Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VARGES GOMES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO CARTA DE CONDUÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | A condenação do arguido pela prática do crime do art. 292.º, n.º 1, do CP, na sanção acessória de proibição de conduzir (art. 69.º, do mesmo Código), implica que seja declarada a caducidade do título (carta) de condução, se este foi obtido há menos de dois anos antes do facto ilícito cometido, por força do disposto nos arts. 122.º, n.º 4 e 130.º, n.º 1, do CE. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência neste Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório 1- Nos autos de Proc. Abreviado nº 465/03.9GABRR do 1º Juízo Crim. do Barreiro, o arguido C… foi julgado e condenado, para além do mais, “como autor material…de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo artº 292º nº 1 do CP, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 5 € (cinco euros)…global de 400,00 € (quatrocentos euros)”, bem como “na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias”. Mais se decidiu pela não aplicação ao arguido do disposto nos artºs 122º nºs 4 e 5 e 130º nº 1 al. a), ambos do C.Estrada, não se declarando a caducidade do respectivo título de condução, uma vez que, a DGV, não podendo ignorar a instauração do presente processo crime, esta “entidade emitiu a respectiva carta de condução a título definitivo…e já não provisório” o que, adiantou-se, frustraria “esse direito já adquirido pelo arguido”. 1.1- São os seguintes os factos julgados provados: “a) No dia 28 de Novembro de 2003, pelas 20h05m, o arguido circulava com o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 60-31-EX, na EN 10, área desta comarca. b) Após ter sido interveniente em acidente de viação, do qual apenas resultaram danos patrimoniais, o arguido foi submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue, realizado no aparelho “DRAGER ALCOTEST 7110 MKIII”, aprovado pelo Instituto Português de Qualidade, tendo acusado uma TAS de 1,51 g/litro. c) Antes de iniciar o exercício da condução automóvel, o arguido ingeriu bebidas alcoólicas em quantidade que sabia influenciar a sua capacidade para conduzir. d) O arguido sabia que a condução automóvel estava vedada a condutores que apresentassem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l e que a partir de 1,20 g/l aquela actividade constituía crime. e) Sabia que a quantidade de bebidas alcoólicas por si ingerida era idónea a determinar uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l. f) O arguido agiu livre e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida por lei. Apurou-se, ainda, que: g) O arguido é titular de carta de condução de veículos ligeiros de passageiros desde 17/04/2002 e válida até 24/01/2023. h) O arguido mostrou-se arrependido. i) É casado e tem um filho maior. j) É cabo da marinha e aufere mensalmente a quantia de 1050€/1060€. l) Vive em casa própria e paga 274,34€ por mês de prestação ao banco decorrente de empréstimo para aquisição da mesma. m) Paga 124,70€ decorrente de empréstimo para aquisição do seu veículo automóvel. n) Tem como habilitações literárias a 4.ª Classe. o) Não tem antecedentes criminais registados, nem antecedentes rodoviários registados.” 1.2- A fundamentação decisória No que ora releva, disse-se então em sede de fundamentação decisória: “…Dispõe o artigo 122º nº 4 do Código da Estrada (na redacção anterior à redacção introduzida pelo Decreto-Lei n,º 44/2005 de 23.02) que:… Por seu turno, dispõe o n.º 5 do mesmo diploma legal que… Dos factos provados resulta que o arguido que (?!) à data da prática dos factos (28/11/2003) era titular de título (?!) de condução provisório. O que desde logo suscita a questão da aplicação ou não do referido normativo legal enunciado, em substituição da sanção acessória prevista no artigo 69º nº 1 alínea a) do Código Penal. Para o efeito, importa ter presente que conforme resulta expressamente do documento de fls. 50 e 51 dos autos, ao arguido foi emitida pela Direcção-Geral de viação, a carta de condução de veículos ligeiros de passageiros, a título definitivo. Por outro lado, há que não olvidar que a Direcção-Geral de Viação podia ter conhecimento que contra o arguido tinha sido instaurado um processo crime, face à informação solicitada àquele organismo, através de notificação datada de 05/12/2003, pelos Serviços do Ministério Público deste Tribunal, notificação essa da qual consta(m) os dados do presente processo, no sentido de proceder ao envio aos referidos Serviços do Ministério Público, de fotocópias autenticadas do cadastro do arguido (cfr. fls. 18), o que veio a ser facultado (Cfr. fls. fls. 27 e 28) e, que tal processo crime se prendia com crime rodoviário, pois caso contrário não teria qualquer pertinência a solicitação do respectivo cadastro de condutor. E sem prejuízo da previsibilidade desse conhecimento por parte da Direcção-Geral de Viação desta realidade, certo é que a mesma entidade emitiu a respectiva carta de condução a título definitivo. A emissão da carta de condução em apreço consubstancia um acto administrativo praticado pela Direcção-Geral de Viação que confere direitos e deveres inerentes a condutor de veículo automóvel, a título definitivo, e já não provisório. E esse acto administrativo produziu efeitos jurídicos na situação individual e concreta do arguido, como qualquer outro acto administrativo nos termos do artigo 120º do Código do Procedimento Administrativo, na medida em que o arguido deixou de ser um condutor encartado com um título condução provisório, para passar a ser um condutor encartado com um título de condução definitivo, constituindo-se assim um direito “ex novo” na esfera jurídica do arguido. E tal acto administrativo não ficou sujeito a qualquer condição, quando poderia e deveria ter ficado face ao disposto no já referido artigo 122º nºs 4 e 5 do Código da Estrada. Face ao exposto e uma vez que a emissão da carta de condução a título definitivo ao arguido, gerou na esfera jurídica do mesmo, um novo direito, de conteúdo substancialmente diferente do que detinha a título provisório, não poderá agora esse direito, porque já adquirido, ser objecto de qualquer restrição ou privação prevista legal e especificamente apenas para condutores encartados a título provisório. Pelo que aplicar-se, nesta sede e à presente data, o regime previsto no artigo 122.º nºs 4 e 5 do Código da Estrada (na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005 de 23.02), seria retirar, sem fundamento legalmente válido para o efeito, um direito já adquirido pelo arguido, perfeitamente sedimentado na sua esfera jurídica e, seria atentar contra o principio da confiança suscitada no arguido através da emissão da carta de condução a título definitivo pela Direcção-Geral de Viação (artigo 6.º - A n.º 2 alínea a) do Código do Procedimento Administrativo). A essa realidade, também se opõe a própria estabilidade e segurança das relações jurídicas que a ordem jurídica visa promover. Assim e tudo ponderado, decide-se não aplicar o regime previsto no artigo 122º nºs 4 e 5 do Código da Estrada (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 44/2005 de 23.02).” 2- É, precisamente, neste segmento da decisão que o Ministério Público interpõe o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: a) “1. O arguido foi condenado… 2. O título de condução do arguido foi emitido em 17 de Abril de 2002 e tinha carácter provisório, à data do crime. 3. A Direcção-Geral de Viação não praticou qualquer acto administrativo que conferisse carácter definitivo à carta do arguido de molde a afastar a sua provisoriedade. 4. O arguido confessou que sabia perfeitamente que, nos primeiros 2 anos, o seu título de condução era provisório e que caso viesse a praticar crime ou contra-ordenação, durante esse período, que implicasse proibição ou inibição de conduzir, perderia o título. 5. Destarte, até ao trânsito em julgado da decisão proferida neste processo, mantém-se o carácter provisório do título de condução do arguido, sendo que depois perde-o, não havendo lugar à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir. 6. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 122º, nºs 4 e 5, do Código da Estrada. 7. Para a sua conformação com este dispositivo legal, deve-se retirar a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, determinando-se que após trânsito em julgado da sentença, o arguido deve entregar definitivamente o seu título de condução no posto da entidade policial da área da sua residência ou na Secretaria deste Tribunal.” b) Sem quaisquer conclusões, respondeu o arguido pugnando pelo não “provimento” do recurso. 3- Neste Tribunal da Relação o Il.Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos. 4- Colhidos que foram os competentes vistos, teve lugar a audiência com observância das formalidades legais. Cumpre agora decidir. II- Fundamentação 5- Das conclusões oferecidas colhe-se, com facilidade, que a questão, única, objecto do presente recurso respeita, apenas e tão só, à não declaração de caducidade do título de condução do arguido, nos termos e verificado que se entenda estar o circunstancialismo previsto nos artºs 122º nº 4 e 130º nº 1 al. a) ambos do C. da Estrada (1), o que vale dizer, e respectivamente, perante uma situação de provisoriedade do respectivo título de condução, a conversão definitiva do mesmo está dependente de, “durante os dois primeiros anos do seu período de validade, não” ser “instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime…a que corresponda proibição…de conduzir”, sob pena de, sendo-o, haver lugar à declaração de caducidade daquele. E assim ocorre como bem se diz. Com efeito, o arguido/recorrido é titular da carta de condução nº SE 188178 1, emitida em “15/05/02” - facto julgado provado supra em 1.1- g) - tendo os factos dos autos ocorrido em “28/11/03” - al. a) anterior. Donde, nesta data, o ainda então carácter provisório do respectivo título de condução, nos termos do expressamente disposto no artº 122º nº 4 do CE supra referido. Assim sendo, como é, aplicada que lhe foi a pena acessória de proibição de conduzir a que se refere o artº 69º do CP, decorrente da prática, e condenação, do crime p.p. pelo artº 292º nº 1 do mesmo diploma (2), só pode ser declarada, como devia e ora se defende, a caducidade do mesmo, nos termos expressamente previstos pelo também citado artº 130º nº 1 do C.E. Permitindo-se-nos, diríamos ainda que a douta fundamentação e decisão em contrário, parece partir do princípio - não verdadeiro, como se reconhecerá - de que a DGV teria emitido, primeiramente, um titulo de condução provisório (3) e depois um outro, agora já definitivo. Assim não é. Qualquer título de condução - licença ou carta - desde que “emitidos a favor de quem não se encontre já legalmente habilitado para conduzir…tem carácter provisório” ex vi lege - artº 122º nº 1 do C.E. - tornando-se definitivo desde que, não seja “instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir” - nº 4 seguinte - o que, como se não duvida, veio a ocorrer. III- Decisão 6- Face a todo o deixado exposto, acorda-se neste Tribunal em julgar procedente o recurso interposto e, consequentemente, declarar a caducidade da carta de condução nº SE-188178 1, emitida a favor do arguido. Sem custas por não serem devidas. * Lxª, 21/02/07(Mário Manuel Varges Gomes - Relator) (Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida) (Carlos Rodrigues de Almeida) (João Manuel V.S. Cotrim Mendes - Presidente) ____________________________________ 1.-Na redacção anterior à introduzida pelo Dec.Lei 44/05, de 23/02, mas em tudo igual ao actualmente vigente. 2.-O que nem necessário era, sendo que bastaria apenas a instauração do “procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir”, nos termos do citado artº 123º nº 4 do C.E. 3.-Quiçá decorrente do facto de, no auto de notícia de fls 4, se fazer a - errada - referência a “Licença de condução…” |