Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000230 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO DELEGADO SINDICAL ACTIVIDADE SINDICAL DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP199207080078274 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TIV PAG212 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR SIND. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1 N2 I. CONST89 ART54 N1. | ||
| Sumário: | I - A defesa do interesse dos trabalhadores pelos seus orgãos representativos dentro da empresa é legítima e deve ser firme, mas não pode ressaltar para a injúria ou difamação gratuita. II - Provado que o Autor, na qualidade de delegado sindical, distribuiu aos seus colegas panfleto em que unicamente se apela à luta por melhores condições de trabalho, manifestando-se discordância relativamente a certos aspectos quer da actuação da empresa quer do sindicato respectivo e não resultando das expressões nele utilizadas, objectivamente, qualquer cunho injurioso ou difamatório, não estão verificados os pressupostos da alínea i) do n. 2 do artigo 9 do Decreto-lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pelo que a decisão de despedimento é infundamentada. | ||