Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9977/2004-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: A falta de gravação dos depoimentos das testemunhas na audiência de julgamento, que oportunamente havia sido requerida e deferida, constitui nulidade processual que foi praticada na presença da parte que a requereu e seu mandatário, pelo que podia e devia ser arguida até ao termo dessa audiência - nº 1 e 2 do art. 205º do CPC.
A reacção contra tal nulidade é a reclamação perante o juiz da causa e não o recurso.
Decisão Texto Integral:      Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:


I – Relatório

(A), com o patrocínio oficioso do Ministério Público, intentou a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra O TRABALHO VIDA- COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua Engenheiro Vieira da Silva, n.º 12, em Lisboa, pedindo a condenação da R. no pagamento:

a) da pensão anual e vitalícia, de acordo com a retribuição mensal transferida de 8.195,76€, com início em 18.12.2001;

b) da quantia de 10.968,89€, referente à indemnização pela incapacidade temporária sofrida pelo A.;

       c) de juros contados à taxa legal sobre todas as prestações em que vier a ser condenada.

            Para tanto, alegou, em síntese, ter sofrido um acidente de trabalho, no dia 2 de Abril de 2001, em Reis de Cima, Amagreira, Pombal, quando conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 51-...-FV por ordens e instruções da Segurada da R., “Didauto, Lda.”, para quem trabalha como vendedor.

Em consequência do referido acidente sofreu as lesões e sequelas descritas nos autos, que motivaram a atribuição pelo perito médico do Tribunal de I.P.P. de 60%, desde 18 de Dezembro de 2001.

Mais refere que esteve em situação de incapacidade temporária absoluta desde 3 de Abril de 2001 até 18 de Dezembro de 2001 (259 dias), nada lhe tendo sido liquidado pela R. em termos de indemnização salarial.

   Acrescenta que a entidade patronal do A. tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a R., pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º 423784, em função do vencimento anual de 93.750$00X14 (6.546,72€), 200.000$00X12 (11.971,15€), e 18.150$00X11 (995,85€), o que perfaz o montante de 19.513,72€.

Conclui encontrarem-se preenchidos todos os condicionalismos para que o acidente dos autos seja considerado como de trabalho, devendo o A. ser indemnizado nos termos peticionados.

Devidamente citada, a R. contestou defendendo a descaracterização do acidente, em virtude de o A., no dia do acidente, circular a uma velocidade absolutamente imprópria para o local e condições de estrada, o que configura uma condução temerária e grosseiramente negligente, violando vários preceitos do Código da Estrada que estabelecem condições de segurança para a circulação nas vias públicas, maxime o disposto no artigo 24.º, n.º 1 do C.E. então em vigor.

A fls. 138 a 140, foi decidido favoravelmente o pedido de indemnização provisória formulado pelo A., relativamente ao pagamento da quantia de 1.361,72€ que suportou pelo custo de um aparelho de prótese aquática, tendo sido condenado no seu pagamento o F.A.T., nos termos do n.º 2 do art. 122.º do CPT.

Foi proferido despacho saneador, com selecção dos factos assentes e base instrutória, sem reclamações.

Realizou-se o julgamento, com observância do legal formalismo, após o que o Tribunal respondeu aos quesitos da forma que consta de fls. 194, sem que tenham sido apresentadas reclamações.

            De seguida foi elaborada a sentença na qual se proferiu a seguinte decisão:

"Face ao exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, em consequência do que condeno a R. O TRABALHO VIDA- COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar ao A.:
a) a pensão anual e vitalícia de 8.195,76€ (oito mil, cento e noventa e cinco euros e setenta e seis cêntimos, com vencimento em 19/12/2001 (dia seguinte ao da alta), a pagar no domicílio do A., adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, devendo as prestações já vencidas ser pagas integralmente com a primeira que se vencer, bem como no pagamento, nos meses de Maio e Novembro, respectivamente, os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual;
b) a quantia de 10.968,89€ (dez mil, novecentos e sessenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), devida a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta;
c) juros de mora, vencidos e vincendos, sobre tais quantias, às taxas anuais de 7% e 4%, nos termos supra mencionados.

Mais condeno a R. a reembolsar o FAT na quantia de 1.361,72€ (mil, trezentos e sessenta e um euros e setenta e dois cêntimos), relativa à indemnização provisória pelo mesmo adiantada ao A."

     A Companhia de Seguros Açoreana, S. A.,  interpôs recurso dessa decisão invocando como questões prévias a sua legitimidade para alegar, porquanto as companhias de seguros Açoreana e o Trabalho, por escritura de 27.12.2002, fundiram-se numa só companhia, por incorporação da Ré na Companhia de Seguros Açoreana S.A. ficando esta a ser titular de todas as relações jurídicas, contratos e demais acervo patrimonial da empresa extinta.

        Invoca também como questão prévia  a falta de gravação da audiência final que havia sido requerida pela Ré Seguradora e que oportunamente foi deferida, verificando-se que efectivamente não houve registo magnético da audiência, o que escapou a todos os intervenientes no julgamento e implica que se deva proceder à repetição do julgamento, pois só assim se poderá em sede de recurso promover a reapreciação da prova.

E termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
1) Nos presentes autos foi requerida a gravação em registo magnético da audiência de julgamento;
2) Na fase de admissão dos meios de prova e marcação do julgamento o tribunal admitiu tal requerimento;
3) Na verdade a audiência de julgamento não foi gravada;
4) Nem prescindida pela parte em qualquer fase do processo;
5) Encontra-se, assim, a alegante impedida de pedir ao tribunal superior que aquilate dos depoimentos prestados por forma suportar a alegação da apelante de que eles são suficientes para indicar que o sinistrado circulava descontrolado e com velocidade excessiva para o local;
6) Apesar de tal facto e pela memória que tem ( inclusivamente por escrito em "notas de julgamento" da sua lavra) os depoimentos indicarem claramente a prova do excesso de velocidade;
7) Deve por isso o tribunal "ad quem" determinar a realização de nova audiência de julgamento com o efectivo registo magnético da prova produzida por forma a que possa ser feita a sua reapreciação, se necessário, pelo Tribunal Superior.
8) No entender da apelante a resposta ao quesito 5º deveria considerar provado que o veículo do sinistrado vinha descontrolado;
9) No entender da apelante o quesito 6º da base instrutória deveria ser considerado provado.

II – Factos provados:

            Dos factos assentes, da resposta aos quesitos e da prova documental junta aos autos, resultaram provados os seguintes factos:

1. O A. trabalha sob autoridade, direcção e fiscalização da firma «Didauto, Lda.», com sede na Rua D. Francisco Noronha, n.º 14, Costa da Caparica, em execução de contrato de trabalho com aquela celebrado (al. A) dos Factos Assentes).

2. Exercendo funções como vendedor (al. B) dos F.A.).

3. No dia 2 de Abril de 2001, em Reis de Cima, Amagreira, Pombal, pelas 8 horas e 30 minutos, o A. sofreu um acidente (al. C) dos F.A.).

4. Tal acidente ocorreu quando conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 51-...-FV no sentido Barros da Paz/Almagreira, numa estrada com 3,70 metros de largura, vindo a embater com a parte dianteira esquerda do seu veículo na parte da frente esquerda daquele com a matrícula 19-...-Am, conduzido por (M) (al. D) dos F.A.).

5. O embate ocorreu a meio de uma curva, a cerca de 3,20 metros da berma direita, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo A., isto é, dentro da faixa de rodagem do veículo de matrícula 19-...-AM (al. E) dos F.A.).

6. O A. conduzia o seu veículo por ordens e instruções de «Didauto Lda» (al. F) dos F.A.).

7. Como consequência do referido acidente, o A. sofreu as lesões e sequelas descritas na ficha de avaliação de incapacidade a fls. 42 dos autos e exame médico de fls. 63, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (al. G) dos F.A.).

8. Tendo o A. recebido tratamentos médicos nos Serviços Clínicos da R. (al. H) dos F.A.).

9. O acidente veio a ser participado ao Tribunal pelo A., a 20 de Setembro de 2001, tendo-se dado início ao processo acima identificado, no âmbito do qual o autor foi submetido ao exame médico, cujo auto consta a folhas 63 (al. I) dos F.A.).

10. Nesse exame, e com base nas lesões e sequelas que o sinistrado sofreu em consequência do acidente, o perito médico do Tribunal fixou-lhe uma I.P.P. de 60%, desde 18 de Dezembro de 2001 (al. J) dos F.A.).

11. O autor esteve em situação de incapacidade temporária absoluta desde 3 de Abril de 2001 até 18 de Dezembro de 2001 (259 dias) (al. L) dos F.A.).

12. A R. nada liquidou em termos de indemnização salarial referente a esse período de tempo (al. M) dos F.A.).

13. A entidade patronal do A. tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a R., pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º 423784, em função da retribuição anual de 93.750$00 X 14 (6.546,72€), 200.000$00 X 12 (11.971,15€), e 18.150$00 X 11 (995,85 €) (al. N) dos F.A.).

14. Na tentativa de conciliação, realizada em 8.05.2002, a R. reconheceu o acidente dos autos como de trabalho, o nexo de causalidade entre esse acidente e as lesões sofridas pelo A., aceitando como transferida no âmbito do contrato de seguro a retribuição anual de 19.513,72 euros (93.750$00 X 14, 200.000$00 X 12, 18.150$00 X 11) e a avaliação da incapacidade feita pelo Sr Perito Médico do Tribunal (60%) (al. O) dos F.A.).

15. Aquando do acidente referido em 2., as condições climatéricas eram chuvosas (resposta ao quesito 1.º).

16. Em resultado da violência do embate, o veículo do autor ficou com a frente esquerda destruída, a porta da frente esquerda, pára-choques, grelha, parabrisas, piscas, direcção, óptica, tejadilho e habitáculo (resposta ao quesito 2.º).

17. O A. ficou encarcerado (resposta ao quesito 3.º).

18. Ficaram rastos de travagem no piso com sete metros de comprimento (resposta ao quesito 4.º).

            19. O veículo conduzido pelo A. saiu fora da mão de trânsito que lhe estava destinada, indo embater no veículo de matrícula 19-...-AM referido em 4. (resposta aos quesitos 5.º e 7.º).     

III – Enquadramento Jurídico:

Previamente importa afirmar a legitimidade da Recorrente para o presente recurso, porquanto se verifica pelos documentos que juntou aos autos (fls. 261-271) que a Ré se extinguiu, por fusão com incorporação na ora Recorrente, assumindo esta empresa todas as obrigações daquela, pelo que doravante é a Recorrente a eventual responsável perante o sinistrado, decorrendo daí a sua legitimidade para o presente recurso (art. 680º do CPC).

O Recorrente invoca também, como questão prévia, a falta de gravação da audiência, pretendendo que este Tribunal da Relação ordene a repetição do julgamento, sendo que essa é também a questão objecto do recurso, tal como decorre das respectivas conclusões (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC).

Ao invocar como questão prévia a falta da gravação da audiência de julgamento, o Recorrente estava a invocar perante o tribunal superior, embora sem o referir expressamente, uma nulidade processual, que em sua opinião justifica a repetição da audiência de julgamento.

Na verdade, a gravação da audiência é uma faculdade conferida às partes pelo art. 68º do CPT, que uma vez admitida não pode deixar de ser efectuada, a não ser que as partes prescindam dela.

A omissão dessa diligência - gravação dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência - traduz a omissão de um acto que a lei prescreve e que pode influir no exame ou decisão da causa, uma vez que "condiciona a reacção que as partes podem dirigir contra a decisão proferida sobre a matéria de facto e a consequente possibilidade de defesa dos seus pontos de vista nessa matéria", além de não permitir ao tribunal superior exercer o necessário controlo sobre a prova testemunhal produzida, nos termos previstos no art. 712º nº 1 do CPC, constituindo, por isso, uma nulidade processual, nos termos previstos no art. 201º nº 1 do CPC e sujeita ao correspondente regime([1]).

A reacção adequada contra tal nulidade é a reclamação perante o juiz da causa, de acordo com o disposto no art. 205º nº 1 do CPC, e não o recurso, já que a irregularidade cometida não está ao abrigo de qualquer despacho judicial que tivesse mandado praticar o acto pela forma irregular que se verificou. Mantém-se nesta sede perfeitamente actual a jurisprudência a que Alberto dos Reis aludia quando citada o seguinte postulado "dos despacho recorre-se, contra as nulidades reclama-se"([2]).

Acontece que essa nulidade não foi arguida perante o juiz do tribunal onde a irregularidade foi praticada, mas apenas nas alegações do presente recurso dirigido a este Tribunal da Relação.

Porém, dispõe o nº 1 do art. 205º do CPC, quando à regra geral do prazo de arguição (das nulidades processuais), que "se a parte estiver presente, por si ou mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar(...)".

No caso dos autos, a nulidade consistente na falta da gravação dos depoimentos das testemunhas prestados na audiência foi praticada na presença da parte e do seu mandatário, que estavam presentes na audiência, como se vê da respectiva acta, pelo que essa nulidade podia e devia ter sido arguida até ao termo dessa audiência, competindo ao juiz tomar as providências necessárias para o cumprimento da lei - nº 2 do art. 205º do CPC.

Na verdade, a ora Recorrente, não podia deixar de tomar conhecimento da falta da gravação na própria audiência, uma vez que esta não se ficou a dever a qualquer deficiência dos aparelhos de gravação, mas à própria ausência da realização dessa diligência a que a acta não alude minimamente. A falta da gravação dos depoimentos das testemunhas exige procedimentos externos perfeitamente visíveis, nomeadamente o facto das testemunhas, do juiz e dos próprios mandatários terem de falar para microfones, que a Recorrente não podia deixar de verificar, se estivesse realmente interessada na gravação e agisse com um mínimo de diligência que lhe é exigível.

O facto do juiz não se ter apercebido dessa irregularidade, não justifica a falta de arguição da mesma no próprio acto, pois é sobre a parte prejudicada que a lei faz recair o ónus da arguição da nulidade e a correspondente sanção.

Assim, não tendo a referida nulidade sido arguida até ao termo da audiência em que foi praticada, ficou sanada, nos exactos termos do disposto no nº 1 do art. 205º do CPC, por falta de oportuna arguição.

E estando sanada a nulidade, fica prejudicada a possibilidade deste Tribunal da Relação ordenar a repetição do julgamento em consequência da falta de gravação dos depoimentos prestados na audiência, e, pelas mesmas razões, improcedem as conclusões 1ª a 5ª e 7ª do recurso.

Por outro lado, não é possível a este Tribunal da Relação alterar a matéria de facto provada na 1ª Instância, nomeadamente as respostas aos quesitos 5º e 6º, como pretende a Recorrente, porquanto não se verificam os pressupostos previstos no art. 712º nº 1 e 4 do CPC, sendo perfeitamente irrelevante a alusão da recorrente às "notas de julgamento" de que possa dispor, pelo que improcedem também as conclusões 6ª, 8º e 9ª do presente recurso.

Acresce que, a nosso ver, a decisão recorrida está muito bem fundamentada não merecendo qualquer crítica ou reparo, pelo que nos resta confirmá-la integralmente.

Decisão:

 Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso pelo que se  confirma a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 23/02/05

Seara Paixão

Ferreira Marques

Maria João Romba

_________________________________________


[1] Cfr. Ac. do STJ de 9.07.2002, CJ-STJ, Ano X, T. 2, pag. 153-156; e Ac. da Relação de Lisboa de 21.01.2003, no proc. nº 6340/2002-7, e de 24.06.2004 no proc. nº 4593/04-2, ambos in www.dgsi.pt.
[2] Comentário ao CPC, Vol. II, pag. 507.