Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020252 | ||
| Relator: | MESQUITA E MOTA | ||
| Descritores: | PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL199103210025096 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART20 ART205 N1 ART856 N1 ART860 N3. | ||
| Sumário: | I - Não há prazo fixado na lei para as declarações posteriores autorizadas pelo art. 856 do Código de Processo Civil, devendo o devedor prestá-las logo que possa. II - Se demorar o cumprimento deste dever, ao exequente fica aberto o caminho para requerer que o devedor seja notificado para, dentro de prazo fixado pelo Juiz, satisfazer o que o artigo 856 preceitua. | ||