Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3818/21.7T8LSB.L1-2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: FALTA DE CITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. Nos termos do artigo 246.º, n.º 2, do CPCivil, a citação de pessoa coletiva faz-se por carta registada com aviso de receção para a sua sede «inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas».
II. Segundo o disposto nos artigos 246.º, n.º 4, e 229.º, n.º 5, do referido CPCivil, caso aquela carta venha devolvida deve enviar-se nova carta registada com aviso de receção para a mesma morada, a qual deve ser deixada na caixa de correio da citanda.
III. Naquela situação «a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal», conforme preceituado no artigo 230.º, n.º 2, ainda do mencionado CPCivil. 
IV. No incidente de falta de citação o réu tem o ónus de alegar e provar que não tomou conhecimento da citação sem que para tal tivesse culpa.
V. Caso não se prove o depósito da carta de citação na caixa postal da ré pessoa coletiva nos termos indicados em II, cumpre concluir que a R. provou que não tomou conhecimento da sua citação, sem que para tal tivesse culpa, havendo, pois, falta de citação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I.
RELATÓRIO.
A A., AMORLUX, PROJECTOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, LDA., intentou ação declarativa, com processo comum, contra os RR., CÁFE – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, SA., e 2H ESTUDOS E PROJETOS DE ELECTRICIDADE E TELECOMUNICAÇÕES, LDA, pedindo que:
«[A] 2.ª R.» seja «condenada a pagar à A. a quantia de €35.659,96, acrescida de IVA à taxa legal em vigor», e «juros de mora contabilizados à taxa comercial, desde 11 de Fevereiro de 2020 até integral e efectivo pagamento»;
«[A] título subsidiário»,
A A. pediu que «a 1.ª R.» seja «condenada a pagar à A. a quantia de €35.659,96, acrescida de IVA à taxa legal em vigor» e «juros de mora contabilizados à taxa comercial, desde a data da citação da 1.ª R. até integral e efectivo pagamento».
Como fundamento do seu pedido, a A. alegou, em síntese, que no exercício da sua atividade comercial celebrou com a R. CÁFE um contrato de empreitada orçamentado a partir de medições incorretas efetuadas pela R. 2H, o que lhe causou um prejuízo no valor de €35.659,96, acrescido de IVA, tendo que a R. H2 assumido ressarcir a A. daquele prejuízo, o que não sucedeu.
A R. CÁFE foi citada e nada disse.
Foram enviadas cartas registadas com aviso de receção em ordem à citação da R. 2H.
Em 28.09.2021 o Juízo Local Cível de Lisboa declarou «a regularidade da citação das rés».
Em 11.10.2021 aquele Juízo julgou a ação procedente.
Notificada daquela sentença, em 15.10.2021 a R 2 H arguiu a falta da sua citação, referindo nesta sede que «apenas com a sentença teve conhecimento do presente processo». Arrolou uma testemunha.
A A. deduziu oposição ao incidente de falta de citação e juntou um documento.
Em 09.11.2021 a R. 2H recorreu da sentença e a A. contra-alegou.
Em sede de incidente de falta de citação, procedeu-se à audição da testemunha arrolada.
Em 29.04.2022 o Juízo Local Cível de Lisboa indeferiu a arguida falta de citação, considerando «que a 2ª Ré foi efectivamente citada em 16.3.2021».
Inconformada com aquela decisão, a R. 2H dela recorreu, tendo concluído nos seguintes termos:
«1) Vem o presente recurso interposto do douto despacho, proferido após prolação da sentença, que julgou e indeferiu o incidente de falta de citação da Recorrente, suscitado após a sentença e com o qual a recorrente não se conforma.
2) Entende a Recorrente que o tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões invocadas pela Recorrente, que não analisou corretamente a prova testemunhal, que existem factos dados como não provados e que deveriam ter sido dados como provados e que existe contradições entre
fundamentação e a prova produzida, o que atento o disposto no nº 4 do artigo 607º, artigo 615º, nº 1 al. c) e d), aplicável por força do disposto no artigo 613º, nº3, implica a nulidade do douto despacho.
3) A recorrente no seu requerimento em que arguiu a sua falta de citação, menciona que apenas com a sentença teve conhecimento do presente processo e que não teve conhecimento da citação, tendo ficado prejudicada na sua defesa, pelo que a falta de citação devia ser apreciada e julgada procedente, anulando-se todo o processado após a falta da mesma.
4) Produzida a prova testemunhal indicada, deu o tribunal como provado:
a) Em 26/02/2021, a carta registada com AR enviada para citação da Ré, com referência à sua morada da sede, veio devolvida com a indicação de “recetáculo postal inacessível”, e “impossível entrega-não abriram a porta às 15h20”, aposta de forma manuscrita pela funcionária dos serviços postais “RS” (assinatura legível).
b) Foi então enviada nova carta registada com AR para citação da Ré-2ª tentativa, a qual, em
16/03/2021, às 15h30, foi depositada no recetáculo postal, com referência à mesma morada da Ré, pela mesma funcionária dos CTT, “RS” (assinatura legível).
c) Tal carta veio devolvida no mesmo dia, constando da mesma a menção que foi devolvida ao “correio, depois de devidamente entregue”, “sem nova franquia”, não constando do envelope, qualquer nota sobre a razão dessa devolução.
d) A Ré é uma empresa de projetos e pode realizar a sua atividade em teletrabalho.
e) A caixa de correio da Ré é no interior do prédio e para aceder à mesma é preciso abrir a porta de entrada do prédio, o qual não é de habitação.
5) Deu o tribunal como não provado:
a) Nas datas de 26.2.2021 e de 16.3.2021, os funcionários da Ré estavam todos em teletrabalho, conforme recomendação das autoridades de saúde.
b) Não estando ninguém da Ré, na data de 16.3.2021, nas suas instalações, era impossível o distribuidor postal deixar carta, ou aviso, no recetáculo postal, pois ninguém lhe podia abrir a porta de entrada para o poder fazer. No envelope da 2ª tentativa, o distribuidor postal afirma que depositou a carta no recetáculo, mas já o aviso de receção não o refere.
c) A carta da 2ª tentativa de citação é devolvida no próprio dia por não ter sido entregue na caixa de correio da Ré, mas numa outra qualquer caixa de correio.
6) Face à prova produzida em sede de inquirição da testemunha e cuja transcrição se encontra nas alegações, o indicado na alínea a) do número anterior deveria ter sido dado como provado nos seguintes termos: Nas datas de 26/02/21 e de 16/03/2021, os funcionários estavam todos em teletrabalho, conforme recomendação das autoridades de saúde.
7) Face à prova produzida em sede de inquirição da testemunha e cuja transcrição se encontra nas alegações, complementado com os seguintes factos dados como provados: a) A Ré é uma empresa de projetos e pode realizar a sua atividade em teletrabalho; b) A caixa de correio da Ré é no interior do prédio e para aceder à mesma é preciso abrir a porta de entrada do prédio, o qual não é de
habitação e demais documentação dos autos, fls. 43 e 43 vs, em que se verifica que o distribuidor postal na quadricula da declaração nada assinalou, o indicado na alínea b) do número 5) deveria ter sido dado como provado que: Não estando ninguém da Ré, na data de 16.3.2021, nas suas instalações, era impossível o distribuidor postal deixar carta, ou aviso, no recetáculo postal, pois ninguém lhe podia abrir a porta de entrada para o poder fazer. No envelope da 2ª tentativa, o distribuidor postal afirma que depositou a carta no recetáculo, mas já o aviso de receção não o refere, pois na quadrícula nada foi assinalado.
8) Face à prova produzida em sede de inquirição da testemunha e cuja transcrição se encontra nas alegações, a prova dos autos de fls 43 e 43vs e o que foi dado como provado, o indicado na alínea c) do número 5) deveria ter sido dado como provado nos seguintes termos: A carta da 2ª tentativa de citação é devolvida no próprio dia por não ter sido entregue na caixa de correio da Ré, mas numa outra qualquer caixa de correio, não sendo assinalado o motivo da sua devolução, tendo sido devolvida a quem a entregou “RS”.
9) Na fundamentação da decisão verifica-se contradição entre o que foi dito pela testemunha e o que o tribunal afirma na sua fundamentação, tendo sido referido pela testemunha, mais do que uma vez, que desde Março de 2020 a Setembro de 2021, ninguém esteve ou se deslocou ao escritório da recorrente, tendo o tribunal a quo entendido perfeitamente tal, pelo que de forma alguma poderia afirmar que: “Ora, a 1ª data de tentativa de citação é de 26.2.2021, não tendo, com referência à mesma, a testemunha prestado qualquer declaração no sentido de toda a empresa já se encontrar nessa data em teletrabalho, conforme alegação da Ré.”, pelo que se verifica uma grave contradição entre a prova produzida e a fundamentação, sendo que esta conclusão vai contra tudo o que foi dito pela testemunha e acima transcrito, prejudicando a decisão.
10) Continuando, “Mesmo em relação à data de 16.3.2021, as declarações da testemunha foram lacónicas, vagas e repetitivas, e até pouco verosímeis, tendo apenas sido peremptório ao afirmar
que nem ele próprio, nem a sua mulher (gerente da Ré) se deslocaram às instalações da Ré. Nada esclareceu relativamente aos outros funcionários da Ré, nem se referiu aos mesmos com um mínimo de espontaneidade.”, existindo uma grave contradição entre a prova produzida e a fundamentação, sendo que esta conclusão vai contra tudo o que foi dito pela testemunha e acima transcrito, tendo a testemunha respondido a tudo o que lhe foi perguntado e, se repetiu respostas, foi por as perguntas terem sido repetidas ou para reforçar algum facto, o que prejudicou a decisão.
11) Na continuação da fundamentação, continuam a existir erros de apreciação da prova, que
prejudicaram a decisão, tais como:
- Considera que o A/R da 2ª tentativa se encontra preenchido no verso, o que não corresponde à verdade, pois a quadrícula não foi preenchida/assinalada, conforme fls 43 e 43vs;
- Que não parece verosímil que durante seis meses ninguém tenha estado nas instalações da Ré, existindo uma grave contradição entre a prova produzida e a fundamentação, sendo que esta conclusão vai contra tudo o que foi dito pela testemunha e acima transcrito, tendo testemunha referido que entre Março de 2020 e Setembro de 2021 todos estavam em teletrabalho e ninguém se deslocou às instalações.
12) Estamos perante um erro de apreciação da prova testemunhal e da prova dos autos, havendo factos dados como não provados que deveriam ter sido dados como provados, contradição entre a prova produzida na inquirição de testemunha, a prova dos autos e a fundamentação do despacho, que prejudicou a decisão, o que origina a nulidade do despacho que indeferiu a falta de citação da aqui Recorrente.
13) Acresce que, em tempos excecionais devem ser tomadas excecionais e cuidados redobrados, pelo que, sendo recomendado pelas autoridades de saúde o teletrabalho, no período em questão, deveria o tribunal, face a razoáveis dúvidas se a citação estava efetuada, pois não existe no autos qualquer prova de efetivamente a Recorrente ter sido citada, tomar medidas excecionais e mandado efetuar a citação por Agente de Execução.
14) É com a citação que se assegura o direito de defesa da Ré, sendo-lhe transmitido os elementos constantes dos artigos 227º e 563º co CPC.
15) Considera-se que há falta de citação em qualquer em qualquer uma das situações do artigo 188º, nº 1 do CPC.
16) No caso concreto seria de aplicação a alínea e), do artigo 188º, nº 1 do CPC, o que por tudo o que foi dito aconteceu, pelo que o tribunal deveria ter declarado a falta de citação.
17) A omissão da citação prejudicou gravemente a defesa da aqui recorrente.
18) Face ao exposto, deve o Tribunal Superior conhecer da Falta de Citação, sendo ordenada a repetição da mesma, anulando-se tudo o que se processe depois da petição inicial, conforme artigo 187º, alínea a) do CPC.
Termos em que V.Exas. concedendo provimento ao presente recurso, revogando o douto despacho que indeferiu o incidente de Falta de Citação, decidindo-se pela procedência do mesmo, ordenando a repetição da citação e a anulação dos termos subsequentes, farão a costumada JUSTIÇA».
A A. contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pela Recorrente quanto ao incidente de falta de citação, está nessa sede em causa apreciar e decidir:
. Das nulidades suscitadas,
. Da impugnação da decisão de facto,
. Da falta de citação da R. H2.
Assim.
III.
DAS NULIDADES SUSCITADAS.
(Conclusões 1, 2, 9, 10 e 12 das alegações de recurso).
Nesta sede a Recorrente alega, em suma, que o tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões invocadas pela Recorrente e que existem contradições entre a fundamentação e a prova produzida, o que atento o disposto no (…) artigo 615.º, n.º 1 als. c) e d), aplicável por força do disposto no artigo 613.º, n.º 3, implica a nulidade do douto despacho.
Vejamos.
1. Quanto à nulidade por oposição entre a decisão e fundamentação.
O artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPCivil dispõe que a sentença «é nula» quando «[os] fundamentos estejam em oposição com a decisão».
Em causa está a desconformidade entre a motivação da decisão e o dispositivo desta.
Trata-se de contradição nos termos da decisão em si mesma, entre as respetivas premissas e as suas conclusões.
Com refere Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, edição de 2019, página 436, em causa está «um vício lógico da sentença: o juiz elegeu deliberadamente determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio para extrair uma dada conclusão; só que esses fundamentos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto a esse, isto é, existe contradição entre os fundamentos e a decisão (…). Não se trata de um qualquer simples erro material (…) mas de um erro lógico-discursivo em termos de obtenção de um determinado resultado – contradição ou oposição real».
Na situação vertente.
A Recorrente alega «contradições entre a fundamentação e a prova produzida», o que não integra a apontada nulidade a que se refere o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPCivil, antes se reconduz ao erro de julgamento, aspeto a apreciar e decidir em momento ulterior deste acórdão.
Improcede, pois, nesta parte o recurso em apreço.
2. Relativamente à nulidade por omissão de pronúncia.
No que ora releva, o artigo 615.º n.º 1, alínea d), do CPCivil dispõe que «[é] nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)».
Na omissão de pronúncia estão, pois, em causa questões e não simples razões ou argumentos aduzidos.
Sem prejuízo da prejudicialidade que o discurso jurídico impõe, o juiz deve referir-se aos temas, aos assuntos nucleares do processo, suscitados pelas partes, bem como àqueles de que oficiosamente deva conhecer, cumprido que se mostre o contraditório, não se exigindo, contudo, que o juiz aprecie toda e qualquer consideração ou argumento tecido pelas partes.  
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, edição de 2019, página 737, «[d]evendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.º 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…)».
In casu.
A Recorrente suscitou a falta da sua citação e o Tribunal recorrido apreciou tal questão de facto e de direito, pelo que inexiste a arguida omissão de pronúncia, sendo que os aspetos suscitados pela Recorrente sob tais vestes serão apreciadas ulteriormente.
Improcede, pois, também nesta parte o recurso em apreço.
IV.
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
(Conclusões 3 a 8, 11 e 13 das alegações de recurso).
Segundo o disposto no artigo 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPCivil,
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes».

Ou seja, sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
Como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, edição de 2018, páginas 163 e 169, o legislador optou «por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente», sendo que as exigências decorrentes do apontado regime legal «devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor.  Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)».
Na situação vertente.
A Recorrente cumpriu os indicados ónus de impugnação da matéria de facto.
Entendeu que em função de prova documental e pessoal que explicitou, em lugar dos factos dados como não provados deveriam ser dados como provados os seguintes factos:
- «Nas datas de 26/02/21 e de 16/03/2021, os funcionários estavam todos em teletrabalho, conforme recomendação das autoridades de saúde»;
- «Não estando ninguém da Ré, na data de 16.3.2021, nas suas instalações, era impossível o distribuidor postal deixar carta, ou aviso, no recetáculo postal, pois ninguém lhe podia abrir a porta de entrada para o poder fazer»;
«A carta da 2ª tentativa de citação é devolvida no próprio dia por não ter sido entregue na caixa de correio da Ré, mas numa outra qualquer caixa de correio, não sendo assinalado o motivo da sua devolução, tendo sido devolvida a quem a entregou “RS”».
Em suma, a Recorrente entende que a carta de citação expedida em março de 2021 não foi depositada na sua caixa de correio.
Vejamos.
Na apreciação da matéria em causa este Tribunal da Relação de Lisboa considerou toda a prova documental constante dos autos, assim como a prova pessoal produzida, a partir da audição da gravação constante do citius do depoimento da testemunha Alberto da Silva Henriques.
Assim.
Da prova testemunhal.
A referida testemunha referiu que em março de 2021 as instalações da R. H2 encontravam-se encerradas e que todos os que aí laboravam estavam em teletrabalho devido à situação epidemiológica então vivida.
Disse igualmente que a caixa de correio da R. H2 situa-se dentro de um edifício, cuja porta de acesso permite exclusivamente o ingresso a cinco escritórios, um dos quais da R., sendo que em março de 2021 os restantes quatro escritórios estavam desocupados.
Neste contexto, a testemunha considerou que não ocorreu o depósito da carta de citação da R. H2 na respetiva caixa de correio: estando esta no interior de um edifício cujo acesso pressupõe a abertura de uma porta a partir do interior do edifício, a circunstância de o mesmo edifício se encontrar vazio obstava à abertura da porta e, pois, ao depósito da carta de citação na caixa de correio da R. H2.
Não foi produzida outra prova pessoal, sendo que a testemunha ouvida é casada com a sócia gerente da R H2 e já foi também sócio gerente da mesma R., conforme decorre da respetiva certidão permanente, junta aos autos em 24.09.2021.
No que respeita à prova documental produzida quanto à falta de citação da R. H2, dos autos resulta que:
1. Em 17.02.2021, com referência à sede da R., foi expedida carta de citação da R., com aviso de receção;
2. Tal carta foi devolvida ao Tribunal em 03.03.2021, com as menções de “receptáculo postal inacessível” e “Impossível entrega. Não abriram a porta às 15.30 horas”, menções estas apostas em 26.02.2021 pelo distribuidor postal “RS”;
3. Em 06.03.2021, com referência à sede da R., mostra-se extraída do citius nova carta de citação da R., com aviso de receção, “nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 246.º do Código de Processo Civil”;
4. Com entrada em Tribunal em 19.03.2021, encontra-se junta aos autos a carta indicada em 3., sendo que
- No rosto da mesma constam carimbos com as menções de “DEVOLVIDA AO REMETENTE” e “Depois de devidamente entregue voltou ao correio com nota indicada e sem nova franquia”, sendo que esta última menção está datada de “16-3-2021” e encontra-se rubricada por “RS”;
- No verso da mesma carta referida em 3. consta a “Declaração” de que “no dia 16-3-21, às 15:30 Na impossibilidade de Entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da Morada indicada a CITAÇÃO a ela referente”, sendo que tal menção está datada de “16-3-2021” e encontra-se rubricada por “RS”;     
5. Com entrada em Tribunal em 22.03.2021, no verso do aviso de receção indicado em 3., consta “Declaração” de que “no dia 16-3-21, às 15h Depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da Morada indicada a CITAÇÃO a ela referente”, sendo que tal menção está datada de “16-3-2021” e encontra-se rubricada por “RS”;
6. Do print relativo ao seguimento e entrega da carta referida em 3, junto pela A. em 28.10.2021, decorre que tal carta foi colocada “RECETÁCULO POSTAL” da R. “na segunda-feira, 15 março 2021”, pelas “14:27”.
Da indicada prova produzida nos autos existem, assim, elementos probatórios divergentes quanto ao depósito da carta para citação da R. H2.
Por um lado, nos termos indicados, a testemunha ouvida negou perentoriamente a possibilidade de ter havido depósito da carta de citação no recetáculo postal da R.
Em termos documentais, tanto resulta o depósito daquela carta em 15.03.2021, como em 16.03.2021, o que revela falta de rigor por parte dos Serviços Postais, situação tanto mais grave quanto é certo que estamos num domínio em que o rigor é absolutamente necessário, pois estão em causa efeitos processuais relevantíssimos, com repercussões decisivas no direito de defesa e no exercício do direito do contraditório, na tutela jurisdicional efetiva.
A tal falta de rigor acresce a circunstância do mesmo funcionário que assina com o nome “RS”, declarar o depósito da carta no recetáculo postal da R. H2 e no mesmo dia, pouco tempo depois, pois tudo terá sucedido na tarde de 16.03.2021, após as 15 horas, consignar que tal carta “voltou ao correio”, supostamente por lhe ter sido entregue depois do depósito, sem consignar as circunstâncias concretas em que recebeu de volta a carta que havia depositado, o que constitui uma situação sui generis, completamente estranha à experiência comum.
Em suma, as informações constantes dos autos prestadas pelos serviços postais são divergentes quanto à data do depósito - 15 ou 16.03.2021 - e suscitam as maiores dúvidas quanto ao efetivo depósito da carta na caixa de correio da R. H2, pois decorre dos autos que os serviços postais voltaram a ter a detenção da carta na tarde do mesmo dia em que o funcionário apôs a declaração de depósito, sem explicitarem as circunstâncias em que receberam a carta que declararam ter sido depositada.
Ou seja, do exposto resulta dúvida séria sobre o depósito da carta, assim, colocando em crise a efetiva entrega da carta em causa e a disponibilização à citanda do acesso ao seu conteúdo.
Diga-se ainda que aquando dos referidos factos, em meados de março de 2021, Portugal encontrava-se em estado de emergência[1], pautado por um dever geral de recolhimento domiciliário, pela adoção do regime de teletrabalho como regra, pela suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos considerados não essenciais.
Nestes termos, vista a prova produzida e o respetivo contexto, em função das regras da lógica e da experiência comum, havendo dúvidas muito sérias quanto ao depósito da carta em causa da caixa de correio da R. H2, urge entender como não demonstrado que a carta de citação da R. H2 extraída do citius em 06.03.2021 foi depositada no recetáculo postal daquela R., diversamente, pois, do entendimento do Tribunal recorrido havendo, assim, que deferir nessa parte a impugnação da matéria de facto deduzida pela Recorrente.
Do mesmo modo, considerando o depoimento da testemunha ouvida e o declarado estado de emergência vigente, entende-se igualmente provado que em 26.02.2021 e 16.03.2021 os funcionários da R. H2 encontravam-se em teletrabalho, conforme recomendação das autoridades, sendo que as instalações da sede da R. estavam fechadas, sem pessoas aí a laborar.
No mais, a pretensão da Recorrente quando à decisão de facto afigura-se infundada, em razão da prova produzida.
Se é certo que não se provou o depósito da carta, o contrário também não ficou provado, pois as apontadas dúvidas que conduziram àquele entendimento justificam que não se tenha por seguro o não depósito da carta na caixa postal da R.
Por outro lado, a alegada impossibilidade de acesso ao prédio não considera imponderáveis que no comum da vida podem suceder – como a fechadura estar avariada, estar alguém a entrar no prédio no preciso momento em que o carteiro passava… - e a alegação de colocação da carta noutra caixa de correio não passa disso mesmo, sem a mínima correspondência na prova produzida.   
Nestes termos, este Tribunal da Relação de Lisboa tem, pois, como provada a seguinte factualidade:
A) Em 26.02.2021, a carta registada com AR enviada para citação da Ré, com referência à morada da sua sede, veio devolvida com a indicação de “receptáculo postal inacessível”, e “Impossível entrega. Não abriram a porta às 15.30 horas”, aposta de forma manuscrita por funcionário dos serviços postais “RS”;
B) Entretanto, foi enviada nova carta registada com AR para citação da Ré;
C) Tal carta foi devolvida ao Tribunal, sendo que
- No rosto da mesma constam carimbos com as menções de “DEVOLVIDA AO REMETENTE” e “Depois de devidamente entregue voltou ao correio com nota indicada e sem nova franquia”, sendo que esta última menção está datada de “16-3-2021” e encontra-se rubricada por “RS”;
- No verso da mesma carta referida em B) consta a “Declaração” de que “no dia 16-3-21, às 15:30 Na impossibilidade de Entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da Morada indicada a CITAÇÃO a ela referente”, sendo que tal menção está datada de “16-3-2021” e encontra-se rubricada por “RS”;    
D) A caixa de correio da Ré é no interior de um prédio e para aceder à mesma é preciso abrir a porta de entrada do prédio, o qual não é de habitação;
E) A Ré é uma empresa de projetos e pode realizar a sua atividade em teletrabalho;
F) Em 26.02.2021 e 16.03.2021 os funcionários da R. H2 encontravam-se em teletrabalho, conforme recomendação das autoridades, sendo que as instalações da sede da R. estavam fechadas, sem pessoas aí a laborar.
*
Este Tribunal da Relação de Lisboa tem como não provada a seguinte factualidade:
1. A carta referida em B) e C) foi depositada no recetáculo postal da sede da R.;
2. A carta referida em B) e C) não foi depositada no recetáculo postal da sede da R.;
3. A carta referida em B) e C) foi colocada em caixa de correio diversa da R.;
4. Era impossível o distribuidor postal deixar carta, ou aviso, no recetáculo postal da sede da R.
V.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
(Conclusões 14 a 18 das alegações de recurso).
O caso em apreço refere-se a uma alegada situação de falta de citação.
Nos termos do artigo 246.º, n.º 2, do CPCivil, a citação de pessoa coletiva faz-se por carta registada com aviso de receção para a sua sede «inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas».
Segundo o disposto nos artigos 246.º, n.º 4, e 229.º, n.º 5, do referido CPCivil, caso aquela carta venha devolvida deve enviar-se nova carta registada com aviso de receção para a mesma morada, a qual deve ser deixada na caixa de correio da citanda, «devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do artigo 228.º».
Naquela situação «a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados», conforme preceituado no artigo 230.º, n.º 2, ainda do mencionado CPCivil. 
Finalmente, o artigo 188.º, n.º 1, alínea e), do CPCivil «[h]á falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe é imputável».
 Do apontado regime legal decorre, além do mais, que a segunda carta de citação enviada ao citando deve ser depositada na respetiva caixa de correio, presumindo-se a citação efetuada.
Tal presunção é ilidível pelo citando, o qual, no âmbito do incidente de falta de citação, tem o ónus de alegar e provar que não tomou conhecimento da citação sem que para tal tivesse culpa.
Ora, na situação em apreço não ficou demonstrado o depósito da carta de citação na caixa de correio da sede da R. H2.
Embora tal tenha sido declarado por funcionário postal, pelas razões apontadas supra não ficou demostrado que tal declaração corresponda ao ocorrido, o que significa que, por maioria de razão, pode concluir-se que a R. H2 logrou provar que não tomou conhecimento da sua citação para a presente ação, sem culpa da sua parte.
Procede, pois, o incidente de falta de citação.
Atento o disposto nos artigos 190.º, alínea b), e 569.º, n.º 2, do CPCivil, em consequência importa anular todo o processado após citação da R. CÁFE, devendo os autos prosseguirem seus termos com a citação da R. H2.
Anulada assim a sentença proferida nos autos, fica prejudicado o conhecimento do recurso da mesma interposto pela R. H2, conforme artigo 608.º, n.º 2, do CPCivil.
*
* *
Quanto às custas do recurso.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
Ora, in casu procede a pretensão da Recorrente.
Na relação jurídico-processual recursiva a Recorrida configura-se como parte vencida, pois a procedência do recurso é-lhe desfavorável.
Nestes termos, as custas do recurso devem ser suportadas pela Recorrida, incluindo naquelas tão-só as custas de parte, conforme artigos 529.º, n.º 4, e 533.º do CPCivil, assim como 26.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais.
VI. DECISÃO  
Pelo exposto,
1. Julga-se procedente o recurso do incidente de falta de citação da R. H2, pelo que anula-se todo o processado após citação da R. CÁFE, devendo os autos prosseguirem seus termos com a citação da R. H2;
2. Julga-se prejudicado o conhecimento do recurso da sentença interposto pela R. H2.
Custas, na vertente de custas de parte, pela Recorrida.
Lisboa, 9 de fevereiro de 2023
Paulo Fernandes da Silva
Pedro Martins
Inês Moura
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[1] Conforme Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25.02, Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, Resolução da Assembleia da República n.º 69-A/2021, de 25.02, Autorização da renovação do estado de emergência, Decreto n.º 3-F/2021, de 26.02, Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11.03, Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, Resolução da Assembleia da República n.º 77-B/2021, de 11.03, Autorização da renovação do estado de emergência, Decreto n.º 4/2021, de 13.03, Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.