Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O mandato sem representação pressupõe: a) o interesse de certa pessoa na realização de determinado negócio sem intervenção pessoal própria ou por intermédio de representante; b) a interposição de outra pessoa para esse efeito por incumbência não aparente do titular daquele interesse; c) a celebração do negócio pela pessoa interposta com exclusão de qualquer referência ao verdadeiro interessado na produção dos efeitos conseguidos por essa pessoa; d) a transmissão para o mandante dos direitos adquiridos pelo mandatário na execução do mandato. 2. Para a configuração do mandato sem representação não é necessário que o direito adquirido pelo mandatário se mostre já transferido para o mandante. Basta a perspectiva da transmissão e não que tal transmissão já esteja efectivamente concretizada. 3. Quando tal acontecer, terá o significado de ter sido cumprida a obrigação de transmitir o direito adquirido assumida pelo mandatário, ou de ter sido exercido o correspondente direito do mandante, nos termos do art. 1181º do CCivil. 4. Se para salvaguarda do mandatário, o mandante outorgou uma procuração a favor daquele, que lhe permitia, de entre outras coisas, vender tal imóvel pelo preço e condições que entendesse por convenientes, fica demonstrado o procedimento negocial subjacente ao mandato sem representação. 5. Provando-se a titularidade real do imóvel na pessoa do mandatário e demonstrando-se a titularidade formal na pessoa da mandante, demonstrado está que houve consenso entre ambos, consenso que culminou com um mandato sem representação. 6. O registo predial apenas cria uma presunção de aquele direito existe e que pertence ao titular nele inscrito, mas tal presunção é ilidível. 7. A indemnização, a que o credor tem direito quando a prestação se torna impossível por causa imputável ao devedor, cria um equivalente destinado à realização do próprio direito de crédito: a indemnização equivale à prestação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Fernando intentou contra Olga a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 132.500,00 acrescida de juros vencidos desde o dia 30.4.2007 e os vincendos até integral pagamento, assim como a pagar-lhe a quantia de € 10.000,00 acrescida de juros moratórios desde a data da citação até integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, ter vivido em união de facto com a Ré durante cerca de catorze anos, tendo decidido adquirir uma casa de fim-de-semana onde pudesse relaxar e passar momentos de lazer em família, juntamente com a Ré e com as filhas desta. Estando pendente processo de inventário na sequência de divórcio com a sua ex-mulher, a Ré sugeriu-lhe que efectuasse a compra em seu nome sendo que a Ré passaria uma procuração a favor do Autor para salvaguarda de qualquer litígio que pudesse ocorrer entre ambos. O Autor pagou o valor do sinal e negociou junto do Banco Mello um financiamento para aquisição da casa, financiamento esse que foi solicitado através e em nome da empresa de que o Autor era sócio, pelas mesmas razões. Cessada a relação entre ambos, o Autor veio a ser surpreendido com o facto de a Ré ter vendido a casa que sabia não lhe pertencer, vindo a apurar que a Ré outorgou tal escritura em 30.4.2007 procedendo à sua alienação pelo valor de € 132.500,00. Mais veio a apurar que a Ré aplicou o valor da venda na aquisição de uma fracção autónoma, negócio que celebrou três dias depois. Entende dever ser ressarcido pelo valor comercial do imóvel que a Ré indevidamente alienou. Alega, por último, que esta conduta da Ré o magoou e revoltou profundamente, perturbando a sua vida social e profissional, reclamando, por isso, o pagamento de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais. Contestou a Ré, negando na essencialidade os factos articulados pelo Autor, referindo que manteve tão-só uma relação amorosa com o mesmo que lhe ofereceu a casa dos autos, como contrapartida pelo esforço e dedicação pela sua qualidade de sócia gerente na sociedade de ambos. Deduz reconvenção para o caso de a versão do Autor prevalecer, peticionando a condenação deste no pagamento de todas as despesas que a Ré suportou com a mesma casa a apurar em sede de liquidação de sentença. Deduziu o Autor réplica, na qual impugna os factos alegados referindo que a sociedade entre ambos só veio a ser constituída em 1999, momento em que já havia sido adquirida a casa, o que sucedeu em 1996. Nega que a Ré tenha pago as contribuições autárquicas, IMI ou seguros pois foi o Autor que as suportou, assim como os serviços de jardinagem. Realizou-se audiência preliminar, na qual foi proferido despacho saneador e organizados, por acordo, a matéria de facto assente e a base instrutória. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência A) condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 137.500,00 a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, no mais a absolvendo do peticionado; B) julgou a reconvenção improcedente e em consequência se absolveu o Autor do pedido reconvencional. Recorre a Ré da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1ª - Valorizar os esclarecimentos concedidos pelas testemunhas Patrícia e Raquel como sinceros e isentos, dando a justa ponderação aos seus depoimentos. 2ª - Serem dados como não provados os quesitos 2º, 3º, 4º e 9º e serem dados em contrapartida como provados os quesitos 38º e 39º, sendo ponderados no correcto sentido os depoimentos descritos e assim ajustada a decisão proferida. 3ª – Como consequência da ponderação dos depoimentos supra referidos e ajuste das respostas aos quesitos mencionados há que alterar a decisão da matéria de Direito no sentido de não considerar a existência de qualquer mandato sem representação entre A e R. 4ª – Considerar que o A não logrou ter demonstrar factos integradores dessa relação contratual, não provando a existência qualquer acordo de vontades entre si e a R e muito menos que procedeu de sua parte ao pagamento do preço, fornecendo assim os meios para o cumprimento daquele mandato. 5ª – Não tendo o A, fornecido os meios para cumprimento daquele mandato poderá sempre a R, na qualidade de mandatária, versão que não se concede, invocar a excepção de não cumprimento não transferindo o direito de propriedade sobre o imóvel. 6ª – Não poder ser retirada da procuração conferida pela R ao A a existência de um mandato sem representação entre ambos já que nesta não se confere poderes para celebrar negócio consigo mesmo. 7ª – Estando o imóvel registado a favor da R goza esta da presunção legal decorrente do art. 7 do CRPredial que só pode ser elidida mediante alegação e prova de factos demonstrativos do contrário (cfr. art. 350º, n° 2 do Cód. Civil). 8ª - E, em caso de dúvida, sobre o direito de propriedade, o impasse é resolvido em termos favoráveis ao possuidor que neste caso sem margem de dúvida sempre foi a R. 9ª – Como conclusão não reconhecer qualquer direito do A a qualquer ressarcimento quer de danos patrimoniais quer de danos não patrimoniais. 10ª – Considerar como devidamente provado o cumprimento por parte da R de todas as obrigações fiscais e outras inerentes à posse do imóvel assim como o pagamento das despesas inerentes ao mesmo e bem assim a obrigação do A de reembolsa-la nesses valores. Termos em que, deverão V.Exas revogar a Douta Sentença Recorrida e proferir acórdão suprindo as todas as deficiências apontadas nas presentes alegações. Contra-alegou o A. que, no essencial, concluiu: 1ª - O Tribunal recorrido respondeu correctamente aos quesitos nºs ,2, 3, 4, 9, 14, 15, 39 e 38 da base instrutória. 2ª - Dos documentos juntos aos autos resulta provada a existência de uma procuração, outorgada 7 dias antes da escritura de aquisição, que conferia ao Apelado poderes de disposição sobre o imóvel, a existência e concessão de um financiamento bancário e uma certidão que demonstra a pendência do divórcio e processo de inventário, e o trânsito em julgado, deste, quatro anos após a aquisição da casa. 3ª - Não houve qualquer pagamento do preço do imóvel por parte da Apelante nem este traduziu uma oferta, àquela, por parte do Apelado. 4ª - Apelante e Apelado acordaram na celebração de um mandato sem representação, nos termos da qual aquela assumiria a posição formal de proprietária, quer na escritura pública quer no registo predial, o que aconteceu em 06/11/1996. 5ª - Assumindo a obrigação de transmitir tal propriedade, para o mandante, quando fosse interpelada para o efeito, por este, o que apenas poderia acontecer após o termo dos processos de inventário, e de incumprimentos, na sequência de divórcio anterior, cujo trânsito em julgado veio a ocorrer em 2000. 6ª - Havendo incumprimento do contrato por parte da Apelante e tendo sido ilididas as presunções decorrentes do registo predial a favor da Apelante bem como da posse da casa, deverá haver lugar a indemnização do Apelado pelos danos pelo mesmo sofridos, que correspondem à perda do valor do seu direito de sua propriedade. 7ª - O incumprimento do mandato sem representação também provocou no Apelado graves danos morais que deverão ser ressarcidos pela Apelante. Termos em que deve ser confirmada a decisão recorrida, nos exactos termos em que a mesma foi proferida. II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A) Em 1990 o A. iniciou uma relação amorosa com a Ré. B) No dia 6/11/1996, no 1.º Cartório Notarial de Torres Vedras, a Ré declarou aceitar a venda do Prédio Urbano sito em (...), freguesia do ..., concelho de Torres Vedras, o qual se encontra descrito na C.R.P. de Torres Vedras sob o nº ..., da freguesia do ... que lhe era efectuada pelo preço de 6.300.000$00, pela Caixa Geral de Depósitos, que no mesmo acto interveio como vendedora (cfr. escritura de fls. 23 a 26 dos autos) ; C) Em 29/10/1996, no 22.º Cartório Notarial de Lisboa, a Ré constituiu seu bastante procurador, o ora autor, a quem conferiu os poderes descritos no documento de fls. 20 e 21 dos autos. D) No dia 30/07/96, foi debitado um cheque com o número ...03 no valor de 500.000$00 da conta de que o autor era titular. E) A procuração referida em C) esteve sempre na posse do A., até à data presente. F) Em 29/08/96 o Banco Mello informou a sociedade N & G, da aprovação do financiamento, para o qual exigiu, como garantia, um Contrato de Penhor de Aplicação Financeira. G) A quantia financiada foi creditada na conta da N & G, Lda. em 10/09/96. H) A aquisição, em nome da pessoa que figurava como compradora na escritura pública a que se alude em B), foi registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, tendo-lhe correspondido a inscrição G-3. I) Em 30/04/07 a Ré outorgou, como vendedora, a escritura pública de compra e venda do prédio urbano, que se encontrava registado em seu nome, descrito na CRP de Torres Vedras, com o nº ..., da freguesia do ..., sendo o valor de venda de € 132.500,00 (cento e trinta e dois mil e quinhentos euros) - Doc. de fls.40 a 43 dos autos. J) Na dita escritura foi apresentado o documento de distrate, emitido pelo Banco Espírito Santo, SA, em 17/04/07, para cancelamento da hipoteca, registada pela inscrição C-3, constituída a favor deste, para garantia do mútuo no valor de 35.000,00 € (Doc fls. 40 a 43 dos autos). K) Três dias depois, em 03/05/07 a Ré outorgou, como compradora, a escritura pública de compra da fracção autónoma designada pela letra “P”, correspondente ao 7º andar direito, do prédio urbano sito na Rua (…), nº 4, descrito na 5ª CRP de Lisboa sob o número ..., da freguesia de Benfica, cfr. documento de fls. 45 a 47 dos autos. L) No mesmo acto contraiu um mútuo bancário, junto do Banco Espírito Santo, SA, no montante de 40.000,00 €, que foi garantido por hipoteca constituída sobre a dita fracção autónoma. M) A. e R. foram sócios/gerentes da sociedade "Clínica (…), Lda, da qual participaram desde a sua constituição até à sua dissolução cfr. documentos de fls. 118 a 124 dos autos e de fls. 212 a 214. N) Em 17/10/03, a Ré adquiriu a fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao 2º andar C, do prédio urbano descrito na 5ª CRP de Lisboa, sob o nº ..., da freguesia de Benfica, sem recurso a crédito bancário, registando a sua aquisição mediante a ap. 28 de 6.11.2003 ( cfr. doc. de fls. 38 dos autos). O) No decurso da relação amorosa a que se alude em A) , A. e R., jantavam semanalmente , passavam fins-de-semana e férias juntos , inclusive com as filhas da Ré, iam juntos a eventos festivos familiares , apresentando-se como um “ casal “. P) No âmbito dessa relação, decidiu o A. adquirir uma casa de fim-de-semana, onde pudesse relaxar e passar momentos de lazer em família, juntamente com a Ré e as filhas desta. Q) Pelo que decidiu adquirir o prédio que se alude em B). R) Em virtude de estarem ainda pendentes processos judiciais com a sua ex-mulher e com vista a evitar que o Autor tivesse na sua titularidade este imóvel, foi ajustado entre A. e R. que a escritura de aquisição seria outorgada em nome desta. S) Na sequência do divórcio do A. com a sua ex-mulher, decretado em 15 de Março de 1988, foi instaurado um processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal, que correu por apenso aquele. T) A procuração a que se alude em C) teve como escopo salvaguardar o Autor. U) Neste contexto, no dia 26/07/96, o A., entregou ao promitente-vendedor, a título de sinal, a quantia de 500.000$00 de que o mesmo deu quitação, através de um "recibo de sinal" consubstanciado no escrito de fls. 18 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o qual foi emitido em nome da Ré, por ser a mesma que figurava, como promitente-compradora, no contrato-promessa. V) Para efectuar a aquisição a que se alude em B), o A. requereu, junto do Banco Mello, a aprovação de um financiamento no valor de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) que se destinava, também, a fazer face a todas as despesas inerentes à compra, como custos emolumentares, custos fiscais, mobiliário. W) Tal financiamento foi solicitado através, e em nome, da empresa de que o A. era sócio – N & G, Lda., - pelas mesmas razões referidas em T) e U). X) O último dos processos judiciais existentes entre o Autor e a sua ex-mulher terminou em Maio de 2000, sendo então a relação entre o Autor e a Ré estável. Y) A. e Ré terminaram a sua relação em finais de 2006. Z) Em 13/09/2008 o A tomou conhecimento de que outras pessoas habitavam a casa a que se alude em B). AA) O A. enviou à Ré uma carta registada, datada de 29/12/08, constante de fls. 8 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido. BB) O A. não obteve resposta à carta datada de 29/12/2008 e enviou em 28/02/09, nova carta registada, com aviso de recepção que foi assinado pela própria Ré, conforme documento de fls. 34 e 35 dos autos. CC) E à qual também não obteve o A. qualquer reacção da Ré. DD) Em 4.9.2002 a Ré celebrou um contrato de mútuo, com o Banco Espírito Santo, SA, no valor de 35.000,00 € (trinta e cinco mil euros), para garantia do qual constituiu hipoteca sobre o imóvel do A. EE) A Ré aplicou o produto da venda do imóvel referido em B) na compra da fracção referida em M). FF) O A. assumiu como sua, a família originária da Ré, dispensando-lhe todo o carinho, afeição e amor e assumindo o encargo das propinas da faculdade da filha mais nova da Ré. GG) A conduta da Ré magoou e revoltou o A. HH) Durante o seu relacionamento amoroso com o A, a R sempre teve o seu rendimento próprio, suportou as suas despesas sozinha, sempre geriu individualmente o seu dia-a-dia, nunca com aquele partilhando decisões do seu quotidiano familiar. III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. Impugnação da matéria de facto Pretende a Recorrente que sejam dado como não provados os quesitos 2º, 3º, 4º e 9º e, em contrapartida, como provados os quesitos 38º e 39º da base instrutória. Tendo presente o art. 685º-B, nº1, alíneas a) e b), do CPC) deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Depois, exigível é, outrossim, que se constate verificar-se qualquer um dos pressupostos previstos no art. 712º, nº1, alíneas a), b) e c), do CPC, a saber: a) constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-A, a decisão com base neles proferida; b) resultar dos elementos fornecidos pelo processo, necessariamente, prolação de decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Ter o recorrente apresentado documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Finalmente, necessário é ainda que o apelante indique qual o sentido diverso da decisão impugnada quanto aos concretos pontos de factos indicados e a que conduz necessariamente a reavaliação dos meios de prova que indica. Importa, ainda, ter presente que a garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação das provas, constante do art. 655º do CPC. Assim, na modificação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve actuar-se com prudência, só devendo suceder quando se demonstre através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório. De todo o modo, e embora se reconheça que a gravação dos depoimentos áudio ou vídeo não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal «a quo», entende-se que, na reapreciação da prova, as Relações têm a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição. E se, ao reapreciar a prova ali produzida, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão[1], sem descurar, obviamente, as limitações referenciadas face ao mais favorável posicionamento do julgador da 1ª instância perante a prova produzida oralmente em julgamento. No caso, mostrando-se cumpridos os requisitos formais previstos na lei procedeu-se à audição dos depoimentos das testemunhas. 1.2. Da alteração da resposta aos arts. 2º, 3º, 4º, 9º, 38º e 39º da base instrutória (…) 1.2.5. Como supra se afirmou, na modificação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve actuar-se com prudência, atendendo, além do mais a que a gravação dos depoimentos áudio ou vídeo não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal «a quo». Por outro lado, e depois de ouvidos os depoimentos bem se compreendem os argumentos em que se alicerçou a convicção do julgador, ao ter por adquirida matéria constante das respostas aos quesitos em causa. Não pode deixar de ter-se em conta que nenhuma testemunha foi capaz de explicar a razão de ser da procuração junta a fls 20 e 21, emitida cerca de uma semana antes da celebração da escritura, nos termos da qual a Ré constituiu o A. como seu procurador conferindo-lhe poderes para, entre outros, “vender pelo preço, cláusulas e condições que entender convenientes, outorgar e assinar a respectiva escritura do prédio em causa”. Por outro lado, e como se referiu, os movimentos bancários de pagamento do financiamento foram efetuados na conta bancária de que o A. era titular. Ademais, a prova não é, nem pode ser, a certeza absoluta da ocorrência do facto. A prova tem por função a demonstração da realidade dos factos, não da verdade absoluta. "O fim da prova, como do processo, é a verdade judiciária, quer dizer, o que o juiz terá por verdadeiro"[2]. Para a convicção do julgador contribuem as regras da experiência da vida, segundo o padrão do homem médio, no fundo, as chamadas presunções judiciais que são, afinal, o produto das regras de experiência que permitem alicerçar a sua convicção. Sem a utilização dessas presunções seria impossível, em muitos casos concretos, fazer justiça, na sua asserção de efectivação da verdade material. 2. Do mandato Pretende o Autor haver da Ré a quantia de € 132.500,00 correspondente ao valor comercial do imóvel que identifica, estribando a sua pretensão na existência de um mandato sem representação que conferiu à Ré e que esta violou, ao alienar um bem a terceiro que sabia não lhe pertencer por ser do mesmo Autor. Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra – art.º 1157 do C.Civil, que pode ser com representação e sem representação. A sentença recorrida aborda de forma clara exaustiva a distinção entre estas duas formas de mandato. Tudo o mais que aqui se pudesse escrever seria pura estultícia. Atendendo ao que aqui está em discussão, basta referir que o que caracteriza o mandato sem representação é o facto de o mandatário agir em seu próprio nome, de que resulta que este adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes. Assim, em vez de os actos produzirem os seus efeitos na esfera jurídica do mandante (art. 258.º), produzem-nos na esfera do mandatário. Como refere a sentença recorrida, o mandato sem representação pressupõe: a) o interesse de certa pessoa na realização de determinado negócio sem intervenção pessoal própria ou por intermédio de representante; b) a interposição de outra pessoa para esse efeito por incumbência não aparente do titular daquele interesse; c) a celebração do negócio pela pessoa interposta com exclusão de qualquer referência ao verdadeiro interessado na produção dos efeitos conseguidos por essa pessoa; d) a transmissão para o mandante dos direitos adquiridos pelo mandatário na execução do mandato”. Para a configuração do mandato sem representação não é necessário que o direito adquirido pelo mandatário se mostre já transferido para o mandante. Basta a perspectiva da transmissão e não que tal transmissão já esteja efectivamente concretizada. Quando tal acontecer, terá o significado de ter sido cumprida a obrigação de transmitir o direito adquirido, assumida pelo mandatário, ou de ter sido exercido o correspondente direito do mandante, nos termos do art. 1181º do CCivil. É o que resulta do apontado carácter obrigacional da relação que se estabelece entre o mandatário e o mandante[3]. 2.1. No caso dos autos, ficou provado que, no âmbito da relação amorosa que mantinha com a Ré, o A. decidiu adquirir uma casa de fim-de-semana sita em (…, Torres Vedras mas em virtude de estarem ainda pendentes processos judiciais com a sua ex-mulher e com vista a evitar que o Autor tivesse na sua titularidade este imóvel, foi ajustado entre A. e R. que a escritura de aquisição seria outorgada em nome desta. Contudo, para salvaguarda do Autor/Apelante, a Ré/Apelada outorgou uma procuração a favor daquele que lhe permitia, de entre outras coisas, vender tal imóvel pelo preço e condições que entendesse por convenientes. Como ficou provado, Apelante e Apelado dirigiram-se ao banco para tratar dos pormenores referentes ao financiamento bancário, destinado à aquisição e a casa foi comprada em nome da Apelante, sem que a mesma pagasse qualquer preço. Cerca de uma semana antes da celebração da escritura de compra e venda, a Apelante outorgou, e entregou ao Apelado, uma procuração, conferindo-lhe poderes de disposição sobre a casa. Está, pois, claramente demonstrado o procedimento negocial subjacente ao mandato sem representação, pois, na verdade, provando-se a titularidade real do imóvel na pessoa do Apelado e demonstrando-se a titularidade formal na pessoa da Ré, então demonstrado está que houve consenso entre ambos, consenso que culminou com um mandato sem representação. Ora, de acordo com o disposto no nº1 do artigo 1181º do Código Civil, o mandatário sem representação é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato[4]. Não tendo o Autor exercido os poderes conferidos pela procuração, em apreço veio a ser surpreendido com a venda do imóvel por parte da Ré. De facto, em violação do mandato, a Apelante veio a alienar o imóvel, cerca de 4 meses após o termo da relação entre A. e Ré. 2.2. Não assiste razão à Apelante, quando refere ser necessário à existência e validade do mandato sem representação, que este seja conhecido pelo vendedor porque este é uma parte alheia ao negócio. A procuração não foi emitida no sentido de o Apelado fazer negócio consigo mesmo, transmitindo a propriedade para si, em execução do mandato sem representação. A procuração visava conferir ao seu proprietário verdadeiro, o poder de disposição do imóvel, quando, a quem e como entendesse. Mas nunca se destinou a conferir poderes, ao mandante, para executar o mandato até porque estaria limitado, nesses poderes de disposição, enquanto as partilhas e os incumprimentos, não transitassem em julgado. O certo é que ao alienar o bem, que por força da lei estava obrigada a transmitir para o Autor, a Ré tornou impossível o cumprimento dessa obrigação (art. 801º nº1 do C.C.). “Se os bens ou direitos forem entretanto alienados pelo mandatário, este responde nos termos gerais, pelo prejuízo causado ao mandante com a falta de cumprimento da obrigação, mas não pode o mandante reivindicá-los do património de terceiros" [5]. Destarte, a Ré/Apelante está adstrita a indemnizar o Autor pelos prejuízos decorrentes do incumprimento do mandato (art. 798º nº1 do C.Civil), tal como consta da sentença recorrida. 2.3. Por outro lado, não colhe a posição defendida pela Apelante de que, segundo a tese da dupla transferência deverá ser celebrado um negócio autónomo de transferência da propriedade da esfera do mandatário para a do mandante, fornecendo estes os meios necessários à sua execução. No entanto, como ficou provado, a transferência da propriedade, para a esfera do mandante tornou-se impossível, por força da venda do bem a terceiros, de boa fé, que registaram o direito em seu nome, razão pela qual não poderia o mesmo colocar quaisquer meios à disposição da Apelante, para execução do mandato, porque tal seria uma impossibilidade jurídica. 2.4. Não se descortina fundamento para a excepção do não cumprimento, suspendendo a execução, nos termos do disposto no art. 1167º do CCivil. Além de que, se a Apelante pretende invocar a referida excepção, não estando obrigada a transferir a propriedade para a esfera do mandante, porque o mesmo não efectuou o pagamento do preço da aquisição originária (o que, aliás, não corresponde ao que ficou provado), então, entra em contradição com toda a defesa que apresenta, na medida em que passa a admitir a existência de um mandato sem representação. 2.5. Seja como for, atendendo aos factos provados, foi o A/Apelado que pagou o preço de aquisição do imóvel, sendo certo que sempre se comportou como proprietário do mesmo, cumprindo as obrigações referentes à aquisição e manutenção da casa. O registo predial apenas cria uma presunção de aquele direito existe e que pertence ao titular nele inscrito. Mas tal presunção é ilidível. Foi o que ocorreu no caso, na medida em que o A. demonstrou, factos que integram a existência do mandato sem representação no qual se subsumem muitas situações que, factualmente, não têm a correspondência com a presunção derivada do registo. O A/Apelado provou todos os factos constitutivos do seu direito a ser ressarcido pela Apelada, com fundamento na violação, por esta, do mandato sem representação, celebrado entre ambos. 3. Do direito de indemnização De acordo com o disposto no art. 562º do C.C. “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Dá-se aqui por reproduzida a argumentação que, a este respeito, consta da sentença e com a qual se concorda. A indemnização, a que o credor tem direito quando a prestação se torna impossível por causa imputável ao devedor, cria, segundo a doutrina dominante, um equivalente destinado à realização do próprio direito de crédito: a indemnização equivale à prestação. Trata-se, portanto, do chamado interesse do cumprimento ou interesse positivo, o que bem se compreende, visto que a impossibilidade é devida a facto imputável ao devedor, os danos causados ao credor resultam desse facto e o credor tinha direito ao cumprimento. E o valor equivalente da prestação a que a Ré estava adstrita é, como bem refere a sentença recorrida, o valor pelo qual culposamente alienou o bem - € 132.500,00 - valor esse a atribuir ao Autor enquanto indemnização por equivalente à luz do que dispõe o art. 562º do C.Civil. Igualmente ficaram provados danos não patrimoniais, que o tribunal a quo valorou, nos termos do art. 496º, n.º 1 do C.Civil, fixando-os, segundo critérios de equidade, conforme impõe o art. 496º, n.º 3 do CCivil e de acordo com a factualidade provada, em 5.000,00€. 4. Da reconvenção A Ré peticionou, em caso de procedência da acção, que o Autor a reembolsasse de todas as despesas por si realizadas no imóvel, nomeadamente com o pagamento do IMI, IMTS, água , luz, serviços de manutenção de jardinagem etc. Sucede que, de acordo com os factos provados, não ficou demonstrado que a Ré tivesse suportado quaisquer despesas com o imóvel em causa, sendo certo que mediaram cerca de 4 meses entre a separação do “casal” e a venda do imóvel. Donde a conclusão de que não se lhe reconhece direito a ser reembolsada de quaisquer despesas, como pretende, nem em sede de liquidação, tal como decidido na sentença recorrida. IV – DECISÃO Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, assim se mantendo a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 31 de Janeiro de 2013. Fátima Galante Manuel Aguiar Pereira Gilberto Santos Jorge --------------------------------------------------------------------------------------- [1] Neste sentido, vide Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 2008, pg. 228, e Acs. do STJ de 01/07/2008, proc. 08A191, de 25/11/2008, proc. 08A3334, de 12/03/2009, proc. 08B3684 e de 28/05/2009, proc. 4303/05.0TBTVD.S1, todos in www.dgsi.pt/jstj [2] Rui Freitas Rangel, Registo da Prova: A Motivação das Sentenças Civis no Âmbito da Reforma do Processo Civil e as Garantias dos Cidadãos, LEX, 1996, pag. 24. [3] Cfr. Acórdão do S.T.J. de 2.3.2011, (Relator, Conselheiro Lopes do Rego), www.dgsi.pt/jstj. [4] Cfr. Galvão Teles, citado na sentença recorrida, que a folha 10 do seu Parecer publicado na C.J. Ano VIII (1983), tomo 3 dá o seguinte exemplo: “foi vendido um prédio e assim o adquiriu, tornando-se dono dele, tem subsequentemente, e por seu turno, de o alienar ao mandante, através de um novo negócio jurídico. Este novo negócio jurídico não é obviamente uma venda; mas é, em todo o caso, um acto de alienação - uma modalidade alienatória específica, cuja causa justificativa está no cumprimento de uma obrigação advinda do mandato para o mandatário, nas suas relações internas com o mandante”. [5] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., pág. 747. |