Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Deve ser condenado como litigante de má fé (artigo 456º,n.º2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil) o requerente de providência cautelar de restituição provisória de posse, que alega que foi violentamente esbulhado da detenção do local arrendado, omitindo,todavia, que a privação da coisa decorreu da execução da sentença (transitada em julgado) que decretou o despejo (SC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. M. […] Lda., pede nesta Providência Cautelar de Restituição Provisória de Posse contra Massa Falida de D. […] Lda., ambas devidamente notificadas nos autos, que seja restituída à posse do imóvel que identifica na sua petição. Alegou em síntese, ser arrendatária do referido imóvel, do qual foi esbulhada pela requerida que mudou as fechaduras impedindo-a de entrar no prédio. 2. A requerida deduziu oposição, sustentando em resumo que actuou a coberto de uma decisão judicial que decretou o despejo da requerente. 3. Produzida a prova, foi julgada improcedente a providência. 4. Inconformada agrava a requerente, a qual, em síntese, diz: 5. Não houve contra alegações. 6. Cumpre decidir. 7. Está assente que: a) Por contrato de arrendamento a D. […] Lda. deu de arrendamento à requerente o prédio identificado no artigo 1.0, da petição inicial; b) Desde essa data, a D.[…] Lda., passou a ocupar o imóvel referido; c) No dia 15/7/2005, na sequência de mandado judicial foi executado o despejo da requerente do imóvel referido em a). d) Nessa sequência foram mudadas das chaves das salas e foi exigido à requerente a entrega das chaves da porta da rua. e) Com o n.º[…] correu termos no 1.° Juízo Cível deste Tribunal uma acção de despejo em que é ré a ora requerente e é autora a ora requerida, na sequência do qual foi ordenado o despejo do prédio identificado em a), sentença que foi notificada ao ora mandatário da requerente, transitou em julgado em 20/10/2003 e deu origem à diligência referida em c). 8. É manifesta a improcedência do recurso, já que se não mostram verificados os requisitos previstos no art. 393º, do CPC, designadamente o esbulho violento. Na verdade, tal como se decidiu no Acórdão da Rel. Évora de 11/1/1990, BMJ 393º-683, se a privação do gozo da coisa surgir na sequência de execução de ordem judicial, mesmo que se tenha tornado necessário recorrer ao uso da força, eventual «violência» surge determinada pela necessidade de dar cumprimento à decisão judicial. Foi exactamente o que aconteceu no caso concreto: decretado o despejo, uma vez que a inquilina, ora agravante, não entregou voluntariamente o arrendado, foi ordenada judicialmente a execução da sentença que decretou o despejo. Improcede, pois, a pretensão da agravante. 9. Não merece igualmente censura a decisão recorrida, no segmento em que condenou a requerente como litigante de má fé. Na verdade: Nos termos do art. 456º, n.º 2, do CPC diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: - Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava; - Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; - Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; - Tiver feito do processo uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Ora, como resulta dos autos, a requerente alterou manifestamente a verdade dos factos. Com efeito: No requerimento inicial alegou que foi violentamente esbulhada da detenção do arrendado, omitindo, todavia, que a privação do gozo ocorreu na sequência - e por causa – de uma ordem judicial que determinou a execução da sentença (transitada em julgado), que decretou o despejo. Consequentemente, como se decidiu na decisão recorrida, deduziu pretensão a que sabia não ter direito, omitiu factos relevantes para a descoberta da verdade, fazendo do processo um uso claramente reprovável. Improcede, pois, o recurso. 9. Nestes termos, negando provimento ao agravo, acorda-se em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Lisboa , 20-6-2006 Maria do Rosário C. Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro |