Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006671 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO AUTOMÓVEL CULPA TRANSPORTE GRATUITO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL199702200013182 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART504 N2. CE54 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/12/20 IN BMJ N402 PAG558. ASS STJ 13/94 DE 1994/06/15 IN DR IS DE 1994/08/19. | ||
| Sumário: | I - Existe culpa do condutor, que se despista, indo o veículo, que conduz, embater num muro, derrubando-o; II - Essa culpa só poderá considerar-se afastada quando as circunstâncias do caso demonstrem que o condutor, apesar do evento, actuou com a diligência de um bom pai de família, i. e, como um condutor médio, cumpridor das regras de trânsito, que actuou com a diligência e a perícia exigíveis; III - O condutor que se despista e vai embater com o veículo que conduz num muro, que derruba, não actua com a diligência e a perícia do condutor médio, cumpridor das regras de trânsito; IV - A sua actuação traduz clara violação do disposto na 1 parte do artigo 70 do Código Estrada de 1954, criando perigo para a segurança das pessoas e das coisas e perturbação ou entrave para o trânsito; V - A pessoa transportada gratuitamento, lesada nesse acidente, tem direito a ser indemnizada nos termos gerais, pelos danos causados pelo transportador. | ||