Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002834
Nº Convencional: JTRL00006770
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CLÁUSULA CONTRATUAL
ALTERAÇÃO
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RL199610020002834
Data do Acordão: 10/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
ACT 1976.
ACT 1987 IN BTE 1987/04/29 CLAUS105 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL PROC103/96 DE 1996/05/22.
Sumário: I - Tendo o Autor trabalhado para a Ré, desde Fevereiro de 1963 até 9-1-1986, data em que se reformou, em plena vigência do ACT do sector, cuja cláusula 105 lhe concedia o direito a um complemento de reforma igual a 100% da diferença entre o vencimento que auferia quando estava no activo e a pensão de reforma paga pela Segurança Social, não é de lhe aplicar a nova redacção que àquela cláusula foi dada em 1987, nos termos da qual tal percentagem baixou consideravelmente.
II - O mesmo se passa quanto à actualização do complemento de reforma, quando se verifique aumento do vencimento da respectiva categoria, podendo esse aumento chegar a atingir 100%, embora não tendo de o ser necessariamente, mas nunca podendo ser inferior a 75%.