Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038362
Nº Convencional: JTRL00016138
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: SUB-ARRENDAMENTO
FALTA DE FORMA LEGAL
Nº do Documento: RL199105090038362
Data do Acordão: 05/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 27235 DE 1936/11/23 ART2.
L 2030 DE 1948/06/22 ART37 N1 B.
CNOT60 ART88 H I.
CCIV66 ART220 ART285 ART1029 N1 B N3 ART1093 N1 F.
CNOT67 ART89 J K.
DL 67/75 DE 1975/02/19.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART7 N2 B.
Sumário: Para efeitos do disposto no art. 1029, n. 3 do Código Cívil, nos casos de subarrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, não pode de forma alguma imputar-se ao senhorio a falta de escritura do contrato de subarrendamento, no qual nem sequer é, ou pode ser, contratante.