Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11749/2005-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: ACIDENTE FERROVIÁRIO
CULPA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1 – Traduzem clara e censurável violação do dever de cuidado que a Ré devia tomar, o facto da passagem dum comboio regional, que não efectuava paragem em Sacavém, não ter sido assinalada com bandeira vermelha pelos funcionários da CP, sendo que o apito desse comboio só foi ouvido naquela estação, quando estava mesmo junto à passagem de peões e que o anúncio sonoro através de altifalantes de passagem, apenas foi efectuado, quando este se encontrava mesmo junto da passadeira onde a jovem foi colhida.
2 – Apesar da vítima ter iniciado o atravessamento da passadeira de peões da via férrea, mal a cauda do comboio de onde se havia apeado libertou aquela passadeira, que a vítima utilizou e onde foi atropelada, tal facto, por si só, não é suficiente para se concluir pela conculpabilidade da vítima, no sentido de que esta não usou das cautelas exigíveis de pessoa normalmente diligente, segundo as circunstâncias, sobretudo se for tido na devida conta que, no mesmo local, e à mesma hora, outra jovem foi vítima do mesmo acidente e ainda que foi com muita dificuldade que outras pessoas conseguiram evitar ser colhidas pelo mesmo comboio.
3 – A conduta da vítima não é susceptível de qualquer censura e, muito menos, causal do acidente, pois agiu como agiria qualquer outra pessoa medianamente diligente colocada na sua situação, pensando, naturalmente, que, não existindo na Estação de Sacavém qualquer passagem desnivelada (aérea ou subterrânea) para os passageiros, obrigados, para saírem da gare, a atravessar a linha férrea dos comboios que circulam em ambos os sentidos, a Ré tomaria todas as providências necessárias para garantir a segurança dos seus utentes, salientando-se ainda que a inexistência de qualquer sinal sonoro ou outro feito com a devida antecedência, criou nos passageiros que eram obrigados a atravessar a linha férrea a convicção de que nenhum comboio se aproximava.
4 – O dano morte, em abstracto, dá origem a dois tipos de direito a indemnização: um será o direito a indemnização, pelo dano causado ao próprio “de cujus”, direito que surge na sua esfera jurídica e que será transmissível aos sucessores; outro, será o direito a indemnizar pelo dano que a morte do “de cujus” causou aos herdeiros ou outros interessados.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1.
J… e mulher M… intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário contra Caminhos de Ferro Portugueses, EP, alegando, em resumo, terem sofrido danos de natureza patrimonial e não patrimonial em consequência da morte de sua filha M…, ocorrida em 25 de Novembro de 1994, pelas 18 h e 20 m, na Estação do caminho – de – ferro de …, devido à conduta negligente dos funcionários da ora Ré que não anunciaram com a devida antecedência o atravessamento daquela estação à velocidade aproximada de 100 Km/hora, pelo comboio rápido, circulando no sentido Norte – Sul.
Este comboio atropelou a M, quando ela efectuava a travessia da linha férrea pela passadeira ali existente para o efeito e pela retaguarda do outro comboio que a transportara até à mesma estação e do qual ela se apeara alguns minutos antes, provocando-lhe assim lesões esqueléticas e viscerais de tal modo graves que a morte lhe sobreveio no mesmo dia.
Pedem, por isso, que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia global de 20.125.000$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, a partir da citação.

Contestou a Ré, impugnando a forma como ocorreu o acidente, alegando que o atropelamento e morte da filha dos autores é exclusivamente imputável à culpa da vítima, a qual teria iniciado o atravessamento da passadeira de peões da linha férrea sem aguardar pela completa retirada do comboio donde se tinha antes apeado e numa altura em que este ainda a impedia de ver se se aproximava do local qualquer outro comboio na linha destinada à circulação dos comboios que viajam no sentido Sul – Norte.
A M… não teria depois sequer parado e olhado para o seu lado esquerdo (sentido donde provinha o comboio atropelante) antes de chegar ao meio da passadeira, havendo, pelo seu lado, o factor da estação de ... feito, por várias vezes, através dos muito potentes três conjuntos de altifalantes existentes naquela estação, o aviso sonoro da aproximação e passagem do comboio atropelante, sem paragem na referida estação e tendo, por sua vez, o maquinista do comboio atropelante buzinado por diversas vezes antes de entrar na estação de ..., só tendo avistado a vítima quando o comboio por si tripulado já se encontrava a escassos metros da passadeira onde esta se encontrava mas havendo, ainda assim, usado de imediato a frenagem de emergência, conquanto fosse já impossível evitar o acidente.
Conclui, assim, que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil da Ré ou dos seus funcionários, sendo a produção do acidente resultado da total falta de atenção, negligência e irresponsabilidade da menor que iniciou o atravessamento da passadeira de peões da linha férrea sem aguardar pela completa retirada do comboio donde se tinha antes apeado e numa altura em que este ainda a impedia de ver se se aproximava do local qualquer outro comboio na linha destinada à circulação dos comboios que viajam no sentido Sul – Norte, sem ter parado, ao chegar ao meio da passadeira, e olhado para o seu lado esquerdo (sentido donde provinha o comboio atropelante).
Quanto aos montantes peticionados, argumenta que são exorbitantes as quantias peticionadas a título de indemnização pela perda do direito à vida e danos morais dos pais e a quantia peticionada a título de indemnização pelas dores sofridas pela jovem não tem cabimento porque esta teve morte imediata.

Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e provada, tendo a Ré sido condenada a pagar aos Autores a quantia de 20.125.000$00, acrescida de juros a partir da citação.

Interposto recurso pela Ré, o Tribunal da Relação julgou procedente o recurso e ordenou a sua repetição para reapreciação dos quesitos aí referidos cujas respostas foram anuladas.

Tendo-se procedido, de novo, a julgamento, nos termos ordenados pela Relação, foi proferida sentença, julgando-se procedente a acção, tendo a Ré sido condenada a quantia total de 20.125.000$00, a que corresponde € 100.383,08, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento, contados desde 17/04/1996, sobre a quantia de € 19.951,92, (correspondendo a 4.000.000$00) e desde a data da presente sentença sobre a quantia de € 81.054,66 (correspondendo a 16.250.000$00), à taxa legal.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu a Ré, tendo formulado as seguintes conclusões:
1ª – O regime que rege o caso dos autos é o da responsabilidade pelo risco (maxime o artigo 505º do CC) e não o do artigo 493º, n.º 2, do Código Civil, que nem sequer foi alegado pelos Autores e, segundo a ora Apelante, a sua responsabilidade seria excluída, dado o acidente ter sido imputável à própria vítima.
2ª – Da interpretação crítica das respostas aos quesitos n. os 22º, 28º, 29º, 31º, 33º resulta, segundo as regras da experiência, que a vítima não se certificou, como deveria, que podia atravessar sem perigo a via férrea, pelo que o acidente lhe foi imputável, ou, pelo menos, contribuiu decisivamente, numa percentagem apreciável, não inferior a 80%, para a sua produção.
3ª – De facto, a infeliz vítima iniciou o atravessamento da passadeira sem aguardar pela completa retirada do comboio donde se tinha antes apeado e numa altura em que este ainda a impedia de ver se se aproximava do local qualquer outro comboio na outra linha.
4ª – Acresce que as condições concretas da estação de ..., em 1994, em que a sentença alicerça a condenação da Ré – inexistência de passadeiras desniveladas – não são legalmente imputáveis à Ré, visto que a decisão de implementação de tipo de infra – estruturas era da responsabilidade directa do Estado, na altura concretamente atribuída ao Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, organismo que gozava de personalidade jurídica e autonomia administrativa, criada pelo DL n.º 315/87, de 20 de Agosto.
5ª – Em todo o caso, essa situação é lícita, existente em muitas estações ferroviárias e o seu risco suprível, nomeadamente através da adopção de cautelas elementares pelos peões ao atravessarem a via férrea, cautelas essas que a infeliz vítima não adoptou.
6ª – Na altura, na estação de ..., houve ruídos que se sobrepuseram e neutralizaram – é a explicação para o facto da buzina repetida do comboio atropelante (cfr. conjugação das respostas aos quesitos 33º e 34º) poder não ter sido ouvida pela vítima, mas teria ainda assim sido possível à infeliz vítima evitar o acidente, se tivesse aguardado antes de atravessar para ter visibilidade sobre a segunda linha, como era exigível que fizesse.
7ª – A interpretação que foi dada na sentença às respostas aos quesitos não corresponde à interpretação que, face aos dados em presença e segundo as regras da experiência, seria a mais adequada, violando assim os artigos 505º e/ou o artigo 570º, n.º 1 do Código Civil, ao não tomar em consideração a culpa da vítima, que não se certificou, como era exigível, que podia atravessar sem perigo a via férrea.
8ª – A serem fixadas indemnizações a título de danos morais aos Autores, as mesmas devem ater-se, por uma questão de justiça relativa, tendo em conta o previsto no artigo 496º do Código Civil, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência para casos similares e em função das várias circunstâncias atendíveis no caso concreto, o que não aconteceu.
9ª – As verbas fixadas na sentença (15 mil contos a título de perda do direito à vida; mil contos de danos morais da vítima e 4 mil contos de danos morais dos Autores) são, face ao acima exposto, exorbitantes.
10ª – Sobre as verbas que vierem a ser fixadas a título de danos morais, que serão actualizadas, não deverão recair juros de mora desde a citação, sob pena de haver duplicação ressarcitória, mas apenas desde o trânsito em julgado da sentença até total pagamento, em consonância com a doutrina do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de Maio, uma vez que tal decorre da interpretação restritiva do n.º 3 do artigo 805º do Código Civil, conjugada com o n.º 1 do artigo 9º e n. os 2 e 3 do artigo 566º, ambos do Código Civil e artigo 663º, n. os 1 e 2 do CPC, princípio esse que a sentença desrespeitou na sua parte decisória.

Os Apelados contra – alegaram, defendendo a bondade da decisão recorrida.
2.
Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos:
1º - No dia 25 de Novembro de 1994, alguns minutos depois das 18 horas, na Estação de caminho de Ferro de ..., M… foi atropelada por um comboio que circulava de Sul para Norte (alínea A).
2º - A M… tinha entrado, na Estação de …, num comboio que circulava de Norte para Sul e apeara-se na Estação de ..., pouco antes do seu atropelamento (alínea B).
3º - Na Estação de Caminho de Ferro de ... não existe qualquer passagem desnivelada, superior ou inferior, que permita atravessar de um para o outro lado da linha férrea (alínea C).
4º - Por isso, para sair da gare é forçoso atravessar a linha férrea quer dos comboios que circulam no sentido Norte/Sul, como aquele em que viajara a M…, quer a linha correspondente aos comboios que circulam em sentido inverso (Sul/Norte) – em que seguia o comboio atropelante (alínea D).
5º - Ao iniciar a sua marcha em direcção a Lisboa, o comboio que a M acabara de largar apitou, como é de costume fazer (alínea E).
6º - O atropelamento da M teve como consequência directa, necessária e imediata a morte desta (alínea F).
7ª – A força do embate provocou-lhe, no hábito externo, decapitação com esmagamento crânio – encefálico; amputação do braço direito; fractura do antebraço direito; fractura exposta da epifise distal do úmero esquerdo; amputação dos membros inferiores; fractura do fémur direito a mais que um nível; fractura do terço distal do fémur esquerdo e esmagamento da perna e do pé esquerdo (alínea FA).
8º - No hábito interno, o embate provocou-lhe esmagamento do encéfalo; esmagamento da caixa torácica e das vísceras contidas nela; laceração das vísceras abdominais; fractura da coluna vertebral a mais que um nível com laceração da medula espinal (alínea FB).
9º - A vítima morreu no mesmo dia, em consequência das graves lesões esqueléticas e viscerais sofridas em consequência directa do acidente (alínea FC).
10º - O número e a gravidade das fracturas provocadas na vítima demonstram que o acidente ocorreu com grande violência (alínea G).
11º - A M… tinha, ao tempo, 16 anos de idade e era solteira (alínea H).
12º - Os ora Autores eram os pais da M … (alínea I)
13º - Os Autores sofreram enorme desgosto não só pela perda de uma filha, mas também pela forma trágica como a morte ocorreu (alínea J).
14º - Com a despesa do funeral, os Autores gastaram 125.000$00 (alínea L).
15º - No mesmo local e à mesma hora, outra jovem foi igualmente atropelada pelo mesmo comboio e veio também a falecer, em consequência desse atropelamento (alínea M).
16º - O atropelamento referido na alínea A) verificou-se às 18 horas e 15 minutos (resposta ao quesito 2º).
17º - A M … apeou-se na Estação de ..., a fim de regressar a casa (resposta ao quesito 3º).
18º - Para atravessar de um para o outro lado da linha férrea, a fim de sair da gare, a jovem M, bem como os restantes passageiros que se apearam na Estação de ..., aguardaram que o comboio em que viajavam avançasse e, após isso, iniciaram a travessia da linha férrea pela passadeira que aí existe para o efeito, pela retaguarda do referido comboio (resposta ao quesito 4º).
19º - O comboio atropelante circulava no sentido Sul/Norte e atravessou a Estação de ... sem parar, à velocidade de 98 Km/hora (resposta ao quesito 5º).
20º - Alguns momentos antes ouvira-se o apito do comboio em que a M tinha viajado e que acabara de iniciar a sua marcha em direcção a Lisboa (resposta ao quesito 7º).
21º - O apito do comboio “rápido” foi ouvido pelos passageiros que estavam na Estação de ..., pelo menos, quando este já se encontrava a escassos metros da passagem e de atingir a jovem M (resposta ao quesito 8º).
22º - A passagem do comboio rápido pela Estação de ... não foi anunciado através de bandeira (resposta ao quesito 9º).
23º - Foi com muita dificuldade que as outras pessoas conseguiram evitar ser colhidas pelo mesmo comboio (resposta ao quesito 10º).
24º - A vítima sofreu fortes dores nos momentos que precederam a sua morte (resposta ao quesito 14º).
25º - A jovem M era uma filha adorada e dócil, com excelente aproveitamento escolar, que dava aos pais grande alegria e em cujo futuro estes depositavam enormes esperanças (resposta ao quesito 15º).
26º - O comboio que atropelou a M era o comboio n.º 4437, procedente de Lisboa – Santa Apolónia e com destino a Tomar (resposta ao quesito 16º).
27º - O referido comboio n.º 4437 partiu da estação de origem à tabela (18 horas e 05 minutos) e passou em ... com aproximadamente meio minuto de atraso, isto é, às 18 h e 15 m, hora em se deu o acidente (resposta ao quesito 17º).
28º - O comboio atropelante, embora não seja qualificado como “rápido” mas como comboio “regional”, não tinha paragem em ... (resposta ao quesito 18º).
29º - A estação de ... insere-se na linha do Norte, a qual tem grande intensidade de tráfego ferroviário (resposta ao quesito 19º).
30º - Muitos comboios dessa linha não param em todas as Estações, designadamente em ... (resposta ao quesito 20º).
31º - Nas estações, para além de guias horários ao dispor do público, encontram-se afixados cartazes com horários de alguns comboios (resposta ao quesito 21º).
32º - A M apeou-se do comboio referido na alínea B), o qual tinha o n.º 4442, na Estação de ..., menos de um minuto antes de entrar naquela estação o comboio n.º 4437 (resposta ao quesito 22º).
33º - O factor … efectuou, pelo menos, um aviso sonoro através dos altifalantes da Estação de ..., dando a conhecer a aproximação e passagem do comboio “rápido” n.º 4437 naquela estação, quando este já se encontrava a escassos metros da passadeira por onde a jovem M efectuou a travessia da linha férrea (resposta ao quesito 23º).
34º - A M apeou-se do comboio referido na alínea B) o qual tinha o n.º 4442, na Estação de ..., menos de um minuto antes de entrar naquela estação o comboio n.º 4437 (resposta ao quesito 26º).
35º - A M (e uma outra jovem que viajava na sua companhia, vindo a ser também colhida pelo comboio n.º 4437) iniciou o atravessamento da passadeira de peões existente na via férrea numa altura em que o comboio donde se tinha apeado ainda se não havia afastado completamente do seu horizonte visual (resposta ao quesito 28º).
36º - Isto é, iniciou a travessia da via férrea mal a cauda do comboio n.º 4442 libertou a passadeira de peões que utilizou e onde foi atropelada (resposta ao quesito 29º).
37º - A via férrea é, nesse local, composta por duas linhas paralelas e contíguas perfeitamente visíveis para quem pretende usar as passadeiras da Estação (resposta ao quesito 30º).
38º - Quando a M iniciou o atravessamento da via férrea, o comboio donde ela se tinha antes apeado, embora já tivesse iniciado a sua marcha em direcção a Lisboa, ainda a impedia, devido à sua proximidade e também ao facto de a linha férrea descrever uma curva para a esquerda, de avistar um comboio que se estivesse a aproximar da estação de ..., circulando na 2ª linha, a 98 Km/hora, como era o caso do comboio n.º 4437º (resposta ao quesito 31º).
39º - Pelo menos, ao entrar na Estação de ..., o maquinista do comboio atropelante buzinou por diversas vezes (resposta ao quesito 33º).
40º - O maquinista do comboio atropelante circulava a 98 KM/hora, abaixo da velocidade permitida para o local que, naquelas circunstâncias, era de 100 Km/hora (resposta ao quesito 35º).
41º - O referido maquinista só pôde ver as jovens (M e Maria Ermelinda) quando o comboio que tripulava se encontrava a escassos metros da passadeira onde aquelas se encontravam (resposta ao quesito 36º).
42º - A presença do comboio donde as jovens se apearam também impedia o maquinista em questão de ter visibilidade para a primeira metade da passadeira percorrida pelas infelizes vítimas (resposta ao quesito 37º).
43º - Logo que as avistou, usou de imediato a frenagem de emergência (resposta ao quesito 43º).
44º - A presença de duas linhas férreas contíguas significa normalmente sentidos de trânsito opostos (resposta ao quesito 39º).
45º - Os comboios, dadas as suas características, não têm capacidade de parar imediatamente (resposta ao quesito 42º).
3.
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da Apelante retiradas da respectiva alegação, colocam-se à apreciação deste Tribunal as seguintes questões:
1 – Ter-se-á devido o acidente a culpa exclusiva da vítima ou, pelo menos, a culpas concorrentes de ambos os intervenientes?
2 – No caso de não absolvição da Ré, deverão ser reduzidos o valor das indemnizações por perda do direito à vida e danos morais da vítima bem como o valor da indemnização pelos danos morais próprios dos Autores?
3 – A partir de que data serão devidos os juros de mora sobre essas verbas?

Quanto à culpa:
A culpa deve ser determinada e apreciada segundo a diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias concretas de cada caso, salvo a existência de qualquer outro critério legal (artigo 487º, n.º 2 do Código Civil).
Por outro lado, segundo dispõe o n.º 1 do citado artigo 487º, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa em contrário.
O lesado cumpre este ónus se demonstrar ter o lesante praticado voluntariamente actos passíveis de serem integrados na noção de negligência simples (verbi gratia, omissão dos deveres normais de diligência) ou de negligência presumida – violação de preceitos destinados a proteger interesses alheios nos quais de incluem os que disciplinam o trânsito (1).
Os autores demonstraram que a passagem do comboio regional n.º 4437, procedente de Lisboa – Santa Apolónia com destino a Tomar, que não efectuava paragem em ... não foi assinalada com bandeira vermelha, sendo que o seu apito só foi ouvido, naquela estação, quando estava mesmo junto à passagem de peões e que o anúncio sonoro através de altifalante da passagem, apenas foi efectuado, quando este se encontrava mesmo junto da passadeira onde a jovem M foi colhida.

Tais factos traduzem, na verdade, clara e censurável violação do dever de cuidado que, atentas as demais circunstâncias apuradas, a Ré devia ter tido.

E não obsta a que se tenha a Ré como exclusiva culpada pela eclosão do sinistro o ter-se provado que a vítima iniciou o atravessamento da passadeira de peões da via férrea, mal a cauda do comboio de onde se havia apeado libertou aquela passadeira, que utilizou e onde foi atropelada.

Como se decidiu no acórdão do STL, de 25 de Novembro de 2004, “esse facto, por si só, não é suficiente para se concluir pela conculpabilidade da vítima, no sentido de que esta não usou das cautelas exigíveis da pessoa normalmente diligente, segundo as circunstâncias, sobretudo se for tido na devida conta que, no mesmo local e à mesma hora, outra jovem (exactamente a M …) foi vítima do mesmo acidente, e ainda, que foi com muita dificuldade que outras pessoas conseguiram evitar ser colhidas pelo mesmo comboio (2)”.

Não é, pois, em nosso entender, a conduta da vítima susceptível de qualquer censura e, muito menos, causal do aludido acidente que vitimou a jovem M …. Agiu como agiria qualquer outra pessoa medianamente diligente colocada na sua situação, (tenha-se em conta o facto de outra jovem ter sido colhida e várias pessoas terem escapado a custo), pensando, naturalmente que, não existindo na Estação de ... qualquer passagem desnivelada (aérea ou subterrânea) para os passageiros, obrigados para saírem da gare a atravessar a linha férrea dos comboios que circulam em ambos os sentidos, a Ré tomaria todas as providências necessárias para garantir a segurança dos seus utentes, salientando-se ainda que a inexistência de qualquer aviso feito com a devida antecedência, criou nos passageiros que eram obrigados a atravessar a linha a convicção de que nenhum comboio se aproximava.

Assim sendo, o atropelamento da M … e a subsequente morte da mesma, ocorrida no mesmo dia, em consequência das graves lesões esqueléticas e viscerais por ela sofridas em consequência directa do acidente, é imputável à Ré.

Improcede, portanto, nesta parte, a pretensão da Recorrente.

Quanto à indemnização:
Como se referiu, não logrou a Ré provar, como lhe competia, nos termos do artigo 572º do Código Civil, a concorrência dum facto culposo da lesada M para a produção ou agravamento dos danos, nos termos e para os efeitos do artigo 570º, n.º 1, do Código Civil.
Assim sendo, está arredada a possibilidade de o tribunal reduzir ou mesmo excluir a indemnização dos danos provenientes do falecimento da filha dos Autores, ao abrigo da faculdade concedida por aquela norma.

Assente, pois, que a ora Ré é responsável pela totalidade dos prejuízos directamente sofridos pelos Autores em consequência do acidente e pela totalidade dos prejuízos que dele advieram para a falecida M …, importará saber se a indemnização fixada pelo Tribunal a quo por danos não patrimoniais se encontra exagerada, já que, quanto aos danos patrimoniais, a Recorrente não questiona a sentença, nesta parte.

Relembrando, dir-se-á que os Autores pediram como ressarcimento pelas despesas feitas com o funeral da filha a quantia de 125.000$00.
E, neste âmbito esta, efectivamente, provado que, com a despesa do funeral de sua filha, os Autores gastaram 125.000$00.
Como, no caso de lesão de que resultou a morte, o responsável está legalmente obrigado a indemnizar as despesas do funeral do lesado, compreende-se que a Ré nada haja reclamado.
A título de danos morais, cujos montantes fixados pelo Tribunal a quo considera exagerados, começaram os autores por reclamar uma indemnização pelo dano morte sofrido pela falecida M ….

Para correcto enquadramento da questão há, antes de mais, a ter presente que, em abstracto, o dano morte, segundo a doutrina e a jurisprudência dominantes dão origem a dois tipos de direito a indemnização: um, será o direito a indemnização, pelo dano causado ao próprio “de cujus”, direito que surge na sua esfera jurídica e que será transmissível aos sucessores; outro, será o direito a indemnizar, pelo dano que a morte do “de cujus” causou aos herdeiros ou outros interessados.

Pedem os Autores a quantia de 15.000.000$00 pela perda do direito à vida da jovem M ….

Assim, há que atender, não apenas ao valor do bem vida, em si mesmo considerado, que, naturalmente, é o mais valioso dos bens que integram os chamados direitos de personalidade, como o apego da vítima à vida, aferido neste caso, atendendo aos elementos que constam dos autos e relevantes para este efeito, pela sua idade e situação familiar.
Resulta dos factos provados que a filha dos autores tinha 16 anos à data do acidente, que era solteira e que vivia com os pais.
Além destes elementos e atento o disposto no artigo 494º do Código Civil, há ainda a considerar que a responsabilidade é atribuída a título de culpa e à situação económica da Ré, que é do conhecimento público e como tal um facto notório, uma empresa com solvabilidade.
Assim, tendo em conta todos estes elementos, considera-se como justa e adequada uma indemnização de 10.000.000$00, destinada ao ressarcimento do dano de perda de vida, alterando, nesta parte, a indemnização fixada.

Os Autores reclamaram também o ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pela M …, consistentes nas dores terríveis por ela sofridas no momento que precedeu a sua morte.
Segundo os Autores, por mais rápida que tenha sido a sua morte, sempre a M … haverá experimentado a chegada do seu fim e as dores que a antecederam. À luz das regras da experiência, tudo indica que assim deve ter sucedido. De resto, está mesmo provado que a M sofreu fortes dores nos momentos que precederam a sua morte

Ora, tendo em conta os factos provados, atentas, sobretudo, as circunstâncias de a vítima ter, à data do acidente, 16 anos de idade, haver sofrido graves lesões esqueléticas e viscerais, danos estes que, pela sua gravidade, são, irrecusavelmente, merecedores da tutela do direito e, portanto, indemnizáveis, (artigo 496º, n.º 1 CC) e tendo presente que a satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão, antes visa proporcionar ao lesado situações ou momentos de prazer ou de alegria, bastantes para neutralizar, na medida do possível, a intensidade da dor pessoal sofrida (3), considera-se que a indemnização fixada por danos não patrimoniais é suficiente e equitativa.

Pediu finalmente cada um dos Autores uma indemnização de 2.000.000$00 pelos danos não patrimoniais por eles próprios sofridos com a morte da filha e que o Tribunal a quo atendeu.

Tendo em conta que a jovem M … era uma filha adorada e dócil, com excelente aproveitamento escolar, que dava aos pais grande alegria e em cujo futuro estes depositavam enormes esperanças, tendo os Autores, que eram os seus pais, sofrido enorme desgosto não só pela perda de uma filha mas também pela forma trágica como a morte ocorreu, nada há a censurar à indemnização conjunta de 4.000.000$00, fixada a favor dos Autores (cfr. artigos 496º, n.º 2, 494º e 496º, n.º 3, todos do Código Civil).

Quanto aos juros:
Pedem ainda os autores juros de mora sobre as quantias peticionadas, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea b), do Código Civil, em caso de responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora.
Tratando-se de obrigação de natureza pecuniária, a mora implica que o devedor suporte os juros que se vencerem desde essa data (artigos 804º e 806º do CC).
Face ao exposto, assiste aos autores o direito a receber juros, sobre as quantias fixadas a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, à taxa legal.

Sobre o início da contagem dos juros, no que respeita a danos não patrimoniais, o Acórdão do STJ de 9 de Maio de 2002, uniformizador de jurisprudência, publicado no DR/A, de 27/06/2002, “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do artigo 566º, n.º 2, do Código Civil, vence juros de mora, por efeitos do disposto nos artigos 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.

Consideramos, assim, que apenas são devidos juros, a partir da citação sobre a quantia de 125.000$00, relativa aos danos patrimoniais, cujo montante se encontra líquido à data da propositura da acção.

No que se refere aos danos não patrimoniais, cuja liquidação do montante apenas se concretizou na data de decisão, consideramos que apenas são devidos juros desde a data da sentença, tendo-se, porém, em conta o valor destinada ao ressarcimento do dano de perda de vida é de 10.000.000$00, face à alteração introduzida.

Concluindo:
a) - Sobre a quantia de sobre a quantia de 125.000$00, relativa aos danos patrimoniais, cujo montante se encontra líquido à data da propositura da acção, são devidos juros a partir da data da citação, à taxa legal.
b) – Sobre a quantia de 15.000.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, são devidos juros de mora, desde a data da sentença da 1ª instância, até integral e efectivo pagamento, à taxa legal.
4.
Pelo exposto, na parcial procedência da apelação, revoga-se parcialmente a douta sentença, condenando-se a Ré, nos termos sobreditos, na quantia em euros correspondente a 15.125.000$00, acrescida de juros, conforme atrás se explicitou.

Custas por autores e ré, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido (artigo 446º, n. os 1 e 2 CPC).

Lisboa, 16 de Novembro de 2006.
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues
Fernanda Isabel Pereira



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1.-Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 413.

2.-Acórdão junto aos autos a fls. 463 a 471.

3.-Antunes Varela, Das Obrigações em Gera, I, 615 e 617.