Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064071
Nº Convencional: JTRL00010109
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: VENDA DE CORTIÇA
Nº do Documento: RL199305040064071
Data do Acordão: 05/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 2044/91
Data: 02/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 260/77 DE 1977/06/21 ART9 N1 N2.
CCIV66 ART769 ART879.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/10/01 IN CJ ANOXVII T4 PAG170.
Sumário: I - Segundo o Decreto-Lei 260/77, de 16 de Junho, o Estado
é o titular do preço da cortiça vendida por uma Unidade Colectiva de Produção.
II - O comprador de cortiça, face aos números 1 e 2 do artigo
9 de tal diploma, fica obrigado ao depósito da totalidade do preço na Caixa Geral de Depósitos, não sendo liberatória a entrega de parte do preço à Unidade Colectiva de Produção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: