Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4706/2004-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I O preceituado no art.º 8.º al. d) do DL 446/85 de 25-10 tem em vista as cláusulas contratuais já inscritas nos formulários no momento das respectivas assinaturas e não qualquer aditamento.
II Não devem ser consideradas excluídas de um contrato as condições gerais inscritas no verso do respectivo formulário contratual, assinado pelos outorgantes no anverso, se a existência dessas condições gerais estiver minimamente documentada no rosto do aludido documento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

«Banco, S.A.» intentou contra M e marido D a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação dos RR. no pagamento da quantia de 16.001,59 euros, acrescida de 2.576,47 euros, a título de juros vencidos até 10/1/02 e de 103,05 euros correspondentes ao imposto de selo sobre esses juros e ainda dos juros que posteriormente se vencerem sobre a primeira das referidas quantias, à taxa anual de 26,12%, mais o respectivo imposto de selo, à taxa de 4%.
Alegou, para o efeito, ter emprestado à R., a 02-05-2000, com destino à aquisição de uma viatura automóvel, a quantia de 2.350.000$00, com juros à taxa de 22,12%, tendo ficado acordado que a importância seria reembolsada, juntamente com os juros, em 60 prestações, mensais e sucessivas, no valor unitário de 66.834$00, vencendo-se a primeira em 30-05- 2000 e as seguintes no dia 30 dos meses subsequentes.
A R. não pagou a 13.ª das prestações a que se vinculou, o que acarretou, nos termos acordados, o imediato vencimento das restantes.
Por ter incorrido em mora, a R. é devedora de uma indemnização a título de cláusula penal, correspondente à taxa contratual de juros de 22,12% acrescida de quatro pontos percentuais.
O R. é solidariamente responsável pelo pagamento da dívida, já que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal formado pelos RR., atento até o veículo referido se destinar ao património comum da casal dos RR, e ainda porque o réu marido deu o seu consentimento ao empréstimo, ao assinar a autorização do débito em conta das prestações estipuladas no respectivo contrato.
Tendo sido pessoal e regularmente citados para contestar, os RR. não o fizeram, e, para tanto notificado, o réu D veio juntar certidão do seu casamento com a ré.
Seguiu-se a sentença onde foram declarados provados os factos alegados na petição inicial, estando o casamento dos réus provado pela respectiva certidão, e a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo os réus sido solidariamente condenados no pagamento de quantia de € 11.721,75, correspondente à totalidade do capital mutuado, acrescida de juros moratórios, à taxa contratual de 22,12%, desde 30-05-01, até pagamento. Na parte decisória foi utilizada a expressão “ condeno o R.”, mas é evidente que se trata de um erro de escrita, pois que a condenação da ré mulher foi justificada ao longo de quase toda a decisão, sendo ela a mutuária, e a condenação do réu marido foi justificada imediatamente antes da decisão. De resto, a condenação de ambos os réus em custas confirma a existência desse erro de escrita, erro que é rectificável.
A decisão proferida assenta nos seguintes pressupostos:
As condições gerais do contrato, inseridas no verso do formulário contratual depois das assinaturas dos outorgantes, e sem qualquer indicação de terem sido comunicadas à mutuária, consideram-se excluídas do contrato.
Não é, assim, aplicável a cláusula 8.ª al. b) e c), a primeira a estabelecer o imediato vencimento de todas as prestações em caso de falta de pagamento de uma delas no respectivo vencimento, e a segunda a fixar uma cláusula penal moratória.
Sendo aplicável ao caso o disposto no art.º 781.º do C. Civil, que estabelece que “ se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de pagamento de uma delas importa o vencimento de todas” esta regra apenas é aplicável à dívida de capital; ou seja, o vencimento antecipado da dívida de capital torna inexigíveis juros remuneratórios em relação ao período da antecipação.
Apenas são devidos juros moratórios, à taxa contratual, sobre a totalidade do capital em dívida, desde o respectivo vencimento.
Uma vez que a totalidade dos juros remuneratórios devidos nos termos do contrato, não fora o vencimento imediato das prestações de capital, soma ESC. 1.660.004$00, devem ser imputadas nessa dívida de juros todas as prestações que chegaram a ser realizadas e que totalizam Esc. 802.008$00, subsistindo em dívida todo o capital mutuado sobre o qual são devidos juros moratórios, á taxa contratual, desde o vencimento antecipado do capital.

Inconformado, o autor apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:

1. As Condições Gerais, bem como as Condições Especificas acordadas no contrato de mútuo dos autos, encontravam-se já integralmente impressas quando a ora recorrida nele apôs a sua assinatura, não foram inseridas depois da assinatura de qualquer das partes, pelo que não existe qualquer violação do dispo d) do artigo 8.º do decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro."
2. Está provado nos presentes autos que o A. na acção, ora recorrente, é uma sociedade financeira de aquisições a crédito, constituindo, actualmente uma instituição de crédito.
3. Não existe qualquer taxa de juros especificadamente fixada pelo Banco de Portugal para a actividade de financiamento de aquisições a crédito, isto é, para a actividade exercida pela A. ora recorrente.
4. A taxa de juro - 22,12% - estabelecida por escrito para o financiamento de aquisição a crédito à R., ora recorrida, do veículo automóvel referido nos autos é inteiramente válida.
5. É admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período
inferior a três meses.
6. Não é pois aplicável no contrato de mútuo dos autos o disposto no artigo 560.º do Código Civil.
7. Ressalta do contrato de mútuo de fls. , que os juros capitalizados respeitam ao período de quatro anos.
8. A capitalização de juros é, pois, inteiramente válida, no caso do contrato dos autos.
9. É, pois, manifesta a falta de razão do Senhor Juiz a quo na sentença recorrida, que ao julgar, como o fez, parcialmente improcedente e não provada a presente acção, violou o disposto no artigo 560° do Código Civil, nos artigos 5°, 6° e 7°, do decreto-lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo decreto-lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1.º do decreto-lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2.º do decreto-lei 49/89, de 22 de Fevereiro, os artigos 1.º e 2.º do decreto-lei 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3°, alínea I, do decreto-lei 298/92, de 31 de Dezembro.
10. Ao decidir como decidiu na sentença recorrida o Sr. Juiz a quo violou, interpretou e aplicou erradamente o disposto no artigo 781.º do Código Civil, os artigos 463°, n.º 1, 484° n.º 1, a alínea c), do n.º 1 do artigo 668° e o artigo 784°, todos do Código de Processo Civil, 1 °, n.o 1, alínea d), 4° e 211 ° do Código do Registo Civil.
11. Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação, e, por via dele, declarar-se nula a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente a provada, condenando os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido formulado, como é de inteira JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, está em causa na presente apelação saber:
- Se as condições gerais impressas no verso do documento formalizador do contrato, assinado pelos outorgantes no anverso, devem, ou não, ser consideradas excluídas do contrato.
- Se o vencimento antecipado das prestações contratuais, por falta de pagamento pontual de uma delas, torna inexigíveis os juros remuneratórios em relação ao período da antecipação, sendo aquele vencimento antecipado limitado à dívida de capital.

Na decisão recorrida foram julgados provados os seguintes factos:

A) No exercício da sua actividade comercial, a A. emprestou à R. M a quantia de 2.350.000$00, por meio de um contrato de mútuo, formalizado no documento fotocopiado a fls. 11 e verso, cujo teor se dá por reproduzido.
B) A quantia emprestada destinava-se à aquisição pela R. de um veículo automóvel da marca Volkswagen, modelo Passat 351 C, de matrícula………..
C) As várias prestações acordadas no âmbito do referido contrato deveriam ser pagas através de transferência bancária, tendo os RR., para o efeito, subscrito o documento fotocopiado a fls. 12, cujo teor se dá por transcrito.
D) Na execução do contrato em referência, a R. deixou de pagar a 13.ª prestação, que se venceu em 30/5/01, e todas as subsequentes.
F) Os RR. contraíram casamento um com o outro, sem convenção antenupcial, em 12/8/93.

Dos termos do contrato referido em A) julga-se importante destacar, com interesse para a decisão:
No rosto do formulário contratual consta, para além da identificação das partes, a indicação de que se trata de um contrato de mútuo sujeito às condições específicas e gerais seguintes. Seguem-se as condições específicas, onde são inscritas as indicações respeitantes à identificação do veículo financiado e respectivo fornecedor, às condições de financiamento, protecção e garantias.
Seguem-se, rematando a página, a data e as assinaturas dos outorgantes.
No verso do formulário estão inscritas as condições gerais de que se destaca:
8. Mora e Clausula Penal
a) O mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação de capital e/ou juros.
b) A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes.
c) Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais.

Tem ainda interesse a cláusula sétima, onde se regula a antecipação do cumprimento por parte do mutuário, prevendo-se o cálculo do valor do pagamento antecipado com base numa taxa de actualização correspondente a 90% da taxa de juro contratual.

O Direito

Entendeu-se na decisão recorrida que as condições gerais inseridas no formulário do contrato depois das assinaturas dos outorgantes, e sem qualquer menção de terem sido comunicadas à mutuária, se devem considerar excluídas do contrato por força do disposto no art.º 8.º, al. d) do regime das cláusulas contratuais gerais aprovado pelo D.L. 446/85 de 25-10.
Ao que o ora apelante opõe, como consta da primeira conclusão formulada, que:
“As Condições Gerais, bem como as Condições Especificas acordadas no contrato de mútuo dos autos, encontravam-se já integralmente impressas quando a ora recorrida nele apôs a sua assinatura, não foram inseridas depois da assinatura de qualquer das partes, pelo que não existe qualquer violação do dispo d) do artigo 8.º do decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.”

Vejamos:

Como os autos evidenciam, designadamente através da jurisprudência junta com as alegações de recurso, a questão ora em apreço não é de solução pacífica, encontrando defensores qualquer das posições ora referidas, que não esgotam as soluções que têm sido apontadas em termos de jurisprudência.
No que respeita a doutrina, julga-se que não existe uma resposta inequívoca a esta questão, acentuando-se a ideia de que o que se pretende é assegurar ao consumidor a possibilidade do efectivo conhecimento das cláusulas gerais do contrato antes de o outorgar, protegendo-se a boa fé do aderente. Essa é, porém, a ideia que preside a outros preceitos do mesmo regime legal, designadamente os que definem o dever de comunicação e de informação, parecendo que o cumprimento destes deveres supriria os efeitos negativos da inserção dessas cláusulas depois das assinaturas. De tudo isso parece resultar a inexistência na doutrina conhecida de resposta clara em relação à questão em apreço, o que também tem contribuído para a relativa incerteza das decisões dos tribunais.
Pela nossa parte, julga-se que não assiste razão à apelante quando pretende que o referido preceito legal – art.º 8.º al. d) do DL 446/85 de 25/10 sanciona o aditamento de cláusulas ao contrato depois de o mesmo ter sido assinado. Tais cláusulas, desacompanhadas de qualquer assinatura, estariam, por natureza, excluídas do contrato e só se pode colocar a questão de excluir de um contrato as cláusulas que supostamente o deveriam integrar. E a aceitar-se o entendimento proposto pelo apelante, ficaria sempre um espaço de discussão em relação ao momento em que as cláusulas tinham sido inseridas no contrato, se antes ou depois de o mesmo ter sido assinado, com todos os inconvenientes daí decorrentes.
Essa dúvida seria de difícil verificação nos contratos de crédito ao consumo, como é o caso dos autos, atenta a obrigatoriedade da entrega de um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura, o que inviabilizaria qualquer aditamento posterior, mas o regime das cláusulas contratuais gerais é aplicável a muitas outras situações em que pode ser questionado o cumprimento do referido preceito legal.
Em relação a este ponto julga-se que o entendimento adequado é o que foi seguido no Ac. da Rel. De Lisboa, de que foi junta cópia a fls. 105 e seguintes, onde se defendeu, já no seguimento de anterior acórdão ali identificado, que, passa-se a citar: “... o que aqui releva são as cláusulas gerais objecto de adesão das partes à data da celebração do negócio, pretendendo-se garantir o seu conhecimento efectivo por banda do aderente. Nesta perspectiva, visa-se obstar a uma inserção física dessas cláusulas, no instrumento do contrato, que indicie fortemente o não conhecimento prévio pelos seus signatários”, acrescentando que “ a referência a formulário não parece significar documento a preencher após a assinatura do contrato, mas sim a textos já pré-elaborados donde constem as cláusulas gerais”.

Porém, esta conclusão não resolve, por si só, a questão em apreço no sentido propugnado na decisão recorrida. Seguindo, também neste ponto, a doutrina do acórdão já citado, a que o apelante adere ao apresentá-lo com as suas alegações, julga-se que as ditas condições gerais do contrato, apostas no verso do respectivo formulário contratual, assinado pelos outorgantes no anverso, « têm um suporte documental mínimo evidenciado no rosto do aludido documento, quando ali se declara que “é celebrado o contrato de mútuo constante das condições específicas e gerais seguintes”, expressão que só poderia reportar-se às condições nele contidas, mesmo às insertas em espaço subsequente às referidas assinaturas.»
Assim sendo, e nada vindo questionado em relação à forma como a mutuária tomou conhecimento das aludidas cláusulas gerais, julga-se que não há fundamento bastante para considerar menos esclarecida a adesão da mesma às referidas cláusulas, referidas na parte do texto do contrato que foi assinada e claramente indicadas no verso, não se justificando, assim, a sua exclusão do contrato.
Seria, naturalmente, preferível que o formulário em causa respeitasse claramente o regime estabelecido no referido preceito legal, de modo a que todo o clausulado, específico e geral, aparecesse antes das assinaturas, com o que, para além de se assegurar uma mais transparente protecção do consumidor, se evitariam discussões como esta.
Procede, assim, ainda que por fundamento diferente, a primeira conclusão do presente recurso.

E procedem igualmente as demais, estas respeitando à segunda questão acima enunciada, cuja solução se apresenta mais pacífica.
Conforme decorre, muito claramente, das alegações de recurso, não suscita qualquer dúvida a forma como foram fixadas as prestações de reembolso do capital mutuado, incluindo capital e juros. A autora pode capitalizar juros e pode, com o acordo do devedor, estabelecer à partida prestações únicas de amortização do capital e de juros, sem autonomizar qualquer das partes. Estabelecidas essas prestações, elas passam a subsistir por si próprias, sendo essas as prestações que são devidas nos termos do contrato e cuja falta de pagamento de uma delas importa o vencimento das demais.
Uma tal solução pode conduzir a resultados menos equitativos e mais gravosos para os devedores, mas existem outros valores a considerar, como a certeza e a segurança das situações jurídicas, valores a que o entendimento perfilhado na decisão recorrida não dá adequada protecção.
De resto, julga-se que os juros fixados no contrato não visam apenas remunerar o capital mutuado, sendo também uma contrapartida do elevado risco que este tipo de contratos envolve para a entidade financiadora, risco concretizado no caso dos autos.
E, pensa-se, na generalidade dos casos de fraccionamento do pagamento de uma dívida, constituirá regra a inclusão, no cálculo das prestações a estabelecer, de um determinado acréscimo para “ compensar “ a dilação do pagamento. Assim sendo, pensa-se que não seria muito curial que esse acréscimo viesse a ser discutido no caso de incumprimento, tendo em consideração que isso seria a regra, e não a excepção.
Nem as partes previram, de alguma forma, a possibilidade de decomposição das prestações contratuais em capital e juros, limitando à dívida de capital o vencimento antecipado por incumprimento de uma prestação. Diversamente, a cláusula contratual que regula o “cumprimento antecipado”, estabelecida em consonância com o preceituado no art.º 9.º do DL 359/91, contraria a solução encontrada na decisão recorrida. Pois que, se o cumprimento antecipado não isenta o devedor totalmente da dívida de juros, seguramente que não poderá ser reconhecido esse efeito ao incumprimento. O incumprimento do contrato nunca poderia ser tratado com maior favor do que o cumprimento antecipado, daqui decorrendo também que não existe uma ligação necessária entre os juros convencionados e o decurso do tempo.
Aliás, e como não poderia deixar de ser, os juros devidos pelo capital mutuado vão variando, não apenas em função do tempo, mas também do capital em dívida, sendo o seu montante superior nos primeiros tempos de vigência do contrato e diminuindo gradualmente. Por isso, sendo constantes as prestações fixadas, com recurso a cálculos financeiros que nos escapam, não é possível afirmar-se que, no momento em que foi operado o vencimento antecipado das prestações, não estivessem em dívida juros respeitantes a tempo já decorrido. E, pelo menos esses juros , seriam devidos à autora.
Mas, como se referiu, valores de certeza e de segurança jurídicas levam-nos a considerar que as prestações fixadas no contrato assumem autonomia em relação à forma como foram calculadas, valendo por si, nos precisos termos em que foram estabelecidas. E, se esse entendimento levar a resultados mais gravosos para os mutuários, é bom lembrar que é a falta destes que desencadeia tais consequências, para além de não ser seguro que a autora venha a conseguir efectivar o seu crédito, ou qualquer parcela dele.

Procedem, assim, as questões suscitadas pelo apelante, quer quanto à aplicação da cláusula penal estabelecida para a situação de mora no pagamento de qualquer prestação, quer quanto à determinação do capital em dívida, resultante do vencimento antecipado das prestações.
Considerando correcta a liquidação do pedido feita na petição inicial, resta confirmar o mesmo.
Termos em que se julgando-se procedente a apelação, se altera a decisão recorrida, condenando-se os réus a pagar solidariamente ao autor a importância de € 16.001.59, acrescida de juros, à taxa anual de 26,12%, desde 30-05-2001 até pagamento, liquidados até 10-01-2002 em € 2.576,47, e do respectivo imposto de selo.
Custas pelos apelados, em ambas as instâncias.

Lisboa, 08-07-2004


( Farinha Alves )
( Tibério Silva )
( Silveira Ramos )