Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003249
Nº Convencional: JTRL00024245
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PEDIDO
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO LIMINAR
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL198902230003249
Data do Acordão: 02/23/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TI PAG131
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: J A REIS IN COD PROC CIV ANOT V1 PAG677.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART396 N2 ART397 N1.
Sumário: I - É passível de suspensão a deliberação de um órgão de uma pessoa colectiva de direito privado, ainda que esse órgão não seja a assembleia geral.
II - O pedido pode ser instruído com escrito de notificação da deliberação a suspender, acompanhado do teor desta, em vez da cópia da acta da sessão em que a deliberação foi tomada.