Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1886/18.8TXLSB-C.L1-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: LIQUIDAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DA PENA DE PRISÃO
CÔMPUTO DAS PENAS DE EXECUÇÃO SUCESSIVA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JULGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/04/2021
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECIDIDO
Sumário: Não obstante a intenção do legislador ser a de fazer cessar a intervenção do tribunal da condenação após o trânsito em julgado da decisão condenatória, deve ser ainda ele a realizar a liquidação e a homologação das respectivas penas. Esta solução, decorrente das alterações introduzidas pela Lei n.° 115/2009, aos art°s 470°, n.°l do CPP e 91.°, n.°2, al. h), da Lei n.° 3/99, de 13/1, veio eliminar as «incertezas e sobreposições» quanto à repartição de competências entre o tribunal da condenação e o TEP. Tal resulta da possibilidade de reabertura da audiência, de após o trânsito haver necessidade de efectuar a liquidação da pena no tribunal da condenação e da aplicação de perdões e amnistias ou do próprio cúmulo de penas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Conflito de Competência


I.– Suscita-se nos presentes autos a resolução de um conflito negativo de competência que opõe os M.mos Juízes dos Tribunal de Execução de Penas de Lisboa - J7 e do Tribunal de Lisboa Norte - Loures - Instância Central - Secção Criminal - J3, respectivamente, porquanto ambos se atribuem mutuamente competência para proceder à liquidação e homologação da pena de prisão a cumprir pelo arguido AA.

Ambos os despachos transitaram tendo sido suscitado o conflito negativo de competência.

Neste Tribunal, foi cumprido o art. 36.°, n° 1 CPP.

Assim, e porque ambos os tribunais se atribuem mutuamente competência, negando a própria para conhecer do requerimento em questão, estamos perante um conflito negativo de competência, tal como definido no art. 1+15.°, n.° 2 do Cód. Proc. Civil.

II.–

Cumpre decidir.

Mais uma vez se confundem duas figuras jurídicas distintas - liquidação de pena e cômputo das penas de execução sucessiva - com regimes distintos.

Tem vindo a ser decidido, uniformemente, neste TRL, entre outros, nos processos :

P2015 @ 00850_15.3TXLSB-B.11 @ 2015_09_21;

P2015 @01623_13.3TXLSB-C.L1 @2015_09_16;

P2015 @ 02133_12.1TXLSB-D.L1 @ 2015_07_06;

P2015 @ 00288_11.2TXLSB-1.L1 @2015_06_17;

P2015 @ 02615/11.2TXLSB-D.L1 @ 2015_06_08;

P2015 @ 02059/13.1TXLSB-B.L1 @ 2015_05_25;

P2015 @ 02039/11.1 TXLSB-I.L1 @ 2015_05_25;

P2015 @ 01058/12.5TXLSB-D.LI @2015_05_20;

P2015 @ 07579/10.7TXLSB-D.L1 @2015_05_06;

P2015 @ 01652/14.0TXLSB-C.L1 @ 2015_05_06;

P2015 @00475/11.2JELSB-N.L1 @2015_05_06;

P2015 @00716/11.6TXLSB-H.L1 @2015_04_09;

P2015 @ 01790/11.0TXLSB-D.L1 @ 2015_04_08;

P2015 @05214/10.2TXLSB-A.L1 @2015_09_17;

P2015 @ 00850_15.3TXLSB-B.11 @ 2015_09_21;

P2015 @ 01058_12.5TXLSB-D.L1 @ 2015_05_20;

P2015 @ 01623_13.3TXLSB-C.L1 @ 2015_09_16;

P2015 @ 01652_14.0TXLSB-C.L1 @ 2015_05_06;

P2015 @ 01790_11.0TXLSB-D.L1 @ 2015_04_08:

P2015 @ 2039_11.1TXLSB-I..L1 @2015_05_25;

P2015 @2059_13.1TXLSB-B.L1 @2015_05_25;

P2015 @ 02133_12.1TXLSB-D.L1 @ 2015_07_06;

P2015 @ 2615_11.2TXLSB-D.L1 @ 2015_06_08;

P2015 @ 05214_15.2TXLSB-B.11 @ 2015J0J7;

P2015 @05969_10.7TXLSB-J.L1 @2015_10_28;

P2015 @07579_10.7TXLSB-D.L1 @2015_05_06;

P2016 @ 00104_15.5TXLSB-B.L1 @ 2016_02_10;

P2016 @ 00377_14.0PLLRS-B.L1 @ 2016_03_30;

P2016 @ 00740J 1.9TABNV-A.L2 @ 2016_03_30;

P2016 @ 0894_14.2PFLRS-B.L1 @ 2016_09_21;

P2016 @ 01816_13.3TXLSB-C.L1 @ 2016_02_10;

P2016 @ 02041_16.7TXLSB-B.L1 @ 2016_04_18:

P2016 @ 02075 13.7TXLSB-C.L 1 @ 2016_01_20;

P2016 @ 01715_14.1TXLSB-D.L1 @ 2016_05_11;

P2016 @ 02041 16.7TXLSB-B.L 1 @ 2016_04_18:

P2017 @ 0011211.5JDLSB-A.L1 @ 2017_05_26;

P2018 @ 00265J 1.2TXCBR-Q.L1 @ 2018_02_21;

P2018 @ 00578/13.9TXCBR-H.L1 @ 2018_05_11;

P2018 @ 02103_17.3TXLSB-B.L11 @ 2018_06_01.

que:

Com a prolação da sentença, o juiz realiza o acto final de cumprimento do seu dever de julgar (Alberto dos Reis, CPC anotado, V Volume, pág. 127, e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.n edição, pág. 684.) e fica, por isso, imediatamente esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria da causa (art. ° 666. °, n. ° 1 do CPC) pelo que, com o trânsito em julgado do acórdão condenatório ficou esgotado o poder jurisdicional do tribunal da condenação.

Porém, resulta das normas conjugadas do artigo 477.° do CPP, n.°s 2 e 4, que incumbe ao tribunal da condenação, a operação de liquidação e homologação da pena.

Não obstante a intenção do legislador ser a de fazer cessar a intervenção do tribunal da condenação após o trânsito em julgado da decisão condenatória, e porque tal tribunal aplicou a pena, deve ser ainda ele a realizar a liquidação e a homologação respectivas. Esta solução, decorrente das alterações introduzidas pela Lei n.° 115/2009, aos art°s 470.°, n.°l do CPP e 91.°, n.°2, al. h), da Lei n.° 3/99, de 13/1, veio eliminar as «incertezas e sobreposições» quanto à repartição de competências entre o tribunal da condenação e o TEP. É o que resulta da possibilidade de reabertura da audiência, de após o trânsito haver necessidade de efectuar a liquidação da pena no tribunal da condenação e da aplicação de perdões e amnistias ou do próprio cúmulo de penas.

É que o n.° 4 do ait. 477.° do CPP impõe que a liquidação (aí designado por cômputo) seja notificada ao advogado do condenado, que no âmbito do processo penal está necessariamente patrocinado por advogado. No processo perante o tribunal de execução de penas, tal como resulta do disposto no art. 147° do CEPMPL, o recluso não está necessariamente patrocinado por advogado, pois a sua intervenção não é obrigatória.

Se a liquidação for efectuada no tribunal de execução de penas
isso implicará uma diminuição das garantias de defesa do recluso, ao contrário do que sucede se a liquidação for feita no processo da condenação.

No caso, ao que se julga, a melhor interpretação do art. 477.° do CPP (os seus n.° 2 e 4 alterados pela Lei n.° 115/2009, de 12/10 - que aprovou o Código de Execução de Penas), em conjugação com o art. 35.° da Portaria n.° 280/2013, de 26 de Agosto, que revogou a Portaria n.° 114/2008, de 6 de Fevereiro, esta com as alterações introduzidas pela

Portaria n.° 195-A/2010, de 8 de Abril, levam-nos a aceitar que mesmo em casos de cumprimento sucessivo de penas de prisão, compete ao MP° junto do tribunal da condenação efectuar o cômputo da pena aí aplicada e que se visa executar (a liquidação), e ao juiz do processo a sua homologação, (interpretação com a qual concordamos e aqui subscrevemos).

No caso de execução sucessiva de penas, deve necessariamente ser elaborado, além da liquidação de cada pena, o cômputo das penas. Pretendendo-se calcular os momentos em que o arguido deverá ver apreciada a concessão de liberdade condicional.


III.–
Decide-se por isso, dirimir o conflito negativo atribuindo a competência ao Tribunal de Lisboa Norte - Loures - Instância Central - Secção Criminal - J3 para proceder à liquidação e homologação da pena de prisão a cumprir pelo arguido AA.





Sem tributação.

Cumpra o art. 36 .°, n.° 3 CPP.



Lisboa 04-01-2021


(Elaborado e computador e revisto pelo signatário)
TRIGO MESQUITA.