Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00041566 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DA RELAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO ARMA PROIBIDA CONCURSO DE INFRACÇÕES INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200204240092503 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP98 ART14 ART40 ART71 N2 ART77 N1 N2 ART127 ART129 ART131 ART132 N1 N2 A C G H J I ART137 ART142 ART163 N2 ART275 N1 N2 N3. DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART1 ART3 A ART4 ART5. DL 48/95 DE 1995/03/15 ART4. CCIV66 ART459 ART483 ART494 ART496 ART562 ART564 ART566 N2 ART661 N1ART806 N1. PORT 263/99 DE 1999/04/12. CPP98 ART97 N4 ART126 ART163 N2 ART169 ART283 ART308 N2 ART374 ART379 A ART410 N2 C ART412 N3 A B C N4 ART430 ART431. CPP29 ART446 ART468 ART471. CONST01 ART24 ART32 N1 ART208 N1. CPC95 ART514 N1. CP82 ART72. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/06 IN BMJ N433 PAG348. AC STJ DE 1998/02/05 IN CJ ANOIV T1 PAG195. | ||
| Sumário: | I - O princípio da livre apreciação da prova determina que o juiz se resolve, não por critérios formais mas através de um juízo objectivo - material, atípico e concreto. II - O tribunal de recurso tem o poder-dever de fundar a "boa decisão do direito" numa "boa decisão de facto", ou seja, numa decisão que não padeça de insuficiência, de contradições insanáveis da fundamentação ou de erros notórios na apreciação da prova. III - A utilização pelo agente do crime de homicídio voluntário de uma arma de fogo proibida, constitui-o autor de um crime de uso de arma proibida em acumulação real. IV - Agindo, o agente de crime de homicídio voluntário, com frieza de ânimo, persistência na intenção homicida e revelando especial censurabilidade ou perversidade, o crime é qualificado. V - O limite da condenação cível afere-se pelo pedido global e não pelas várias parcelas em que tal pedido se reparte. | ||
| Decisão Texto Integral: |