Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00001587 | ||
| Relator: | PULIDO GARCIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS DIREITO À VIDA PERDA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199512190082665 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J S ROQUE DO PICO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 53/94 | ||
| Data: | 12/02/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496. | ||
| Sumário: | I - A indemnização por danos não patrimoniais, visando compensar o lesado e sancionar o lesante, deve fixar-se de acordo com a equidade no momento da prolação da sentença, atendendo-se aos elementos referidos no artigo 496, n. 3 do CC, entre os quais as flutuações do valor aquisitivo da moeda. II - Na indemnização pela perda do direito à vida deve ser tomada em conta a falta da vítima, no plano afectivo e educacional, relativamente ao seu agregado famíliar. III - A existência de filhos menores ou de pessoas na dependência efectiva e natural da vítima tornará, inevitavelmente, mais "cara" a vida da mesma vítima e, consequentemente, a perda da sua vida. IV - Compensar com 2500000 escudos a perda do direito à vida de uma vítima mortal de um acidente de viação ocorrido em 1993, que deixou viúva e uma filha menor, tinha 27 anos de idade, era saudável e trabalhador incansável, é justo. | ||