Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8813/2006-6
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- O direito à vida e à integridade moral e física, são direitos fundamentais, constitucionalmente consagrados, com expressão no artigo 70º do CCivil, normativo este, que garante a protecção de todo aquele que veja ilicitamente ofendido ou ameaçado tal direito.
II- Mutatis mutandis, o direito à propriedade privada tem reconhecimento constitucional, mas não é um direito ilimitado, encontrando-se balizado pelas restrições decorrentes daquele supra mencionado normativo civil.
III- Baseando-se os pedidos dos Autores na circunstância de a Réu explorar uma suinicultura, que atenta contra a sua vida e integridade física e saúde, lesando esses direitos e ainda os direitos a um ambiente de vida sadio, ecologicamente equilibrado e de personalidade, impende sobre aquele a demonstração da existência das alegadas ofensas a qualquer desses bens jurídicos protegidos.
IV- De igual modo e para a procedência da acção, necessária se tornaria a demonstração de que a exploração suinícola emitia vapores, cheiros, ou produzia quaisquer factos semelhantes que causassem prejuízo substancial ao pleno exercício do direito de propriedade dos Autores, ou que esses factos não resultassem da utilização normal do prédio pela Ré.
(MGA)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

Em 13.12.99, A. e Aa. instauraram contra B., Lda. Acção declarativa de condenação com processo comum e sob a forma ordinária.
Alegaram, em síntese, que: vivem no local desde que nasceram; desde há alguns anos e a cerca de 50 metros da sua residência, a R. explora uma suinicultura, actualmente com 4.000 porcos; em 15.07.99, a R. retirou dejectos de suínos de uma lagoa cujo talude se rompera e despejou-os a céu aberto, a cerca de 60 metros da residência dos AA.; no Verão de 1999, a R. iniciou a construção de 5 lagoas que recebem os dejectos e águas residuais da exploração; tal tornou o ar pestilento e irrespirável, provocou a proliferação de ratos, pulgas e moscas, tornou impróprias para consumo ou lavagens as águas dos poços e do fontanário público e afectou as terras e culturas hortícolas; os habitantes do local têm sofrido agonias, tonturas, alergias e urticárias e as bactérias constituem um risco gravíssimo para a sua saúde.
Considerando que a referida exploração atenta contra a sua vida, integridade física, saúde, bem-estar e conforto e que a R. lesou os seus direitos a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado e de personalidade, sendo certo que existe obrigação de indemnizar os danos patrimoniais e não patrimoniais por parte daqueles que exercem actividade poluidora e que o direito de propriedade ou de exploração industrial não é um direito absoluto, os AA. pediram que: se declare a inidoneidade da instalação de suinicultura da R.; seja esta condenada a encerrar imediatamente tais instalações e toda a actividade lesiva do ambiente, com a consequente retirada de todos os suínos; se condene a R. a eliminar todos os maus cheiros e fontes de contaminação do local e arredores, nomeadamente repondo as águas e terras no estado em que antes se encontravam; se condene a R. a remover e tapar todos os dejectos despejados a céu aberto junto à residência dos AA.; e se condene a R. a tapar todas as lagoas construídas e em funcionamento, sendo-lhe vedada de futuro a utilização das mesmas.

Em 18.01.00, S. H. M. A. propôs contra a mesma R. acção declarativa de condenação com processo comum e sob forma ordinária, invocando factualidade muito semelhante à que acima se referiu e concluindo por pedidos em substância idênticos aos supra mencionados, a que acrescentou a pretensão de ver a R. proibida de utilizar os terrenos por si explorados para qualquer actividade lesiva do ambiente.

Em 18.01.00, S. M. D. A. instaurou contra a R. B., Lda. acção em tudo idêntica à anteriormente referida.

Em todas as acções deduziu a R. contestação, começando por excepcionar o caso julgado, por a questão já ter sido decidida no âmbito de providência cautelar não especificada proposta contra si pelos AA. e outros. Mais refutou a maioria dos factos e riscos alegados pelos AA., afirmando cumprir todas as normas ambientais em vigor. Concluiu pela procedência da excepção invocada e pela sua absolvição do pedido.
E, na acção proposta em primeiro lugar, requereu a R. a apensação das restantes, ao abrigo do disposto no artigo 275º do Cód. Proc. Civ..

Todos os AA. replicaram, pugnando pela inexistência de caso julgado e, os primeiros, opondo-se à requerida apensação.

Decidido que as acções instauradas em 18.01.00 deveriam ser apensadas à primeira, veio a ser julgada improcedente a excepção de caso julgado e seleccionada a matéria de facto relevante.

Instruído o processo, realizou-se audiência de discussão e julgamento.

Foi proferida sentença que absolveu a R. de todos os pedidos formulados e cuja fundamentação jurídica foi, tão-só, a seguinte:
“Tem a presente acção (principal e apensos) como causa de pedir a ofensa pela Ré dos direitos consagrados na Lei de Bases do Ambiente e na Constituição da República Portuguesa que mais não são do que a emanação do direito geral de personalidade cuja tutela geral está consagrada no art. 70º do Código Civil.
Não lograram os Autores, porém, fazer a prova dos factos constitutivos do direito que invocaram, como lhes competia nos termos do nº 1 do art. 342º do Código Civil. Designadamente, não lograram demonstrar que houvesse qualquer ofensa ou ameaça à sua personalidade física ou moral, como bem se vê da matéria de facto provada.”

De tal sentença recorreram os AA., concluindo que:
- Tendo resultado provado que a exploração em causa tem 4.000 porcos e 5 lagoas contendo dejectos e que se situa a 50 metros das habitações dos recorrentes, é de concluir que a suinicultura instalada no local é inidónea e afecta o ambiente e a qualidade de vida dos recorrentes;
- Foram violados o P.D.M. de Torres Vedras, os artigos 66º nº 1 e 2-a) e b), 17º, 18º e 52º nº 3 da Constituição, os artigos 2º, 3º-a), 5º, 6º, 10º, 11º, 21º, 24º, 26º e 40º da Lei 11/87, de 7.4, os artigos 1º, 2º e 12º nº 2 da Lei 83/95, de 31.8 e os artigos 70º e 1346º do Cód. Civ.;
- A sentença é nula, pois não especifica um único fundamento de direito (artigo 668º nº 1-b) do Cód. Proc. Civ.).

A R. contra-alegou, sustentando que a sentença recorrida não só não é nula, como não violou qualquer preceito legal.

Foi proferido acórdão, que remeteu para os fundamentos da sentença, assim confirmando a decisão recorrida.

Tal acórdão foi anulado pelo Supremo Tribunal de Justiça, por omissão de pronúncia, pelo que foi ordenada a remessa do processo a esta Relação, a fim de se reformar tal acórdão.
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São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados:

1 – B., Lda. foi constituída no ano de 1974, estando matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Lourinhâ com o nº 00067/740212.
2 - A Ré explora uma suinicultura no lugar do Casal do Brejo, Campelos, Torres Vedras.
3 - Os Autores vivem com os familiares no lugar de Casal do Brejo.
4 - A cerca de 50 metros das residências dos Autores situa-se a suinicultura explorada pela Ré.
5 - A suinicultura localiza-se num prédio contíguo, superior em 3 metros ao nível dos prédios dos Autores.
6 - Na referida suinicultura foram instalados cerca de 4000 porcos, dos quais 400 porcas reprodutoras.
7 - Os porcos foram instalados em 4 pavilhões, situados a mais de 100 metros das residências dos Autores.
8 - No Verão de 1999, a Ré, no espaço compreendido entre tais pavilhões e as casas dos Autores, procedeu ao desaterro de uma área aproximada de um hectare, a fim de ali construir, como veio a fazer, cinco lagoas destinadas a receber os dejectos e as águas residuais provenientes dos ditos pavilhões.
9 - Tais lagoas ficam a cerca de 80 a 100 metros das habitações dos Autores.
10 - As obras de remoção das terras e construção das ditas cinco lagoas tiveram início no Verão de 1999, tendo a Ré, para o efeito, contratado máquinas e operários.
11 - No local já existia há alguns anos uma lagoa.
12 - Em 15 de Julho de 1999, a Ré retirou da lagoa referida no número anterior todo o seu conteúdo, que era de lamas estabilizadas.
13 - E despejou as lamas estabilizadas a céu aberto próximo de eucaliptos situados a mais de 100 metros das residências dos Autores.
14 - No lugar do Casal do Brejo, existem poços com águas para consumo doméstico e um fontanário público que eram utilizados pelos Autores e vizinhos.
15 - Foi no ano de 1974 que a Ré iniciou a sua actividade de criação de suínos no lugar do Casal do Brejo.
16 - Nessa época, apenas existiam no Casal do Brejo 3 casas.
17 - Nenhuma dessas casas era propriedade dos Autores, os quais posteriormente foram construindo as suas casas no local.
18 - Passados 4 anos sobre o início da sua actividade, já existiam na suinicultura explorada pela Ré animais em número idêntico ao actual, tendo sempre a Ré prosseguido a exploração suinícola de forma contínua e com um número de animais que oscilava entre os 3300 e os 4000.
19 - A exploração da Ré está classificada e licenciada para um número de 400 porcas reprodutoras.
20 – Em resultado da venda para abate, a Ré procede à correspondente reposição de animais, quer adquirindo novos animais, quer através do nascimento de outros.
21 - As obras efectuadas pela Ré no Verão de 1999 foram licenciadas por deliberação da Câmara Municipal de Torres Vedras de 23/03/1999 e iniciaram-se em 28 de Junho de 1999.
22 - Consistiam na execução do projecto de remodelação da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) que integra a exploração suinícola da Ré, projecto apresentado em 1992 e alterado em Outubro de 1997.
23 - A primeira fase da ETAR foi construída em 1983, sendo um projecto inovador para a época, pelas soluções técnicas utilizadas no tratamento das águas residuais, segundo o avanço tecnológico vem permitindo.
24 - As obras realizadas no Verão de 1999 consistiram na conversão das 3 lagoas então existentes, por forma a que o complexo passasse a dispor de duas lagoas de sedimentação, duas lagoas anaeróbias e uma lagoa facultativa.
25 - De acordo com o projecto de remodelação da ETAR, procedeu-se ao esvaziamento de uma das lagoas anteriormente existentes.
26 - As lamas estabilizadas foram, em execução do referido projecto, colocadas num dos pontos do prédio da Ré que mais dista das habitações existentes no Casal do Brejo, tendo de permeio um eucaliptal com cerca de 5 hectares.
27 - Na exploração da Ré, os resíduos - sólidos e líquidos - provenientes dos porcos são, no decurso do processo de tratamento, canalizados, através de tubagens subterrâneas, para a lagoa de recepção, só ocorrendo o contacto com o ar no momento da passagem para a lagoa de recepção.
28 - No local onde foram construídas as lagoas, os solos são impermeáveis, atenta a sua natureza predominantemente argilosa.
29 - À Ré foi concedida autorização para descarga dos efluentes provenientes da suinicultura, mediante informação prévia.
30 - Antes da interposição da providência cautelar apensa aos autos, o Autor Bb. mantinha e criava ao ar livre, numa cerca perto da sua residência, 4 porcos.
31 - Nesse cercado, hoje existem apenas as instalações para tais porcos e alguns patos.
32 - O Autor A., cuja actividade profissional é o transporte de aves vivas, estaciona junto da sua residência os veículos com as jaulas utilizadas no transporte.
33 - O mesmo Autor mantém, em terreno anexo à sua residência, um cavalo e algumas ovelhas.
34 - No Casal do Brejo, existe um estábulo/vacaria onde estão vacas e novilhos, por vezes num cercado ao ar livre.
35- Os animais referidos em 31, 33 e 34 são criados junto das casas existentes no Casal do Brejo, convivendo de perto com os Autores e produzindo dejectos.
36 - Na zona entre Campelos e o Casal do Brejo, existem, pelo menos, um aviário e uma exploração pecuária.
37 - Com o encerramento da sua exploração, a Ré perderá o investimento de milhares de contos que aí fez.
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Suscitando os recorrentes a nulidade da sentença, por tal questão começaremos.
Consideram os recorrentes que a decisão recorrida “não especifica em concreto os fundamentos de direito”, nomeadamente não especifica como é que uma suinicultura instalada a cerca de 50 metros das habitações dos recorrentes e contendo cerca de 4.000 porcos – sendo certo que o PDM de Torres Vedras prevê uma distância mínima de 300 metros – não é um local inidóneo.
A recorrida sustenta a inexistência de qualquer vício da sentença, pois que a acção foi julgada improcedente por os recorrentes não terem logrado fazer prova dos factos constitutivos do direito que invocaram, designadamente não conseguiram demonstrar que houvesse ofensa ou ameaça à sua integridade física ou moral.
Entende a jurisprudência, quase unanimemente, que para que se verifique a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civ., é necessário que haja total omissão de fundamentação e não apenas deficiência/insuficiência da mesma (vd., por todos, o Ac. STJ de 26.02.04, in http://www.dgsi.pt.JSTJ000.
Ora, se pode afirmar-se que a fundamentação jurídica da sentença recorrida dificilmente poderia ser menos extensa, já não consegue concluir-se pela total ausência de fundamentação, existindo esta quando se considera que a improcedência da acção decorre da circunstância de os ora recorrentes não terem logrado a prova dos factos constitutivos do seu direito, para tal invocando o nº 1 do artigo 342º do Cód. Civ..

Mas a sentença também enferma de nulidade quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (artigo 668º nº 1-d) do Cód. Proc. Civ.). E por “questões” deverão entender-se os pedidos – analisados em articulação partes formule na acção (cfr. Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra, 1984: 49 ss).
Os diversos pedidos formulados pelos ora recorrentes – e que se complementam entre si, visando um objectivo conjunto – assentam em três ordens de razões diferentes: a primeira prende-se com a violação, pela recorrida, do direito dos recorrentes a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado; a segunda consiste na violação, pela recorrida, dos direitos de personalidade dos recorrentes; a terceira equaciona-se com o exercício abusivo do direito de propriedade por banda da recorrida.
Se pode entender-se que os pedidos formulados pelos recorrentes enquanto alicerçados nas violações do seu direito ao ambiente e dos seus direitos de personalidade dos recorrentes foram apreciados na sentença – quando “subsume” o direito ao ambiente nos direitos de personalidade -, já não consegue sustentar-se que a decisão recorrida se pronunciou sobre o exercício abusivo do direito de propriedade. Com efeito, não só omite qualquer referência a esta questão, como reforça tal omissão quando refere a causa de pedir da acção.
Há-de, assim, concluir-se pela nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia e nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civ..

Porque dos autos constam todos os elementos necessários a uma decisão de mérito e as partes sobre tal aspecto se pronunciaram já no âmbito das alegações e contra-alegações produzidas, dar-se-á cumprimento ao disposto no artigo 715º do Cód. Proc. Civ..

Na concretização das tarefas fundamentais do Estado previstas nas alíneas d) e e) da Constituição da República Portuguesa e explicitadas no nº 2 do artigo 66º do mesmo diploma e no desenvolvimento do direito e dever fundamentais constitucionalmente consagrados no referido artigo 66º, surge a Lei nº 11/87, de 7.4, definindo as bases da política de ambiente.
Em tal diploma se permite ao cidadão, individualmente considerado, reagir contra a conduta ameaçadora ou lesiva do seu direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado, peticionando, perante a jurisdição competente e nos termos gerais de direito, a cessação da violação e a respectiva indemnização (artigos 40º nº 4 e 45º nº 1 da LBA).
“Ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem” (artigo 5º nº 2-a) da LBA), dele fazendo parte o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna (artigo 6º da LBA). E a qualidade do ambiente traduz-se na adequabilidade daqueles componentes às necessidades do homem (artigo 5º nº 2-e) da LBA).
Por outro lado, todas as acções e actividades que afectam negativamente a saúde, o bem-estar e as diferentes formas de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados e a estabilidade física e factores de poluição, constituindo causas da mesma todas as substâncias e radiações lançadas no ar, na água, no solo e no subsolo que alterem, temporariamente e irreversivelmente, a sua qualidade ou interfiram na sua normal conservação ou evolução (artigo 21º da LBA). E, no seu artigo 26º, a Lei consagra genericamente a proibição de poluir.
Quer se entenda que o direito ao ambiente tem a natureza de direito subjectivo (vd., a respeito, Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito Lições de Direito do Ambiente, Coimbra, 2002: 84 ss), quer se considere como interesse juridicamente protegido, bem andaram os ora recorrentes em submeter a questão aos tribunais comuns, igualmente não merecendo reparo a forma de processo escolhida – também artigos 1º, 2º nº 1 e 12º nº 2 da Lei nº 83/95, de 31.08 e Mário Aroso de Almeida, “Tutela Jurisdicional em Matéria Ambiental”, Estudos de Direito do Ambiente, Universidade Católica Portuguesa, 2003:77 ss; Ac. STJ de 23.9.98, in Col. Jur. Ac. STJ VI-III-19 ss; e Ac. RC de 9.5.95, in Col. Jur. XX-III-24 ss.
Os pedidos formulados pelos ora recorrentes reconduzem-se à cessação das causas da violação do seu direito ao ambiente, ou seja, das condutas ameaçadoras ou lesivas daquele direito levadas a cabo pela ora recorrida, encontrando acolhimento no instituto da responsabilidade 22º da Lei nº 83/95, de 31.08 e 483º do Cód. Civ.), seja no risco (artigos 41º da LBA, 23º da Lei nº 83/95, de 31.08 e 509º do Cód. Civ.) – leia-se, a respeito, Henrique Sousa Antunes, “Ambiente e Responsabilidade Civil”, Estudos de Direito do Ambiente, Universidade Católica Portuguesa, 2003:149 ss.
Sucede que, em sede de responsabilidade civil, é indispensável demonstrar a existência - ou ameaça – de um dano, competindo tal demonstração a quem pretende ser dele ressarcido (artigo 342º nº 1 do Cód. Civ.).
Ora, os ora recorrentes não provaram nenhum dos prejuízos que alegaram, a saber: que de uma lagoa cujo talude se rompera tenham escorrido dejectos que chegaram às suas residências, contaminando hortas e culturas e ficando as terras e culturas hortícolas gravemente afectadas; que a recorrida tenha despejado dejectos a céu aberto, próximo de eucaliptos situados a cerca de 60 metros das residências dos recorrentes; que o ar que se respira no Casal do Brejo, devido aos maus cheiros provenientes das lagoas e despejos a céu aberto, se tenha tornado pestilento e irrespirável; que os poços com águas para consumos domésticos e um fontanário público tenham deixado de poder ser utilizados por os dejectos provenientes da suinicultura terem poluído as terras e lençóis de água subterrâneos, tornando as águas impróprias para consumo ou lavagens; que ratos, pulgas e moscas provenientes da suinicultura venham invadindo as residências dos recorrentes; e que a saúde destes tenha sido gravemente afectada, causando-lhes agonias, tonturas, alergias, urticárias e mal-estar.
O facto de a suinicultura se situar a cerca de 50 metros das residências dos recorrentes (não esquecendo que os pavilhões onde os porcos se encontram se situam a mais de 100 metros daquelas residências e que as lagoas distam 80 a 100 metros de tais habitações), de existirem na suinicultura cerca de 4.000 porcos, de as lagoas se destinarem a receber os dejectos e as águas residuais provenientes dos pavilhões e de os resíduos – sólidos e líquidos – advindos dos porcos contactarem com o ar – apenas – no momento em que passam para a lagoa de recepção (não esquecendo que aí chegam, no decurso do processo de tratamento, canalizados e através de tubagens subterrâneas) não permite concluir – por apelo às “regras da experiência comum e do senso lógico”, como pretendem os recorrentes – que a instalação da suinicultura no local é inidónea, afectando o equilíbrio, ambiente e qualidade de vida dos recorrentes. Afecta como, se não demonstrou que afectava nas diversas vertentes alegadas pelos recorrentes?
Aliás, não tendo a matéria de facto sido objecto de impugnação, nunca este tribunal poderia alterar as respostas dadas aos quesitos através do recurso a presunções judiciais que visam contribuir para a convicção do julgador quanto à matéria de facto.
Finalmente dir-se-á que, mesmo que a suinicultura em causa estivesse desconforme ao PDM de Torres Vedras (o que nem sequer se pode afirmar por se desconhecer se as habitações dos recorrentes se situam em zona urbana ou urbanizável), de tal não decorreria, como consequência necessária, a existência de prejuízos para os Recorrentes, enquanto cidadãos directamente afectados - Numa hipótese com semelhanças, se pronuncia o acórdão do STJ acima referido.

Considerando a Constituição da República Portuguesa, como direitos fundamentais do indivíduo, o direito à vida e à integridade moral e física (artigos 24º e 25º), o artigo 70º do Cód. Civ. expressa tais normativos, garantindo a protecção daquele que se vê ilicitamente ofendido ou ameaçado na sua personalidade.
Seja qual for a perspectiva dos autores – mais ou menos abrangente - é unanimemente considerado que os bens jurídicos vida, integridade física e saúde encontram tutela por via, nomeadamente, do referido artigo 70º ( Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra, 1995:151 ss).
Nesta sede – e mesmo fora do quadro da responsabilidade civil – a protecção conferida pela lei pressupõe, como não poderia deixar de ser, a existência de uma ofensa ou ameaça de ofensa a qualquer dos bens jurídicos protegidos.
Ora, como acima se explicou já, os recorrentes não demonstraram ter ocorrido qualquer lesão - ou existir ameaça de que ocorra - à sua vida, à sua integridade física ou à sua saúde provocada por qualquer actuação da recorrida.

Também o direito à propriedade privada é constitucionalmente reconhecido (artigo 62º). O poder de usar, fruir e dispor das coisas não é, todavia, ilimitado (artigo 1305º do Cód. Civ.).
Para além das restrições directamente previstas na LBA e no artigo 70º do Cód. Civ., o artigo 1346º do mesmo código constitui igualmente emanação da intenção legislativa de protecção dos direitos de personalidade e ao ambiente (vd. Ac. RC de 7.1.92, in Col. Jur. XVII-I-83 ss).
Sucede que não lograram os recorrentes demonstrar que a exploração suinícola em causa emita vapores, cheiros ou produza quaisquer factos semelhantes e que tal cause prejuízo substancial para o uso dos imóveis dos recorrentes ou não resulte da utilização normal do prédio da recorrida (cfr. acórdão citado em último lugar).
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Por todo o exposto, julgamos parcialmente procedente a apelação e, nessa medida:
a) Declaramos nula a sentença recorrida e
b) Julgamos improcedentes todos os pedidos formulados pelos autores/recorrentes, deles absolvendo a ré/recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 19 de Outubro de 2006

Maria da Graça Araújo
Pereira Rodrigues
Fernanda Isabel Pereira