Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004217 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DESPEDIMENTO ESPÉCIE DE RECURSO RECURSO DE AGRAVO EFEITO DO RECURSO EFEITO DEVOLUTIVO CAUÇÃO PRESTAÇÃO EFEITO SUSPENSIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199505030094984 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART39 ART43 ART44 N2 ART156 N2. LCCT89 ART14 N2. CPC67 ART691 ART733 ART738. DL 44129 DE 1961/12/28. | ||
| Sumário: | I - É de agravo, e não de apelação, o recurso interposto da decisão proferida sobre um pedido de declaração de suspensão de despedimento. II - O efeito normal do recurso de agravo, interposto da decisão proferida sobre um pedido de declaração de suspensão de despedimento, é meramente devolutivo. Porém, se for prestada caução, nos termos previstos no artigo 44, n. 2, do Código de Processo do Trabalho, o recurso terá efeito suspensivo, se o interessado assim o requerer. III - A providência cautelar de suspensão de despedimento só será decretada: se não tiver instaurado processo disciplinar, ou se este for nulo, ou, ainda, se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade de inexistência de justa causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - (D), do Seixal requereu providência cautelar de suspensão de despedimento contra: - "Pingo Doce - Distribuição Alimentar, SA", com sede em Lisboa, ao abrigo dos artigos 38 e seguintes do CPT, e artigo 14, do DL 64-A/89, de 27/2, com fundamento, em síntese, na inexistência de probabilidade séria de verificação de justa causa, de despedimento. Realizada a audição das partes e junto o respectivo processo diciplinar, foi proferida decisão, que decretou a suspensão do despedimento. Inconformada, dela agravou a requerida, tendo formulado nas suas alegações, as seguintes CONCLUSõES: - a suspensão do despedimento só pode ser decretada se se puder concluir pela probabilidade séria da inexistência de justa causa; - de todos os elementos juntos aos autos, designadamente do processo disciplinar, resulta claramente que o requerente violou culposa e gravemente os seus deveres de trabalhador, o que constitui um dos requisitos da improcedência da suspensão; - Não foi detectada qualquer ocorrência ou vício formal que afecte a validade do processo disciplinar, o que constitui o segundo dos requisitos da improcedência da suspensão; - Não se verifica, assim, a probabilidade séria da inexistência de justa causa; - A decisão recorrida viola os artigos 12, 1, c), do DL 64-A/89, e 43, 1, do CPT, pelo que deve ser dado provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida. O recorrido contra-alegou, pugnando pela inalterabilidade do decidido. O Exmo. Magistrado do MP junto desta Relação emitiu douto parecer, no sentido de que o agravo não merece provimento. Corridos os vistos, cumpre decidir. Antes do mais, cumpre desde já decidir duas questões prévias, que o agravado coloca na 1 e 4 conclusões da sua contra-alegação. A primeira refere-se à espécie de recurso ora interposto, pretendendo o agravado tratar-se de apelação, e não de agravo, devendo por isso, em sua opinião, alterar-se esta última qualificação. Trata-se de uma questão que tem sido objecto de controvérsia. A favor da tese defendida pelo agravado, Cfr. Moitinho de Almeida, in: "Código de Processo do Trabalho" Anotado, 2 ed., pág. 73 e 73 v. e os anteriores aí referidos: Ugo Rocco, Barbosa de Magalhães, Alfredo Lopes da Costa. Os artigos 156, n. 2 do CPC e o artigo 91, b), do Código de Processo do Trabalho, fornecem algum suporte à posição destes autores; todavia, a orientação dominante tem-se inclinado para a qualificação de tal recurso como agravo. Assim, diz Leite Ferreira, in: "CPT Anotado", ed. 1989, pág. 179: - "O recurso é sempre de agravo, como, aliás, é apanágio no domínio das providências cautelares em geral, em direito processual civil comum - Código de Processo Civil, artigos 691, 733 e 738 -. É uma conclusão que não sofre contestação em face daquelas disposições e que resulta ainda, em termos inequívocos, do ponto 19 do relatório do DL n. 44129, de 28/12/61, que aprovou o Código de Processo Civil - Lei Preambular - onde se escreve: "Além disso, sujeitam-se a recurso de agravo todas as sentenças proferidas em incidentes e procedimentos cautelares, quer dependam de acção sumária, quer de acção ordinária". A orientação é perfeitamente compreensível pois os procedimentos não são meios próprios para definir direitos, mas apenas para os acautelar e proteger". Como se vê, não há razão plausível para adoptar, em relação à providência cautelar de suspensão de despedimento prevista em processo laboral, uma espécie diferente do recurso previsto para as restantes providências cautelares, pois a natureza destas é precisamente a mesma - trata-se de simples meios para acautelar e proteger direitos, e não para defini-los. Assim, não estando em causa uma decisão definitiva mas apenas provisória, é natural que o legislador tenha optado por sujeitar ao recurso de agravo, e não de apelação, as decisões proferidas em sede de procedimentos cautelares. Também nos inclinamos para esta solução pelos motivos expostos, solução que, aliás, tem constituido Jurisprudência uniforme desta Relação, não tendo sido entretanto aduzidos novos argumentos que nos levem a inflectir noutra direcção. Mantém-se por isso o presente recurso como de agravo. A segunda questão prévia refere-se ao efeito atribuido ao recurso na primeira Instância, que o agravado considera ser devolutivo, e não suspensivo, porquanto, alega, não se sabe se a agravante depositou a quantia correspondente a 6 meses de vencimento médio ilíquido do agravado (6x398000.00), incluindo o ordenado-base, horas extraordinárias, subsídio de alimentação e prémio ou bónus anual. Sucede que, a folhas 77, o 1 Juízo do TT de Lisboa informa que naquele Tribunal correram os autos de prestação de caução registados sob o n. 720-B/93, em que é requerente a ora agravante e requerido o ora agravado, e que estiveram apensos à presente providência cautelar, neles tendo a ora agravante depositado a quantia de 1417500 escudos, no dia 10-1-94, tendo posteriormente, em 28-6-94, sido paga ao ora agravado a quantia de 1084387 escudos, deduzidos que foram os descontos legais para a Segurança Social e para o Fisco. Tal significa que a referida caução foi efectivamente prestada e julgada idónea, tendo até o agravado recebido já a totalidade da caução prevista no n. 2 do artigo 44 do CPT. Se o agravado pretendia, como parece na contra- -alegação - impugnar o valor ou a idoneidade da caução oferecida pela agravante, deveria tê-lo feito no lugar próprio, ou seja, no incidente de prestação de caução, e não em sede de alegação de recorrido. É por isso correcto o efeito suspensivo atribuido ao recurso de agravo pelo Mmo. Juiz "a quo", que assim se mantém, dado o exposto e o preceituado no n. 2 do artigo 44 do CPT. Quanto ao recurso de agravo: Dir-se-à, desde já, ser totalmente descabida a alegação da recorrente segundo a qual o Mmo. Juiz antecipou um julgamento de fundo, quando se deveria ter restringido à formulação de um mero juízo de probabilidade, já que nos autos não estão as necessárias provas sobre que terá de assentar aquele juízo. Com efeito, não se vê que o Mmo. Juiz tenha antecipado o julgamento do fundo da questão, quando é certo que ao longo da decisão chama várias vezes a atenção para o facto de que: - "apenas se impõe apreciar, em sede de juízo de probabilidade séria, da existência ou inexistência de justa causa de despedimento", e ainda: - não cabe agora a este Tribunal pronunciar-se sobre se existe ou não justa causa de despedimento - questão a dirimir na acção de impugnação de despedimento - mas apenas formular um juízo de probabilidade segundo os dados fornecidos. No caso vertente, foi instaurado processo disciplinar, e não se provou que o mesmo enfermasse de qualquer nulidade insuprível. Assim sendo, e tendo em atenção o disposto nos artigos 43 do CPT e 14, n. 2, do DL 64-A/89, de 27/2, exigia-se ao Tribunal a formulação do já referido juízo de mera probabilidade ou verosimilhança quanto à inexistência de justa causa de despedimento ou seja, uma apreciação jurisdicional perfunctória ou "summario cognitio" sobre os indícios fornecidos pelos autos (e apenas estes, uma vez que está vedada em sede de providência cautelar de suspensão de despedimento a produção de prova testemunhal - artigo 39 do CPT -). E foi precisamente o que o Mmo. Juiz fez, após ter ponderado os factos carreados pelo processo disciplinar. No caso vertente, não há indícios de que o requerente se tivesse apropriado ilicitamente de uma caixa com fruta, porque a própria nota de culpa reconhece que o empregado dos serviços de vigilância e o supervisor de lojas verificaram que a referida caixa encontrada na viatura do requerente estava vazia, e portanto sem qualquer valor, nem se provou documentalmente a existência de normas ou directivas internas quanto à necessidade de pedido de autorização do superior hiérarquico para que tais caixas, mesmo que vazias, pudessem ser levadas para o exterior, pelo que o Mmo. Juiz entendeu, e bem, que havia uma probabilidade séria de inexistência de justa causa de despedimento, decretando a providência requerida. Conclui-se, assim, que não há nos autos elementos que permitam concluir, em sede de mero juízo de probabilidade ou verosimilhança, que o trabalhador agiu culposamente, com intenção de se apropriar ilicitamente de um objecto pertencente à requerida, nem que dessa conduta tivessem resultado quaisquer prejuízos para a empresa, nem que tenha havido desobediência a normas internas desta, nem, em consequência, que a conduta do trabalhador tenha conduzido à quebra da indispensável confiança que a entidade patronal nele tinha de depositar, em termos de promover a ruptura imediata do vínculo laboral. Tal não significa, insiste-se, que na acção principal a R., com todos os meios de prova ao seu dispôr e de que não pôde lançar mão nesta providência cautelar, não consiga convencer o Tribunal de que houve, efectivamente, justa causa de despedimento, porquanto a decisão proferida neste procedimento cautelar tem natureza provisória. Pelo exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, se nega provimento ao agravo e se confirma a douta decisão recorrida. Custas pela agravante. Lisboa, 3 de Maio de 1995. |