Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
27197/13.7YIPRT.L1-6
Relator: TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A competência material do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica material ou subjacente tal como é apresentada pela Autora na petição inicial, isto é, no confronto entre o pedido e a causa de pedir.
2. A competência dos tribunais da ordem judicial tem natureza residual, no sentido de que são da sua competência as causas que não estejam legalmente atribuídas à competência dos tribunais de outra ordem jurisdicional (art. 66.º do C. P. Civil e art. 18.º/ 1 da LOFTJ, aprovada pela Lei nº 3/99 de 13/1, e art.º 26.º/1 da Lei n.º 52/2008 de 28/08 ).
3. A transação comercial estabelecida entre a Autora, empresa privada, e a Ré, entidade pública empresarial, no âmbito da qual aquela vendeu a esta material cirúrgico, consubstancia um negócio jurídico de natureza privada, sujeito às disposições do direito civil, por não constituir, modificar ou extinguir qualquer relação de natureza jurídico administrativa.
4. A competência dos tribunais administrativos é condicionada à existência de um litígio emergente de relações jurídico-administrativas, reguladas por normas materialmente administrativas, no âmbito de atuações de entidades que exercem concretas competências de direito público, dotadas de ius imperii.(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

                                         ***

I- Relatório.

AY…, S.A., com sede na Rua T…, apresentou no Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção contra Hospital de F…, E.P.E., pedindo que esta seja notificada para pagar-lhe a quantia de € 21.565,57, sendo € 16 285,50 a título de capital e € 5 127,07 a título de juros de mora, alegando que no âmbito de uma relação comercial com a requerida forneceu-lhe bens e serviços, não sendo liquidada a Guia de Remessa n.º 804832P, emitida em 16/3/2009, no valor de € 8 180,00,  e a Guia de Remessa n.º 804965P, emitida em 20/4/2009, no valor de € 7 330,00, a que acrescem os valores do IVA, valores que não foram pagos.

Efetuada a notificação do requerimento de injunção ao requerido, este veio deduzir oposição, invocando, nomeadamente, a incompetência material dos tribunais judiciais, por considerar pertencer aos tribunais de jurisdição administrativa apreciar e julgar a ação, pelo que os autos foram remetidos à distribuição.

Distribuídos os autos ao 3.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, foi proferido o seguinte despacho:

Na sua contestação, o R. veio, além do mais, arguir a incompetência deste Tribunal, por entender que a matéria trazida a juízo se inscreve na competência dos Tribunais Administrativos.

Notificada da contestação, a A. defendeu a improcedência de tal exceção.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do art. 212º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Ou seja, os tribunais administrativos são competentes para dirimir litígios emergentes

de relações jurídico-administrativas, como tal se entendendo aquelas em que as autoridades administrativas praticam atos de gestão pública.

Atos de gestão pública são aqueles em que a Administração Pública atua no exercício de poderes de autoridade, vinculada às normas de direito administrativo, por contraponto àqueles atos, os atos de gestão privada, em que a Administração está em situação de paridade com os particulares, regendo-se pelas mesmas regras e destituída do ius imperii, que a caracteriza.

Nos presentes autos, pretende a A. a condenação do R. no pagamento de quantias referentes a guias de remessa relativo a material cirúrgico.

Constata-se, assim que a A. estrutura o objeto da presente ação com base em atos médicos praticados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e que se inscrevem na responsabilidade do Estado, bem como a aquisição dos respetivos materiais.

Ora, nos termos do art. 4º, nº 1, al. g) e h) do ETAF que “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto (...) questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público (...)” e da “responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos”.

Confrontando o que se explanou com estes preceitos legais, facilmente se verifica que o pedido formulado pela A. se inserem neste normativo, não podendo, por conseguinte, ser apreciados na jurisdição comum.

Donde, e face a tudo o que se explanou, verifica-se que este Tribunal não é competente para conhecer o pedido formulado pela A. nos presentes autos.

Consequentemente, face à conjugação dos arts. 212º, nº 3 da CRP, 4º, nº 1, als. g) e h) do ETAF, 62º e 66º do CPC, este juízo é materialmente incompetente, o que redunda numa situação de incompetência absoluta, nos termos do art. 101º do CPC, que acarreta a absolvição do R. da instância, nos termos do art. 105º, nº 1 do CPC.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 105º, nº 1 do CPC e demais disposições legais supra citadas, julgo este tribunal incompetente em razão da matéria e absolvo o R. da instância”.

Desta decisão veio a Autora interpor o presente recurso, formulando, de relevante, as seguintes conclusões:

1. A Apelante forneceu material cirúrgico ao Apelado, para as cirurgias a realizar nas instalações do Apelado em 14 de março e 18 de abril, ambas de 2009, que constam das guias de remessa n.ºs 804832P e 804965P, juntas no articulado de Resposta à Oposição à Injunção como Documento n.º 1 e Documento n.º 2, mediante o pagamento de uma contrapartida no valor de € 8.180,00 (oito mil cento e oitenta euros) e € 7.330,00 (sete mil trezentos e trinta euros), o que dá um valor total de € 15.510,00 (quinze mil quinhentos e dez euros).

2. Os montantes devidos pelo Apelado encontram-se por liquidar, até à presente data.

3. Em 20 de fevereiro de 2013, a Apelante apresentou requerimento de injunção para

cobrança das do preço devido pelo material cirúrgico fornecido.

4. Com efeito, nos presentes autos veio a Apelante, apenas, requerer a condenação da Apelada no pagamento da quantia de € 15.510,00 (quinze mil quinhentos e dez euros), relativo ao valor total do preço do material cirúrgico em dívida pelo Apelado, no âmbito da aquisição de material cirúrgico pelo Apelado, acrescido dos juros de mora vencidos no montante de € 5.127,07 (cinco mil cento e vinte e sete euros e sete cêntimos) calculados e dos juros de mora vincendos.

5. Face ao seu entendimento, quanto ao objeto da presente ação, nomeadamente, do enquadramento na responsabilidade civil extracontratual do Estado, o Tribunal a quo julgou-se incorretamente incompetente em razão da matéria, nos termos do n.º 3 do artigo 212.º da CRP, da alínea g) e h) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, dos artigos 62.º, 66.º, 101.º e n.º 1 do artigo 105.º.

6. Nesta medida, entende a Apelante que o Tribunal a quo não pode simplesmente desconsiderar o pedido deduzido nos autos e julgar-se absolutamente incompetente em razão da matéria para apreciar a ação.

7. Conforme se logrou demonstrar, o Tribunal a quo enquadrou incorretamente o pedido, a causa de pedir e os factos alegados pela Apelante, no âmbito da responsabilidade extracontratual do Estado.

8. Salvo, o devido respeito, o Tribunal a quo, ainda desconsiderou e omitiu a sua pronúncia, quanto à adequação do procedimento de Injunção para o litígio em apreço, enquanto principal meio para cobrança das quantias devidas pelo Apelado, independentemente da sua natureza pública, assumindo-se como uma questão essencial e sobre a qual se deveria ter pronunciado, o que configura a nulidade da sentença nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.

9. Refira-se que a Apelante apenas deduziu o seu pedido quanto às quantias devidas e não quanto a atos médicos praticados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, ou qualquer indemnização por danos decorrentes do exercício da atividade administrativa, nomeadamente, na função legislativa, jurisdicional e administrativa, prosseguidas pelo Estado.

10. E conforme, se comprova da dos artigos 7.º a artigo 16.º o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, nem o pedido deduzido, nem a causa de pedir e nem os factos alegados pela apelante, se enquadram num dos casos de responsabilidade civil extracontratual do Estado.

11. Pelo que, o Tribunal a quo fez um enquadramento jurídico errado dos mesmos, e em consequência disso, considerou incorretamente a jurisdição comum como incompetente para a apreciação do litígio.

12. Quanto à afirmação do ilustre Tribunal a quo, no sentido de que a “presente ação com base em atos médicos praticados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e que se inscrevem na responsabilidade do Estado, bem como a aquisição dos respetivos materiais”, sublinhe-se que a mesma, é desprovida de qualquer relevância para os casos em que apenas se procede à cobrança da obrigação de pagamento do preço devido pelo fornecimento dos materiais cirúrgicos.

13. Os presentes autos têm apenas fundamento na aquisição do material cirúrgico para as cirurgias, e na respetiva cobrança das quantias devidas pelo Apelado, contrastando com a decisão do Tribunal a quo.

14. Quanto à incompetência material, o Tribunal a quo enuncia o n.º 3 do artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa, sendo da competência dos tribunais administrativos,

o julgamento das ações e recursos contenciosos destinadas a dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.

15. Porém, as situações abrangidas no âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, não incluem cobrança do pagamento das quantias devidas pelo fornecimento do material cirúrgico, discordando-se da fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo.

16. A aquisição do material cirúrgico pelo Apelante não é um ato administrativo, nem resulta de uma relação jurídica administrativa e nem revela qualquer ius imperii, regulada por normas de direito público, respeitantes a regras específicas substantivas, agindo nos termos em que age um qualquer particular.

17. Do exposto resulta, que estamos no domínio do direito privado e em sequência disso, o incumprimento das obrigações pecuniárias a que o Apelado se encontra sujeito, acrescida de juros moratórios, deve ser considerado no termos acordados de direito civil e comercial, aquando do fornecimento dos materiais cirúrgicos pela Apelante.

18. A competência em razão da matéria dos Tribunais Administrativos também resulta do desempenho de funções públicas ou privadas e do conteúdo das relações materiais a discutir.

19. Neste sentido, a aquisição do material cirúrgico pelo Apelado qualifica-se como ato técnico de gestão privada, ao abrigo de regras de direito privado, e com caráter técnico, instrumental e acessório à função do Estado de garantir o acesso e a proteção à Saúde, independentemente ser um ente público.

20. Nos termos do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, e na Diretiva 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, bem como da maioria da jurisprudência, o procedimento de injunção abrange as transações comerciais independentemente de terem sido estabelecidas entre pessoas coletivas privadas ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas.

21. Sucede que, é transação comercial qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respetiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração.

22. O Tribunal a quo não se pronunciou relativamente ao procedimento de Injunção, enquanto meio processualmente adequado para a cobrança do pagamento do preço devido pelo Apelado.

23. Face ao exposto, a adequação do procedimento de Injunção como meio próprio para a cobrança dos créditos devidos pelo Apelado, não pode ser apreciada autonomamente pelo que constituí uma questão de fundo, implicitamente ligada ao pedido e causa de pedir apresentados pela Apelante, tendo assim, caráter essencial.

24. É pois, o requerimento de injunção que delimita e estrutura o conteúdo do pedido deduzido, bem como a causa de pedir, de forma estrita, à cobrança das quantias devidas pelo Apelante, pelo que a sua apreciação era essencial.

25. A omissão de pronúncia do Tribunal a quo sobre questões essenciais que deveria ter apreciado, configura a nulidade da sentença, nos termos da 1.ª parte da alínea d) do n.º1 do

artigo 668.º do CPC.

26. Porém, o Tribunal a quo só conheceu da sua incompetência em razão da matéria tendo por base, de que o pedido deduzido pela Apelante se enquadrava no regime da responsabilidade extracontratual do Estado, e em sequência disso, considerou não puder proferir uma decisão de mérito, tendo absolvido o Apelado da instância.

27.O Tribunal a quo optou, por proferir uma decisão meramente formal, evitando apreciar a questão do ponto de vista material, quando nos autos está provado que a Apelada forneceu o referido material cirúrgico ao Apelado, e que este não entregou o respetivo preço.

Termina pedindo a revogação da sentença.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, sendo que nada obsta ao conhecimento do recurso.

II – Âmbito do recurso.

Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 660º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 685º-A, nº1, todos do anterior C. P. Civil ( regime aplicável), a questão essencial a decidir consiste em saber qual o tribunal competente para julgar a causa – o 3.º juízo Cível ou o tribunal administrativo.

            Vejamos, pois.


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 III – Fundamentação fáctico-jurídica.

1. Direito processual aplicável.

No caso concreto, estamos em presença de ação instaurada em 20/02/2013 e a decisão recorrida foi proferida em 14 de junho de 2013 – fls. 59 e 60.

Aos recursos de decisões proferidas antes de 1 de setembro de 2013, em processos instaurados após 1 de janeiro de 2008, é aplicável o regime de recursos do C. P. Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de agosto, por identidade de razão às decisões proferidas antes daquela data em processos instaurados após 1 de janeiro de 2008, e não o atual regime de processo civil, nos termos do art.º 7.º/1 da Lei n.º 41/2003, de 26 de junho, posição assumida igualmente por Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pág. 15, onde refere “Decisões proferidas antes de 1 de setembro de 2013 em processos instaurados a partir de 1 de janeiro de 2008, os recursos seguem o regime aprovado pelo Dec-Lei n.º 303/07, de 25 de agosto, (v.g. monismo recursório, alçadas, prazos, apresentação imediata de alegações, dupla conforme, etc.).

Assim, será aplicável o regime do anterior Código de Processo Civil e não o Novo C. P. Civil, aprovado pela Lei n.º41/2003.


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2. O direito.

Vejamos, pois, se assiste razão ao recorrente.

E liminarmente diremos que a razão está, evidentemente, do seu lado, pelas razões que se enunciarão de seguida.
Como é sabido e consabido, a competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica material ou subjacente tal como é apresentada na petição inicial, isto é, no confronto entre o pedido e a causa de pedir ([1]).
Por isso, a competência material do tribunal determina-se pelo pedido formulado pelo autor e pelos fundamentos que são invocados.
Entende-se que a regra da competência dos tribunais da ordem judicial tem natureza residual, no sentido de que são da sua competência as causas que não estejam legalmente atribuídas à competência dos tribunais de outra ordem jurisdicional (art. 66.º do C. P. Civil e art. 18.º/ 1 da LOFTJ, aprovada pela Lei nº 3/99 de 13/1, e art.º 26.º/1 da Lei n.º 52/2008 de 28/08 ).

A competência dos tribunais administrativos vem definida no art° 212.º, n.º3, Constituição da República Portuguesa, competindo-lhes o julgamento das ações que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

Quanto à controvérsia, na doutrina, sobre o que deve entender-se por “relações jurídicas administrativas e fiscais”, dizem Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, T-III, pág. 148: “O melhor critério parece ser, no entanto, aquele para que aponta o próprio sentido literal da expressão: são relações jurídicas administrativas e fiscais as relações de Direito Administrativo ou de Direito Fiscal”. E acrescentam: “Este, aliás, o critério que melhor corresponde à tradição do nosso contencioso administrativo, que não adota um critério estatutário, tendendo a submeter os litígios que envolvam entidades públicas aos tribunais judiciais, quando a resolução de tais litígios não envolva a aplicação de normas de Direito Administrativo…”.

Entendimento igualmente sustentado no Acórdão do S. T. J., de 8/5/2007, Processo n.º 07A1004, ao afirmar, «Crê-se que na base estará uma perspetiva jurídico material, tendo de existir uma controvérsia resultante de relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo. É que podem assim existir relações jurídicas materialmente administrativas sem que tenham como titulares órgãos da administração».

Idêntica opinião é defendida por Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, 3ª edição, pág. 815, quando referem: “Estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico administrativas (ou fiscais) (nº 3 in fine). Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: 1- as ações e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); 2- as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico civil”. Em termos positivos, um litigio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal”.
Ora, nos termos do art. 4º nº 1 al e) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela Lei 13/2002 de 19/2, com as alterações introduzidas pela Lei 4/2003 de 19/2 e pela Lei 107-D/2003 de 31/12, “ Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto questões relativas à validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público».

Por sua vez, estabelecem as alíneas g) “Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa; e h) “Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos;

Na decisão recorrida considerou-se que a presente ação se insere no âmbito das alíneas g) e h) citadas, ou seja, por se inscrever no âmbito da responsabilidade extracontratual (?) das pessoas coletivas públicas e dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos, pois aí escreveu-se:

“Constata-se, assim que a A. estrutura o objeto da presente ação com base em atos médicos praticados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e que se inscrevem na responsabilidade do Estado, bem como a aquisição dos respetivos materiais.

Ora, nos termos do art. 4º, nº 1, al. g) e h) do ETAF que “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto (...) questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público (...)” e da “responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos”.

Confrontando o que se explanou com estes preceitos legais, facilmente se verifica que o pedido formulado pela A. se inserem neste normativo, não podendo, por conseguinte, ser apreciados na jurisdição comum”.

Ora, temos por demais evidente não se tratar de qualquer ação com esse objeto, mas pura e simplesmente em exigir o pagamento de uma dívida contraída pelo requerido com a aquisição de material cirúrgico à requerente, cujo montante não foi ainda pago.

Por isso, não faz qualquer sentido integrar esse pedido e causa de pedir no âmbito de responsabilidade extracontratual da pessoa coletiva de direito público. Desde logo, pela singela razão que não vem alegada, nem peticionada, qualquer indemnização por danos decorrentes da prática de qualquer um desses atos ( lícitos ou ilícitos) ( [2]) ([3]).

Está em causa não uma relação jurídica regulada, em termos materiais, pelo direito administrativo, mas uma relação jurídica material de direito privado ( ou uma relação de direito comercial, como refere a requerente no seu requerimento de injunção), uma relação jurídica emergente de um contrato, caracterizado pelo fornecimento/venda de diverso material cirúrgico pela requerente ao Hospital de F…, a pedido deste, que o recebeu, não tendo este pago o respetivo valor, de acordo com a relação jurídica descrita por aquele – causa de pedir e pedido.

E assim sendo, estamos em presença de uma relação jurídica privada, cuja obrigação decorre do contrato de natureza civil entre ambos celebrado, regulada pelo Código Civil, mais concretamente sujeito à disciplina do art.º 762.º e segs., quanto ao seu incumprimento,  e 874.º e 879.º, quanto à sua natureza e efeitos.

Na realidade, como se extrai do requerimento de injunção e da resposta à oposição, a relação jurídica invocada pela Autora tem como fonte o contrato celebrado com o Réu, tendo por objeto o fornecimento do material para cirurgias, cuja contrapartida seria o pagamento respetivo (contrato de compra e venda de material cirúrgico).

Por isso, não se compreende a afirmação de que  “a Autora  estrutura o objeto da presente ação com base em atos médicos praticados”.

O art.º 178.º do Código do Procedimento Administrativo define o contrato administrativo como “o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa”, e elenca, exemplificativamente, alguns tipos desses contratos.

Para o Prof. Freitas do Amaral, Direito Administrativo III, pág. 439-440, a relação jurídica administrativa “é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração”.

Sublinha o S. T. A., no seu Aresto de 19/11/2003, proferido no Processo n.º 01465/02, disponível em www.dgsi.pt: «É contrato administrativo o acordo de vontades que constitua, modifique, ou extinga relações jurídicas administrativas; As relações jurídicas administrativas existem quando a lei confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração.

Para a qualificação do contrato como administrativo há de assim existir uma ligação do contrato à realização de um resultado ou interesse protegido, interesses que gozam de proteção específico da lei quando prosseguidos por entes públicos».

“A marca determinante ( ou “agravante”) da administratividade de um contrato”, nas palavras de Mário Esteves de Oliveira,  Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª Edição, pág. 811, “ decisiva para este efeito é a simples ligação expressa do contrato à realização de um resultado ou interesse especificamente protegido no ordenamento jurídico, se e enquanto se trata de uma tarefa assumida por entes da própria coletividade, isso é, de interesses que só têm proteção específica da lei quando são prosseguidos por entes públicos – ou por aqueles que atuam por “devoção” ou “concessão pública”.

Ora, partindo dessa noção de “contrato administrativo” ou de “relação jurídica administrativa” temos por seguro que a relação jurídica material presente nestes autos, tal como é prefigurada pela Autora, não reúne essas características, não estamos perante uma ação em que se pretenda dirimir um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa, para a qual seriam competentes os Tribunais administrativos.

     E nem a circunstância do Réu ser uma pessoa coletiva pública torna o ajuizado contrato sujeito ao regime substantivo de direito público.

      Com efeito, o Hospital de F…. é considera uma entidade pública empresarial ( pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial), sendo criado pelo Decreto-Lei n.º 180/2008 de 26 de agosto ( seu art.º 1.º), estando sujeito ao regime jurídico instituído pelo Dec. Lei n.º 233/2005, de 29/12 ( seu art.º 5.º/1), o qual remete para o Dec. Lei 558/99 de 17/12 ( 5.º/1).

            E, de acordo com o Regime Jurídico do Setor Empresarial do Estado (aprovado pelo Dec. Lei n.º 558/99 de 17/12), as empresas públicas, com exceção para os casos especialmente previstos, são regidas pelo direito privado (art. 79, n .º 1). E nada nos autos indica que a obrigação assumida pelas partes tenham como fundamento o exercício de quaisquer prerrogativas de autoridade, nem existe qualquer submissão expressa a regimes substantivos específicos de direito administrativo.

Apesar de uma das partes ser uma entidade pública, a verdade é que, ao celebrar o citado contrato de aquisição desses bens, não atuou, e nem atua, no exercício de um poder de autoridade, conferido por normas de direito administrativo, o que afasta a competência dos Tribunais administrativos para julgar a presente ação.

Entendeu-se na decisão recorrida que “ a A. estrutura o objeto da presente ação com base em atos médicos praticados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e que se inscrevem na responsabilidade do Estado, bem como a aquisição dos respetivos materiais”.

Discorda-se, pois, frontalmente, com a afirmação conclusiva, pois não está em causa o pagamento de atos médicos praticados pelo Hospital, nem a responsabilidade extracontratual emergente da prática desses atos, visto que o Hospital de F… não prestou qualquer serviço à Autora, nem a terceiros a seu pedido, mas aos cidadãos que foram sujeitos a essas cirurgias. A Autora vendeu-lhe determinados artigos para o exercício das suas funções -  prestação de cuidados de saúde aos doentes/utentes -, o que é coisa bem diversa. 

E reforça a exclusão da competência dos Tribunais administrativos, no caso em apreço, se é que dúvidas ainda pudessem subsistir, o regime instituído pelo Dec. Lei n.º 32/2003, de 17/02, quanto ao pagamento em transações comerciais.

Com efeito, não podemos ignorar que este diploma legal veio estabelecer medidas de luta contra os atrasos de pagamento em transações comerciais, transpondo a Diretiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, a qual regulamenta todas as transações comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre pessoas coletivas privadas - a estas se equiparando os profissionais liberais - ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas, tendo em conta que estas últimas procedem a um considerável volume de pagamentos às empresas (cfr.  parte preambular).

Claro está, que nem todas as disposições contidas nessa Diretiva foram transpostas, pois, como justifica o legislador, “muitas das suas soluções encontram-se já consagradas na legislação portuguesa, nomeadamente no Código Civil” – ( parte preambular).

Este diploma legal aplica-se, salvo as exceções aí identificadas, “a todos os pagamentos efetuados como remunerações de transações comerciais” ( seu art.º2.º).

A definição de “Transação comercial” vem referida na alínea a) do seu art.º 3.º, como “ qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respetiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração”.

Mais, o próprio art.º 7.º confere ao credor o direito a recorrer à figura da injunção, independentemente do montante da dívida, para obter o pagamento dos créditos decorrentes dessas transações comerciais.

Decorrentemente, torna-se claro que a transação comercial entre a Ré ( empresa pública) e a Autora ( empresa privada), relativamente aos bens fornecidos, tem natureza privada, ou seja, está sujeita às disposições do Código Civil e Código Comercial, podendo o credor, em caso de atraso de pagamento, recorrer à injunção, como forma de obter a cobrança do seu crédito.

E porque assim é, urge concluir que o contrato de fornecimento do material cirúrgico consubstancia um negócio jurídico de natureza privada, sujeito às disposições do direito civil e direito comercial, porque não constitui, modifica ou extingue qualquer relação de natureza jurídico administrativa, e a competência dos tribunais administrativos é condicionada à existência de um litígio emergente de relações jurídico-administrativas, reguladas por normas materialmente administrativas, no âmbito de atuações de entidades que exercem concretas competências de direito público, dotadas de ius imperii .

   Suscita, ainda, a recorrente, a nulidade da sentença, porquanto o tribunal “ a quo” não conheceu da adequação da forma processual usada – a injunção - , quando o deveria ter feito, nos termos do art.º 668.º/1, al. d) do C. P. Civil.

    Ora, é por demais evidente não padecer a decisão do apontado vício, porquanto a decisão de incompetência material prejudicou, necessariamente, o conhecimento dessa questão ( art.º 660.º/2 do C. P. Civil).

Na verdade, não podia o tribunal “a quo” iniciar pronúncia sobre essa matéria, sem que previamente se considerasse materialmente competente.

Dito de outra maneira, só deveria eventualmente pronunciar-se sobre o erro na forma do processo depois de concluir pela sua competência, não antes, porque a questão da competência precede, logicamente, e condiciona, o conhecimento daquela.

Daí ficar prejudicado o seu conhecimento.

E não compete a este Tribunal, porque excluída do âmbito do objeto do recurso, apreciar essa questão.

No entanto, e como se deixou dito, o art.º 7.º do citado Dec. Lei n.º 32/2003 responde expressa e positivamente a essa questão.

Procede, pois, a apelação.

As custas da apelação serão suportadas pela parte vencida a final – art.º 446.º/1 e 2 do C. P. Civil.


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IV. Sumariando, nos termos do  art.º 713.º/7 do C. P. C.

1. A competência material do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica material ou subjacente tal como é apresentada pela Autora na petição inicial, isto é, no confronto entre o pedido e a causa de pedir.
2. A competência dos tribunais da ordem judicial tem natureza residual, no sentido de que são da sua competência as causas que não estejam legalmente atribuídas à competência dos tribunais de outra ordem jurisdicional (art. 66.º do C. P. Civil e art. 18.º/ 1 da LOFTJ, aprovada pela Lei nº 3/99 de 13/1, e art.º 26.º/1 da Lei n.º 52/2008 de 28/08 ).

3. A transação comercial estabelecida entre a Autora, empresa privada, e a Ré,  entidade pública empresarial, no âmbito da qual aquela vendeu a esta material cirúrgico, consubstancia um negócio jurídico de natureza privada, sujeito às disposições do direito civil, por não constituir, modificar ou extinguir qualquer relação de natureza jurídico administrativa.

4. A competência dos tribunais administrativos é condicionada à existência de um litígio emergente de relações jurídico-administrativas, reguladas por normas materialmente administrativas, no âmbito de atuações de entidades que exercem concretas competências de direito público, dotadas de ius imperii.


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V. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida e declaram materialmente competente o 3.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais para julgar a presente ação.
Custas da apelação pela parte vencida a final.

Lisboa, 2013/11/21

Tomé Almeida Ramião

Vítor Amaral

Fernanda Isabel Pereira

([1]) Neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 20 de março de 2012, www.dgsi.pt, referindo “como constitui entendimento pacífico, a competência em razão da matéria deve primacialmente aferir-se pela natureza da relação jurídica tal como o autor a configura na petição inicial, isto é, no confronto entre o pedido formulado e a materialidade que integra a causa de pedir”.

([2]) A responsabilidade civil extracontratual pode emergir da prática de factos lícitos, factos ilícitos ou do risco, sendo que no âmbito da responsabilidade civil por ato lícito, a lei consente a prática do ato, face à natureza do interesse que visa satisfazer, mas dele decorre prejuízo para outrem que a lei impõe, por razões de justiça, que o titular daquele interesse o indemnize pelos danos que lhe cause – Galvão Teles, Direito das Obrigações, pág. 150.

([3]) O direito de indemnização consta do art.º 16.º da Lei 67/2007 de 31 de dezembro (que estabelece o atual Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas), ao prescrever: “O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público indemnizam os particulares a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, devendo, para o cálculo da indemnização, atender-se, designadamente, ao grau de afetação do conteúdo substancial do direito ou interesse violado ou sacrificado”.