Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISOLETA COSTA | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS ADMINISTRADOR CONTRATO REMUNERAÇÃO COMPETÊNCIA PARA A FIXAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - O 399º do Código das Sociedades Comerciais atribui competência à assembleia geral a competência para a fixação da retribuição dos administradores, quer directamente, por si, quer indirectamente, através de comissão por ela nomeada, tem natureza imperativa. Pelo que os negócios celebrados contra ela são nulos (art. 294º Código Civil). - O administrador em ação de indemnização para ressarcimento de danos patrimoniais resultantes da destituição terá de provar através da respetiva ata deliberativa o valor da retribuição fixada conforme regula o artigo 63º do CSC de nada valendo a prova testemunhal produzida a tal respeito artigo 393º do CC - O contrato que se estabelece entre o administrador e a sociedade é um contrato «sui generis», com um regime que lhe é próprio e que não se reconduz a nenhum outro tipo contratual e podendo definir-se como um «contrato de administração» ficando o primeiro vinculado ao cumprimento das diversas funções dentro do âmbito legal e fixadas no contrato. Não tem como requisito essencial a retribuição - Questão incidental é a questão que não constituindo o fundamento da causa de pedir precede e é indispensável ao conhecimento da causa discutida na ação - O fundamento do pedido subsidiário é questão essencial não se confundido com matéria incidental não lhe sendo aplicável a extensão da competência consagrada no artigo 91º do código de processo civil | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: P, com morada no Campo Grande, n.º … – ...º , em Lisboa, intentou a presente ação declarativa com processo comum, contra P, S.A., com sede na Avenida Fontes Pereira de Melo, n.º …, …º, em Lisboa e OI, , S.A., com sede na Avenida Fontes Pereira de Melo, n.º .., ...º, em Lisboa Pediu que o Tribunal condene a 1.ª Ré a pagar ao Autor da quantia de € 586.983,77 (quinhentos e oitenta e seis mil e novecentos e oitenta e três Euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros legais, desde 10 de Outubro de 2016 e até efetivo e integral pagamento, os quais já somam € 29.333,11 (vinte e nove mil e trezentos e trinta e três Euros e onze cêntimos). Caso se entenda que o pedido não procede contra a 1.ª Ré, deve ser admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido contra a 2.ª Ré. Fundamenta o pedido em danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da sua destituição sem justa causa, do cargo de administrador na primeira Ré, sendo que quanto à 2ª Ré vem arguir a nulidade da deliberação respetiva. A sentença julgou a ação improcedente e absolveu as RR dos pedidos. Consta da fundamentação da sentença a seguinte matéria de facto: Factos Provados: 1. O Autor é engenheiro e professor universitário, tendo exercido a sua atividade de gestor em várias empresas, nomeadamente …. 2. O Autor é um profissional muito respeitado, quer no meio universitário, quer no meio empresarial. 3 O Autor foi deputado à Assembleia da República, eleito por Lisboa, nas IX e XI legislaturas. 4 A P, S.A. alterou a sua firma para a OI, S.A.. 5 O Autor foi nomeado como administrador para as seguintes sociedades: … 6…. 7. No Grupo P estava decidido e foi assumida a política de os administradores executivos das empresas do Grupo serem apenas remunerados por uma das empresas onde exerciam funções. 8 Essa política foi concebida e tinha como único objetivo evitar duplicação injustificada de remunerações dos administradores. 9 Desde 2010, a remuneração do Autor foi processada pela 2.ª Ré, então designada por … 10. Em 2015, a sua remuneração era de € 16.428,57 / mensais (14 x por ano). 11. O Autor tinha direito à utilização de uma viatura automóvel, o que correspondia a uma retribuição em espécie, num valor que, em 2014, foi orçado em € 4.770,00 para efeitos fiscais. 12. Tinha ainda direito ao pagamento do combustível que consumia com a utilização da viatura. 13. O Grupo praticava uma política de renovação das viaturas de 3 em 3 anos, tendo os Administradores executivos opção de compra pelo valor residual, após o termo desse prazo de 3 anos. 14. Em 2015, estava à disposição do Autor o veículo de marca Mercedes Benz, de matrícula ...-...-..., através de um contrato de aluguer/locação financeira, por 36 meses, celebrado em 27 de Setembro de 2012, com pagamento da última prestação a 27 de Setembro de 2015. 15. Em Assembleia-Geral da P S.A. de 10 de Julho de 2015, o Autor não foi reconduzido em nenhum cargo da Administração. 16. A OI, S.A. remeteu carta registada com aviso de receção para o Autor, datada de 1 de Setembro de 2015, com o seguinte teor: “Ref.: Cessação de funções de administração Exmo. Senhor, Fazemos referência à cessação das suas funções como membro do Conselho de Administração da Portugal Telecom Investimentos, S.A., em virtude da cessação do mandato para que tinha sido nomeado (2012/2014), e da consequente eleição de novos membros. Neste quadro, e numa lógica de redução das estruturas existentes que a Oi tem vindo a implementar, incluindo ao nível da administração das empresas do grupo, entendemos não fazer sentido que V. Exa. se mantenha como membro dos conselhos de administração de outras sociedades do grupo. Neste sentido, vimos pela presente convidá-lo a renunciar às suas funções como membro dos Conselhos de Administração das sociedades …. Em caso de recusa do nosso convite, ver-nos-emos forçados a proceder à destituição dos referidos cargos. (…)”. 17. Em resposta, o Autor remeteu carta registada com aviso de receção, datada 7 de Setembro de 2015, com o seguinte teor: “A este respeito tenho a informar que, como sabem, o assunto está em discussão entre os advogados, sendo o meu mandatário, o Sr. R..., com escritório (...), como também é do Vosso conhecimento”. 18. A OI, S.A. remeteu ao Autor carta datada de 11 de Setembro de 2015, na qual consta: “Na sequência da cessação das suas funções como membro do Conselho de Administração da Portugal Telecom Investimentos, S.A., e considerando que o espaço cedido a esta empresa no Edifício Picoas (…) será entregue à M… S.A. no próximo dia 30 de Setembro de 2015, vimos pela presente adverti-lo de que, até ao final do corrente mês, deverá proceder à retirada dos seus haveres pessoais das referidas instalações. Em caso de omissão deste procedimento, serão da sua inteira responsabilidade todos e quaisquer encargos que daí decorram e venham eventualmente a ser reclamados pela M, seja a que título for.”. 19. A 15 de Outubro de 2015, o Autor comunicou ao Vice-Presidente da 1.ª Ré que, tendo sido descontinuado o seu mail, informara os CEO das empresas operacionais internacionais com que trabalhava do seu email pessoal, designadamente para efeitos de controlo e reporte, ficando ainda a aguardar notícia acerca das novas instalações onde seria o seu gabinete de trabalho e da marcação de reunião do Conselho de Administração. 20. A P S.A. remeteu carta registada com aviso de receção ao Autor, datada de 16 de Outubro de 2015, da qual consta: “Na sequência da cessação das suas funções como membro do Conselho de Administração da Portugal Telecom Investimentos, S.A., tal como deliberado na Assembleia Geral de 10-07-2015 que procedeu à eleição dos órgãos sociais para o mandato de 2015-2017, e constando-se que não devolveu a viatura, automóvel da sociedade (matrícula ...-...-...), que lhe tinha sido atribuída na qualidade de administrador, vimos por este meio informar V. Exa. de que deverá proceder à devolução da mesma, bem como do identificador de Via Verde e cartão Galp Frota à mesma associados, até ao final do corrente mês de Outubro. Agradecemos desde já que nos indique a sua disponibilidade, para que possamos acertar a data, hora e local em que tal devolução terá lugar.” 21. A 21 de Outubro, o Autor escreveu a MS, na sua qualidade de Vice-Presidente da 1.ª Ré, uma carta com o seguinte teor: “Exmo. Senhor MS, O Conselho de Administração da Sociedade ... Participações SGPS S.A. de que faço parte continua sem reunir, sendo certo que cabe a V. Exa., na sua qualidade de Vice-Presidente e na falta de Presidente, a sua marcação. De resto, o outro Administrador ainda em funções, Sr. FG... também não reside em Portugal e aqui não exerce presencial e regularmente funções. No passado dia 15 de Outubro, já tive a oportunidade de chamar à atenção de V/Exa. para a necessidade da marcação de uma reunião do Conselho de Administração. Por outro lado, V/Exa. e o Administrador Sr. Fl, na qualidade de administradores da .. S.A., até já me dirigiram uma carta, convidando-me a renunciar às minhas funções enquanto administrador desta sociedade e de outras do grupo, o que eu não pude aceitar, tendo em conta os termos em que isso me foi proposto. Acresce que deixou de ser paga a minha remuneração pelas funções que desempenho nas administrações das empresas do grupo, que me era paga através da ... Investimentos, S.A., no quadro de uma política habitual do grupo, em que as remunerações são pagas através de uma das sociedades por ele controladas, de acordo com a sua conveniência. E, entretanto, vim a tomar conhecimento que uma alegada assembleia geral da ... Investimentos terá eleito uma nova administração em Julho passado, facto que então nem sequer me foi participado. Por último, acabo de receber uma carta intimando-me à restituição da viatura que me está atribuída, a qual tenho direito a adquirir, nos termos das regras aplicáveis aos administradores do grupo, tendo em conta o termo do pagamento das prestações do contrato de locação, situação essa que sempre foi pacífica durante os 15 anos (desde o ano 2000) em que tenho exercido funções de administrador executivo de sociedades do grupo. A factualidade acima descrita, e outra que dela decorre, é altamente lesiva da minha personalidade moral e da minha situação patrimonial, não havendo justificação para a adoção destes procedimentos que põem em causa a minha dignidade pessoal e profissional. Pelo exposto, venho informar V/Exa. e as sociedades de que é Administrador – seja a… S.A., seja …de que vou atuar, através da via judicial competente, para salvaguarda dos meus direitos, através do recurso aos meios civis e criminais adequados à situação. Lamento profundamente esta situação, mas a verdade é que V/Exa. e as empresas acima referidas não me deixam outra alternativa. Com os meus melhores cumprimentos,”. 22. A 27 de Outubro de 2015, o Autor comunicou a MS, na qualidade de Vice-Presidente da 1.ª Ré, o seguinte: “Tendo-me sido comunicado para devolver a viatura de matrícula ...-...-..., que me está atribuída, venho dizer o seguinte: a) Cumprindo, em Setembro passado, o contrato de aluguer / locação financeira relativa à viatura em apreço, tenho direito à sua aquisição, nos termos da prática da empresa e daquilo que estava estabelecido quanto à minha situação, pelo que vos comunico que pretendo exercer tal direito; b) Assim sendo, parece-se desnecessário que agora vos entregue a viatura em apreço; c) Todavia, uma vez que o contrato de aluguer está feito em nome da ... Investimentos, S.A., naturalmente que não me recuso a entregá-la. Tal como solicitado, sem prejuízo do exercício do direito à sua aquisição, tal como acima referi; d) A viatura poderá ser entregue na próxima sexta-feira, na garagem da minha residência, às 12 horas, devendo quem a vier levantar vir munido da declaração que junto, devidamente assinada e reconhecida.” 23 Através de carta de 29 de Outubro de 2015, MS, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho de Administração da …, S.A., informou o Autor que a mesma seria objeto de resposta pela OI, S.A., na qualidade de acionista única da Sociedade. 24. E, na mesma data, de 29 de outubro de 2015 a …S.A. respondeu à carta do Autor, nos seguintes termos: “Fazemos referência à carta que V. Exa. dirigiu ao Vice-Presidente do Conselho de Administração da nossa participada (integral) P …S.A., Dr. MS, no passado dia 21 de outubro de 2015, a qual mereceu a nossa melhor atenção. Respondemos na qualidade de acionista única dessa sociedade e de acionista única, direta e indiretamente, de outras sociedades abaixo mencionadas. A chamada de atenção que faz na sua carta – quanto ao facto de lhe ter sido sugerido que renunciasse a funções que não se justificava manter – tem sentido, e encontra explicação no que, na mesma, aduz mais à frente. Com efeito, a lógica que esteve subjacente ao convite que lhe foi feito, há muito, para renunciar foi a de o dispensar de cumprir funções que não são remuneradas e que nos propomos sejam asseguradas por quadros do Grupo OI. Entendemos, enquanto acionista, que seria mais elegante convidar V. Exa. a renunciar (autorizadamente) a tais funções, em lugar de ser afastado das mesmas, no uso de um direito potestativo que assiste à acionista única. Já as demais observações da sua carta, a partir do 4º parágrafo, não merecem o nosso acordo, pelas razões que passamos a expor: 1.V. Exa. exerceu funções de membro do conselho de administração da P S.A. (nossa participada indireta), até ao dia 10 do passado mês de julho, data em que ocorreu a eleição dos novos titulares dos órgãos sociais, em substituição daqueles cujos mandatos cessaram entretanto. 2. Tais funções eram, e foram remuneradas, em conformidade com a decisão acionista. 3 Para além da remuneração, os administradores beneficiavam de regalias inerentes ao exercício das funções, designadamente de veículo da sociedade. 4. Paralelamente, mas não concomitantemente com a eleição para a Portugal Telecom Investimentos, S.A., V. Exa. viria a aceitar integrar outras administrações de sociedades que pertenceram no passado ao Grupo ... nas quais desempenhava funções a título gracioso. 5. Com a alienação das principais sociedades do Grupo P…, S.A., de que fazia parte a P…S.A., as sociedades remanescentes pertencentes à Área Internacional e que ficaram na titularidade da …tiveram naturalmente que reformular a sua estrutura. 6. A O, através da sua participada indireta P… S.A., honrou todos os seus compromissos, procedendo ao pagamento dos salários que eram devidos pelo exercício de funções dos seus administradores. Já V. Exa. não procedeu à devolução imediata da viatura que lhe estava atribuída enquanto administrador, procedendo à retenção indevida da mesma até a presente data e dispondo-se a devolvê-la somente dia 30 de outubro, após envio de correspondência datada de 27 de outubro de 2015. 7. Outras sociedades do Grupo, designadamente a P…S.A., não são responsáveis por remunerações que nunca assumiram e por pagar a administradores seus não remunerados o que nunca receberam. 8. Por isso, não pode deixar de ser surpreendente a pretensão de V. Exa. 9. Para o liberar de funções que exercia a título gracioso foi-lhe sugerido, por carta de 1 de setembro de 2015, que renunciasse às funções que exercia como membro da administração das sociedades … Não tendo V. Exa. pretendido renunciar aos referidos cargos, correspondentes a funções não remuneradas, mas não sendo a sua participação nas administrações em causa necessária, vimos por este meio comunicar- lhe que, nas sociedades identificadas em 9, foi decidido promover a sua destituição e, porque as funções não eram remuneradas, naturalmente em qualquer compensação. Para tanto, a acionista das referidas sociedades o...a por antecipar o termo das suas funções, no âmbito da sua faculdade de pôr termo às mesmas sem ter de invocar qualquer razão justificativa para o efeito. A signatária regista, no entanto, a disponibilidade que V. Exa. manifestou para o exercício das suas funções (não remuneradas) nas sociedades P… e lamenta ter que recorrer à destituição para antecipar o termo da relação de administração. A OI regista, ainda, o teor da sua informação de que irá atuar judicialmente, mas não aceita a invocação de que a sua não recondução é lesiva da sua personalidade e da sua situação patrimonial, e reforça que jamais pretendeu pôr em causa a dignidade pessoal e profissional de V. Exa.. Por último e embora desnecessariamente, a OI esclarece que reserva o direito de reclamar o ressarcimento de todos os danos que V. Exa. cause com os atos que se venham a demonstrar injustificados. (…).”. 25. Por carta de 30 de Outubro de 2015, MS, como administrador da 2.ª Ré, então P…S.A., solicitou a indicação de nova data para a entrega do veículo atribuído ao Autor. 26.A 6 de Novembro de 2015, a OI, S.A. comunicou ao Autor que: “Na sequência das nossas comunicações anteriores e em linha com o processo de racionalização de estruturas existentes que a Oi S.A. tem vindo a implementar, vimos informá-lo de que, por decisões escritas do acionista único da … ambas datadas de 4 de Novembro de 2015, foi antecipada a cessação de funções de V. Exa. dos cargos (não remunerados) que ocupava na estrutura orgânica das referidas sociedades, respetivamente de Vogal do Conselho de Administração e de vogal do Conselho de Gerência, tendo consequentemente o acionista e sócio decidido a destituição de V. Exa. dos referidos cargos. Dado que V. Exa. não auferia remuneração pela assunção das funções nesses cargos, não lhe foi atribuída qualquer compensação pela antecipação do termo dos mesmos. …”. 27. A 13 de Novembro, o Autor informou a secretária da 2.ª Ré, então …. S.A. da sua disponibilidade para entregar a viatura automóvel no dia 16 de Novembro de 2015. 28. A P… S.A. emitiu ao Autor recibo de remuneração de Agosto de 2015, no qual consta: remuneração, subsídio de Natal, subsídio de férias e férias vencidas não gozadas, no valor bruto de € 32.508,65. Factos não provados: A decisão de fazer processar tais remunerações por uma ou por outra empresa dependia da conveniência financeira do Grupo, sendo irrelevante aquela onde cada administrador executivo exercia a atividade principal. b) Desde que pelo administrador fosse exercida uma função executiva, estaria sempre assegurado pelo Grupo o pagamento da remuneração acordada, enquanto o Administrador em causa exercesse essas funções numa empresa do Grupo, fosse ela qual fosse. c) Dentro desta lógica de funcionamento do Grupo, sempre que necessário, as sociedades dominantes garantiam os pagamentos das remunerações dos administradores executivos que exercessem funções nas sociedades dominadas, sem prejuízos desse pagamento ser efectuado através de uma sociedade a quem o administrador se encontrasse formalmente vinculado. d) As remunerações variáveis e os prémios eram definidos pela empresa mãe do Grupo, podendo até ser pagos por ela, de acordo com a performance do Grupo no ano a que diziam respeito. e) Tal prática sempre teve lugar nesses moldes, sendo pacífica e do conhecimento generalizado de todas as empresas que integravam o universo empresarial do Grupo, correspondendo a uma orientação do Grupo praticada em todas as empresas que dele faziam parte. f) Essa lógica que funcionava para o todo o Grupo, manteve-se na parte do Grupo que transitou para o Oi. g) Essa parte do Grupo ... continuou a ter uma gestão conjunta, nos termos da lógica de um grupo económico. h) Desde 2000, o Autor auferiu sempre a sua remuneração pelas funções de administrador executivo das empresas do Grupo apenas através de uma daquelas onde exercia funções, independentemente de exercer a sua atividade apenas nessa ou noutras, de acordo com a conveniência financeira do Grupo. i) Em 2015, o Autor exerceu a sua atividade principal e mais relevante, como administrador executivo, na 1.ª Ré. J) O Autor tinha direito a uma retribuição variável, dependente do seu desempenho, da qual sempre beneficiou até 2014, variando entre € 15.000,00 e € 85.000,00, sendo € 50.000,00 o valor mais frequente. k) O valor de aquisição da viatura automóvel era de cerca de € 50.000,00. l) Em 2015, a opção de compra do veículo seria pelo valor residual de cerca de € 5.000,00. m) O Autor tinha direito ao pagamento dos serviços de telecomunicações proporcionados pela ..., cujo valor era mensalmente de cerca de € 400,00. n) Em Maio de 2015, o Administrador da OI, S.A., MS, administrador das Rés, em nome da OI, S.A., convidou o Autor para continuar a exercer funções nas empresas do Grupo … por mais 3 anos, mantendo as condições remuneratórias e outras regalias auferidas, o que o Autor aceitou. o) O convite foi formulado tendo em conta que, a partir de Julho de 2015, o antigo universo P era dividido em 2 partes: uma, para a A (a parte dos negócios que corriam em Portugal); outra, para a …, S.A., através da 1.ª Ré. p) O Autor confiou na palavra de quem lhe formulou o convite, sendo certo que, nessa altura, se o convite não lhe tivesse sido formulado, podia ter encarado outras alternativas, designadamente através da A…. q) MS comunicou-lhe que as condições de remuneração vigentes ficariam sempre asseguradas durante 3 anos, independentemente do processamento da venda das participações da 1.ª Ré, que estava anunciada e projectada para se concretizar nos próximos anos. r) No dia 15 de Julho de 2015, C, quadro da OI, S.A., comunicou-lhe que a OI já não desejava contar com a sua participação nas empresas do Grupo, convidando-o a que abandonasse as suas funções, mediante uma contrapartida que consistiria no recebimento do equivalente a 3 ordenados mensais e à possibilidade de adquirir a viatura que usava, pelo seu valor residual. s) O Autor rejeitou liminarmente tal proposta, não só por contrariava o convite que lhe fora feito em Maio como até desconsiderava a circunstância do Autor ser administrador da 1.ª Ré até ao final de 2016. t) Nesse mesmo dia, o Autor pediu intervenção de MS, lembrando-lhe o convite que ele, em nome da … S.A., lhe formulara. u) MS, por telefonema desse mesmo dia, manteve a posição que CB lhe anunciara. v) Tal reviravolta da OI, S.A.indignou o Autor, magoando-o e fazendo-o sofrer. w) A viatura que lhe estava atribuída tem hoje um valor de mercado de € 33.370,00. x) As circunstâncias em que o Autor cessou as suas funções foram vexatórias e humilhantes, tendo-o magoado intensamente, tendo particularmente em conta os seguintes factos, do conhecimento generalizado na empresa e no mercado do sector: •Ter sido “despejado” do gabinete onde exercia funções, não lhe tendo sido indicado qualquer outro local onde as pudesse exercer; •Ter-lhe sido descontinuado o seu email profissional; •Ter sido intimado a devolver a viatura que lhe estava atribuída, quando ele tinha direito a adquiri-la; •Ter sido “desconvidado” de continuar ligado ao Grupo, apesar dos compromissos que foram assumidos com ele. DESTA SENTENÇA APELOU O AUTOR QUE LAVROU AS CONCLUSÕES SEGUINTES: A- questão fundamental dos autos tem a ver com a definição da política de remunerações praticada no seio do Grupo … que o A. sustenta que foi violada, daí nascendo o seu direito a ser ressarcido pelos danos que lhe foram causados. B- Em relação aos factos considerados provados quanto a tal matéria, a impugnação dirige-se apenas aos incisos “sem direito a remuneração” que constam do facto provado n.º 5, que devem ser eliminados. É certo que, como se assinala na sentença recorrida, nas atas das nomeações consta que foi deliberado dispensar os membros do conselho de administração da prestação de caução, bem como que os cargos respetivos não seriam remunerados ( Cfr. documentos n.os 3 e 6 juntos à contestação), mas isso não significa que as funções exercidas não fossem remuneradas no quadro de uma política geral do Grupo que estabelecia que a remuneração dos administradores, quando exercida em mais do que uma empresa do grupo, era apenas processada por uma delas. Pelo exposto, apenas se aceita que fique a constar que nas acas ficou exarado o que nelas consta, o que é diferente. C. Por outro lado, a impugnação da matéria de facto dirige-se àquilo que deveria ter sido considerado provado, e não o foi, entendendo o Recorrente que deve ser considerado como provado o seguinte: i) O Recorrente exercia funções executivas quer na 1.ª R., quer na 2.ª R.; ii) A 1.ª R. era uma SGPS que detinha o controlo das sociedades titulares dos ativos internacionais do Grupo ...; detinha também o controlo, a 100%, da 2.ª R., sendo assim a sua “empresa-mãe”, na relação de grupo entre elas estabelecida; iii) A política definida nos pontos 7 e 8 da matéria de facto provada era generalizada e consensual, não havendo uma regra específica sobre qual das empresas em que se exerciam funções executivas era processada a remuneração (o que variava segundo as circunstâncias), mas estando assegurado que, cessando um administrador as funções na empresa por onde era processada a remuneração, isso não afetava o seu direito a continuar a ser remunerado nos mesmos termos pelas restantes funções executivas que desempenhava; iv) O Recorrente, no quadro da política geral da empresa, auferia ainda remunerações variáveis e prémios, definidos pela “empresa-mãe” do grupo, tendo em conta o seu contributo para o desempenho do grupo. D. Relativamente ao facto do Recorrente exercer funções executivas na 1.ª e 2.ª RR., trata-se de factualidade que resulta do seguinte: i) Está enunciada no artigo 18.º da PI, que não foi objeto de impugnação; ii) As funções executivas presumem-se em relação a todos os administradores, nos termos do artigo 405.º do CSC, exceto quando houver delegação de competências a favor de alguns administradores ou a favor de uma comissão executiva, nos termos do artigo 407.º do CSC,o que nunca foi registado, tal como decorre das certidões permanentes juntas como documentos n.os 10 e 11 com a PI da providência de arresto, nem consta de qualquer ata junta aos autos; iii) Ademais, a natureza executiva das funções do A., ou seja, da efetividade desse exercício no plano diário e corrente da gestão das RR., é o que se extrai do depoimento das testemunhas adiante convocadas, bem como das declarações de parte do A., nos termos dos excertos selecionados. E. Relativamente às relações entre a 1.ª e a 2.ª RR., isso é igualmente o que decorre dos artigos 3.º e 12.º da PI, não impugnados, bem como dos documentos n.os 1, 4 e 10 juntos à PI do procedimento cautelar de arresto, bem como dos documentos n.os 2 e 4 juntos com aPI desta acção, pelo que se deve também ter por confessada tal matéria. Além do mais, é isso o que decorre da prova testemunhal abaixo convocada. F. Quanto ao terceiro item supra referido na conclusão C., a sua prova resulta dos depoimentos das pessoas ouvidas em audiência de julgamento, nos termos assinalados no corpo destas alegações. Todavia, o que consta desse item acaba por derivar dos pontos 7 e 8 da matéria de facto provada, uma vez que está assente que o processamento da remuneração por uma das empresas onde se exercia funções não tinha outro objectivo que não fosse evitar uma duplicação de pagamentos, o que tem o inapelável significado de que a remuneração processada correspondia à contrapartida pelo trabalho prestado para todo o grupo. G .Quanto ao quarto item supra referido na conclusão C., a sua prova decorre não só depoimentos das pessoas ouvidas em audiência de julgamento nos termos assinalados no corpo destas alegações, como sobretudo dos documentos n.os 32 a 40 juntos com a PI da providência cautelar. H. Para os efeitos do supra referidos nas conclusões F. e G., convocam-se os excertos das declarações de parte do A. e dos depoimentos das seguintes testemunhas – nos termos devidamente assinalados e transcritos no corpo destas alegações –: … I. Tudo ponderado, julgamos que das declarações convocadas, devidamente conjugadas com a documentação e demais elementos do processo, deve, para além daquilo que já consta dos factos 7 e 8 da matéria dada como provada, estabelecer-se o seguinte: i) O A. exercia funções executivas na 1.ª R. que detinha as participações sociais do Grupo , que o A. acompanhava regularmente, tendo a 1.ª R. sucedido nessa titularidade à P de que o A. também fora administrador executivo; ii) mas o A. exercia igualmente funções executivas na 2.ª R., que era uma empresa de assessoria por onde eram processados os custos de pessoal, entre eles o do A. – cfr. declarações de parte do A. e as declarações supra selecionadas das testemunhas … iii)As funções executivas que o A. exercia na 1.ª e 2.ª R. eram complementares, na 1.ª R. mais ligada à definição de opções e orientações para as empresas participadas, na 2.ª R. mais ligada à gestão dos custos. iv)De qualquer forma, o exercício de funções executivas pelo A. nas duas empresas tem de se ter por presumido nos termos supra referidos na conclusão D.; iii) É claro que a empresa mais valiosa, e nesse sentido mais relevante, era a 1.ª R. que detinha as participações sociais, bastando para o efeito consultar o seu relatório e contas de 2014, junto como documento n.º 1 à PI da providência cautelar; porém, a verdade é que não havia um critério pré-definido que definisse por que empresa é que o administrador executivo auferia a sua remuneração (podia ser a empresa-mãe, poderia ser a empresa a que tal administrador estivesse há mais tempo ligado, poderia ser a empresa que tivesse mais disponibilidades financeiras, etc., etc.); a solução era casuística, mas isso é irrelevante porque aquilo que interessava é que os administradores executivos recebiam por uma única empresa a contrapartida pelo trabalho prestado ao grupo – cfr. declarações de parte do A. e as declarações supra selecionadas das testemunhas … iv) O debate que, durante a audiência de julgamento, a Ilustre Mandatária dos RR. Tentou introduzir acerca de qual é que era a empresa principal ou de qual a principal função exercida pelo A., não tem interesse para o destino dos autos, porque aquilo que releva é que o A. exercia funções executivas quer na 1.ª R., quer na 2.ª R. e que a sua remuneração, processada pela 2.ª R., era a contrapartida por todo o trabalho por ele desenvolvido para o Grupo ..., incluindo como administrador executivo da 1.ª R.; v) Na política de remunerações definida para o Grupo ..., se um administrador executivo deixasse de exercer funções na empresa por onde era processada a sua remuneração, mantendo funções executivas noutra ou noutras empresas do grupo, tal administrador passaria a receber a sua remuneração pela empresa executiva a que continuasse ligado (a não ser que casuisticamente fosse definida outra solução, a qual, todavia, asseguraria sempre o pagamento da remuneração em causa); de resto, só essa solução é que é compatível com o espírito do que consta dos factos n.os 7 e 8 da matéria provada, uma vez que, se a política adotada tinha por único objetivo evitar duplicação de remunerações, deixando o administrador de receber o vencimento por uma das empresas onde exercia as suas funções, mas continuando a exercê-las noutra das empresas do grupo, a consequência lógica e normal seria a de continuar a receber por uma das empresas a que continuasse ligado – cfr. declarações de parte do A. e as declarações supra selecionadas das testemunhas …; vi) Os prémios atribuídos aos administradores tinham a ver com o seu desempenho para a atividade do grupo, ainda que fossem pagos pela empresa por onde era processado o seu vencimento; no caso do A. não há qualquer dúvida de que os seus prémios eram definidos pela cabeça do grupo, que era a comissão executiva da P SGPS, como decorre dos documentos n.os 32 a 40 juntos à PI da providência de arresto – cfr. ainda as declarações supra selecionadas das testemunhas …; vii) Tal modelo de atribuição de prémios – definidos pela empresa de cúpula do grupo, considerando o desempenho dos administradores para o conjunto do grupo – era consentâneo com a política geral de remunerações por via da qual se estabelecia uma remuneração única para o conjunto da atividade desenvolvida; viii)A política de remunerações acima definida vigorava pelo menos desde 2000, sendo pacífica, generalizada e consensualizada, não havendo histórico de incidentes como aquele que aconteceu com o A. e está a ser julgado nesta ação – cfr. declarações supra selecionadas das testemunhas …termos pelos quais deve ser deferida a impugnação da matéria de facto tal como supra enunciado nas conclusões B. e C.. Impugnação da matéria de facto – 2.ª parte (danos não patrimoniais) J.Na PI invocou-se que as circunstâncias em que o A. cessou as suas funções foram vexatórias e humilhantes, designadamente pelos factos aludidos no artigo 79.º da PI e que ora se transcrevem: Ter sido “despejado” do gabinete onde exercia funções, não lhe tendo sido indicado qualquer outro local onde as pudesse exercer; Ter-lhe sido descontinuado o seu email profissional; Ter sido intimado a devolver a viatura que lhe estava atribuída, quando ele tinha direito a adquiri-la; Ter sido “desconvidado” de continuar ligado ao Grupo, apesar dos compromissos que foram assumidos com ele. K.Relativamente ao facto de ter sido “desconvidado” para continuar no grupo e aos termos em que o foi, o A. reconhece, como teve oportunidade de dizer nas alegações proferidas em 1.ª Instância, que não o lograra provar, uma vez que o Tribunal se deparou com versões contraditórias entre o A. e a testemunha MS. Porém, relativamente às outras circunstâncias vexatórias e humilhantes de que foi alvo, o A., ora Recorrente contesta a circunstância de tal matéria de facto não ter sido dada como provada. Assim sendo, nesta sede, sustenta que deve ser considerado provado o seguinte: O A. sentiu-se humilhado por, continuando a ser administrador da 1.ª R., ter ficado sem gabinete onde exercer tais funções, ter visto descontinuado o seu e-mail profissional e ter sido intimado a devolver a viatura que lhe estava atribuída, quando ele tinha direito a adquiri-la. L.A troca de correspondência entre o A. e as RR., entre Setembro de 2015 e Outubro de 2015, que está reproduzida nos factos provados 16 a 26, atesta plenamente que o A. foi intimado a deixar o gabinete que ocupava, não lhe sendo facultado outro em alternativa, lhe foi imposta a entrega de uma viatura que tinha direito a adquirir – neste particular vejam-se os factos provados 13 e 14 – e lhe foi descontinuado o seu e-mail profissional. Recorde-se que o A. continuou a ser administrador da 1.ª R. até ter sido destituído dessas funções, sem justa causa, em Novembro de 2015 (cfr. facto provado 26). Tais factos são objetivamente humilhantes e vexatórios, como se reconhecerá através da avaliação destas circunstâncias, de acordo com um critério de experiência comum, considerando ainda o passado profissional do A., como resulta dos factos provados n.os 1 a 3. De qualquer forma, a verdade é que esse sentimento de humilhação foi também objeto de prova testemunhal, convocando-se para o efeito os depoimentos das testemunhas … bem como as próprias declarações de parte do A.. Impugnação da matéria de facto – 3.ª parte (prova documental) M.Há ainda outros factos relevantes que estão provados documentalmente e que, por isso, devem alargar o elenco da matéria de facto provada. Relevante para o efeito do cálculo dos danos, deve considerar-se provado que o A. auferiu, a titulo de retribuição variável, decorrente de prémio atribuído por via do seu desempenho, os valores constantes dos documentos n.os 32 a 40 juntos com a PI da petição de arresto, a que se reporta o artigo 38.º da PI desta ação, a saber: Com referência ao ano de 2002, a quantia de €79.201,82; Com referência ao ano de 2003, a quantia de €80.000,00; Com referência ao ano de 2004, a quantia de €85.625,00; Com referência ao ano de 2006, a quantia de €50.000,00; Com referência ao ano de 2007, a quantia de €50.000,00; Com referência ao ano de 2008, a quantia de €50.000,00; Com referência ao ano de 2009, a quantia de €50.000,00; Com referência ao ano de 2012, a quantia de €30.000,00; Com referência ao ano de 2013, a quantia de €15.000,00. N. Relativamente à matéria do pedido subsidiário, importa dar como assente a seguinte factualidade, a que se reportam os artigos 84.º a 86.º da PI desta ação, a saber: Na assembleia-geral da 2.ª R., supostamente realizada em 10 de Julho de 2015 (facto provado 15), esteve presente a testemunha AS, munida de uma carta de representação emitida pela 1.ª R., que presidiu à assembleia, a testemunha PA, que aí exerceu as funções de secretária da mesa, e ainda MS, vice-presidente do conselho de administração da 2.ª R.– cfr. documento n.º 3 junto à PI desta ação; A carta mandadeira passada a favor de AS estava assinada apenas por MS e Fl – cfr. documento n.º 44 junto à PI desta ação; À data da realização dessa assembleia-geral, a 1.ª R. tinha quatro administradores, a saber: o A., …, como decorre das inscrições n.os 13 e 16 da respetiva certidão permanente – cfr. documento n.º 10 junto à PI da providência de arresto; Não existe qualquer ata do conselho de administração da 1.ª R. onde tenha sido deliberado conferir a A. os poderes para a representar na alegada assembleia-geral de 10 de Julho de 2015 – cfr. resposta das RR. em 22/11/2019, bem como documentos então anexos, em resposta à solicitação do A. que foi deferida pelo Tribunal na audiência prévia de 12/11/2019; O A., sendo administrador da 1.ª R., em nome de quem atuou a referida A, bem como da 2.ª R., a que se reportava a assembleia-geral em causa, não foi convocado para a mesma, nem pela secretária da sociedade, nem pela secretária suplente (PA), nem pelos seus colegas de administração – cfr. facto alegado no artigo 91.º da PI desta ação, o qual não foi objeto de impugnação, pelo que se tem por confessado. Do direito – 1.ª parte (pedido principal) O. Não há dúvida de que o A. foi destituído de administrador da 1.ª R. sem justa causa, nos termos da comunicação que lhe foi feita em 6 de Novembro de 2015, a que se reporta o n.º 26 da factualidade dada como provada. De resto, a sentença recorrida também não o discute, considerando que “não restam dúvidas que o A. foi destituído sem justa causa”. Todavia, na sentença recorrida entende-se que o A. não teria direito a qualquer indemnização porque não auferiria qualquer remuneração pelas funções de administrador da 1.ª R., já que o seu vencimento seria exclusivamente processado pela 2.ª R., constando da acta da sua nomeação como administrador da 1.ª R. uma deliberação no sentido de que os administradores da 1.ª R. não aufeririam qualquer remuneração. P. Não se aceita tal argumentação, a qual é até contraditória com os factos n.os 7 e 8 dados como provados. É que se estava assumida a política de os administradores executivos das empresas do grupo serem remunerados apenas por uma dessas empresas, o que tinha por objetivo evitar a duplicação injustificada de remunerações dos administradores, então a única conclusão admissível é que pelo menos uma parcela da remuneração processada pela 2.ª R. era contrapartida do trabalho desempenhado em prol da 1.ª R.. Nessa medida, e para ser coerente com o pressuposto em que assenta, a sentença recorrida devia ter condenado a 1.ª R. pelo menos no pagamento de uma parte da remuneração que lhe era processada (e deixou de ser) pela 2.ª R., uma vez que o mandato se presume oneroso21, não havendo qualquer razão para que o A. trabalhasse sem remuneração na gestão de ativos internacionais muitíssimo valiosos, numa empresa os tinha valorizado, em 2014, em 1.622,9 milhões de euros – cfr. documento n.º 1 junto à PI da providência de arresto. O mandato presume-se oneroso quando o mandatário o exerce no quadro da sua profissão, como era obviamente o caso – cfr. artigo 1158.º do CC. Q. É certo que a sentença recorre ao argumento formal da ata que não estipula qualquer remuneração. Porém, como resulta da fundamentação da própria sentença, tal circunstância ditada por uma razão puramente formal e instrumental decorrente de uma política que estabelecia que a remuneração de todo o trabalho desenvolvido pelo administrador de qualquer empresa do Grupo ... era apenas processado por uma das empresas a que ele estava ligado, motivo pelo qual o texto da ata não se pode sobrepor ao compromisso assumido no quadro de tal política remuneratória. R.Acresce que, deferida a impugnação da matéria de facto nos termos supra expostos no que diz respeito à politica de remunerações do Grupo , é evidente que o grupo assumia com os seus administradores o compromisso de lhes pagar a remuneração acordada enquanto exercessem funções executivas numa das empresas do grupo, mesmo que, em determinada fase, o vencimento respetivo tivesse sido processado por uma empresa em relação à qual tal administrador deixasse de exercer funções, continuando a exercê-las noutra. Era esse o espírito da política de remunerações praticada com os administradores do Grupo , consensual, generalizada e pacificamente aceite por todos, pelo menos a partir de 2000 e até que a gestão brasileira da … atuou de forma a pôr em causa os compromissos que estavam assumidos. S.Deste modo, nos termos do artigo 403.º, n.º 5 do CSC, o A. tem o direito a ser indemnizado pelos danos sofridos pelo facto de, tendo deixado de ser processado o seu vencimento pela 2.ª R., ter deixado de contar com a remuneração que lhe era devida como administrador da 1.ª R. até ao termo do seu mandato, em Dezembro de 2016, novalor de €16.428,57 mensais (14vezes por ano), num total de €325.833,35, tal como discriminado no artigo 74.º da PI. Ou, no limite, caso se entenda que a sua remuneração como administrador da 1.ª R. só lhe deveria ser paga numa parte do valor anteriormente estipulado, proporcional ao desempenho de atividade desenvolvida nesta empresa, a condenação da 1.ª R. deve ser no montante que em liquidação de sentença se venha a apurar que lhe é devido por essa parte. Por outro lado, considerando que o A. tinha direito a remunerações variáveis como prémio do seu desempenho, e tendo em conta os antecedentes históricos constantes dos documentos n.os 32 a 40.º juntos com a PI da petição de arresto, de acordo com um critério de equidade, considerando a evolução favorável da economia nos de 2015 e 2016, é razoável que seja fixada uma indemnização a tal título em valor não inferior a €50.000,00 para cada um desses anos, num total de €100.000,00. Caso se entenda que, tendo apenas mantido o mandato válido na 1.ª R., a indemnização deve ser calculada de forma proporcional, nessa hipótese, a condenação da 1.ª R. nesta parcela indemnizatória deverá ser reduzida em conformidade. U. Acresce que o A. tem igualmente direito a ser indemnizado pela cessação do direito à utilização de uma viatura automóvel a que correspondia uma retribuição em espécie no valor orçado, em 2014, em €4.770,00, e ao pagamento do combustível despectivo, nos termos constantes dos factos provados n.os 11 e 12, computando-se tais danos nos montantes de €4.850,00 e €3.400,00, nos termos especificados no artigo 75.º, als. b) e c) da PI. V.Finalmente, tem o A. direito a ser ressarcido pelo prejuízo decorrente de não lhe ter sido facultada pela 1.ª R. a possibilidade de adquirir a viatura que lhe estava atribuída, como ficou assente nos factos provados n.os 13 e 14, sendo certo que é também incontroverso que lhe foi recusada a possibilidade de adquirir o veículo que lhe estava afecto, como decorre das cartas que lhe foram dirigidas nos termos constantes dos factos n.os 20 e 24 dados como provados. O cômputo desse prejuízo deve ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que faltam elementos factuais para o poder apurar. W.Em matéria de danos não patrimoniais, é maioritário o entendimento no sentido de que tais danos são indemnizáveis em caso de rescisão sem justa causa (cfr.,Paulo Olavo Cunha, “Direito das Sociedades Comerciais”, 2.ª Ed., 2006, pág. 599/600, bem como Menezes Cordeiro E Coutinho De Abreu, nos termos citados na sentença recorrida). As circunstâncias em que foi cessada a relação de mandato estabelecida entre a 1.ª R. e o A. foram, para este, altamente vexatórias e humilhantes. Deste modo, considerando as circunstâncias do caso, particularmente o dolo intenso por parte da 1.ª R. e o seu poder económico, é razoável que tal indemnização seja fixada no valor peticionado de €20.000,00 Do direito – 2.ª parte (pedido subsidiário) X. Admita-se, sem conceder, que não procede o pedido principal. Nesse caso, importa apreciar o pedido subsidiário, o qual decorre da circunstância do A. ter mantido o direito às remunerações que lhe eram processadas pela 2.ª R. até ao momento em que fosse validamente substituído no cargo, o que não sucedeu pelo menos até ao termo do ano de 2016. É que da factualidade supra enunciada na conclusão N. deve extrair-se que foram nulas as deliberações tomadas no âmbito da 2.ª R. na suposta assembleia-geral de 2015, porque manifestamente quem representou a 1.ª R. – a referida AS – não tinha poderes para a representar, uma vez que não houve qualquer reunião do conselho de administração da 1.ª R. que lhe tivesse conferido tais poderes, tendo a respetiva carta mandadeira sido assinada por apenas dois dos administradores, quando, nos termos do artigo 408.ºdo CSC, os poderes de representação do conselho de administração são exercidos conjuntamente pelos administradores, ficando a sociedade vinculada pelos actos jurídicos praticados pela maioria dos administradores, ou por eles ratificada, ou por um número menor destes fixado no contrato de sociedade, o que não acontecia. Y.A sentença recorrida não aprecia esta parte do pedido, uma vez que não teria sido pedida a anulação de qualquer deliberação e, em qualquer caso, o Tribunal seria incompetente para apreciar e julgar quaisquer vícios das deliberações sociais em apreço, considerando que tal competência cabe aos juízos de comércio, nos termos do artigo 128.º da LOSJ. Ressalvado o devido respeito, não tem razão a sentença recorrida. Em primeiro lugar, porque o vício não é de anulabilidade, mas de nulidade das supostas deliberações de 10 de Julho de 2015, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, al. a) do CSC, uma vez que a assembleia não foi convocada e o seu único sócio não estava devidamente representado. E as nulidades dos atos jurídicos são invocáveis a todo o tempo e podem ser declaradas oficiosamente pelo tribunal, nos termos do artigo 286.º do CC Em segundo lugar, porque a questão da nulidade das deliberações em apreço é meramente incidental, nos termos e para os efeitos do artigo 91.º do CPC, pelo que cabe na competência do Tribunal desta ação. Aquilo que está pedido, como pedido subsidiário, é o pagamento das remunerações a que o A. teria direito que lhe fossem pagas pela 2.ª R., caso não procedesse o pedido principal, o que é da competência deste Tribunal. Nesse âmbito, e incidentalmente, tem de ser apreciada a nulidade das deliberações tomadas na assembleia de 10 de Julho, juízo esse que não constitui caso julgado fora destes autos, como estabelece o n.º 2 daquele artigo 91.º do CPC, mas tem de aqui ser formulado no quadro da ação, tal como estão formulados os pedidos. Z. De qualquer forma, em relação ao pedido formulado na conclusão V., não procedendo o pedido principal, e mesmo que se considerassem válidas as deliberações tomadas na assembleia-geral da 2.ª R., de 10 de Julho de 2015, sempre deveria ser a 2.ª R. condenada nesse pedido, uma vez que ficou apurado que não foi permitido ao A. adquirir a viatura em apreço, nos termos dos factos provados n.os 20 a 25, em violação dos compromissos assumidos nos termos dos factos provados n.os 13 e 14. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, com as legais consequências, condenando-se a 1.ªR.nos termos referidos nas conclusões S., T., V. e W., com acréscimo de juros à taxa legal, tal como pedido na PI. Não procedendo o pedido principal, deve a 2.ª R. ser condenada nesses mesmos montantes, tal como formulado no pedido subsidiário, com idêntico acréscimo de juros à taxa legal. De qualquer forma, em relação ao pedido formulado na conclusão V., não procedendo o pedido principal, e mesmo que se considerassem válidas as deliberações tomadas na assembleia-geral da 2.ª R., de 10 de Julho de 2015, sempre deveria ser a 2.ª R. condenada nesse pedido, uma vez que ficou apurado que não foi permitido ao A. adquirir a viatura em apreço, nos termos dos factos provados n.os 20 a 25, em violação dos compromissos assumidos nos termos dos factos provados n.os 13 e 14. Responderam as recorridas tendo lavrado as conclusões que se seguem: (…) C. Com efeito, o Recorrente pretende que sejam dados como provados factos não alegados na Petição Inicial – designadamente de que “a remuneração processada correspondia à contrapartida pelo trabalho prestado para todo o grupo” –, o que lhe está vedado pela lei processual. D. Ademais, verifica-se que o Recorrente não observa o ónus de especificação imposto pelos artigos 639.º e 640.º do CPC, o que implica a rejeição liminar do presente recurso. E. Decorre do artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC que, querendo o recorrente proceder à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deverá proceder à especificação (i) dos concretos pontos de factos que consideram incorretamente julgados, (ii) dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa (sendo prova que tenha sido gravada, devem ser indicadas as passagens exatas em que se funda o recurso), (iii) bem como da decisão que, no seu entender, devia ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas, sob pena de rejeição do recurso. (…) G. No entanto, o Recorrente limita-se a afirmar que se impunha uma decisão diversa da que foi tomada pelo Tribunal a quo – sem sequer tentar justificar que a decisão por si pretendida é a única possível à luz da prova produzida -, indicando como factualidade que deve ser dada como provada uma diversa da que resulta da Petição Inicial abstendo-se de indicar os pontos da matéria de facto dada como não provada na sentença Recorrida que entende terem sido incorretamente julgados. H. Além disso, o Recorrente limita-se ainda a apresentar as suas conclusões em vinte e seis pontos sem que, em qualquer deles observe o ónus de especificação exigido pelo artigo 639.º, n.º 1 furtando-se, assim, ao cumprimento deste requisito formal de admissibilidade determinando a improcedência da presente apelação. I.Posto isto importa notar que, no que diz respeito ao mérito das Alegações de Recurso, verifica-se que todo o recurso tem por base uma alegada política de remunerações vigente no antigo Grupo ... a qual pressuporia que a remuneração dos seus administradores seria processada por uma das empresas do referido grupo de acordo com a sua conveniência e como contrapartida “pelo trabalho prestado para todo o grupo”, contudo, sempre se dirá que nenhum dos elementos probatórios carreados para o processo concorre no sentido pretendido pelo Recorrente. J. Por outro lado, o Recorrente visa ainda, igualmente à revelia da lei processual, alterar o seu pedido, o que deverá ser liminarmente rejeitado (cf. parágrafos 36 a 38 das presentes Contra-Alegações). K. Com efeito, o primeiro erro apontado à Sentença Recorrida prende-se com alegados erros de julgamento da matéria de facto dada como provada e não provada alegadas pelo Recorrente referentes à referida política de remunerações. L.A primeira dimensão do suposto erro de julgamento, relativo à matéria de facto dada como provada, resume-se ao facto de o Tribunal a quo, relativamente à política de remunerações, ter dado como provados os factos 5 a 9 com uma configuração distinta da pretendida pelo Recorrente por, quanto ao facto provado n.º 5, ter dado como provado que o Autor havia sido eleito para os cargos de administração na … sem direito a remuneração tal como ficou exarado nas atas de nomeação das Assembleias Gerais em que o Recorrente foi eleito administrador (cf. ponto 13 das alegações de recurso). M. Constata-se, no entanto, que, em relação a esta dimensão do alegado erro de julgamento que, usando do critério estabelecido pelo Recorrente – aceitar apenas que fique a constar da matéria de facto dada como provada o que ficou exarado e consta das atas – bem andou o Tribunal a quo ao julgar provado que, exceção feita ao cargo de administração na Oi II, todos os demais cargos desempenhados pelo Recorrente eram não remunerados porque é precisamente isso que resulta das referidas atas – em todo o caso nem o Tribunal poderia decidir de outra maneira atento o disposto no artigo 63.º do CSC. N.A segunda dimensão do suposto erro de julgamento, referente à matéria de facto dada como não provada, alegado pelo Recorrente prende-se com o facto de o Tribunal a quo não ter dado como provados os “factos” constantes dos parágrafos 16 e 65 das Alegações de Recurso. O. Quanto a esta, verifica-se que o Recorrente desrespeita patentemente o ónus de especificação imposto pelo artigo 640.º do CPC ao recurso da matéria de facto por não proceder à indicação “[d]os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” (cf. artigo 640.º, n.º 1, al. a) do CPC). Salvo melhor opinião, esses factos corresponderem a os pontos a) a i) da matéria dada como não provada da Sentença Recorrida –, cuja indicação, de forma não inocente, o Recorrente omite, atenta a sua intenção de sub-reticiamente alterar a matéria de facto tal como alegada na Petição Inicial – algo que lhe é vedado pela lei processual. P. Em todo o caso, em face da prova produzida, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo não poderia ser diferente uma vez que, a prova testemunhal produzida, não só não corrobora a descrição dos “factos” arguidos pelo Recorrente como efetivamente os desmente. Q. Com efeito, dos depoimentos das diversas testemunhas, cujos trechos mais relevantes se transcreveram, resulta claro que os administradores do antigo Grupo…, uma vez nomeados, sabiam que poderiam vir a desempenhar por inerência funções de administração noutras empresas do Grupo, sabendo ainda que essas mesmas funções seriam prestadas a título gratuito, para desta forma se evitar a duplicação de remunerações demonstrando-se, por essa via, que a tese apresentada pelo Recorrente não tem qualquer respaldo na realidade. R. O segundo erro apontado à Sentença Recorrida pelo Recorrente prende-se com o julgamento dos factos subjacente ao sofrimento alegado pelo Recorrente abrangendo, esse erro, o julgamento da matéria de facto dada como não provada a esse respeito. S. Também em relação a esta matéria verifica-se que o Recorrente não logrou cumprir as exigências do artigo 640.º, nº 1, alínea a) do CPC, falhando na identificação “[d]os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” que, salvo melhor opinião entendem as Recorridas, tratar-se da matéria elencada nos pontos n) a x) do factos dados como não provados na Sentença Recorrida. T. Contudo, também neste ponto se verifica que não existe qualquer erro de julgamento que deva ser cometido à sentença proferida pelo tribunal a quo, uma vez que o substrato factual do alegados danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrente seria fortemente marcado pela frustração de um alegado convite que lhe fora dirigido por MS para permanecer no Grupo… e da confiança que o Recorrente depositara na palavra deste – factos que o Recorrente, como admite, não logrou provar. U. Adicionalmente, e no que toca ao alegado “despejo” do gabinete que o Recorrente ocupava, a sua tese não tem qualquer verosimilhança atentos os factos de que, por um lado, apesar desta circunstância ter causado um sofrimento relevante na sua vida, o Recorrente não consegue precisar a data em que ocorreu o alegado “despejo”, e por outro lado, ser inconcebível que o Recorrente tenha, como afirmou, continuado durante largos meses a ir diariamente para um edifício onde não se encontravam as sociedades de que dizia ser administrador, não encontrando os respetivos colaboradores, até lhe ter sido pedido que vagasse o gabinete que ocupava pela A, a real titular do mesmo. Recorde-se que a mudança de instalações do Grupo … se deu a 23.07.2015. V. Por fim, e quanto ao alegado direito de adquirir a viatura que lhe era disponibilizada enquanto administrador, importa notar que, não só o Recorrente não provou que o referido direito de aquisição existia como também não sido produziu qualquer prova quanto ao valor da referida viatura decorrendo, ainda, da prova junta aos autos que a aquisição da referida viatura não era um direito ‘potestativo’ reconhecido aos administradores, mas sim um benefício que lhes poderia ser concedido pelo Grupo dependendo a mesma de autorização prévia do Conselho de Administração (ou da Comissão Executiva). W. O terceiro erro apontado à Sentença Recorrida pelo Recorrente prende-se com o julgamento dos factos subjacentes à remuneração variável do Recorrente e à Assembleia Geral da O de 10.07.2015 abrangendo este erro o julgamento de matéria dada como não provada a este respeito. X.Contudo (mais uma vez), o Recorrente não cumpriu as exigências do artigo 640.º, nº 1, alínea a) do CPC, falhando na identificação “[d]os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” que, entendem as Recorridas salvo melhor opinião, tratar-se da matéria elencada no ponto j) do factos dados como não provados na Sentença Recorrida. Y.Sucede ademais que não pode o Recorrente pretender que se dê como provada a matéria elencada nesse ponto uma vez que: (i)em primeiro lugar não articulou um único facto que demonstre que (i) tinha direito a remuneração variável e que esta tinha obrigatoriamente de lhe ser atribuída, nem (ii) que no caso concreto dos anos a que se arroga, tendo em conta a performance do Grupo, essa retribuição ser-lhe-ia atribuída; e que (ii)em segundo lugar, a factualidade subjacente à Assembleia Geral da OI II de 10.07.2015 encontra-se subtraída à competência dos Juízos Cíveis podendo apenas ser conhecida por um Juízo de Comercio sendo, neste âmbito, o Tribunal a quo (e, consequentemente, o Tribunal ad quem) absolutamente incompetente. Z.Isto posto, deverão também no que concerne a matéria de direito ser julgadas improcedentes as Alegações de Recurso do Recorrente, mantendo-se a Sentença Recorrida na sua plenitude. Colhidos os vistos legais nada obsta ao mérito. São as conclusões do apelante que delimitam o âmbito da matéria a conhecer sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. São questões colocadas pelo recorrente e a decidir: O erro no julgamento da matéria de facto elencado nas conclusões da alegação Saber se lhe assiste nos termos do disposto no artigo 403º nº 1 do CSC um direito indemnizatório face à destituição sem justa causa do seu cargo de administrador não remunerado na 1ª Ré, por extensão da remuneração fixada pela 2ª Ré, sendo estas pertenças do mesmo grupo societário Saber se atenta a forma como a 1ª Ré procedeu á destituição o Autor tem direito a uma indemnização por danos não patrimoniais Saber se em face da improcedência do pedido principal deve ser declarada a nulidade da deliberação de 10.07.2015 – por se tratar de questão incidental face ao disposto no artigo 91º do CPC e nesse caso deve proceder o pedido subsidiário Conhecendo: Fundamentação de facto: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra Fundamentação de direito: Da impugnação da matéria de facto: Quanto ao ponto 5 dos factos provados pretende o autor que seja substituída a expressão «sem direito a remuneração» pelo que «nas atas ficou exarado o que nelas consta, o que é diferente». Não diz todavia o que em concreto pretende que fique a constar deste ponto da matéria de facto. O artigo 640.º, n.º 1 do CPC prescreve que “[q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Não se pode dizer que o recorrente quando refere que deve ser substituída a expressão «sem direito a remuneração» pelo que «nas atas ficou exarado o que nelas consta, o que é diferente» esteja a cumprir o ónus da alínea c) do nº 1 do artigo 640º que impõe a especificação da decisão que deve ficar a constar. Seja como for, como consta da motivação da sentença e dos documentos juntos aos autos esta matéria foi deliberada - quanto à sociedade ... PARTICIPAÇÕES, SGPS, S.A., na acta n.º 14, junta aos autos a fls. 152 a 154 do processo principal, onde consta a nomeação do Autor, como Vogal do Conselho de Administração da ..., SGPS, S.A. para o triénio de 2014-2016 e que “Mais foi proposto e deliberado pela representante da acionista única, dispensar os membros do Conselho de Administração agora eleitos, incluindo o seu Presidente, da prestação de caução para o exercício dos respetivos cargos, bem como que os mesmos não sejam remunerados.”; - quanto à sociedade ... INVESTIMENTOS INTERNACIONAIS, S.A., na acta n.º 23, junta aos autos principais a fls. 158 e 159, onde consta a nomeação do Autor como vogal do Conselho de Administração para o triénio 2012-2014 e que “Mais foi proposto e deliberado pela representante da acionista única, dispensar os membros do Conselho de Administração agora eleitos, incluindo o seu Presidente, de prestação de caução para o exercício dos respectivos cargos.” A asserção «sem direito a remuneração» tem o sentido de «sem remuneração» ou «não remunerado» tal qual consta da ata, fica no entanto substituída pela exata deliberação que é a de que tendo sido deliberado que «que os mesmos não sejam remunerados» tendo-se nestes exatos termos retificada o referido ponto da matéria de facto. Prosseguindo, Quanto à impugnação dos danos patrimoniais: Pretende que seja aditado aos factos provados que: i) O Recorrente exercia funções executivas quer na 1.ª R., quer na 2.ª R.; ii) A 1.ª R. era uma SGPS que detinha o controlo das sociedades titulares dos ativos internacionais do Grupo ...; detinha também o controlo, a 100%, da 2.ª R., sendo assim a sua “empresa-mãe”, na relação de grupo entre elas estabelecida Fundamenta esta pretendida alteração com a alegação constante dos artigos 3.º e 12.º da PI, não impugnados, bem como dos documentos n.os 1, 4 e 10 juntos à PI do procedimento cautelar de arresto, bem como dos documentos n.os 2 e 4 E que Quanto ao ponto III da alínea C) das conclusões com o seguinte teor: A política definida nos pontos 7 e 8 da matéria de facto provada era generalizada e consensual, não havendo uma regra específica sobre qual das empresas em que se exerciam funções executivas era processada a remuneração (o que variava segundo as circunstâncias), mas estando assegurado que, cessando um administrador as funções na empresa por onde era processada a remuneração, isso não afetava o seu direito a continuar a ser remunerado nos mesmos termos pelas restantes funções executivas que desempenhava O ponto iv) da alínea c) com o seguinte teor: O Recorrente, no quadro da política geral da empresa, auferia ainda remunerações variáveis e prémios, definidos pela “empresa-mãe” do grupo, tendo em conta o seu contributo para o desempenho do grupo A redação proposta pelo Autor: i) O A. exercia funções executivas na 1.ª R. que detinha as participações sociais do Grupo ..., que o A. acompanhava regularmente, tendo a 1.ª R. sucedido nessa titularidade à ... Móveis de que o A. também fora administrador executivo; ii) Mas o A. exercia igualmente funções executivas na 2.ª R., que era uma empresa de assessoria por onde eram processados os custos de pessoal, entre eles o do A. – cfr. declarações de parte do A. e as declarações supra selecionadas das testemunhas … iii) As funções executivas que o A. exercia na 1.ª e 2.ª R. eram complementares, na 1.ª R. mais ligada à definição de opções e orientações para as empresas participadas, na 2.ª R. mais ligada à gestão dos custos. Pretende ainda o autor que se adite à matéria de facto provada que recebeu os seguintes prémios variáveis : Com referência ao ano de 2002, a quantia de €79.201,82; Com referência ao ano de 2003, a quantia de €80.000,00; Com referência ao ano de 2004, a quantia de €85.625,00; Com referência ao ano de 2006, a quantia de €50.000,00; Com referência ao ano de 2007, a quantia de €50.000,00; Com referência ao ano de 2008, a quantia de €50.000,00; Com referência ao ano de 2009, a quantia de €50.000,00; Com referência ao ano de 2012, a quantia de €30.000,00; Com referência ao ano de 2013, a quantia de €15.000,00 Quanto aos danos não patrimoniais requer o aditamento de: Conhecendo esta vertente do recurso: Antes sequer de apreciar a bem ou mal fundamentada da pretensão impugnatória do Autor quanto aos factos enunciados supra anotamos que no direito processual civil, se enunciação dos temas de prova delimita o âmbito da instrução para que ela se efetue dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas exceções deduzidas, assegurando uma livre investigação; a consideração de toda a matéria com pertinência para a decisão, a instrução e julgamento continua a ter por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, que constituem, impedem, modifiquem ou extinguem o direito controvertido, tal como plasmado nos articulados. Daqui decorre que a reapreciação da impugnação da matéria de facto só deverá fazer-se se os factos trazidos ao recurso se encontrarem dentro deste circulo de relevância para o direito, no caso se integrarem de algum modo a causa de pedir. Sucede que, considerando os pedidos formulados quanto aos danos patrimoniais o seu fundamento - destituição sem justa causa e o teor do facto 5º e atas da AG a ação é, desde logo, manifestamente improcedente quanto a ambas as RR, já que não pode o tribunal fixar, nem presuntivamente, uma remuneração que não tenha sido expressamente decidida nos termos e formas legais previstas para o efeito, as quais estão sujeitas à forma escrita necessariamente. Tudo isto, de acordo com o disposto nos artigos 63º e 399º do CSC, como mais desenvolvidamente sustentaremos não relevando para aqui o que vem descrito na sentença sob os pontos 7º e 8º como já foi referido supra e pelas mesmas razões “mutatis mutandis” o facto constante do ponto 13º. Daí que, também por estas razões, se torna inútil sequer a reapreciação requerida, já que não tem aptidão jurídica para alterar o que nesta matéria foi objeto de deliberação societária, sendo que, até por isso, mas também porque, aqui, nem sequer está em causa, é irrelevante do mesmo modo o tipo de funções executivas/não executivas que o A. exercia. Declara-se prejudicada, pois, e em face de todo o exposto toda a impugnação da matéria de facto referida supra. Avancemos para o concreto direito aplicável Retomando, o autor sintetiza o objeto do seu recurso pela seguinte forma: a questão fundamental nos autos tem que ver com a definição da política de remunerações praticada no seio do Grupo P, que o A. sustenta que foi violada, daí nascendo – por referência ao estatuto remuneratório- o seu direito a ser ressarcido pelos danos que lhe foram causados . Defende que a remuneração que lhe era paga pela 2ª Ré, se, estendia, abrangendo os cargos para que foi nomeado nas demais empresas do grupo pelo que a destituição sem justa causa da 1ª Ré deve ser indemnizada a partir de tal remuneração. Ora bem, esta posição não tem qualquer sustentabilidade no direito societário vigente, porquanto, não é junta aos autos qualquer prova documental comprovativa do ato societário deliberativo do que vem defendido. Não são os usos, ou uma qualquer pratica costumeira, sequer, o que genericamente vem assente nos pontos 7º e 8º da sentença- sem qualquer referência à génese societária da decisão (Cfra ponto 7º “estava decidido e foi assumida a politica…” estava decidido por quem? Quando? Como? Porque forma? cfra ponto 8º quando refere que a politica foi concebida…foi concebida por quem? Quando? Porque forma? ) que podem legitimamente fundamentar direito remuneratório, no caso dos administradores societários, ao qual, nem se admite prova testemunhal atenta a forma legal escrita (artigo 399º e 63º do CSC e 393º nº 1 e 2 do CC) imperativamente prevista para a sua fixação. Estas respostas à matéria de facto, que atenta a sua vaguidade, são absolutamente irrelevantes refletem matéria insuscetível de ser atendida seja em que segmento do direito for. A definição da politica de remuneração dos administradores nas sociedades anónimas é matéria exaustivamente regulamentada que se conexiona inclusive com a transparência da governance e está expressamente prevista e condicionada pela lei aplicável, Código das Sociedades Comerciais doravante (CSC) e outros diplomas legais quer de aplicação obrigatória quer simples recomendações, não podendo, ser objeto de um regime ad hoc, casuístico por questões de conveniência ou outra. Posto isto, Antes mesmo de nos envolvermos pelo regime legal da fixação da remuneração dos administradores societários fixemos o seu conceito convocando a definição fornecida pelo Banco de Portugal na carta circular nº 20/2010/DSB consultável in htpp: “entende-se por remuneração o conjunto de vantagens atribuídas aos colaboradores de uma instituição, como contrapartida dos serviços prestados, ainda que periódicas, fixas ou variáveis (mesmo que contingentes), de natureza contratual ou não e de carácter monetário ou não monetário”. Ainda desta fonte retiramos a definição de remuneração variável, sendo esta considerada a “componente da remuneração calculada com base em critérios de desempenho”. Já o enquadramento jurídico da remuneração pode ser feito dividindo as normas sobre este tema em dois grandes grupos: a «soft law» e a «hard law» do papel dos administradores de direito nas sociedades. «Soft law» são “normas de conduta enunciadas em instrumentos desprovidos de força jurídica obrigatória por si próprios, mas que podem, todavia, produzir alguns efeitos jurídicos, indiretos, e cujo objetivo consiste na produção de efeitos práticos, sendo esses efeitos possíveis” (Senden, 2005). Estas normas não têm um carácter vinculativo, mas sim recomendatório, sendo as Recomendações da Comissão Europeia e os Códigos de Corporate Governance exemplos deste tipo de instrumento jurídico Exemplos destes instrumentos normativos são a recomendação 2004/913/CE de 14/12/2004 que versa sobre o regime adequado no que toca à remuneração dos administradores das sociedades cotadas e a recomendação 2005/162/CE de 15/02/2005 (quanto aos administradores não executivos que sejam independentes na administração de uma sociedade, como no papel que cabe aos membros do conselho de supervisão e às comissões de remuneração cfra ainda a recomendação 2009/385/CE de 30.04.2009, instrumentos estes que sugerem e fundamentam bem que a governação societária está sujeita a regras bem definidas que visam tornar transparente a administração da sociedade, definir a responsabilidade dos respetivos membros e assegurar que na mesma se refletem as diversas tendências acionistas e a um conjunto de procedimento rigorosos incompatíveis com invocações genéricas como as que fundam a pretensão do Autor quanto à defesa da sua pretensão remuneratória. «Hard law» são instrumentos jurídicos vinculativos, pois, ao contrário das normas derivadas da «soft law», estas têm um carácter obrigatório, normativo. O CSC, o CVM e os Regulamentos da CMVM são todos instrumentos de «hard law». Uns e outros são o suporte legislativo da governance societária nomeadamente do regime da retribuição dos administradores. Quanto ao regime legal de fixação de remuneração dos administradores atentamos que no modelo germânico , segundo o artigo nº 444, nº1 do CSC a função de fixar a remuneração dos administradores compete ao conselho geral e de supervisão ou a uma comissão por esta nomeada (de entre os seus membros). Já tanto no caso do modelo tradicional , consagrado no art.278,nº1,a), como no do modelo monista cabe à “assembleia geral de acionistas ou a uma comissão por aquela nomeada fixar as remunerações de cada um dos administradores” (art.399º, nº1, e art.429º,nº1 do CSC) normas que vão transcritas para melhor entendimento:. Artigo 399º “1.Compete à assembleia geral de acionistas ou a uma comissão por aquela nomeada fixar as remunerações de cada um dos administradores, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade. 2.A remuneração pode ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem de lucros de exercício, mas a percentagem máxima destinada aos administradores deve ser autorizada por cláusula do contrato de sociedade. “ 3.(…) Artigo 429º “À remuneração dos administradores aplica-se o disposto no artigo 399º, competindo a sua fixação ao conselho geral e de supervisão ou a uma sua comissão de remuneração ou, no caso em que o contrato de sociedade assim o determine, à assembleia geral de acionistas ou a uma comissão por esta nomeada”. O art. 399º CSC, restringindo à assembleia de sócios a competência para a fixação da retribuição dos administradores - diretamente, por si, ou indiretamente, através de comissão por ela nomeada - tem natureza imperativa. Pelo que os negócios celebrados contra ela são nulos (art. 294º CC). Ora não existindo qualquer deliberação societária tomada de acordo com o artigo 399º CSC a atribuir remuneração ao Autor pelo cargo desempenhado na 1ª Ré, bem ao contrario a ata de nomeação fixa a não remuneração do desempenho do cargo, não é viável pretender que seja entendido o contrário do que ali foi fixado. E a tanto, não obsta o regime legal do contrato de administração celebrado entre o Autor e a empresa. Efetivamente, afastamos a posição do autor de que estamos perante um mandato que é, como sabemos, uma das modalidades do contrato de prestação de serviços (cf. artigo 1155.º e 1157º a 1184º do CC). O mandato é o contrato através do qual uma das partes se obriga a “praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra” (cf. artigo 1157.º do CC). E, tradicionalmente, era neste tipo de contrato que a nossa doutrina enquadrava o contrato que se estabelecia entre o administrador e a sociedade . Esta é uma posição que recebeu duras críticas, tendo sido abandonada em finais da década de 70 do século passado pela generalidade da doutrina Nota distintiva do mandato é que, como refere Ferrer Correia, este só pode dirigir-se à prática de atos jurídicos e as funções de um administrador compreendem, além de atos jurídicos, “a prática de operações puramente materiais” (A. F. Correia 1968). Defende o Professor que há diferenças estruturais entre o mandato e relação que os administradores estabelecem, nesta qualidade, com a sociedade. Desde logo uma das características essenciais do regime do mandato é a subordinação do mandatário em relação ao mandante, relação de subordinação que não ocorre na relação que se estabelece entre o administrador e a sociedade a qual, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos por lei ou pelo contrato é exercida com autonomia e independência (A. F. Correia ibidem 326) Sendo contratual a relação que se estabelece entre o administrador e a sociedade podemos afirmar que o contrato em causa pode ser apelidado de “contrato de administração”, encontra-se o regime previsto no Código das Sociedades Comerciais, com especificidades muito próprias, nomeadamente no que respeita aos poderes e deveres do administrador, pelo que, conclui estarmos perante “um tipo contratual autónomo” ( Caetano Nunes, Dever de Gestão dos Administradores de Sociedades Anónimas 2012). Acresce que na formação do contrato e sem entrar nas controvérsias doutrinarias a respeito da natureza jurídica das deliberações podemos adiantar que alinhamos com aqueles que consideram que uma deliberação social, designadamente a de eleição de administradores pela assembleia geral ou constitutiva, tem natureza de declaração negocial valendo como proposta contratual à qual se segue a aceitação que, em nosso entender, resulta diretamente do n.º 5 do artigo 391.º do CSC , podendo a mesma ser expressa ou tácita, por regra posterior à proposta, mas nada impedindo que possa ser anterior . A aceitação constitui “um corolário do princípio da intangibilidade da esfera jurídica alheia”, sendo “inadmissível a constituição de uma relação jurídica com inúmeros e pesados deveres sem o consenso da pessoa sujeita a tais deveres” (Caetano Nunes ibidem). Por outras palavras o ato criador de direitos e deveres entre o administrador e a sociedade depende essencialmente da vontade da sociedade e do administrador: no âmbito do direito privado, não pode uma pessoa impor a outra obrigações sem o consentimento desta – consentimento que não é mera condição de eficácia do ato (unilateral) daquela, mas verdadeiramente integrador, em plano de igualdade, do ato (bilateral) constitutivo dessas obrigações. Seja ou não remunerado o administrador, ele assume as obrigações e direitos correspondentes à sua função, porque ele e a sociedade, em conjunto, o quiseram, de harmonia com a lei. Sem a designação pela sociedade não há administrador; mas sem a aceitação deste também aquela não pode produzir os seus efeitos próprios (Luis Brito Correia 1993, 469-470). Daqui resulta que o exercício de funções de administração não tem que ser forçosamente remunerado, podendo mesmo ser gratuito. A remuneração não é um elemento determinante do contrato de administração. Se o administrador não concordar com a remuneração fixada ou mesmo com o facto de não haver remuneração, pode não aceitar a proposta contratual ou, sendo aquela decisão posterior a esta, renunciar ao cargo (cf. artigo 404.º do CSC). Esta possibilidade de renúncia é, como defende Brito Correia, já em si mesma, uma possibilidade bastante para poder afirmar que o administrador, ainda que tacitamente, poderá participar na fixação da sua remuneração (L. B. Correia 1993, 495) Neste sentido Coutinho de Abreu ao afirmar que o n.º 1 do artigo 399.º do CSC não impõe a remuneração dos administradores, referindo, ainda, que “não parece haver razões suficientes para impedir a possibilidade de o estatuto social prever a gratuidade dos cargos (todos ou alguns) de administração” (Abreu, Artigo 373.º; 392.º; 399.º;403.º 2013, 352-353). Concluindo o contrato que se estabelece entre o administrador e a sociedade é um contrato sui generis, com um regime que lhe é próprio e que não se reconduz a nenhum outro tipo contratual e podendo definir-se como um contrato de administração, não tem como requisito essencial a retribuição podendo ser gratuito, pelo que também não procede a alegação de que estamos perante um mandato presumido oneroso . O Autor aceitou (ao menos tacitamente) o cargo conforme a deliberação ou seja por forma não remunerada, uma vez que passou a exercê-lo em conformidade pelo que também por esta via carece de fundamento a sua pretensão. A tudo isto acresce (e por razões meramente académicas dir-se-à ) que sabendo nós que o domínio total de uma sociedade por outra, titular da totalidade do respectivo capital, configura uma relação de grupo (art. 488º nº1 CSC). A matéria relativa aos grupos de sociedades ou sociedades coligadas está regulada no Titulo VI do Código das Sociedades Comerciais, repartido por quatro capítulos e constante dos artigos 481º a 508º-F. Não está concretizado (mas também não releva em face do já decidido) nos autos que tipo de contrato está na génese da constituição do referido grupo, sendo que o capítulo III se divide em 3 secções: a I – Grupos constituídos por domínio total – artigos 488º a 491º; II - Contrato de grupo paritário - artigo 492º; e secção III - Contrato de Subordinação artigos 493º a 508º De todo o modo e por força da remissão decretada pelo art. 491º CSC, aos grupos constituídos por domínio total, são aplicáveis as disposições dos art.s 501º a 504º do CSC. E segundo o art. 503º nº1, a sociedade diretora, isto é, a sociedade dominante tem o direito de dar à administração da sociedade dominada, instruções vinculantes. Mercê deste direito de dar à sociedade dominada instruções vinculantes para esta, a sociedade dominante tem um verdadeiro poder de direção sobre esta. Mas tal poder não elimina a personalidade, capacidade e a autonomia orgânica e funcional da sociedade dominada que continua a manter os seus órgãos próprios (assembleia geral, conselho de administração, conselho fiscal, etc.). Nem é ilimitado; as instruções sofrem limitações, entre as quais, se incluem os decorrentes da própria lei; é o que prescreve o art. 503º nº2 in fine, aplicável ex vi do art. 491º citado quando determina que “em caso algum serão lícitas instruções para a prática de actos que em si mesmos sejam proibidos por disposições legais não respeitantes ao funcionamento de sociedades”. Os limites legais constituídos pelos preceitos legais e contratuais informadores da atividade do órgão de administração da sociedade subordinada ou dependente são aplicáveis às instruções dadas pela sociedade superior. Esta não pode ordenar atos violadores de normas do CSC, de qualquer outra lei, ou mesmo dos estatutos da sociedade subordinada (art. 503º, nº 2 do CSC)” Nesta mesma linha de pensamento, se encontra A. Pereira de Almeida que, a propósito, escreve: “Sublinhe-se, …, que o poder de dar instruções vinculativas respeita exclusivamente à administração da sociedade subordinada e não à assembleia-geral” (cf. Sociedades Comerciais, 4ª ed., pág. 569). Por conseguinte, a sociedade dominante, em caso de domínio total, tem o poder de dar instruções vinculantes à administração da sociedade dominada sobre matérias de gestão e administração desta, mas não sobre matérias que são reservadas a outros órgãos das sociedades (v.g., assembleia geral); e só naquela hipótese é que as instruções vinculantes serão lícitas, logo, se as instruções incidirem sobre estas matérias reservadas à assembleia, a respetiva implementação não pode prescindir da intervenção formal de tal assembleia geral cuja convocação pode ser, para isso ou também para isso, desencadeada pela administração da sociedade dominada ou pela sociedade dominante. Não nos parece que, por tal via de um consenso generalizado ou, lhe seja lícito determinar que o pagamento da remuneração de alguns administradores de uma das sociedades do grupo ou da sociedade dominada possam ser efetuados por uma outra sociedade do grupo. É que como se disse, o art. 399º CSC – que reserva à assembleia geral ou a uma comissão por ela designada, a competência para a fixação da remuneração dos administradores – tem natureza imperativa. A imperatividade das normas societárias tendentes à prevenção de conflitos de interesses constitui um limite legal ao poder, da sociedade dominante, de dirigir instruções vinculantes à sociedade dominada: não pode, por isso, aquela dar instruções aos administradores desta para atos que, por isso, a lei societária lhes proíbe e, se os fizer, devem estes recusar o seu cumprimento ou então, se tais atos forem da competência de outros órgãos sociais, desencadear os procedimentos tendentes à válida deliberação por tais órgãos. E isto é válido tanto para as matérias remuneratórias variáveis e fixas como para a matéria atinente à opção de compra do veiculo automóvel de serviço, já que não consta de qualquer deliberação da sociedade em face do artigo 63º e da natureza imperativa do artigo 399º do CSC que comina com a nulidade qualquer decisão social que não obedeça aos seus requisitos, e da definição do conceito de remuneração e do exposto quanto às relações entre as sociedades de grupo. Doutra banda, no que respeita aos danos indemnizáveis Coutinho De Abreu defende que além dos lucros cessantes também podem estar em causa danos emergentes “Para além do valor das remunerações que o administrador irá deixar de auferir, parece-nos igualmente que os administradores destituídos sem justa causa também poderão ser indemnizados pelos danos decorrentes do prejuízo que aqueles sofrerem na sua reputação, em virtude de tal destituição. Neste sentido escreveu Paulo Cunha, acrescentando que pode não haver danos patrimoniais diretos pelo facto de o administrador, por exemplo, não auferir qualquer remuneração, mas mesmo assim haver danos patrimoniais a ressarcir. Todavia, “se a destituição decorre[r] da vontade da maioria acionista (…) não tem sequer de se justificar, podendo a sua decisão resultar de uma perda de confiança nesse administrador ou na escolha de diferente pessoa para desempenhar o cargo”, sendo que, nestes casos, “para além do prejuízo emergente da falta de remunerações, não vemos que o administrador destituído sofra outro tipo de danos; a sua competência pode nem ter sido posta em causa” (Cunha 2012, 753-754). Não se tendo provado quaisquer outros danos de natureza patrimonial sofridos pelo Autor como resultado da sua destituição sem justa causa improcede o pedido neste segmento Quanto aos danos não patrimoniais: Da improcedência da impugnação da matéria de facto: As asserções factuais que o Autor pretende levar à matéria assente, são conclusivas e não concretizadas no tempo não merecendo lugar na factualidade assente. A factualidade pertinente a esta matéria está já assente na correspondência trocada entre o Autor e as R que consta da matéria de facto constante da sentença e relata o modo como todo o processo destituitivo do A ocorreu. Já a asserção de que o Autor se sentiu humilhado só é relevante se a partir de toda a demais factualidade este sentimento for valorável em concreta sede de dano não patrimonial É que a humilhação que releva para aqui é a humilhação decorrente da forma ou modo como a destituição se fez. Pelo que vai indeferido também neste segmento da impugnação da matéria de facto - o recurso. Quanto ao direito ponderamos que como Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial - Das Sociedades 2011, 641-642 refere “a sociedade possa ter de compensar danos não patrimoniais” não pela destituição propriamente dita, mas “pelo modo como o fez”, considerando haver, nestes casos, um “fundamento autónomo de responsabilidade” Trata-se de um sentimento de um dano que tem de ser apreciado objetivamente, em face dos interesses e direitos em conflito e não a partir da sensibilidade subjetiva do autor. Ora, em face, do direito potestativo da Ré à destituição sem justa causa do autor, e do cotejo das comunicações efetuadas ao Autor não se retira uma conduta que possa sustentar um tratamento objetivamente ofensivo. A ré sugere que o Autor renuncie aos cargos A recusa deste a fazê-lo determina que a mesma venha a comunicar-lhe a destituição em novembro de 2015. Todavia antes disso já o Autor cessara as suas funções por caducidade da nomeação na 2ª Ré, não sendo curial que em tal situação se mantivessem as condições de trabalho. O autor não aceitou a renuncia, e pretendeu não obstante continuar a exercer o cargo – apesar da comunicação de 10.07.2015, todavia era do seu conhecimento que seria destituído pois foi o que lhe foi comunicado. Esta insistência pela posição, é a causa que determina o sentimento de humilhação do A. Não sendo exigível à Ré que em tais circunstancias mantivesse a acessibilidade do mesmo aos meios que eram os adequados ao desempenho no qual já não tinha interesse. Portanto o lapso de tempo decorrido entre a deliberação de 10.07.2015 e o desenvolvimento dos factos neste período até novembro de 2015 correspondem a uma situação litigiosa mas não são nas condutas assumidas pela ré suscetíveis de traduzirem um modo censurável de agir, constituindo um procedimento adequado tendo em conta o seu direito potestativo de proceder á destituição do Autor cfr o artigo 403º do CSC Finalmente a nulidade da deliberação O autor vem sustentar que se trata de matéria incidental pelo que o seu conhecimento seria da competência deste Tribunal, por extensão decorrente da aplicação do artigo 91º do CPC. Esta questão supõe a definição de questão incidental com uma incursão breve sobre a matéria da competência dos tribunais. No que concerne à competência do tribunal em razão da matéria, prevê o artº. 64º, do Cód. de Processo Civil, na previsão da competência dos tribunais judiciais, serem “da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, enquanto o artº. 65º, do mesmo diploma, enunciando a propósito dos tribunais e secções de competência especializada, que “as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada” No âmbito da extensão e modificações da competência, e prevendo acerca da competência do tribunal em relação às questões incidentais, prescreve o artº. 91º do Cód. de Processo Civil que: “1 - O tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa. 2 - A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respetivo, exceto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia”. (…). Refere Ferreira de Almeida [Direito Processual Civil, Vol. I, 2ª Edição, Almedina, 2017, pág. 351 apud Ac desta Relação de 730/16.7T8LSB.L1-2 Relator: Arlindo Crua de 06-09-2018 ] que “em contadas situações e mediante certos requisitos, a competência de um dado tribunal pode estender-se a outras questões nele ou à margem dele suscitadas e para cujo conhecimento não teria, em princípio, competência. São as hipóteses de extensão e modificação da competência contempladas nos arts. 91º a 95º”. (…) Neste caso o juiz da ação decidirá a questão prejudicial”, ainda que sobre esta questão prejudicial ou incidental não se forme caso julgado material, ou seja, “a questão prejudicial ou incidental é objeto apenas de conhecimento «incidentaliter tantum» e não «principaliter», podendo ser objeto de nova ação, embora sem prejuízo da decisão anterior” [Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, Almedina, 1982, pág. 44 e 45 apud ibidem]. Definindo-se questão prejudicial como aquela cuja solução é necessária para se decidir uma outra, (…). Trata-se de situações em que o conhecimento do objeto (fundo ou mérito da causa) se encontra dependente da resolução prévia de uma outra questão «que faz parte do encadeamento lógico da sentença a proferir». Ora, o que aqui está em causa é o fundamento de um pedido formulado embora em termos subsidiários pelo que não estamos na presença de qualquer incidente ou questão de que dependa o conhecimento. Estaremos mesmo no fundamento de mérito do pedido- a invalidade da deliberação, cujo conhecimento está excluído deste tribunal, nos termos já decididos na sentença e que não oferecem duvida Acresce que, inexiste, sequer matéria constante dos factos provados para a apreciação desta questão. Improcede, por isso, também neste segmento a apelação Sumário: O 399 do Código das Sociedades Comerciais atribui competência à assembleia geral a competência para a fixação da retribuição dos administradores, quer diretamente, por si, quer indiretamente, através de comissão por ela nomeada, tem natureza imperativa. Pelo que os negócios celebrados contra ela são nulos (art. 294º Código Civil). O administrador em ação de indemnização para ressarcimento de danos patrimoniais resultantes da destituição terá de provar através da respetiva ata deliberativa o valor da retribuição fixada conforme regula o artigo 63º do CSC de nada valendo a prova testemunhal produzida a tal respeito artigo 393º do CC O contrato que se estabelece entre o administrador e a sociedade é um contrato «sui generis», com um regime que lhe é próprio e que não se reconduz a nenhum outro tipo contratual e podendo definir-se como um «contrato de administração» ficando o primeiro vinculado ao cumprimento das diversas funções dentro do âmbito legal e fixadas no contrato. Não tem como requisito essencial a retribuição Questão incidental é a questão que não constituindo o fundamento da causa de pedir precede e é indispensável ao conhecimento da causa discutida na ação O fundamento do pedido subsidiário é questão essencial não se confundido com matéria incidental não lhe sendo aplicável a extensão da competência consagrada no artigo 91º do código de processo civil. Segue deliberação: Na improcedência da apelação mantém-se a sentença apelada. As custas são pelo Autor mas com taxa de justiça reduzida nos termos do artigo 7º nº 6 do R.C.P. Lisboa, 14 de janeiro, de 2021 Isoleta de Almeida Costa Carla Mendes Rui da Ponte Gomes |