Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024245 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL PEDIDO INSTRUÇÃO DO PROCESSO INDEFERIMENTO LIMINAR ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL198902230003249 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TI PAG131 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS IN COD PROC CIV ANOT V1 PAG677. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART396 N2 ART397 N1. | ||
| Sumário: | I - É passível de suspensão a deliberação de um órgão de uma pessoa colectiva de direito privado, ainda que esse órgão não seja a assembleia geral. II - O pedido pode ser instruído com escrito de notificação da deliberação a suspender, acompanhado do teor desta, em vez da cópia da acta da sessão em que a deliberação foi tomada. | ||