Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SILVA SANTOS | ||
| Descritores: | PROVEITO COMUM DO CASAL DÍVIDA DE CÔNJUGES PROVA DOCUMENTAL QUESTÃO DE FACTO QUESTÃO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Numa acçãO em que se pretende a condenação da ré, que não figura como parte outorgante no contrato, por dívida contraída na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração (artigo 1691.º,nº1, alínea c) do Código Civil), ou seja, numa acção em que a prova do mantrimónio é condição necessária, posto que não suficiente, para a condenação, aceitar-se que os réus estão casados a partir de mera vaga alegação factual, traduz conclusão temerária. II- Não cabe dentro dos rigorosos poderes de administração ordinária do respectivo cônjuge, a sê-lo, a celebração de um contrato de mútuo clausulado com taxas de juros altíssimas, atingindo a taxa annual de 26,38%. III - O proveito comum do casal é conceito de direito que envolve uma questão de facto - o apuramento da finalidade para a qual a dívida foi contraída - não se bastando, em sede de alegação de facto, referir que “ segundo informação então prestada pelo réu marido se destinaria à aquisição de véiculo automóvel”, omitindo-se afinal - ponto essencial de facto - o fim a que se destinava o veículo. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL I 1. Banco […] SA instaurou, no tribunal cível de Lisboa, a presente acção declarativa condenatória, sob a forma de processo sumária, contra Manuel[…] e Maria […] Alegou que concedeu ao R. um crédito directo, sob a forma de contrato de mútuo, para aquisição de um veículo, no montante de 1.8000.000$00 moeda corrente à data de instauração da acção o qual deveria ser pago em 60 prestações mensais sucessivas. O R. não pagou a 14ª prestação vencida em 10/08/20002 e seguintes e como o empréstimo celebrado pelo ré mulher reverteu em proveito comum do casal pelo facto do veículo se destinar ao património comum do casal, pretende que ambos todos RR. lhe paguem a quantia peticionada. Os réus foram citados e não contestaram a acção. III. Decidiu-se, depois, condenar o Réu Manuel […], mas absolver a Ré Maria […] do pedido, depois do A. ter recusado convite para aperfeiçoar a petição com alegação de factos que eventualmente configurasse o alegado “proveito comum”. IV. É desta decisão que o A. agora apela, pretendendo a sua revogação, porque, 1. Porque de factos articulados pela A., ora recorrente, e confessados pelos RR., ora recorridos, se trata devia o Senhor Juiz a quo ter considerado provada nos autos a matéria de facto não impugnada constante do artigo 23° da petição inicial de fls. - ou seja "O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veiculo referido se destinar ao património comum do casal dos RR." -, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 463°, n.° 1, 484° n.° 1 do Código de Processo Civil e condenado, por isso, ambos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos. Tanto mais que, 2. 2. Contrariamente ao "entendido" pelo Senhor Juiz a quo, a alegação de que "O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veiculo referido se destinar ao património comum do casal dos RR." não só não matéria de facto relevante para a decisão dos autos, que, uma vez provada - como é o caso -, impõe a condenação de ambos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos. 3. Ao decidir como decidiu na sentença recorrida o Senhor Juiz a puo violou, interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 463°, n.° 1 e 484° n.° 1 do Código de Processo Civil. 4. Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação, e, por via dele, proferir-se acórdão que revogue parcialmente a sentença recorrida e que considere provados não só que os R:: são casados entre si como também os factos constantes do artigo 23° da petição inicial de fls. , nos termos e de harmonia com o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 712° do Código de Processo Civil, e que julgue a acção inteiramente procedente a provada, condenando todos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si no pedido formulado, como é de inteira VI. Não foram apresentadas contra alegações. VII. É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto no os artigos 684. 3 e 690.1 do CPC.. Ora, face a tais conclusões temos, pois, que a questão única a decidir no presente recurso se resume, tão só, a determinar se a alegação referida na petição inicial pode, ou melhor, permite concluir que "o empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal uma vez que o veículo referido se destinava ao património comum do casal”, de modo a existir responsabilidade solidária da ré Maria […] Note-se, antes de mais, que não se mostra impugnada a matéria de facto considerada assente na primeira instância. Do mesmo modo, não parece haver motivo para a sua alteração, pelo que, nesse termos, se remete para aquela que foi considerada assente. VIII. Sinteticamente, podemos dizer que a apelante pretende responsabilizar a ré mulher em virtude do falada empréstimo ter revertido, alegadamente, em proveito comum do casal. Não se desconhece a controvérsia, melhor, a divergência existentes hoje sobre a interpretação do conceito jurídico ( ou não ) do proveito comum do casal. A discussão que agora se manifesta útil queda-se mais pela jurisprudência do que propriamente pela doutrina. De qualquer modo têm sido já vários os recursos que subscrevemos sobre a matéria em questão. Por isso, seguir-se-á quasi «ipsis verbis» as posições já anteriormente assumidas tanto mais que, do mesmo modo, são iguais e «ipsis verbis» as conclusões do apelante deste e doutros recursos. Vejamos: IX. São da responsabilidade dos cônjuges as dividas de que trata o artigo 1691 do Código Civil. Dentro destas, as que por ora nos interessam, vêm configuradas na alínea c): "as dívidas contraídas na constância do o matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e no os limites dos seus poderes de administração". Assim sendo, as dividas contraídas pelo cônjuge administrador serão comunicáveis, : 1. desde que o contraídas na constância do matrimónio; 2. em proveito comum do casal; 3. nos precisos limites dos poderes de administração do cônjuge administrador. Estes requisitos são de verificação cumulativa, no sentido de que a ausência de um deles é suficiente para afastar o regime de comunicabilidade. É sabido que àquele que invoca um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito o alegado - art. 342 do CC. X. Da leitura da petição inicial, jamais a autora refere serem os réus casados, muito menos, um com outro. Fala-se uma, ou duas vezes, (ou mais, não importa) em réu marido, mas nunca, no casamento de ambos entre si. Consequentemente, não pode juridicamente admitir-se o seu matrimónio, mesmo em sede alegação factual. Para além disso, o primeiro requisito acima referido exige, para comunicabilidade da divida, que esta tenha sido contraída na constância do matrimónio. Não conhecemos outra via para alcançar tal conclusão que não seja através da evidente alegação do dia em que tenha ocorrido em confronto com documento autêntico bastante que demonstre a data do respectivo casamento bem como o seu respectivo regime. De resto, mesmo nestas circunstâncias, a questão não é decisiva, porque pode muito bem ter acontecido a divida ter sido contraída na "constância do casamento", mas existir situação de separação de facto total entre ambos os cônjuges na altura em que porventura tenha sido contraída. XI. O conceito de proveito comum do casal tem sido quase, unanimemente, entendido como: conceito jurídico – prof. Anselmo de Castro - Direito Processual Civil, vol. III, páginas 270/191; questão de direito - Alberto dos Reis, Código Processo Civil anotado, vol. III, página 209; e, ou questão mista ou complexa - Pires de Lima e Antunes Varela Código Civil anotado vol. IV, página 297. Qualquer que seja, pois, o entendimento sobre o conceito de proveito comum, inevitavelmente, nele se encerra uma conclusão, uma conclusão jurídica, que só pode ser determinada em função da alegação de factos objectivos e concretos que permitam habilitar e concluir por tal conceito. E evidentemente, que não basta tão só a alegação porque, posteriormente, se exigirá a prova dos factos que a definem. De resto, o nº 3 do art.º 1691 estatui que o proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar. A situação em apreço não configura caso de presunção. XII. A afirmação singela constante no art.º 18 da petição, de que, “o empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal”, com o fundamento de que... "o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR..." (cfr. conclusão 2 das alegações) é precipitada e não é senão argumento meramente tautológica, não traduzindo mais do que isso mesmo: simples conclusão jurídica sem suporte factual que a fundamente. Como se pode concluir pelo proveito comum do casal se afinal nem se alega que os RR são casados um com o outro ?? Por conseguinte, à falta de factos alegados e, muito menos, provados que permitam indiciar sequer o «proveito comum do casal», jamais se poderá ter como comprovado. XIII. Finalmente, exige-se ainda que a divida tenha sido contraída dentro dos limites dos poderes da administração do próprio cônjuge administrador.. Ora, caberá dentro dos rigorosos poderes de administração ordinária do respectivo cônjuge, a celebração de um contrato de mútuo clausulado com taxas de juro altíssimas, atingindo a taxa anual de 26,38%, para fim que na petição não se indica, mas ... «segundo informação então prestada pelo R. marido» (cfr. art. 1º) se destinaria à aquisição de veículo automóvel ..... ???? Como se poderá concluir e, assim, pretender-se “beneficiar” do “proveito comum do casal” se afinal não se diz «a que se destinava o tal veículo», sendo certo, que na presente acção é irrelevante o que o Réu refere ou referiu ao A. ??? Para o tribunal não interessa, obviamente, as informações do R. ao A. mas, evidentemente, o que alega o A. XIV. Acresce que, não se trata da questão de saber se a expressão "proveito comum" é ou não de emprego vulgar e significado corrente na vida quotidiana. E não é a circunstância de não ter sido apresentada contestação e de estarmos perante processo sumário que altera o sentido da conclusão. Actualmente, a procedência da acção passa a ser determinada pelos factos reconhecidos por falta de contestação,(1) assim se aproximando, nesta parte, o regime do processo sumário do regime do processo ordinário. Consequentemente, mesmo em processo sumário, tenha havido ou não contestação, é sempre relevante a distinção entre o que é questão de facto e o que é questão de direito, já que apenas se considera confessada a matéria de facto. Considera-se, pois, que na petição inicial nenhum facto se mostra invocado que indicia ou comprove o proveito comum e assim é de rejeitar na totalidade. Assim sendo, improcedem, pois, as conclusões da apelante o que determina a improcedência do recurso. XV. Sem necessidade de quaisquer outras considerações julga-se, assim, improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada. Custas pelo apelante. Registe e notifique. Lisboa, 01/06/06 (Silva Santos) (Bruto da Costa) (Catarina Manso) _____________ (1).-Art. 784 do CPC |