Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078274
Nº Convencional: JTRL00000230
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
DELEGADO SINDICAL
ACTIVIDADE SINDICAL
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP199207080078274
Data do Acordão: 07/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TIV PAG212
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR SIND.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1 N2 I.
CONST89 ART54 N1.
Sumário: I - A defesa do interesse dos trabalhadores pelos seus orgãos representativos dentro da empresa é legítima e deve ser firme, mas não pode ressaltar para a injúria ou difamação gratuita.
II - Provado que o Autor, na qualidade de delegado sindical, distribuiu aos seus colegas panfleto em que unicamente se apela à luta por melhores condições de trabalho, manifestando-se discordância relativamente a certos aspectos quer da actuação da empresa quer do sindicato respectivo e não resultando das expressões nele utilizadas, objectivamente, qualquer cunho injurioso ou difamatório, não estão verificados os pressupostos da alínea i) do n. 2 do artigo 9 do Decreto-lei 64-A/89, de
27 de Fevereiro, pelo que a decisão de despedimento é infundamentada.