Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021055 | ||
| Relator: | GOMES DE NORONHA | ||
| Descritores: | MEIOS PREVENTIVOS E SUSPENSIVOS DA FALÊNCIA CONCORDATA HOMOLOGAÇÃO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RL199003220022072 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1149 ART1160 ART1166 N1. | ||
| Sumário: | I - Credor, para efeitos do n. 1 do art. 1160 do CPC, é apenas quem haja sido reconhecido como títular de um crédito sobre o concordatário, quer pela assembleia de credores quer por sentença judicial transitada. II - No entanto, o credor, que optou pela via de acção judicial, tem de submeter-se ao regime concordatário definido na sentença homologatória da concordata. | ||