Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00019033 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO PRONÚNCIA JULGAMENTO INSTRUÇÃO CRIMINAL JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199404190066945 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 152/88-2 | ||
| Data: | 05/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART32 N5. CP886 ART421 N4 ART426 N2 N3 N7 ART428. CP82 ART296 ART297 N2 C D H. CPP29 ART1 ART327. CPC67 ART672 ART675 N1. L 82/77 DE 1977/06/12. DL 269/78 DE 1978/09/01. | ||
| Sumário: | I - Transitando o despacho do Juiz de instrução que, indeferindo-o, apreciou um requerimento do arguido para realização de novas diligências, ele tem força obrigatória dentro do processo pelo que não poderá o requerido requerer de novo, as mesmas diligências. II - O facto de o despacho de pronúncia ter sido proferido pelo Juiz do Tribunal a que o processo foi destribuído depois da fase da instrução não implica, sem mais que aquele despacho tenha sido proferido pelo Juiz do Julgamento. III - O princípio da neutralidade e imparcialidade referem-se a magistrados concretos e daí que a questão da eventual violação do princípio do acusatório consignado no artigo 32 n. 5 da Constituição só tem pertinência no caso de o magistrado que proferiu a pronúncia vir a proceder a julgamento no mesmo processo. | ||