Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000570 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RP199105210043101 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1110. | ||
| Sumário: | I - Em caso de divórcio, os ex-cônjuges só deverão continuar a viver na mesma casa, desde que esta, pela sua dimensão e disposição das divisões, permita a cada um deles fazer uma vida à parte, com respeito da privacidade de cada um. II - Deve ser atribuído ao ex-cônjuge mulher o direito ao arrendamento da casa que foi de morada de família se a situação patrimonial desta é pior que a do ex-marido, tendo ela um filho e sendo a culpa do divórcio exclusiva do ex-marido; e em que este só tem a seu favor o ter sido o arrendatário da casa desde antes do casamento. Este último facto é o de menor valia. | ||