Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036432
Nº Convencional: JTRL00000923
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
DESPEJO IMEDIATO
RENDA
PAGAMENTO
TERCEIRO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
Nº do Documento: RP199201300036432
Data do Acordão: 01/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 231-B/90 DE 1990/10/15 ART58.
CPC67 ART618 ART335.
Sumário: I - Pagas as rendas vencidas na pendência da acção de despejo, fica inviabilizado o incidente de despejo imediato previsto no artigo 58 do Regime de Arrendamento Urbano.
II - Não significa reconhecimento de terceiro como arrendatário o facto de aquele pagar uma renda ao senhorio, na subsistência do contrato de arrendamento com outro locatário.
III - A cessão da posição contratual do arrendatário só tem eficácia se for autorizada pelo senhorio, no caso de arrendamento para habitação.