Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO NULIDADE ABSOLUTA FRAUDE À LEI ÓNUS DA PROVA DESERÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1. Imputando o trabalhador ao empregador o cometimento de um vício determinante da nulidade do contrato de trabalho a termo que com ele celebrou, cabe-lhe o ónus de provar os fundamentos desse vício e dessa nulidade. 2. Se o trabalhador é contratado especificamente para substituir outro trabalhador que se encontra de baixa por doença, o seu contrato de trabalho está, obviamente, limitado no tempo, só podendo perdurar enquanto perdurar o impedimento e o contrato daquele. 3. Até 30 dias após a cessação do seu contrato a termo, o trabalhador tem preferência na celebração de contrato sem termo, se conseguir demonstrar que ele e o outro trabalhador, entretanto, contratado pelo empregador, se encontram em igualdade de condições e que este foi contratado para exercer funções idênticas às que tinha estado a desempenhar até à data da cessação do seu vínculo. 4. Sempre que pretenda impugnar determinado ponto da sentença, o recorrente tem o ónus de especificar as razões por que considera que a decisão recorrida deve ser alterada, sob pena de o recurso ser considerado desprovido de motivação e ser declarado deserto, nessa parte. (sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (E), divorciada, residente... Baixa da Banheira, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra (P) -Produtos de Petróleo, Lda, com sede ..., em Lisboa, pedindo: a) que seja considerada nula a aposição do termo nos contratos de trabalho celebrados com ela e com a trabalhadora (A); b) que seja considerado ilícito o seu despedimento e que, em consequência, a Ré seja condenada a pagar-lhe todas as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, incluindo férias, subsídios de férias e de Natal; c) que a Ré seja condenada a reintegrá-la no posto de trabalho ou, em alternativa, a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 1.979,10, consoante a opção que fizer; d) que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 688,04, que indevidamente lhe descontou no seu vencimento. Na eventualidade de se considerar válido o contrato e válida a rescisão, pediu que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.319,40, a título de indemnização, por ter contratado outra trabalhadora para assegurar as mesmas funções que estava a desempenhar. Pediu ainda a condenação da Ré no pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das referidas prestações até integral pagamento. Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Foi admitida ao serviço da Ré, em 14 de Março de 2005, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria de Caixa de Balcão, mediante retribuição. O contrato de trabalho a termo incerto que celebrou com a Ré teve como fundamento a substituição temporária de uma trabalhadora, (A), que se encontrava em situação de baixa por doença. Em 20 de Agosto de 2005, recebeu uma carta da Ré a comunicar-lhe que o seu contrato caducava em 6 de Setembro de 2005. Na data da cessação do seu contrato de trabalho, a Ré fez cessar o contrato de (A), que era a termo certo, fundamentado em acréscimo excepcional de actividade. Os motivos alegados para as duas contratações eram falsos, dado que o posto de trabalho, ocupado pela A. e pela (A), mantém-se, tendo sido contratada outra pessoa para exercer funções em tal posto. As necessidades da Ré quando contratou a autora e a trabalhadora substituída eram permanentes e não temporárias. Os contratos em apreço devem, portanto, ser considerados sem termo, pelo que a comunicação da caducidade do contrato consubstancia um despedimento ilícito A Ré procedeu ao desconto indevido no seu vencimento, de algumas quantias, que devem ser reembolsadas. A Ré contestou por excepção e por impugnação. Por excepção, alegou que a A. é parte ilegítima para peticionar o que quer que seja relativamente a (B). Por impugnação alegou que não efectou qualquer desconto indevido no vencimento da autora, pois os únicos descontos efectuados, foram autorizados pela mesma, devido a falhas de caixa da sua responsabilidade- Alegou ainda que a A. foi contratada para substituir uma trabalhadora que se encontrava de baixa por doença, mostrando-se pois válida a justificação do termo do contrato celebrado e que tendo caducado o contrato com a trabalhadora substituída, o contrato da A. também caducou Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido. A autora respondeu à defesa por excepção por impugnação. A fls. 121 dos autos, a A. requereu ao tribunal que se oficiasse: Ao Centro de Emprego do Barreiro a solicitar a certificação dos pedidos de pessoal efectuados pela Ré para ser contratado para o seu estabelecimento, no período compreendido entre 1/1/2004 a 1/1/2006, e À IGT a solicitar os quadros de pessoal da Ré, relativos ao mesmo período, alegando que estes elementos eram essenciais para a decisão da causa e para a prova dos factos alegados nos arts. 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 29 da PI e que já tinha solicitado directamente esses elementos e que o seu pedido não tinha sido atendido. Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho: “Preceitua o art. 63º, n.º 1 do CPT que, com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras meios de prova. Mostra-se pois intempestivo o requerimento agora apresentado. Assim sendo, não se admite o mesmo, face à sua intempestividade. Notifique.” No decurso da audiência de discussão e julgamento, no final da inquirição da Directora do Centro de Emprego do Barreiro, o A. voltou a requerer que se solicitasse a este Centro os elementos atrás referidos, tendo a Mma juíza proferido o seguinte despacho: “A A. na sua petição alegou que após a cessação do seu contrato de trabalho e também do contrato de trabalho de (B) tinha sido contratado um novo funcionário para preencher o seu posto de trabalho (cfr. art. 2º da p.i.). A Ré confessou tal factualidade conforme foi mencionado na resposta ao requerimento supra oferecido (cfr. arts. 55º a 57º da contestação). Não se nos afigura, assim, relevante para a descoberta da verdade material a solicitação, agora, feita pela A.. Ademais, essa solicitação já tinha sido apreciada nos autos, constituindo o requerimento, agora, apresentado, do nosso ponto de vista,um incidente anómalo, sem justificação. Deste modo, indefere-se o requerido pela A., nos termos supra apreciados e condena-se a mesma pelo incidente anómalo a que deu causa, na taxa de justiça de 2 Ucs, ao abrigo do art. 16º do CCJ. Notifique.” Inconformada, a A. interpôs recurso de agravo dos referidos despachos, no qual formulou as seguintes conclusões: (…) Terminou pedindo a revogação dos dois referidos despachos e da multa que lhe foi aplicada e a notificação do Centro de Emprego do Barreiro para juntar aos autos os elementos solicitados. A Ré, na sua contra-alegação, pugnou pelo não provimento do recurso e pela manutenção do despacho recorrido. A Mma juíza a quo sustentou o despacho recorrido e admitiu o agravo com subida diferida. No despacho saneador, a Mma juíza considerou que a A. não tem legitimidade para formular o pedido que formulou (nulidade do contrato, por não estar devidamente motivado) em relação ao contrato de trabalho celebrado entre a Ré e a trabalhadora (B). Saneada e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido. Irresignada, a A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões: (…) Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que condene a Ré nos referidos pedidos, optando pela indemnização de antiguidade. A Ré, na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da decisão recorrida e pelo não provimento do recurso. Admitidos os recursos, na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação, onde o relator, ao abrigo do disposto nos arts. 700º, n.º 1, al. g) e 705º do CPC, proferiu decisão sumária, mantendo os despachos e sentença recorrida. A recorrente requereu, ao abrigo do disposto no art. 700º, n.º 3 do CPC, que sobre a matéria dessa decisão recaísse acórdão. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. As questões que se suscitam nos recursos interpostos pela A. são as seguintes: 1. Saber se a Mma juíza violou o disposto no art. 63º, n.º 1 do CPT e os princípios descoberta da verdade material e da cooperação, ao indeferir nos seus despachos de fls. 134 e 155, a diligência requerida pela autora a fls. 121 e 155. 2. Saber se a Ré, ao celebrar com a A. o contrato de trabalho a termo que celebrou e ao invocar, nesse contrato, o fundamento que invocou, actuou com fraude à lei; 3. Saber se a A. tinha preferência na admissão, quando, em 3 de Outubro de 2005, a Ré contrata outra trabalhadora para exercer as funções de Caixa e, na afirmativa, se a Ré violou esse direito de preferência. 4. Saber se a A. tem direito ao reembolso da quantia de € 668,04 que alega ter-lhe sido indevidamente descontada. III. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. É proprietária do Posto de Abastecimento de Combustíveis CEPSA, sito ..., a empresa Cepsa-Portuguesa Petróleos, S.A.; 2. Tal empresa celebrou com a Ré um contrato de cessão de exploração e fornecimento de combustíveis; 3. A autora foi admitida ao serviço da ré, em 14 de Março de 2005, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria de Caixa de Balcão, mediante retribuição; 4. A autora auferia a retribuição ilíquida, mensal de € 525,30, sendo € 439,80, de salário base e € 85,50, de subsídio de alimentação; 5. A autora foi admitida para substituir temporariamente a trabalhadora (A), que se encontrava de baixa por doença; 6. Para o efeito, as partes celebraram, entre si, um acordo escrito, que faz fls. 12 a 15 dos autos, que designaram por “Contrato Individual de Trabalho a Termo Incerto”; 7. Ficou estipulado na cláusula 6ª desse acordo: “O presente contrato tem início em 14.Mar.2005, sendo celebrado nos termos da alínea a) do art. 143º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto e tem por fundamento a substituição temporária da trabalhadora (B), que se encontra de baixa por doença, e enquanto esta durar, facto que é conhecido do trabalhador”; 8. Na cláusula 7ª do acordo, estipulou-se: “O termo deste contrato é assim indeterminado, ocorrendo aquando do regresso ao serviço do(s) respectivo(s) trabalhador(es)”; 9. Por carta datada de 20 de Agosto de 2005, a Ré comunicou à autora, o seguinte: “Dando cumprimento ao estipulado nos arts. 140º, nº2 e 389º, ambos do Código do Trabalho, aprovado pela L 99/2003, de 27 de Agosto, serve a presente para informá-lo(a) de que o Contrato de Trabalho a Termo Incerto consigo firmado, finda no próximo dia 6 de Setembro de 2005”; 10. Por carta datada de 5 de Agosto de 2005, a Ré comunicou à trabalhadora (A), o seguinte: “Nos termos conjugados dos arts. 140º, nº2 e 388º, ambos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, serve a presente para informá-lo(a) que é intenção desta sociedade fazer cessar, com efeitos a 6 de Setembro de 2005, o Contrato de Trabalho a Termo Certo consigo celebrado, não sendo pois, o mesmo objecto de renovação”; 11. A referida (A) estava a trabalhar para a Ré, desde Fevereiro de 2004, mediante contrato a termo, fundamentado no acréscimo temporário de trabalho; 12. O aludido posto de abastecimento, encontrava-se aberto ao público das 7h às 23 horas; 13. Pelo que os horários dos funcionários são rotativos (regime de turnos), bem como o dia de descanso semanal; 14. A Ré tem de ter sempre três Caixas, para conseguir cumprir o período de funcionamento e os tempos de descanso dos trabalhadores; 15. A trabalhadora (A) era uma das três caixas, ao serviço da Ré; 16. No período compreendido entre 17 de Março de 2005 e 4 de Agosto de 2005, a A. apresentou como falhas de caixa a quantia de € 436,21; 17. Na sequência dessas falhas, a A. autorizou, por escrito, em 4 de Agosto de 2005, que se procedesse ao desconto dessa quantia de € 436,21, no seu vencimento; 18. Por conta dessa quantia, foi descontado à autora o valor de € 100,00, até à cessação da relação; 19. No acerto de contas efectuado em 26 de Setembro de 2005, a Ré procedeu ao desconto da quantia de € 336,20, referente às aludidas falhas e à quantia de € 351,84, por “regularização da demissão”; 20. E, processou como vencimento da autora a quantia de € 439,80; 21. A Ré contratou uma outra trabalhadora para o Posto de Abastecimento já identificado, em 3 de Outubro de 2005, para as funções de Caixa; 22. Tendo celebrado com a mesma um contrato de trabalho a termo certo, até 2 de Abril de 2006, fundamentado num acréscimo temporário de trabalho. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO A) - Recurso de agravo interposto dos despachos interlocutórios de fls. 134 e 135. Comecemos, como determina o art. 710º, n.º 1 do CPC, por conhecer do recurso de agravo interposto pela A. dos despachos exarados a fls. 134 e 155 dos autos. Como dissemos atrás, a questão que se suscita neste recurso consiste em saber se a Mma juíza violou o disposto no art. 63º, n.º 1 do CPT e os princípios da descoberta da verdade material e da cooperação, ao indeferir a diligência requerida pela A. nos seus requerimentos de fls. 121 e 155, e se essa diligência deve ser ordenada. A agravante, ao apresentar tais requerimentos, pretendia que o tribunal oficiasse: a) Ao Centro de Emprego do Barreiro, a solicitar que informasse quais os pedidos de pessoal efectuados pela Ré, no período compreendido entre 1/01/2004 e 1/01/2006, e b) À IGT, a solicitar cópia dos quadros de pessoal da Ré, relativos ao mesmo período. Alegou que já tinha tentado obter, por sua inicitiva, esses elementos de prova, mas os mesmos não lhe tinham sido fornecidos, por a informação neles contida estar sujeita a sigilo profissional. E justificou o requerido, dizendo que os elementos solicitados são essenciais para a boa decisão da causa e para a prova da matéria de facto alegada nos artigos 14º a 17º, 20º a 27º e 29º da p.i. Adianta-se, desde já, que os despachos impugnados pela agravante não violam o art. 63º, n.º 1 do CPT nem os princípios da descoberta da verdade material e da cooperação e que a Mma juíza procedeu bem ao indeferir as diligências de prova requeridas e ao condenar a agravante em 2 Uc de taxa de justiça, pelo incidente anómalo a que deu causa. Expliquemos porquê: Em primeiro lugar, porque tais diligências de prova não foram requeridas na oportunidade devida. A realização das referidas diligências de prova deviam ter sido requeridas, tal como determina o art. 63º, n.º 1 do CPT, no articulado em que se alegaram os factos que esses meios de prova se destinavam a provar. Se esses factos foram alegados na p.i., era nesse articulado que a recorrente devia ter requerido a realização dessas diligências de prova; Em segundo lugar, porque a maioria da matéria que a recorrente pretendia provar com os referidos meios de prova não é constituída por factos, mas sim por matéria de direito e por conclusões, designadamente, a alegada nos artigos 14º, 15º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º e 29º da p.i.; Em terceiro lugar, porque a Ré já tinha confessado, nos artigos 55º a 57º da sua contestação, a matéria de facto alegada pela A., no artigo 20º da sua p.i., e não tinha impugnado de forma especificada ou tomado posição definida na sua contestação sobre a restante “matéria de facto” que a A. pretendia provar com tais meios de prova; Em quarto lugar, porque o que interessava fundamentalmente apurar, nesta acção, era saber se o motivo invocado no contrato de trabalho a termo da A. (substituição temporária da trabalhadora (A), que se encontrava de baixa por doença) era verdadeiro, e esse facto já estava demonstrado nos autos quando a apelante formulou tais requerimentos. Como se verá, mais adiante, quando apreciarmos as questões suscitadas no recurso de apelação, o facto de a trabalhadora (A) ter sido contratada para satisfazer uma necessidade de carácter permanente e de o motivo invocado no seu contrato ser falso não afecta a validade do contrato da A. nem o motivo nele invocado. Esses elementos, como veremos mais à frente, afiguram-se-nos totalmente irrelevantes neste processo, atenta a forma como a A. estruturou a acção e os pedidos que nela formulou. O contrato de trabalho da A., atento o motivo nele invocado, só podia perdurar enquanto perdurasse o impedimento e o contrato daquela. A cessação do impedimento de (A) ou a cessação do seu contrato de trabalho, determinava necessariamente a cessação do contrato de trabalho a termo da autora. Em quinto lugar, porque a realização de diligências de prova e a invocação dos princípios da verdade material e da cooperação, só se justificam quando estejam em causa factos relevantes para a boa decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova (art. 513º do CPC), e esse circunstancialismo, como vimos atrás, não se verificava no caso em apreço; Em sexto lugar, e em relação à taxa de justiça fixada no 2º despacho, porque a recorrente, depois do seu primeiro requerimento ter sido indeferido (cfr. despacho de fls. 134), voltou, imediatamente a seguir, a insistir na realização da mesma diligência, junto do Centro de Emprego do Barreiro (cfr. despacho de fls. 155 e 156), justificando-se plenamente a taxa de justiça de 2 Uc por esse incidente anómalo, totamente impertinente (art. 16º, n.º 1 do CCJ). Litigar com o benefício do apoio judiciário não significa estar isento de taxas de justiça e do pagamento de custas nem permite deduzir incidentes anómalos e impertinentes, sem quaisquer consequências. Litigar com o apoio judiciário significa apenas estar dispensado (total ou parcialmente) de taxas de justiça e do pagamento de custas, enquanto se mantiver a situação económica que determinou a concessão desse benefício. Se essa situação se alterar, esse benefício deve ser retirado e o pagamento das taxas de justiça e das custas do processo deve ser exigido. B) - Recurso interposto da sentença 1. Como dissemos atrás, a questão fulcral que se suscita no recurso de apelação consiste em saber se a Ré, ao celebrar com a A. o contrato de trabalho a termo que celebrou e ao invocar, nesse contrato, o fundamento que invocou, actuou com fraude à lei e se tal contrato deve ser considerado sem termo. A sentença recorrida considerou que o contrato de trabalho a termo celebrado pelas partes se encontra devidamente motivado, que o motivo nele invocado é verdadeiro e que não houve fraude à lei. A apelante discorda e sustenta que houve fraude à lei e que o seu contrato de trabalho deve ser considerado sem termo. Alega que o posto de abastecimento da Ré está aberto ao público das 7.00 às 23.00 horas, que esta tem necessidade de 3 “Caixas” para assegurar esse período de funcionamento e os tempos de descanso dos trabalhadores, que a trabalhadora (A) era uma dessas três “Caixas” e que a necessidade que a (A) e a apelante foram satisfazer era uma necessidade de carácter permanente. Vejamos quem tem razão. Embora a realidade dos dias de hoje não seja esta, o contrato de trabalho, segundo a Constituição da República Portuguesa e a lei laboral, deve, em regra, ser celebrado por tempo indeterminado, em homenagem ao princípio constitucionalmente consagrado da segurança do emprego (art. 53º da CRP), constituindo tal segurança e estabilidade do emprego uma das principais garantias do trabalhador. Daqui promana, lógica e naturalmente que a contratação a termo, porque atenta contra o princípio da perdurabilidade, continue, na lei, a assumir carácter de excepção devendo as entidades patronais socorrer-se dela apenas em situações excepcionais, em que a sua justificação seja apodíctica. Estabelecem-se, por isso, limites severos, quer à celebração do contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, quer à estipulação do seu conteúdo. É o que, de resto, ressalta dos arts. 129º, n.ºs 1 e 2 e 143º do Código do Trabalho, onde se faz o inventário (no 1º, de forma exemplificativa, e no 2º, de forma taxativa) das situações em que é lícito ao empregador lançar mão de um precário vínculo contratual, seja a termo certo seja a termo incerto, entre eles figurando a “substituição directa de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço [alínea a) do art. 143º], que a recorrida invocou como motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo incerto que celebrou com a recorrente. A celebração de contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, para além de excepcional é também formal, pois, em conformidade com o estipulado no art. 131º do Código do Trabalho, está sujeito a forma escrita, devendo o documento que titula o contrato ser assinado por ambas as partes e conter entre outras indicações, os factos e circunstâncias concretas que integram o motivo justificativo do termo, sendo que a falta de indicação dessa motivação implica que o contrato seja considerado sem termo (art. 131º, n.ºs 1, al. e), 3 e 4 do Código do Trabalho). Deve também ser considerado sem termo o contrato celebrado com base numa motivação não contemplada na lei (art. 130º, n.º 2 in fine do Código do Trabalho), bem como aquele que, embora contendo uma motivação contemplada na lei e se mostre formalmente válido, não tenha qualquer correspondência com a realidade, tendo sido celebrado com essa justificação, única e simplesmente para iludir as disposições legais que regulam o contrato sem prazo e impedir a integração do trabalhador nos quadros da empresa (art. 130º, n.º 2 do Código do Trabalho). As exigências formais que condicionam a admissibilidade do contrato de trabalho a termo visam assegurar o esclarecimento do trabalhador, tutelar a segurança jurídica, prevenindo divergências entre as partes quanto à efectiva duração e motivação do contrato, bem como permitir o posterior controlo jurisdicional dos pressupostos em que assentou a celebração desse contrato. O motivo justificativo do prazo estipulado deve, portanto, estar devidamente especificado, com a menção dos factos e das circunstâncias concretas que integram esse motivo. Assim, se o contrato a termo incerto não mencionar concretamente os factos e as circunstâncias que integram o motivo justificativo da sua celebração, ou se a situação concreta não preencher nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 143º do Código do Trabalho ou se o motivo invocado no contrato não corresponder à realidade, a consequência é a mesma: tem-se por inválida a estipulação do termo e o contrato deve ser considerado sem termo (arts. 130º, n.º 2 e 131º, n.º 4 do Código do Trabalho). No caso em apreço, a A. alegou que embora no seu contrato de trabalho tivesse sido invocado como motivo justificativo do termo “a substituição temporária da trabalhadora (B), que se encontra de baixa por doença, e enquanto esta durar, facto que é conhecido do trabalhador” e que no contrato da (A), que ela foi substituir, tivesse sido invocado “acréscimo temporário de trabalho”, estas motivações não correspondem à verdade, verificando-se fraude à lei, pois a necessidade que as mesmas foram satisfazer era de carácter permanente, e a Ré para satisfazer essa necessidade (assegurar o funcionamento do posto de abastecimento e os tempos de descanso dos trabalhadores) tinha necessidade de três trabalhadores e a (A) era um desses trabalhadores. Salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão. Imputando a recorrente à recorrida o cometimento de um vício (falsidade do motivo justificativo, fraude à lei) determinante da nulidade do contrato de trabalho a termo que com ela celebrou, cabia-lhe o ónus de provar os fundamentos desse vício e dessa nulidade (art. 342º, n.º 1 do Cód. Civil), isto é, cabia-lhe o ónus de provar que o motivo justificativo invocado no seu contrato não correspondia à verdade, que foi contratada para satisfazer uma necessidade de carácter permanente da Ré e que esta, ao celebrar consigo o contrato a termo incerto que celebrou teve intenção de defraudar a lei. Ora, isso não sucedeu, no caso em apreço. O que ficou demonstrado nos autos foi precisamente o contrário, ou seja, que no contrato de trabalho que ambas as partes celebraram foi invocado um motivo justificativo formalmente válido (a A. foi contratada para substituir temporariamente a trabalhadora (A), enquanto perdurasse a sua baixa por doença), motivo esse que, além de se integrar na alínea a) do art. 143º do CT, correspondia inteiramente à verdade, já que, como resulta do n.º 5 da matéria de facto provada, a A. foi efectivamente admitida para substituir a trabalhadora (A), que se encontrava temporariamente impedida de prestar serviço, devido a baixa por doença. Existia, portanto, uma sintonia perfeita entre a motivação invocada e a realidade, e sendo assim, essa motivação deve ser considerada formal e materialmente válida. Por outro lado, se a A. foi contratada especificamente para substituir a trabalhadora (A), que se encontrava de baixa por doença, o seu contrato de trabalho estava, obviamente, limitado no tempo, só podendo perdurar enquanto perdurasse o impedimento e o contrato daquela. A cessação do impedimento de (A) ou a cessação do seu contrato de trabalho, determinava necessariamente a cessação (caducidade) do contrato de trabalho da apelante. Ora, se a Ré fez cessar o contrato de trabalho de (A), no seu termo, ou seja, em 6/9/2005, e se, ao comunicar a esta essa cessação, a Ré comunicou também à A., com a devida antecedência, a cessação (caducidade) do seu contrato (n.ºs 9 e 10 da matéria de facto provado e art. 389º, n.º 1 do CT), nenhuma ilegalidade foi cometida em relação ao contrato da apelante e à sua cessação, sendo completamente descabido sustentar, como a mesma sustenta, que o seu contrato de trabalho deve ser considerado sem termo, por ter sido contratada para satisfazer uma necessidade de carácter permanente, e que a comunicação que a Ré lhe enviou, através da carta de 20/8/2005, constitui um verdadeiro despedimento, o qual, por não ter sido precedido de processo disciplinar, deve ser declarado ilícito. O facto de a trabalhadora (A) ter sido contratada para satisfazer uma necessidade de carácter permanente, que obrigou a R. a contratar, vinte e sete dias após a cessação do seu contrato, outra trabalhadora, e de o contrato de trabalho da (A), por essa razão, dever ser considerado um contrato sem termo, não beneficia a apelante e não altera nada do que dissemos, uma vez que a fraude à lei invocada pela A. apenas se verificou na contratação de (A), e a fraude verificada na contratação desta não viciou nem beliscou a contratação da apelante, uma vez que o motivo que determinou a sua contratação, além de ser completamente distinto do motivo que determinou a contratação de (A), é um motivo que, ao contrário daquele, está em correspondência com a realidade. Como dissemos atrás, é um motivo formal e substancialmente válido e, sendo assim, o seu contrato apenas podia perdurar enquanto perdurasse a doença e o contrato da trabalhadora (A). A fraude à lei verificada na contratação da trabalhadora (A) só podia beneficiar a apelante, se esta tivesse estruturado noutros termos a acção que instaurou contra a Ré e tivesse formulado um pedido diferente daquele que formulou, nesta parte. Quer dizer, a apelante só poderia sustentar que foi ilicitamente despedida, em 6/9/2005, se a mesma além de ter demonstrado, como demonstrou, que o contrato de trabalho de (A) deve ser considerado um contrato sem termo, tivesse alegado e demonstrado (também) que o motivo que determinou a sua contratação (a baixa por doença da trabalhadora (A)) não tinha cessado naquela data, só tendo terminado dois, três, quatro ou cinco meses depois, e que se aquela não tivesse sido ilicitamente despedida como foi, naquela data, a A. teria continuado a trabalhar até ao termo da referida baixa por doença e teria auferido mais dois, três, quatro ou cinco meses de salários. Se a apelante tivesse estruturado a acção nestes termos e tivesse alegado e demonstrado este facto, a mesma poderia sustentar que foi ilicitamente despedida, em 6/5/2005, e poderia reclamar uma indemnização pelos prejuízos causados por esse despedimento, indemnização essa que não poderia ser inferior ao valor das retribuições que tinha deixado de auferir desde a data do despedimento até ao termo da baixa por doença da trabalhadora (A) (art. 440º, n.º 2, al. a) do CT). Porém, como a A. não estruturou a acção nestes termos (não alegou nem demonstrou aquela matéria de facto, nem formulou este pedido), o tratamento e desenvolvimento desta hipótese é totalmente despiciendo. 2. Vejamos, agora, se a A. tinha preferência na admissão, quando, em 3/10/2005, a Ré contratou outra trabalhadora para exercer as funções de “Caixa”, se houve violação desse direito de preferência e se a apelante tem direito à indemnização prevista no art. 135º, n.º 2 do Código do Trabalho. A sentença recorrida concluiu que esse direito de preferência não existia, mas a apelante discorda e sustenta que tinha preferência nessa contratação e que, tendo sido violado esse direito de preferência, tem direito a uma indemnização correspondente a três meses de retribuição base. Vejamos de que lado está a razão. O art. 135º do CT dispõe o seguinte: 1. Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado. 2. A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base. 3. Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no nº1 e ao empregador a prova do cumprimento do disposto nesse preceito. Resulta deste dispositivo legal que só podia ser reconhecida à apelante a preferência na admissão ocorrida em 3/10/2005 (antes, portanto, de terem decorrido 30 dias sobre a data da cessação do seu contrato de trabalho), se a mesma tivesse alegado e demonstrado que ambas (ela e a trabalhadora contratada naquela data) se encontravam em igualdade de condições e se a mesma tivesse alegado e demonstrado que a apelada tinha celebrado um contrato sem termo com essa trabalhadora e que esta tinha sido contratada para exercer funções idênticas àquelas para que tinha sido contratada a apelante. Ora, como a apelante não alegou nem demonstrou a referida igualdade de condições e como a Ré não celebrou um contrato de trabalho sem termo com a trabalhadora admitida naquela data, a preferência nessa admissão e o direito à indemnização reclamada, não lhe podem ser reconhecidos. Portanto, também neste ponto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo. 3. Entre os vários pedidos que formulou na sua petição inicial, a A. pediu que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 688,04, a título de reembolso de descontos efectuados no seu vencimento, alegadamente sem fundamento. A sentença recorrida apreciou, de forma pormenorizada, este pedido, e concluiu pela sua improcedência. Na parte final das suas conclusões de recurso, a apelante volta a insistir na condenação da apelada nesse pedido, mas no recurso que interpôs a mesma não impugnou a sentença, nessa parte, pois não indicou na sua alegação, nem nas conclusões do recurso, os fundamentos por que discorda da decisão recorrida e por que pede a sua revogação, nessa parte, e a sua substituição por outra que condene a Ré nesse pedido. Ao interpor o presente recurso, o recorrente, se pretendia impugnar a sentença recorrida, nesta parte, estava obrigado a indicar as razões da sua discordância para com o julgado, a especificar os fundamentos por que considera que a decisão recorrida deve ser alterada, nesse ponto, para que este tribunal pudesse tomar conhecimento delas e apreciar se (tais razões) procedem ou não. Não o tendo feito, tudo se passa, como se o recurso estivesse desprovido de alegação (motivação) em relação a esta questão, pelo que deve ser julgado deserto, nessa parte (art. 690º, n.ºs 1 e 4 do CPC). Mais: se no corpo da alegação e das conclusões do recurso, a apelante não se insurgiu nem nada alegou em contrário do decidido sobre a referida questão e sobre aquele pedido é porque se conformou com o decidido, nessa parte, e conformando-se, a decisão sobre essa matéria transitou (cfr. Ac. do STJ, de 21/10/1993, CJ/STJ/1993, 3º, pág. 81). Improcedem, assim, todas as conclusões dos recursos interpostos pela recorrente. IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento aos recursos e confirmam-se a sentença e os despachos impugnados. Custas pela recorrente. Lisboa, 26 de Setembro de 2007 Ferreira Marques Maria João Romba Paula Sá Fernandes |