Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006770 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO CLÁUSULA CONTRATUAL ALTERAÇÃO INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199610020002834 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. ACT 1976. ACT 1987 IN BTE 1987/04/29 CLAUS105 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL PROC103/96 DE 1996/05/22. | ||
| Sumário: | I - Tendo o Autor trabalhado para a Ré, desde Fevereiro de 1963 até 9-1-1986, data em que se reformou, em plena vigência do ACT do sector, cuja cláusula 105 lhe concedia o direito a um complemento de reforma igual a 100% da diferença entre o vencimento que auferia quando estava no activo e a pensão de reforma paga pela Segurança Social, não é de lhe aplicar a nova redacção que àquela cláusula foi dada em 1987, nos termos da qual tal percentagem baixou consideravelmente. II - O mesmo se passa quanto à actualização do complemento de reforma, quando se verifique aumento do vencimento da respectiva categoria, podendo esse aumento chegar a atingir 100%, embora não tendo de o ser necessariamente, mas nunca podendo ser inferior a 75%. | ||