Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA UNIÃO DE FACTO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A Lei 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, embora tenha vindo revogar a Lei 3/99, de 13 de Janeiro entrou em vigor de forma parcelar, restringindo a sua aplicação às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171, sendo de aplicar às restantes o estatuído na Lei 3/99, de 13-01. II - O artigo 81º, da Lei 3/99, ao invés da Lei 52/2008 (que no art.º 114,alínea b) prevê a competência dos Juízos de Família para preparar e julgar os processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum) apenas contempla a competência dos tribunais de família para os processos e acções relativos a cônjuges e ex-cônjuges, não prevendo a sua aplicação às uniões de facto. III - A não consideração expressa da competência do tribunal de família para as uniões de facto, não pode deixar de impor a conclusão de que a referida Lei restringe tal competência tão só a cônjuges, ficando por isso fora do respectivo âmbito as situações provenientes da união de facto, designadamente as acções para atribuição da casa de morada de família. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Partes: M (Autora/Recorrente) F (Réu) Pedido: Ser-lhe atribuída, em exclusividade, a casa de morada de família. Despacho recorrido Julgou o tribunal de família incompetente em razão da matéria por as partes não serem casadas, entendendo competente para o efeito – atribuição de morada de família no âmbito de união de facto - o tribunal cível. Conclusões da apelação: 1. Com o reconhecimento jurídico das uniões de facto no nosso ordenamento jurídico e com o estabelecimento de um regime de direitos e deveres para as pessoas que vivem em união de facto com algumas semelhanças ao regime jurídico estabelecido para o casamento (actualmente por força da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio), veio também a alteração das competências do Tribunal de Família e Menores. 2. A sentença recorrida fez errada aplicação do direito vigente ao prescrever que a competência dos tribunais de família está taxativamente definida pelos art.s 81º, 82º e 83º da LOFTJ, porquanto tal lei foi revogada pela actual LOFTJ – Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a saber a Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto. 3. Nos termos da nova LOTFJ, nomeadamente do art.º 114,b) os Juízos de Família têm competência para preparar e julgar “os processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum (…)” (negrito nosso), claramente o caso destes autos. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue este tribunal de família competente para o julgamento da acção, assim se fazendo JUSTIÇA! 3. Não foram apresentadas contra alegações. II - Apreciação do recurso Os factos: Com relevância para o conhecimento do recurso registam-se as seguintes ocorrências: à M, ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 4, da Lei n.º7/2001, de 11 de Maio, intentou acção de atribuição da casa de morada de família contra F alegando ter vivido com o Réu, em comunhão de leito, mesa e habitação durante cerca de 9 anos, nascendo dessa união um filho – M J, actualmente com 9 anos de idade. Alegou que em Maio de 2001 lhe foi concedida uma habitação social (fogo de tipologia T2), pagando a mesma uma renda de 60,00 euros/mês. Refere ainda que, presentemente, desde 2 de Janeiro de 2010, se encontra a viver temporariamente num abrigo providenciado pelo Serviço Nacional de Emergência, uma vez que foi obrigada a abandonar o arrendado em virtude de ter sido vítima de mais uma das agressões físicas (participada à Polícia, que teve de intervir) que o companheiro sistematicamente lhe vinha infringindo, assim como ao filho. à Na petição inicial atribuiu o valor de 30.000,01 euros (trinta mil euros e um cêntimo), tendo requerido a citação do Réu e a marcação de conferência prevista no art.º 1413, n.º2, do CPC. à A Autora propôs a presente acção em 18-01-2010, no Tribunal de Família. O direito Questão a conhecer (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC): Determinar se o tribunal de Família é o competente para conhecer da acção de atribuição da casa de morada de família tendo por fundamento a união de facto A decisão recorrida considerou que a acção deveria ter sido proposta no Tribunal Cível por ser o competente, sustentando que a competência do Tribunal de Família e Menores se encontra taxativamente definida nos art.ºs 81, 82 e 83, da LOFTJ, neles não se contemplando a acção de atribuição da casa de morada de família decorrente das relações de união de facto. Insurgiu-se a Recorrente contra esta decisão fundamentando-se na nova LOTJ (Lei 52/2008 de 28 de Agosto, que no seu art.º 114, alínea b), que expressamente prevê a competência dos Tribunais de Família para tais situações uma vez que a Lei lhes passou a atribuir competência para preparar e julgar os processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto e de economia comum. Concluiu, por isso, que o despacho recorrido aplicou lei que se encontrava já revogada. Carece de total razão. Tal como decidiu o tribunal recorrido, há que aplicar à situação dos autos a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (na versão do DL n.º 295/2009, de 13/10 e com a Rect. n.º 86/2009, de 23/11), por não lhe ser ainda aplicável a Lei 52/2008. Na verdade, esta Lei entrou em vigor e a título experimental (até 31 de Agosto de 2010) apenas para as comarcas piloto - Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste -, comarcas a que o Tribunal de Família de Lisboa não pertence (cfr. mapa II anexo à Lei). Embora a Lei 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, venha revogar a Lei 3/99, de 13 de Janeiro (cfr. art.º 186 alínea d)), o certo é que a mesma, não obstante ter entrado em vigor no 1º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, fez restringir a sua aplicação às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171 (sendo até 31 de Agosto a título experimental)[1], pelo que às restantes há que ter em conta o estatuído na Lei 3/99, de 13-01. Por conseguinte, no caso (atribuição da casa de morada de família enquanto processo de jurisdição voluntária), cabendo aplicar a citada Lei 3/99, importa ter presente o estatuído nos respectivos art.ºs 81 e 82 quanto à competência dos Tribunais de Família (o primeiro, respeitante à competência relativa a cônjuges e ex-cônjuges; o art.º 82, referente à competência relativa a menores e filhos maiores). O artigo 81º, da Lei 3/99, ao enumerar a competência dos tribunais de família, ao invés da Lei 52/2008 (que no art.º 114,alínea b) prevê a competência dos Juízos de Família para preparar e julgar os processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum), apenas contempla os processos e acções relativos a cônjuges e ex-cônjuges, não prevendo a sua aplicação às uniões de facto. A não consideração expressa da competência do tribunal de família para as uniões de facto (designadamente para os processos de jurisdição voluntária), não pode deixar de impor a conclusão de que a referida Lei restringe a sua competência às relações familiares fundadas no casamento, ficando, por isso, fora do respectivo âmbito, as situações provenientes da união de facto[2], nomeadamente as acções para atribuição da casa de morada de família. Improcedem, assim, na sua totalidade, as alegações de recurso. III – Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 14 de Setembro de 2010 Graça Amaral Ana Maria Resende Dina Monteiro ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Na versão inicial, o n.º3 do art.º 187 da referida Lei previa que a partir de 1 de Setembro de 2010, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172.º, a mesma se aplicava a todo o território nacional. Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, o n.º3 passou a prescrever que A partir de 1 de Setembro de 2010, a presente lei continua a aplicar-se às comarcas piloto e, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172.º, aplica-se ao território nacional de forma faseada, devendo o processo estar concluído a 1 de Setembro de 2014, estatuindo o n.º4 que tal aplicação é executada pelo Governo, através de decreto-lei, que define as comarcas a instalar em cada fase. [2] No que respeita à titularidade do direito de protecção à casa de morada de família cabe precisar que o mesmo, de acordo com a lei (art.ºs 3 e 4, da lei 7/2001, de 11.05), só assume expressão no caso de dissolução da união de facto que ocorre em duas situações: por falecimento ou por vontade de um dos membros. Decorre do regime legal em vigor que, em caso de ruptura da relação, fora das situações de acordo (expresso) entre as partes quanto à atribuição do arrendamento da casa de morada de família a um dos membros da união de facto, tal atribuição terá de ser feita através de um processo próprio e está dependente do reconhecimento judicial da dissolução da união de facto. Ou seja, de acordo com o regime legal, o pedido de atribuição da casa de morada de família terá de ser deduzido em tribunal conjuntamente com o pedido de declaração de dissolução da união de facto |