Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043101
Nº Convencional: JTRL00000570
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RP199105210043101
Data do Acordão: 05/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1110.
Sumário: I - Em caso de divórcio, os ex-cônjuges só deverão continuar a viver na mesma casa, desde que esta, pela sua dimensão e disposição das divisões, permita a cada um deles fazer uma vida à parte, com respeito da privacidade de cada um.
II - Deve ser atribuído ao ex-cônjuge mulher o direito ao arrendamento da casa que foi de morada de família se a situação patrimonial desta é pior que a do ex-marido, tendo ela um filho e sendo a culpa do divórcio exclusiva do ex-marido; e em que este só tem a seu favor o ter sido o arrendatário da casa desde antes do casamento. Este último facto é o de menor valia.