Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050932
Nº Convencional: JTRL00003211
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: ARRESTO
RECURSO DE AGRAVO
EMBARGOS
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
ADMINISTRADOR
BENS PRÓPRIOS
Nº do Documento: RL199202270050932
Data do Acordão: 02/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART406 N1 N2.
CCIV66 ART1488.
Sumário: I - Não é admissível o arresto do direito real de uso e habitação por ser absolutamente inalienável nos termos do artigo 1488 do Código Civil.
II - A função específica dos embargos ao arresto consiste em permitir a alegação de factos que inutilizem os factos
- por sua vez alegados pelo arrestante - fundamentadores do arresto.
Mas se não tiver agravado do despacho que decretou o arresto, pode ainda o embargante alegar nos embargos, subsidiáriamente, que o arresto não devia ter sido ordenado por falta dos requisitos legais, isto para poupar o arrestado ao esforço simultâneo de dois meios distintos de oposição.
III - A dissipação dos activos de uma sociedade pode ser imputada aos próprios administradores, pessoas singulares, por abuso de pessoa colectiva (artigo 334 do Código Civil) o que permite a desconsideração de personalidade de sociedade comercial, e poderá justificar o arresto dos seus bens pessoais.