Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LÚCIA SOUSA | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO CONTAGEM DOS PRAZOS IMPEDIMENTO DIRIMENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- O início do prazo da união de facto para os efeitos do artigo 2020º, nº 1, do Código Civil e Lei 7/2001, conta-se desde o dia em que as pessoas passaram a viver em condições análogas às dos cônjuges. II- Os impedimentos dirimentes previstos no artigo 2º, da Lei nº 7/2001, não se podem é verificar à data da morte do beneficiário. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA M..., instaurou acção contra o INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, para haver deste as prestações por morte do beneficiário S..., com base na união de facto e demais pressupostos, tendo a acção sido procedente e reconhecido o seu direito às ditas prestações. Por apenso a esta acção vieram I... e F..., representada por sua mãe B..., interpor recurso de revisão nos termos do artigo 771º, alínea c), do Código de Processo Civil. O fundamento do recurso de revisão assenta no facto de as recorrentes entenderem que o prazo para a união de facto que permite a atribuição da prestação por morte só se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença de divórcio, pelo que tendo esta ocorrido em 29/3/2005 e o falecimento do dito S... em 9/2/2007, não haviam decorrido os exigidos dois anos de união de facto. Na 1ª instância foi o recurso liminarmente indeferido. Inconformadas, apelaram as Recorrentes concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte: 1. A sentença recorrida incorre na previsão da al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC, violando o nº 1 do art. 2020 do CC, uma vez que a vivência “em condições análogas às dos cônjuges” (para produzir os efeitos que a A. pretende) é sujeita a duas condições: que o falecido não seja casado, ou, caso tal aconteça, que esteja separado judicialmente de pessoa e bens. 2. Como o divórcio do pai das recorrentes só foi decretado em 29 de Março de 2005, e como antes o mesmo não se encontrava separado judicialmente de pessoas e bens (o que também se prova com o doc. nº 11 do requerimento inicial), é evidente que, no caso dos autos, é impossível preencher o período de dois anos exigido pelo nº 1 do art. 2020 do C.C. porque o pai das recorrentes faleceu em 9 de Fevereiro de 2007. 3. A sentença recorrida incorre de novo, na previsão da al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC, por violar o art. 2º da Lei nº 7/2001, de 11/5. 4. A ter existido uma relação entre o pai das recorrentes, o S..., e a R. dos presentes autos, essa relação nunca seria susceptível de ser enquadrada no regime previsto na Lei nº 7/2001. 5. Porque um factos impeditivos da produção daqueles efeitos jurídicos é o “Casamento anterior não dissolvido, ...” – al. c) do artigo 2º daquela Lei. 6. Para os efeitos pretendidos pela A., o período temporal da relação que invoca só poderia iniciar-se em 30 de Março de 2005, uma vez que a decisão que decretou o divórcio do S... Transitou em 29 de Março de 2005. 7. Como o S... faleceu em 9 de Fevereiro de 2007, tal relação não durou mais de dois anos, não se verificando o requisito temporal exigido pela Lei nº 7/2001, não podendo atribuir-se à relação em causa os efeitos previstos nos arts. 3º e seguintes daquela Lei. 8. A sentença recorrida incorre, ainda, na previsão da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, por violar o princípio do contraditório previsto no art. 3º do CPC, mais concretamente no seu nº 3. 9. O Tribunal “a quo” esquece que, no caso dos autos, o princípio do contraditório fica muito fragilizado porque as instituições contra as quais estas acções são intentadas não dispõem dos meios que lhes permitam por em prática – efectivamente – esse princípio; por maioria de razão e para não por em causa os invocados “princípios de certeza e segurança”, deveria a intervenção dos familiares directos do falecido ser admitida, sobretudo quando eles próprios viessem ao processo requerê-la, como no caso em análise. Contra alegou a recorrida pugnando pela manutenção do despacho recorrido. *** COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR. *** Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações é questão a dirimir a nulidade do despacho de indeferimento liminar. *** Estão provados os seguintes factos com interesse para a decisão: 1. Por decisão proferida pela 7ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, proferida em 29 de Março de 2005, no processo de divórcio nº ..., foi dissolvido, por divórcio, o casamento existente entre S... e B..., tendo ambas as partes prescindido de recurso. 2. O S..., faleceu em 9 de Fevereiro de 2007, sendo beneficiário da Segurança Social, com o nº .... 3. Por óbito do referido S... habilitaram-se como suas herdeiras, as suas filhas I... e F.... 4. Na sequência do óbito do aludido S..., veio M..., alegando viver em união de facto com este desde Janeiro de 2005, pedir o pagamento das prestações devidas por morte daquele, ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social. 5. Por sentença proferida em 10 de Novembro de 2009 e já transitada em julgado, foi reconhecido o direito da M... a haver alimentos da herança do dito S... e como titular das prestações por morte do mencionado beneficiário. 6. Por despacho de 24/9/2010, foi o recurso de revisão liminarmente indeferido, por se ter entendido que o documento relativo ao divórcio em nada alteraria a sentença proferida, já que os dois anos para a união de facto não se contam da data do trânsito em julgado do divórcio, nem a lei faz tal exigência. *** O recurso de revisão interposto por I... e F..., baseia-se no disposto na alínea c), do artigo 771º do Código de Processo Civil, que preceitua que a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando: “Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.”. Supostamente os documentos seriam os aludidos ao divórcio do dito S.... As Apelantes consideram que o despacho é nulo nos termos do nº 1, alínea c), do artigo 668º do Código de Processo Civil, por um lado por o divórcio do S... só ter sido decretado em 29/3/2005 e este ter falecido em 9/2/2007, pelo que não se encontrava preenchido o período de dois anos para a união de facto exigíveis pelo nº 1, do artigo 2020º do Código Civil, por outro por violar do artigo 2º, alínea c), da Lei nº 7/2001, de 11/5, uma vez que um dos factos impeditivos é o casamento anterior não dissolvido e como os dois anos para a união de facto só podiam contar a partir de 30/3/2005, estes à data da morte do S... ainda não haviam decorrido. Dispõe o artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, que é nula a sentença, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. No que respeita à dita alínea c), refere a propósito o Professor Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, pág. 141, que existe contradição entre os fundamentos e a decisão quando: “… o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.”. O artigo 2020º, nº 1, do Código Civil, preceitua que: “Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, têm direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não poder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º”. Por seu turno, dispõe o artigo 2º, alínea c), da Lei nº 7/2001, de 11/5, que são impedimentos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei: “Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens.”. Como nos parece ser cristalino o que a lei exige é que à data da morte do beneficiário do regime de Segurança Social ou Caixa Geral de Aposentações, ou qualquer outro sistema, é que este não esteja casado, ou seja, o mesmo tem de estar solteiro, divorciado, viúvo ou separado judicialmente de pessoas e bens. Não estabelece a lei qualquer limite temporal para se contar o início da produção dos efeitos legais da união de facto. Aliás, se assim não fosse não se entenderiam os motivos pelos quais os unidos de facto fariam as suas declarações nessa situação para efeitos fiscais. Sem tratar directamente a questão do início do prazo para a união de facto, a jurisprudência parece ter-se inclinado no sentido de que o impedimento dirimente do artigo 2º, alínea c), da Lei 7/2001, de 11/5, não pode existir à data da morte do beneficiário, não impedindo tal facto a contagem do prazo da união de facto. Esta situação parece decorrer nomeadamente do Acórdão do S.T.J. de 24/2/2011, proferido no Processo nº 7116/06.8TBMAI.SI (7ª Secção), onde a dado passo se escreve o seguinte: “Com efeito, à data da sentença, a procedência da pretensão alimentícia da autora, como esta aceita, dependia da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) – Carência/necessidade de alimentos por parte da autora e impossibilidade desta prover à sua subsistência; b) - Vivência em condições análogas às de cônjuges com o companheiro há mais de dois anos, à data do decesso deste; c) – Que o membro da união de facto falecido não seja casado à data da sua morte ou que, sendo casado, se encontre nessa altura separado judicialmente de pessoas e bens d) - E beneficiário da CGA; e) – Impossibilidade da requerente obter alimentos do seu cônjuge ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos, ou seja das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 2009º do CC; f) – Impossibilidade de igualmente obter alimentos da herança do seu falecido companheiro, por inexistência ou insuficiência de bens. g) – Que o direito seja exercido dentro dos dois anos subsequentes à data da morte do membro beneficiário. Donde, o direito às prestações sociais, por parte da autora, dada a morte do beneficiário BB, pessoa com quem vivia há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, à data do decesso deste, não dependia só da verificação dessa situação. Dependia também da circunstância de o companheiro não ser à data da morte casado ou judicialmente separado de pessoas e bens. E dependia, ainda, do membro sobrevivo carecer de alimentos e não ter possibilidades de prover à sua subsistência nem possibilidades de obter os necessários alimentos do seu cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos ou da herança do falecido.” (destaque e sublinhado nossos). Falecem aqui as arguidas nulidades com a invocada base. Argúem ainda as Apelantes a nulidade do despacho recorrido, por violação da alínea d), do nº 1, do artigo 668º do Código de Processo Civil, nos termos do qual é nula a sentença quando: “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”. Estribam-se para tanto na violação do princípio do contraditório, mais concretamente no nº 3, do artigo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que: “O Tribunal “a quo” esquece que, no caso dos autos, o princípio do contraditório fica muito fragilizado porque as instituições contra as quais estas acções são intentadas não dispõem dos meios que lhes permitam por em prática – efectivamente – esse princípio; por maioria de razão e para não por em causa os invocados “princípios de certeza e segurança”, deveria a intervenção dos familiares directos do falecido ser admitida, sobretudo quando eles próprios viessem ao processo requerê-la, como no caso em análise.” (conclusão 9º das alegações). Nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está intrinsecamente relacionada com o disposto no artigo 660º, nº 2, do mesmo diploma legal, que impõe a obrigação do juiz conhecer de todas as questões que sejam submetidas a sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. O artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, impõe ao juiz a obrigação de fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo casos de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Ora, quanto à admissão nos processos em que são pedidas as pensões pela pessoa que vivia em união de facto com o beneficiário, da ex-mulher e filhos deste ou qualquer familiar, parece-nos que não incumbe ao juiz tal decisão, mas sim ao poder legislativo. Quanto às deficiências das defesas dos Institutos públicos pagos com o dinheiro dos contribuintes, não nos parece ser tão difícil obter em prazo útil, nomeadamente online, a designada certidão de nascimento de narrativa completa onde contam todos os eventos, desde os iniciais estados de solteiros, passando pelas velhinhas emancipações até aos estados de casados, separados de pessoas e bens, divorciados, viúvos. Se eventualmente os mandatários contratados pelos aludidos Institutos Públicos, pagos com os impostos dos que ainda são contribuintes, não conseguissem ter a capacidade para pedir essas certidões e solicitar ou consultar os elementos que daí constam, certamente não contestariam, como o fazem a maioria das vezes. O Juiz não se excedeu nem omitiu qualquer questão sobre a qual se devesse pronunciar e também não foi violado o princípio do contraditório entre as partes processuais do aludido processo. Acresce ainda referir que a acção sempre improcederia uma vez que as Apelantes não são partes na acção cuja sentença pretendem que seja revista, como impõe o artigo 771º, alínea c), do Código de Processo Civil. Improcedem, pois, as conclusões das alegações. Assim, face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e conforma-se o douto despacho recorrido. Custas pelas Apelantes. Lisboa, 24 de Março de 2010. Lúcia Celeste da Fonseca Sousa – Relatora Luciano Farinha Alves – 1º Adjunto Ezagüy Martins – 2º Adjunto |