Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066945
Nº Convencional: JTRL00019033
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: FURTO QUALIFICADO
PRONÚNCIA
JULGAMENTO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RL199404190066945
Data do Acordão: 04/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 152/88-2
Data: 05/21/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST89 ART32 N5.
CP886 ART421 N4 ART426 N2 N3 N7 ART428.
CP82 ART296 ART297 N2 C D H.
CPP29 ART1 ART327.
CPC67 ART672 ART675 N1.
L 82/77 DE 1977/06/12.
DL 269/78 DE 1978/09/01.
Sumário: I - Transitando o despacho do Juiz de instrução que, indeferindo-o, apreciou um requerimento do arguido para realização de novas diligências, ele tem força obrigatória dentro do processo pelo que não poderá o requerido requerer de novo, as mesmas diligências.
II - O facto de o despacho de pronúncia ter sido proferido pelo Juiz do Tribunal a que o processo foi destribuído depois da fase da instrução não implica, sem mais que aquele despacho tenha sido proferido pelo Juiz do Julgamento.
III - O princípio da neutralidade e imparcialidade referem-se a magistrados concretos e daí que a questão da eventual violação do princípio do acusatório consignado no artigo 32 n. 5 da Constituição só tem pertinência no caso de o magistrado que proferiu a pronúncia vir a proceder a julgamento no mesmo processo.