Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003211 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | ARRESTO RECURSO DE AGRAVO EMBARGOS DIREITO REAL DE HABITAÇÃO ADMINISTRADOR BENS PRÓPRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL199202270050932 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART406 N1 N2. CCIV66 ART1488. | ||
| Sumário: | I - Não é admissível o arresto do direito real de uso e habitação por ser absolutamente inalienável nos termos do artigo 1488 do Código Civil. II - A função específica dos embargos ao arresto consiste em permitir a alegação de factos que inutilizem os factos - por sua vez alegados pelo arrestante - fundamentadores do arresto. Mas se não tiver agravado do despacho que decretou o arresto, pode ainda o embargante alegar nos embargos, subsidiáriamente, que o arresto não devia ter sido ordenado por falta dos requisitos legais, isto para poupar o arrestado ao esforço simultâneo de dois meios distintos de oposição. III - A dissipação dos activos de uma sociedade pode ser imputada aos próprios administradores, pessoas singulares, por abuso de pessoa colectiva (artigo 334 do Código Civil) o que permite a desconsideração de personalidade de sociedade comercial, e poderá justificar o arresto dos seus bens pessoais. | ||