, porque sabes do que eu sou capaz…” – resposta ao quesito 12.º. 12. Após o que entrou esbaforido no seu carro, e arrancou a grande velocidade – resposta ao quesito 13.º. 13. Deixando a autora perturbada e nervosa – resposta ao quesito 14.º. 14. A autora regularmente saía de casa e ia dormir para a casa dos seus pais – resposta ao quesito 15.º. *** O Direito:Conforme dispõe o art.º 1779.º, n.º 1 do CC Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração comprometa a possibilidade da vida em comum. Dos deveres conjugais trata o art.º 1672.º do CC que dispõe que Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência. Ora os factos mostram que o réu violou os deveres de respeito. Com efeito, está provado que o réu se exaltou fortemente quando a autora chamou a sua atenção para o facto de o regresso do seu cão poder causar perturbações à filha de ambos que estava a começar a gatinhar. Ora, aquela exaltação mostra que o réu não aceita ser contrariado. Aquela mesma exaltação volta a repetir-se à porta de casa dos pais da autora, com o réu a proferir a expressão «tu não me chateies, porque não sabes do que eu sou capaz». O recorrido não só responde com exaltação a uma contrariedade, como se dirige à recorrente usando uma expressão ameaçadora, que tanto pode ser entendida como uma ameaça de agressão física, como de agressão psicológica. Ora, a ameaça de agressão física (não é possível ignorar a desproporção de força entre os géneros feminino e masculino) e de agressão psicológica, têm dois efeitos: o medo imediato e o condicionamento futuro pois, à liberdade de agir ficará associada a punição. Não é tolerável a violência de um cônjuge sobre o outro. E as consequências para a recorrente estão à vista pois, conforme a 1.ª instância julgou provado «A convivência de ambos na mesma casa foi-se tornando insuportável para a autora». Deste modo, acordam os juízes da secção cível em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, em decretar o divórcio (que apenas foi pedido pela recorrente) e, por via disso, dissolvido o casamento declarando-se o réu o único culpado. Custas pelo recorrido. Lisboa, 12.3.2009 Maria Alexandrina Branquinho Ana Grácio Eurico Reis (vencido) ___________________________________ Vencido, em parte, quanto aos fundamentos e ao decreto judiciário, com os seguintes fundamentos:Declaração de voto No que respeita à reapreciação da matéria de facto apenas teria alterado as respostas dadas aps “quesitos” 11º, 12º, 13º, 14º e 22º. A razão é simples. Num quadro de conflito intenso entre os cônjuges, que até já motivou a apresentação de queixa crime por parte da A,. contra o R. (facto que não pode ser olvidado) -, exige-se um profundo rigor e muito cuidado na apreciação da prova. Ora, quanto aos “quesitos” 3º, 4º, 5º e 22º, toda a prova produzida é meramente indirecta e, por isso, não pode ser aproveitada. Pelo contrário, quanto aos quesitos 11º a 14º, foi feita prova testemunhal directa dos factos, não existindo, salvo o devido respeito pela opinião que fez vencimento, qualquer razão para apreciar diferentemente situações que são iguais (resposta positiva ao quesito 3º), existindo uma patente contradição nestes argumentos. De facto, não está em causa a credibilidade das testemunhas ouvidas mas sim a veracidade ou não das declarações prestadas pela A. aos seus familiares e amigos (por um lado) e pelo R. às suas irmãs (logo a conformidade dessas declarações com a verdade dos factos). E quanto ao apelado cabe acrescentar que, num tal clima de violência psicológica, não é crível que, a ter afirmado que “a casa tinha as portas abertas” para quando a A. quisesse regressar. Aliás, dada a efectiva e indesmentida dissolução psicológica do casal, é eticamente inaceitável querer manter a A. “amarrada” a essa união matrimonial emocionalmente falida. E, por isso e por entender que os factos provados são suficientes para demonstrar que está verificada, por parte do Réu, uma quebra do dever de respeito a que todos os cônjuges estão obrigados mercê da celebração do casamento. Ou seja, os factos provados são suficientes para permitir o decretamento do divórcio. E porque, apesar de só a A. ter requerido o divórcio, existem violações múltiplas de deveres conjugais, entendo que deveria ter sido decretado o divórcio considerando o R. o cônjuge principal culpado. |