Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DA PENA DE PRISÃO CÔMPUTO DAS PENAS DE EXECUÇÃO SUCESSIVA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/04/2021 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DECIDIDO | ||
| Sumário: | Não obstante a intenção do legislador ser a de fazer cessar a intervenção do tribunal da condenação após o trânsito em julgado da decisão condenatória, deve ser ainda ele a realizar a liquidação e a homologação das respectivas penas. Esta solução, decorrente das alterações introduzidas pela Lei n.° 115/2009, aos art°s 470°, n.°l do CPP e 91.°, n.°2, al. h), da Lei n.° 3/99, de 13/1, veio eliminar as «incertezas e sobreposições» quanto à repartição de competências entre o tribunal da condenação e o TEP. Tal resulta da possibilidade de reabertura da audiência, de após o trânsito haver necessidade de efectuar a liquidação da pena no tribunal da condenação e da aplicação de perdões e amnistias ou do próprio cúmulo de penas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Conflito de Competência I.– Suscita-se nos presentes autos a resolução de um conflito negativo de competência que opõe os M.mos Juízes dos Tribunal de Execução de Penas de Lisboa - J7 e do Tribunal de Lisboa Norte - Loures - Instância Central - Secção Criminal - J3, respectivamente, porquanto ambos se atribuem mutuamente competência para proceder à liquidação e homologação da pena de prisão a cumprir pelo arguido AA. Ambos os despachos transitaram tendo sido suscitado o conflito negativo de competência. Neste Tribunal, foi cumprido o art. 36.°, n° 1 CPP. Assim, e porque ambos os tribunais se atribuem mutuamente competência, negando a própria para conhecer do requerimento em questão, estamos perante um conflito negativo de competência, tal como definido no art. 1+15.°, n.° 2 do Cód. Proc. Civil. II.– Cumpre decidir. Mais uma vez se confundem duas figuras jurídicas distintas - liquidação de pena e cômputo das penas de execução sucessiva - com regimes distintos. Tem vindo a ser decidido, uniformemente, neste TRL, entre outros, nos processos : P2016 @ 0894_14.2PFLRS-B.L1 @ 2016_09_21; P2016 @ 01816_13.3TXLSB-C.L1 @ 2016_02_10; P2016 @ 02041_16.7TXLSB-B.L1 @ 2016_04_18: P2016 @ 02075 13.7TXLSB-C.L 1 @ 2016_01_20; P2016 @ 01715_14.1TXLSB-D.L1 @ 2016_05_11; P2016 @ 02041 16.7TXLSB-B.L 1 @ 2016_04_18: P2017 @ 0011211.5JDLSB-A.L1 @ 2017_05_26; P2018 @ 00265J 1.2TXCBR-Q.L1 @ 2018_02_21; P2018 @ 00578/13.9TXCBR-H.L1 @ 2018_05_11; P2018 @ 02103_17.3TXLSB-B.L11 @ 2018_06_01. que: Com a prolação da sentença, o juiz realiza o acto final de cumprimento do seu dever de julgar (Alberto dos Reis, CPC anotado, V Volume, pág. 127, e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.n edição, pág. 684.) e fica, por isso, imediatamente esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria da causa (art. ° 666. °, n. ° 1 do CPC) pelo que, com o trânsito em julgado do acórdão condenatório ficou esgotado o poder jurisdicional do tribunal da condenação. É que o n.° 4 do ait. 477.° do CPP impõe que a liquidação (aí designado por cômputo) seja notificada ao advogado do condenado, que no âmbito do processo penal está necessariamente patrocinado por advogado. No processo perante o tribunal de execução de penas, tal como resulta do disposto no art. 147° do CEPMPL, o recluso não está necessariamente patrocinado por advogado, pois a sua intervenção não é obrigatória. Se a liquidação for efectuada no tribunal de execução de penas |