Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00035607 | ||
| Relator: | SAMPAIO BEJA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS | ||
| Nº do Documento: | RL200107030025931 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 ART72 N1. CPC95 ART493 N2 ART495. | ||
| Sumário: | I - Se o senhorio pretender denunciar o contrato de arrendamento, nos casos em que a lei o permite, deverá indicar, obrigatoriamente, na petição inicial, a data do início e fim do prazo contratual, bem como a respectiva renda, constituindo a sua omissão, uma excepção dilatória. II - É a partir do fim do prazo do contrato que se irá precisar no tempo a antecedência legalmente fixada e, em caso de procedência da acção, é também a partir de tal momento que se poderá precisar o montante da indemnização devida ao arrendatário. | ||
| Decisão Texto Integral: |