Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025931
Nº Convencional: JTRL00035607
Relator: SAMPAIO BEJA
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Nº do Documento: RL200107030025931
Data do Acordão: 07/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 ART72 N1. CPC95 ART493 N2 ART495.
Sumário: I - Se o senhorio pretender denunciar o contrato de arrendamento, nos casos em que a lei o permite, deverá indicar, obrigatoriamente, na petição inicial, a data do início e fim do prazo contratual, bem como a respectiva renda, constituindo a sua omissão, uma excepção dilatória.
II - É a partir do fim do prazo do contrato que se irá precisar no tempo a antecedência legalmente fixada e, em caso de procedência da acção, é também a partir de tal momento que se poderá precisar o montante da indemnização devida ao arrendatário.
Decisão Texto Integral: