Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5022/2004-1
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
REQUERIMENTO
OMISSÃO DE FORMALIDADES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Ausência de “campo” atinente à formulação do pedido no modelo de requerimento executivo aprovado pelo Decreto-Lei nº 200/2003, de 10 de Setembro; solução propugnada para resolver o impasse: considerar suficiente, ao princípio da necessidade de formulação do pedido, a indicação de dados, no requerimento executivo, de que se possa retirar com clareza qual o pedido pretendido pelo exequente.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO:
1.1. Das partes:
1.1.1. Agravante:
1º - BANCO INTERNACIONAL DE CRÉDITO, S.A.
1.1.2. -Agravada:
1º - (A)
2º - (B)
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1.2. Acção e processo:
Acção executiva com processo comum, para pagamento de quantia certa.
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1.3. Objecto do agravo:
O despacho de fls. 45, pelo qual o requerimento executivo foi liminarmente indeferido, com fundamento na falta de indicação do pedido.
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1.4. Questões a decidir: enunciado sucinto:
Da omissão do pedido, no requerimento executivo.
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2. SANEAMENTO:
O despacho recorrido foi mantido.
Foram colhidos os vistos.
Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir.
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3. FUNDAMENTOS:
3.1. De facto:
Factos que este Tribunal considera provados:
1. De fls. 10 a 16, consta o requerimento executivo elaborado nos moldes aprovados pelo Decreto-Lei nº 200/2003, de 10 de Setembro.
2. A fls. 10, no modelo Capa, consta: “Requerimento Executivo” como título, bem como, aliás, em todos os subsequentes anexos; finalidade da execução: pagamento de quantia certa; título executivo: documento autêntico; valor da execução: 111.551,09 €.
3. A fls. 15, no modelo Anexo C 4, consta a exposição dos factos em que a execução se funda, o valor líquido – 102.305,90 € - e o valor dependente de simples cálculo aritmético – 9.245,19 €.
4. A fls. 16, no modelo Anexo P 1, consta a identificação do bem a penhorar – um prédio urbano, sito no Casal do Bico, Sintra.
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3.2. De direito:
1. A única questão que importa apreciar é a de saber se o requerimento executivo contém a formulação do pedido e qual a sua consequência, em caso negativo.
2. Diga-se desde já que formal e expressamente não contém. Porém, a consequência dessa omissão deverá ser o indeferimento liminar da petição, por ineptidão do requerimento executivo?
3. Nos termos do art. 193º nº 2 a) do C.P.C., diz-se inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido. Por sua vez, dispõe o art. 810º nº 2 que o requerimento executivo consta de modelo aprovado por decreto-lei, diploma que veio a lume sob o nº 200/2003, de 10 de Setembro.
4. Porém, apesar da nova legislação sobre o processo executivo remeter para um diploma extra processual quanto ao modelo a usar como requerimento executivo, a verdade é que o nº 3 do art. 810º não se dispensou de referir quais os elementos que devem constar no dito requerimento, sendo certo que, entre eles, figura expressamente a formulação do pedido, ao remeter para a alínea e) do nº 1 do art. 467º.
5. Por sua vez, compulsado o Decreto-Lei nº 200/2003, de 15 de Setembro, verifica-se que o modelo aprovado como requerimento executivo não contempla um “campo” onde se formule clara e autonomamente o pedido. Ou seja, o modelo legalmente aprovado não obedece ao preceituado no nº 3 do art. 810º do C.P.C.
6. Por outro lado, dispõe o art. 811º nº 1 a) que a secretaria recusa o requerimento quando não conste do modelo ou omita algum dos requisitos impostos pelo nº 3 do art. 810º. O que equivale a dizer que se está numa situação de impasse: o requerimento executivo só pode fazer-se através do modelo aprovado, sob pena de recusa do requerimento, mas esse modelo não contém um espaço para se formular o pedido, que, por sua vez, constitui uma das exigências do nº 3 do art. 810º, e cuja omissão é também fundamento de recusa do requerimento executivo.
7. Em face desta contradição no quadro legal, para-se o País, julgando ineptas todas as petições executivas, ou seja, obstaculando a que se executem todos os títulos executivos, sejam oriundos em sentenças sejam noutros títulos, até que o legislador elimine a contradição existente?
8. A solução parece ser pouco razoável por mais formalmente legal que possa ser. Por isso, intenta-se um esforço de solução não tão drástica através das seguintes considerações.
9. Conforme resulta do disposto no art. 193º nº 2 a) conjugado com o nº 3 do C.P.C., o que realmente gera a ineptidão, isto é, a falta de aptidão, da petição para desempenhar o seu objectivo é a impossibilidade de se perceber, por parte de quem a leia, o que é que o requerente pretende do tribunal, uma vez que se equipara a falta propriamente dita à ininteligibilidade do pedido, por um lado, e, por outro, se sana qualquer daqueles vícios desde que se verifique que o réu, ao contestar, interpretou convenientemente a petição inicial (nº 3).
10. Que assim é resulta da análise da evolução histórica do preceito, que se pode colher no Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, pág. 359 e seg., do Prof. Alberto dos Reis.
11. No Código de 1939, a disposição em análise tinha a seguinte redacção: não poder saber-se qual o pedido. Repare-se que não se fazia referência à falta da sua formulação ou à sua formulação ininteligível. Numa expressão abrangente, a lei referia a impossibilidade de saber-se qual o pedido, independentemente da causa dessa impossibilidade residir na falta propriamente dita ou na ininteligibilidade do pedido, para determinar a ineptidão da petição.
12. Por sua vez, indo ainda mais longe, o Código de 1876 tinha a seguinte redacção: não pode julgar-se inepto o requerimento, quando da narração ou conclusão puder depreender-se qual é o pedido e fundamento da acção. Esta formulação do disposto no art. 193º nº 2 a) do actual Código de Processo Civil era a menos formal e a mais substancial, pois não relevava o que é que constava ou deixava de constar da petição, elegendo-se como importante apenas a possibilidade de se concluir qual o pedido, a partir da narração ou conclusão, isto é, do alegado na petição.
13. De tudo o exposto, resulta que não há que considerar a petição inicial inepta, apesar de faltar a formulação formal (passe o quase pleonasmo) do pedido, desde que se perceba o que é que o requerente pretende, a partir da interpretação dos factos que narra nessa mesma petição, ou seja, dito doutro modo, desde que o pedido seja inteligível.
14. No caso dos autos, pese embora a falta de formulação formal do pedido, a verdade é que não fica qualquer margem para dúvidas quanto ao pedido que o Exequente formularia, caso o modelo contivesse um espaço para tal. Assim, considerando que o Exequente usou o modelo aprovado para o requerimento executivo, que indicou como finalidade da execução o pagamento de quantia certa, que indicou o nome e morada dos Executados, que indicou a celebração de um contrato de mútuo não cumprido integralmente, como título executivo, em que figura como credor dos Executados, bem como o montante de capital e juros em dívida, e um bem imóvel a penhorar, o pedido só pode ser o de citação dos Executados para pagar ou opor-se à execução (art. 812º nº 6 do CPC) sob pena de ser penhorado o imóvel indicado.
15. Em síntese, pode dizer-se que o modelo apresentado como requerimento executivo tem os espaços respectivos suficientemente preenchidos para se descortinar o que é que o Exequente pretende com a sua apresentação em juízo: ser pago pelo montante da dívida indicada.
16. Julga-se, assim, procedente a alegação do Recorrente quanto a esta questão.
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4. DECISÃO:
1. Por tudo o exposto, concede-se provimento ao agravo, e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido.
2. Sem custas (art. 2º nº 1 o) CCJ).
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Lisboa, 8 de Julho 2004

Relator (Eduardo Folque de Sousa Magalhães)

1º Adjunto (Flávio Joaquim Bogalhão do Casal)

2º Adjunto (Rogério Sampaio Beja)