Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OCTÁVIA VIEGAS | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A parte deve actuar de forma diligente na recolha dos factos que traz a tribunal, o que a Recorrente não fez, omitindo o dever de cuidado próprio de um bom pai de família naquelas circunstâncias, estando a sua conduta abrangida pelo disposto no art. 456 do CPC. II - O representante da sociedade pode ser condenado nas custas, multa e indemnização que a condenação da parte como litigante de má fé determinem, se for apurado que a sua actuação pessoal negligente conduziu à condenação da parte como litigante de má fé, o que não foi apurado nos presentes autos. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | A, SA , apresentou, em 21.11.2008, requerimento de injunção contra Estado Português - Gabinete C… pedindo o pagamento de várias facturas correspondentes a serviços contratados de comunicações electrónicas prestadas e não pagas. O MºPº, em representação do Estado, veio dizer que a factura A255527500 no valor de 1.185,19 euros foi paga em 26.10.2004 pelo montante de 7.541,78 euros correspondente ao valor que constava na referida factura conforme docs. De fls. 82 e 83, a factura A262183598 no valor de 8. 312, 75 euros foi paga em 16.12.2004, conforme se pode verificar pelos documentos extraídos do Sistema de Informação Contabilística do Estado, conforme documentos de fls. 84, 85 e 86, a factura A391715756 no valor de 4.141,12 euros foi paga em 16.10.2008, conforme se pode verificar pelos documentos de fls. 86, 87 e 88. As facturas A 362664290, no valor de 187, 82 euros; A 365183188, no valor de 190, 42 euros; A 367687104, no valor de 181, 21 euros; A370168107 no valor de 274,65 euros; A 372617715, no valor de 178,24 euros; A375050919, no valor de 176,95 euros; A377458108, no valor de 176, 71 euros; A382221812 no valor de 176,71 euros; A384590206 no valor de 176,71 euros; A 386962032 no valor de 176, 25 euros e A 389307175, no valor de 102, 35 euros, após reclamação foi reconhecido pela Autora que os mesmos tinham sido incorrectamente facturados e foi emitida nota de crédito nº B ..., emitida a 11.01.2009. Foi proferido despacho nos termos do qual considerou que pagamento das facturas A255527500, A262183598, A 391715756, (arts. 5, 6 e 7 da contestação) e das facturas A 362664290, A 365183188, A 367687104, A370168107, A 372617715, A375050919, A377458108, A382221812, A384590206, A 386962032, A 389307175 ( art. 13 da contestação) foi efectuado em momento prévio à entrada em juízo da acção, pelo que absolveu o Réu quanto a parte do pedido, referente a estas facturas e condenou a Autora como litigante de má fé na multa correspondente a 10 (dez unidades de conta) e uma indemnização ao Estado Português no montante de 1.000,00 (mil euros). Inconformada, a Autora recorreu apresentando as seguintes conclusões das alegações: 1- A decisão recorrida deve ser revogada pois nela se fez, salvo o devido respeito, errada aplicação do direito. 2- No requerimento de injunção a A. pede o pagamento de um conjunto de quarenta e uma facturas respeitantes a serviços prestados por si à R.. 3- A decisão de condenação da A. como litigante de má – fé baseia-se, no facto de a A. incluir no requerimento de injunção catorze facturas «pagas em momento prévio ao da entrada em juízo da acção» (artigo 5.º, 6.º, 7.º e 13.Q da Contestação e primeiro paragrafo do despacho judicial sob recurso). 4- Tal facto não corresponde à verdade pois, antes de mais, convém esclarecer que as facturas indicadas no artigo 13.º da Contestação não se encontravam «pagas em momento prévio ao da entrada em juízo da acção». 5- No processo apenas consta que as referidas facturas foram regularizadas através da emissão de uma nota de crédito posteriormente à entrada em juízo da acção. 6- Relativamente às três facturas referidas pela R. no artigo 5.Q, 6.Q e 7.Q da Contestação, a A. já veio confirmar, por diversas vezes, que as mesmas estariam pagas na data de entrada em juízo da acção. 7- A A. informou o Tribunal que tal se tratou de um lapso informático, do qual desde logo se penitenciou. 8- Em 23 de Novembro de 2009, e após o pagamento pela R. das remanescentes facturas, a A. veio solicitar a desistência da instância. 9- Não existem quaisquer outros factos que possam fundamentar a condenação da A. como litigante de má – fé. Por outro lado, 10- Quando é parte na causa uma sociedade comercial e se verifique ocorrer litigância de má – fé em relação ao seu representante – cuja conduta processual é a que conta – só este, e não a sociedade sua representada, pode ser condenado como litigante de má – fé. Termina dizendo que deverá ser revogada a decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações – art.º 684º, nº 1 e 3 e art.º 685-A, nº 1, do CPC, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660, nº2 do Código de Processo Civil). Com interesse para a decisão estão apurados os seguintes factos os factos constantes do relatório. Nos termos do art. 456, nº1, do CPC é considerado litigante de má fé quem com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não deva ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos, independentemente da verificação destas situações, tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério o trânsito em julgado da decisão. As alterações introduzidas pelo DL. 329-A/95, de 12.12, reflectem a opção do legislador de tornar mais abrangente a previsão da litigância de má fé, através do alargamento da responsabilidade da parte por litigância de má fé às situações de negligência grave e também ao deixar de exigir - como anteriormente, em que exigia uma intenção maliciosa e não apenas leviandade ou imprudência - que a parte conheça a falta de fundamento da pretensão ou oposição, ou que esteja consciente da alteração da verdade dos factos, ou da omissão de factos relevantes, para a decisão. Actualmente a verificação objectiva dessas situações, isto é, que seja de concluir que a parte não devesse ignorar aquela falta de fundamento, ou que a natureza dos factos em causa seja de molde a dever concluir-se que não poderia ignorar aquela alteração, ou a relevância dos factos omitidos. O dever de cooperação na condução e intervenção no processo a que alude o art. 266, nº1, do CPCivil, exige das partes o dever de litigância de boa fé. A violação desses deveres constitui a litigância de má fé, prevista no art. 456 do CPCivil e segs, com que se visa acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela própria justiça. O previsto no artigo 456 e segs do C.P.C. constitui sanção civil para o incumprimento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e de boa fé ou probidade processual ( Abrantes Geraldes, Temas da Reforma de Processo Civil , I Volume, 2ª edição, pág.97) ( art. 266 , nº1 do CPC ) na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio - e art. 266-A do CPC- as partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior . O Prof. Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 3.ª edição, Coimbra Editora, Ld.ª, pág. 302, diz: “… Quer a culpa grave (que também se diz culpa lata) quer a culpa leve correspondem a condutas de que uma pessoa normalmente diligente – o bonus pater famílias – se absteria. A diferença entre elas está em que a primeira só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser cometida. A culpa grave apresenta-se como uma negligência grosseira…”. Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o Novo Processo Civil”, LEX, pag. 62, refere que a infracção do dever honeste procedere pode resultar de uma má fé subjectiva, se ela é aferida pelo conhecimento ou não ignorância da parte, ou objectiva, se resulta da violação dos padrões de comportamento exigíveis. Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 4.ª edição, pág. 48, diz :“… verifica-se a negligência grave naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida…”. A parte está obrigada a uma pesquisa séria e intensa da verdade dos factos que traz a juízo, tendo uma actuação diligente, usando das precauções exigidas pela mais elementar prudência, a própria de um bom pai de família, naquelas circunstâncias concretas. O conceito de litigância de má fé previsto no art. 456 do C.P,Civil não abrange os casos de manifesto lapso, lide meramente ousada, pretensão ou oposição cujo decaimento resultou de fragilidade de prova, de dificuldade em apurar os factos e da sua interpretação e de defesa convicta e séria de uma posição que não obteve merecimento. A condenação como litigante de má fé só deve ser proferida quando se estiver perante uma situação em que se manifeste inequivocamente uma conduta dolosa ou gravemente negligente da parte, quando dos autos resultam apurados factos que demonstram o exercício abusivo do direito de acção ou de defesa, o qual deve proporcionar às partes a possibilidade de dirimir as questões de facto e de direito de forma equilibrada e razoável, sem receios de sanções decorrentes do entendimento do tribunal sobre as questões que lhe são submetidas. As facturas A255527500, A262183598 e A391715756 estavam pagas antes da apresentação do requerimento de injunção. Quanto às facturas A 362664290, A 365183188, A 367687104, A370168107, A 372617715, A375050919, A377458108, A382221812, A384590206 , A 386962032, A 389307175 ( art. 13 da contestação) foi emitida nota de crédito nº B ..., emitida a 11.01.2009, isto é, em data posterior à entrada em juízo do requerimento de injunção (21.11.2008). Posteriormente à oposição do MºPº a Recorrente apresentou requerimento em que reiterou o pedido do pagamento da quantia referente às facturas que elencou no requerimento de injunção. No requerimento que em seguida apresentou a Recorrente disse reconhecer que as facturas A255527500 e A391715756 estavam regularizadas, tendo sido incluídas por lapso no requerimento de injunção mas nada disse quanto à factura A262183598. Apresentou ainda requerimento em 19.03.2010 (fls. 112 e 113) em que se pronunciou sobre a sua conduta processual. A Recorrente é uma sociedade com largos meios e capacidade de organização, com os dados informatizados pelo que só a falta de cuidado na sua consulta permitiu que viesse instaurar uma acção pedindo o pagamento de créditos que não eram devidos, o que face aos meios de que dispõe poderia facilmente verificar, não se pode considerar um mero lapso, pois persistiu durante grande parte da tramitação do processo. A conduta da Recorrente demonstra negligência grave na sua actuação, pelo que se encontra abrangida pelo disposto no art. art. 456 do C.P.Civil. Nos termos do art. 458 do CPC quando a parte for uma sociedade a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé. O disposto no art. 458 do CPC aplica-se quando dos elementos apurados nos autos resulta um comportamento censurável por parte de um seu representante, caso em que poderá em conjunto com a parte ou apenas ele ser responsabilizado pelas custas, a multa e a indemnização. Dos autos não resultam elementos que permitam apontar uma actuação pessoal negligente de qualquer representante da Recorrente, que permitam responsabilizá-lo individualmente pela conduta assumida no processo pela parte. A condenação da Recorrente como litigante de má fé mostra-se assim correcta face à sua descrita actuação, assim como se mostram correctas a multa e indemnização fixadas. Conclusões: - A parte deve actuar de forma diligente na recolha dos factos que traz a tribunal, o que a Recorrente não fez, omitindo o dever de cuidado próprio de um bom pai de família naquelas circunstâncias, estando a sua conduta abrangida pelo disposto no art. 456 do CPC. - O representante da sociedade pode ser condenado nas custas, multa e indemnização que a condenação da parte como litigante de má fé determinem, se for apurado que a sua actuação pessoal negligente conduziu à condenação da parte como litigante de má fé, o que não foi apurado nos presentes autos. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 5 de Maio de 2011 Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes Luís mendonça |