Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1316/06.8TBOER.L2-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CRITÉRIOS A OBSERVAR
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.– Em todos os pontos das extensas alegações e nas conclusões, sendo estas a repetição integral daquelas (copy/paste), a apelante não faz qualquer referência:

(i)- Aos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
(ii)- Aos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
(iii)- À decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2.– Sendo assim, impõe-se rejeitar a apelação relativamente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, por inobservância das exigências constantes das alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 640º do NCPC.

SUMÁRIO: (da responsabilidade do relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


IRELATÓRIO:


MG intentou acção especial e prestação de contas contra AF,
Alegou, em síntese, que em 25/10/2001 constituiu sua procuradora a ré concedendo-lhe poderes para a representar na partilha dos bens deixados por óbito de sua mãe, nomeadamente no que se refere a um apartamento. A ré, no âmbito do referido mandato, outorgou escritura de compra e venda do referido imóvel e recebeu o respectivo preço. Em 21/03/2002 a autora constituiu sua procuradora a ré concedendo-lhe poderes para em seu nome com livre e geral administração civil, gerir e administrar tudo quando diga respeito à fracção correspondente ao 4º andar letra “AQ”, lote 4 do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Vila X Alvor, para em seu nome deliberar e votar as propostas apresentadas pela assembleia de condóminos, legalmente convocadas, assinando e praticando tudo o que necessário for aos indicados fins e para a representar em juízo. E a ré com poderes de procuradora para tanto adquirira em nome da autora por escritura outorgada no 2º Cartório Notarial de Lisboa em 31 de Julho de 2001, a referida fracção autónoma. A ora ré no âmbito do mandato concedido efectuou um sem número de actos e negócios em nome e por conta da autora, designadamente a outorga de contratos de mediação para arrendamento em vilegiatura com a empresa TT - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda com sede na Rua Y, em Oeiras, recebendo as rendas e efectuando compras de artigos de decoração para a fracção da autora. Em 21/03/2002 a autora constituiu sua procuradora a ré concedendo-lhe todos os poderes para, com livre e geral administração cível, reger e gerir todos os bens em Portugal; e, abrir e movimentar contas correntes em bancos, casas bancárias ou outros estabelecimentos de crédito, incluindo a Caixa Geral de Depósitos, podendo por consequência depositar e levantar capitais, sacar e endossar cheques, assinar recibos, solicitar saldos e extractos de contas, requisitar módulos de cheques, bem como representa-la em juízo. A ré no âmbito do mandato concedido efectuou um sem número de negócios em nome e por conta da autora, recebendo valores, movimentando a conta bancária da autora, comprando artigos de decoração, contratando serviços de construção civil na da Quinta da PP em Lagos. A ré deu de arrendamento a Quinta da PP em diversos períodos, recebendo as respectivas rendas. No âmbito dos mandatos conferidos pela autora á ré, para que esta praticasse negócios em nome e por conta daquela, a ré levantou da conta bancária da autora e foram entregues à ré pela autora por diversas vezes, o montante global de 261.890,22 €. A venda do apartamento pertença da herança da mãe da autora sito na Rua MT na Bobadela, em Sacavém, teve o preço de 87.289,53 €, que a ré recebeu para utilizar no âmbito do mandato. As rendas recebidas pela ré pelos dos dois imóveis da autora no período compreendido dos anos de 2002 a 2004, entregues e pagos pela mediadora TT - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda e por hospedes particulares, ascenderam a um valor superior ao montante de 19.724,10 €. A autora entregou numerário á ré no âmbito dos mandatos para a administração dos seus bens e interesses, tudo em montante superior ao valor de 368.873,95 €. Os mandatos conferidos pela autora à ré foram todos e sempre gratuitos, baseando-se a atribuição do mandato numa relação de amizade de infância e de confiança da autora na ré. A ré, interpelada em Junho de 2005, para prestar contas da sua administração não as prestou. Nos termos do disposto no art. 1161º d) do Código Civil o mandatário é obrigado a prestar contas findo o mandato ou quando o mandante as exigir.

Conclui pedindo a citação da ré para no prazo de 30 dias apresentar as suas contas ou contestar a acção, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que a autora vir a apresentar.

A ré apresentou contestação e deduziu pedido reconvencional.

Alegou, em suma, que não existe obrigação de prestar contas uma vez que já as prestou por duas vezes, das quais resulta um saldo a favor da ré. Com o recurso à via judicial sem qualquer fundamento válido que legitime a sua causa de pedir, litiga a autora com inequívoca má-fé, pelo que, para além da condenação nas custas do processo, deverá ser também condenada em multa. A ré, contudo apresenta novamente as contas. Impugna algumas das verbas alegadas pela autora, como receitas. A autora sempre assumiu perante a ré e diversos terceiros, amigos de ambas, que sempre seriam da sua responsabilidade as despesas de deslocação, hotéis, gasolinas, portagens, quilómetros, desgaste dos veículos, telefonemas, faxes, correios, fotocópias, manutenção das despesas de alimentação aquando das estadias fora de Lisboa, fazendo sempre questão de prevenir a ré que sempre que necessário, para além das remunerações que liquidasse, a canalizadores, estucadores, carpinteiros, técnicos, floristas, caseiros e jardineiros, empregadas domésticas, empregados de cemitério, gratificasse os mesmos. A autora sempre lhe disse que metade das rendas recebidas deveria reservá-las para si, como pequena e simbólica retribuição gratuita. A ré despendeu no uso do mandato que lhe foi conferido e em benefício exclusivo da autora o montante de Euros 378.618,12 e esta só lhe entregou a quantia de € 309.930,40, pelo que, autora tem perante a ré um saldo devedor de € 68.687,72. A título de reconvenção a ré alegou que verificadas que estejam as contas prestadas, deverá a autora, ora reconvinda, ser condenada a pagar à ré reconvinte, a quantia de €uros 68.687,72, ou a que vier a ser verificada por este tribunal.
Conclui pela improcedência da acção, quer face às excepções quer à impugnação deduzidas, e em consequência, absolver-se a ré dos pedidos contra ela formulados, condenando-se a autora nas custas do processo e multa por litigância de má-fé, conhecendo da reconvenção contra ela deduzida.

A autora respondeu, alegando, em suma que há confissão das verbas de receita no montante de € 309.930,40, pelo que a excepção deve ser julgada improcedente por não provada. A autora não aprovou nem aceitou os documentos entregues pela ré, porque não foram apresentadas em forma de conta corrente, com especificação da proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo. No respeitante às despesas apresentadas pela ré, há viciação de documentos, há fabricação de despesas, há despesas injustificadas, há imputação de despesas pessoais da ré à autora, há duplicação de despesas e de documentos, no valor de muitas dezenas de milhares de euros, resultando em flagrante e ilícita vantagem patrimonial para a ré que sabe não ter direito.

Pugna pela inadmissibilidade da reconvenção.

A ré respondeu, alegando que ocorreu aprovação tácita das contas apresentadas ao longo dos anos. A ré vive basicamente em Gouveia com a sua mãe, onde ajuda no negócio familiar e que daí directamente se deslocava para o Algarve.

Pugna pela admissibilidade da reconvenção e conclui como na contestação.

A ré apresentou articulado superveniente, aumentando o valor do pedido reconvencional, no sentido de a autora ser condenada a pagar-lhe compensação pelos serviços prestados, no valor de € 46.489,56, acrescido de IVA, que deve ser cumulado ao pedido já formulado na reconvenção, totalizando esta € 115.177,28.

A autora respondeu confirmando a contestação já apresentada nos autos e pugnou pelo indeferimento do articulado superveniente.

Foi proferida SENTENÇA que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 68.709,23.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu a ré, tendo formulado as seguintes

CONCLUSÕES:
A)–  A autora conferiu à ré diversas procurações, todas elas com poderes específicos, designadamente, para comprar ou para vender determinado bem, devidamente identificado na respectiva procuração.
B)– Assim, os poderes conferidos por cada uma destas procurações extinguiam-se com o acto de compra ou venda, nela especificado e estes mandatos ficavam anexadas à respectiva escritura de compra ou de venda.
C)– Em 21 de Março de 2002 a autora conferiu à ré uma procuração concedendo-lhe todos os poderes para, com livre e geral administração cível, reger e gerir todos os bens em Portugal; e abrir e movimentar contas correntes em bancos, casas bancárias, ou outros estabelecimentos de crédito, incluindo a Caixa Geral de depósitos, podendo por consequência depositar e levantar capitais, sacar e endossar cheques, assinar recibos, solicitar saldos e extractos bancários, solicitar módulos de cheques, bem como representá-la em juízo.
D)– É pois esta a data (21-03-2002) a data a partir da qual está a ré obrigada a informar ou a prestar contas à autora, pelos seus actos de administração.
E)– Porém, não foi com base neste pressuposto fundamental e determinante que a matéria processual foi apreciada em juízo.
F)– Logo na relatório da sentença condenatória se verifica um erro pois o tribunal a quo refere que a ré, com poderes conferidos pela procuração que a autora lhe conferira, adquirira em 31 de Julho de 2001 uma fracção autónoma, mas como facilmente se alcança nem pode ter sido a procuração datada de 25/10/2001, nem a procuração que lhe confere amplos poderes datada de 21/03/2002, ambas aí referidas.
G) Na matéria de facto provada, ponto 12, refere-se que na data de 02/01/2002 ocorreu uma transferência de € 21.175,05 para a conta da ré, o que não corresponde à verdade, pois tal quantia foi transferida para uma conta da autora, sediada no BES, agência do Alto do Restelo, como o demonstram os documentos nºs 1 e 6 dos autos.
H)–  Esta quantia monetária destinou-se a dar provisão à conta da autora que estava com um saldo negativo de 19.929,20€, pois esta estava a adquirir a sua propriedade na Quinta da PP, Lote 26, cuja escritura foi outorgada em 03/02/2002, conforme doc 1 e 6 dos autos, não tendo este valor chegado à disponibilidade da ré.
I)– No ponto 14 da matéria de facto provada a autora confessa uma despesa no valor de 14.690,00€ referente a custos com deslocações e desvalorização de viatura e custos de manutenção, porém este valor, da forma como se apresenta, é perfeitamente arbitrário e não corresponde às despesas efectivamente realizadas a este título, devendo ser consideradas todas as despesas de combustível, deslocações, portagens e desvalorização de veiculo apresentadas pela ré.
J)–  No ponto 16.1 destaca-se o levantamento da conta da autora e depósito em conta da ré do montante de 40.000,00€ em data anterior a Janeiro de 2002, quando este valor não pode ser considerado para o objecto em causa no processo, isto é: prestação de contas, dado que a procuração que permitiria à ré a utilização deste dinheiro é datada de 21-03-2002, ou seja, posterior a este facto, acrescendo ainda que este dinheiro se destinou ao pagamento de parte do preço da moradia da autora no Algarve, cuja escritura de compra foi outorgada em 03-01- 2002.
L)–  Contrariamente ao que se afirma na douta sentença, o valor de 226.820,20€, do ponto 17 não está correcto, pecando por excesso, dado que inclui uma hipotética transferência de 21.175,05€ referida no ponto 12, transferência essa que não existiu, não se indicia a sua existência e muito menos a autora faz prova cabal da mesma, impondo-se ainda a dedução dos 40.000,00€ referidos no ponto 16.1, pelas razoes que já foram alegadas pois este valor destinou-se ao pagamento de parte do preço de aquisição da casa da autora e foi em data anterior ao mandato.
M)– No entanto, se se persistir em considerar que os valores de 21.171,05€ e de 40.000,00€ como valores recebidos pela ré, naturalmente, impõe-se que se considere, na coluna das despesas efectuadas pela ré, o valor pago pela aquisição do imóvel, cuja escritura de compra foi outorgada na data de 03-01-2002, o que até agora se omitiu.
N)– O ponto 18 da matéria assente não está correcto, pois na sequência da frustração de um negócio de lar de idosos no Algarve a autora propõe a ré que o imóvel em questão fosse direccionado para o turismo e que a ré passasse a gerir tal actividade dividindo as rendas entre as ambas e em partes iguais, tal como foi testemunhado em tribunal, por testemunhas da ré, TL; Iva e Marcelo, pelo que o valor deve ser 16.996,00€ e não 33.992€.
O)– Verifica-se no ponto 26 da matéria de facto assente uma dualidade de critérios, pois estas despesas foram consideradas como efectuadas em data anterior ao mandato, supondo que o mandato é o que confere à ré amplos poderes de administração cível, outorgada em 21/03/2002, mas deveria seguir-se o mesmo critério para todas as despesas na mesma situação, isto é: - ao validar as outras também deveria validar estas.
P)–  De facto, as facturas referidas no ponto 27 e 28, a folhas 116 e 117, estão em nome de terceiros, a firma L1 Lda e a firma L2 Lda, no entanto os artigos adquiridos foram-no para benefício da autora e apenas o foram debitadas em nome das referidas empresas, na medida em que estas beneficiavam de um desconto superior aquele preço que a ré/autora teriam de pagar se adquirissem os produtos em seu nome.
Q)–  No que se refere ao ponto 29, folhas 119, é falso tratar-se de aquisição de artigos para uso pessoal da ré, pois como se constata, na consulta do processo aí existem fotografias que localiza os mesmos artigos numa casa da autora, em Atenas, foram ainda adquiridos artigos – livros e CDs – para utilização dos hóspedes na residência do Algarve, cuja existência foi testemunhada pela empregada de limpeza, a Irina.
R)– A fls 122, a ré só debitou o que efectivamente se destinou à autora e não toda a factura.
S)– Apesar de adquiridos em Gouveia, na véspera de ida para o Algarve, estes artigos não se destinaram ao uso pessoal da ré, mas foram transportados para o Algarve e aí utilizados em benefício directo ou indirecto da autora.
T)– Ponto 33 da matéria de facto provada - Na linha de comportamento da ré, nesta matéria, estes artigos foram adquiridos no Jumbo de Alfragide, mas contrariamente ao que se afirma, trata-se de lençóis e toalhas e não apenas os cobres decorativos, que todos se destinaram ao preenchimento de necessidades das habitações da autora e não da ré, utilizados por seus hóspedes.
U)– Ponto 34 – Estranha-se o critério que levou a considerar somente 8 unidades de toalhas, toalhetes e lençóis de banho quando na verdade a casa de turismo da autora, só no piso superior e note-se que a casa ainda tinha outro piso, comportava 10 a 12 pessoas e ainda 2 crianças e por cada pessoa deve existir três conjuntos completos e não um conjunto por família, devendo todo o valor do documento ser aceite como despesa efectuada pela ré em proveito da autora.
V)– Ponto 35 – Nos autos não ficou demonstrado o que agora, em sentença, se dá como provado.
W)– Ponto 36 – Contrariando a regra que norteou a decisão judicial e que foi a seguida pela autora em não aceitar as compras fora do Algarve, neste caso aceitaram as compras feitas no Jumbo de Alfragide, mas não aceitaram as despesas de 2,11€ do outro documento da folha, onde só foi debitado à autora o que a ela se destinou, devendo o valor ser de 139,16€.
X)– Ponto 37º - Trata-se de conjuntos de duas toalhas, pois é um conjunto por quarto e não uma toalha por quarto pelo que o valor deve ser contabilizado na íntegra (1.393,74€9, não se percebendo a razão da divisão por três (3) desta despesa.
Z)– Ponto 38 - Todas as compras foram em proveito da autora, incluindo as compras feitas no OFFICE Centre, pelo que todo o valor deve ser considerado; as caixas adquiridas no Office Center destinaram-se a levar dentro os cortinados que foram aplicados nas casas da autora na Grécia, mas a contradição é enorme, pois aceitam o transporte feito pela agência de viagens Abreu a fls 118 dos autos e não aceitam a aquisição das caixas para fazer o transporte.
AA)– Rejeitam-se neste ponto as despesas efectuadas em proveito da autora, incluindo compras efectuadas no Max Mat Algarve o que é incoerente, pois estes produtos foram aplicados na casa da autora e devem ser contabilizadas como sendo realizadas em proveito da autora toda esta despesa.
BB)– Ponto 41 – Só a ré pode afirmar com verdade quantas vezes se deslocou ao Algarve, enquanto a autora que residia nos Estados Unidos, só por meros poderes especulativos é que poderá afirmar o número de viagens efectivamente realizadas pela ré ao serviço dos interesses da autora, pelo que tem de se ter como boas as informações prestadas pela ré, pecando por defeito o número de 1000 Kms por viagem de ida e volta ao Algarve, até porque, por diversas vezes, a viagem foi entre Viseu e o Algarve e no Algarve foi necessário efectuar um sem número de pequenas deslocações, impossíveis de contabilizar com rigor, tendo existido ainda outras deslocações, quer a Castelo Branco para obter documentos da autora, quer à Bobadela para vender, mostrar e cuidar do apartamento da mãe da autora que não foram tidas em consideração por esta.
CC)– O tribunal a quo desprezou a aceitação da totalidade das despesas constantes a fls 154, quando, a própria autora já havia aceite na sua totalidade.
DD)– A autora, a fls 155 e 156 somente aceita a quantia de 326,59€ de despesas de seu interesse quando na verdade todas as compras aqui identificadas, no valor de 502,15€, se destinaram à decoração de suas casas, acrescendo ainda que não refere quais as que, no seu entender e de forma discricionária excluiu.
EE)– No documento de fls 155, está bem patente, que as compras efectuadas em proveito da ré foram excluídas pela própria, como é caso de um livro que conta daquele documento, tal como no documento de fls 166,- ponto 46 – respeita a artigos de decoração que se destinaram à autora como argolas, cortinados e camilhas, e de factura cujo valor total é de 246,39€, mas somente foi debitado à autora o valor de 107,32€, por ser esse valor dos bens que lhe foram destinados e se encontram na sua casa.
FF)– O documento de fls 167 consta um documento de restaurante em Alvor, em que almoçaram cinco pessoas, entre as quais se contavam as amigas gregas da autora a quem esta ofereceu férias na sua casa, em Portugal, mas que pretende que seja a ré a custear parte das mesmas.
GG)– Ponto 47 - Todos os tecidos constantes deste documento se destinaram à autora e esta de forma arbitrária decidiu excluir não se sabe bem quais e porque razões, pelo que o valor de 765,69€ tem de ser considerado por inteiro.
HH)– Ponto 48 – Neste documento, a despesa é na verdade de 231,11€, mas por lapso da ré esta somou o parcial da primeira parte do documento com o valor total do mesmo, pelo se deve considerar como despesa imputada à autora a quantia de 231,11€.
II)– Ponto 50 – As despesas de folhas 179 e 180 foram efectuadas em estabelecimentos do Algarve, com excepção da despesa do J.Valles, para proveito da autora sendo que esta aprovou previamente e antes da presente acção.
JJ)– Ponto 51 – Fls 181 – Trata-se de despesas realizadas no Modelo em Portimão e Intermarché em Lagos e foram efectuadas quando a ré se encontrava ao serviço da autora no Algarve, feitas em proveito destas e devem, por isso ser incluídas, no seu valor integral – 133,02€ - no âmbito do disposto no ponto 20 da matéria provada.
KK)– Ponto 52 – As despesas feitas no Modelo em Viseu, foram integralmente destinadas aos interesses da autora, pois foram efectuadas na véspera de uma ida para o Algarve e para lá foram transportadas, uma vez que com estas compras se ganhava tempo e a viagem dura cerca de seis horas e ao chegar era necessário ter alguns bens, pois não se ida de imediato às compras. Refira-se ainda que o mandato não limitava a área geográfica onde a ré podia fazer compras.
LL)– Ponto 53 – As compras efectuadas no Jumbo de Alfragide foram excluídas; no entanto como se pode alcançar da análise da factura, foi comprado um queijo grego que só ao marido da autora, que é de nacionalidade grega, interessava e por ele foi utilizado, na confecção de uma refeição tipicamente grega, pois este, à data, estava em Portugal com a autora, pelo que toda a despesa – 742,26€ - tem, forçosamente, de ser imputada à autora.
MM)– Ponto 54 – fls 195 – Sem critério definido, foram excluídas despesas efectuadas pela ré em proveito da autora, não se identificando o que foi aceite como despesas ou que foi excluído, referindo-se que algumas despesas foram efectuadas no Intermarché de Lagos, outras num restaurante em Portimão, local onde almoçou a ré com a filha da autora e amigas desta, aquando de férias desta em Portugal, o que sem qualquer dificuldade e de boa fé se poderá subsumir à autorização da autora constante do ponto 20 da matéria provada, para realização de certo tipo de despesas.
NN)– Ponto 56 - Fls 257 – Permitiu-se o tribunal a quo estipular como sendo correcto a verba de 300€ para pagar a um electricista pela construção de uma baixada eléctrica, quando o documento apresenta uma despesa de 800,00€, valor que de facto foi pago pela ré e que tem, forçosamente de ser assumido pela autora, pois o serviço foi realizado e está no local para prova da verdade.
OO)– Ponto 58 - fls 303 – Os documentos constantes desta fls respeitam a compras efectuadas no Intermarché de lagos, no valor de 307,67€, todas efectuadas em proveito da autora, ao abrigo da autorização genérica constante no ponto 20 da matéria provada.
PP)– Fls 304 - Estes documentos respeitam a compras efectuadas no Jumbo e no Intermarché em Lagos, referindo-se que, entre outras compras, se encontram os estendais de roupa, destinados a cada um dos apartamentos da autora, pelo que a esta devem ser imputadas tais despesas.
QQ)– Fls 311 – Consta um documento em que foi adquirido no Pier Import, em Viseu, uma cadeira, cuja despesa não foi aceite, porém tal cadeira encontra-se na casa da autora, tal como foi testemunhado pelo sr. Henrique Reis que aí fez diversos serviços e durante muito tempo.
RR)– Rejeita a ré a exclusão de todas as despesas que sendo do interesse da autora efectuou no Jumbo em Alfragide ou em outras grandes superfícies, pois na verdade, todos os bens adquiridos o foram no exclusivo interesse da autora ou ao abrigo da autorização expressa no ponto 20 da matéria de facto provada.
SS)– Ponto 60 – A testemunha Irina, empregada doméstica da autora, confirmou em tribunal a existência destes artigos nos apartamentos da autora, pois foram adquiridos para que os hóspedes pudessem ouvir música e ler livros, pelo que toda a despesa deve ser imputada à autora.
TT)– Ponto 62 - Rejeita a ré a exclusão de todas as despesas que sendo do interesse da autora efectuou no Jumbo em Alfragide ou em outras grandes superfícies, pois na verdade, todos os bens adquiridos o foram no exclusivo interesse da autora ao abrigo da autorização expressa no ponto 20 da matéria de facto provada.
UU)– Ponto 64 – Todos os tecidos adquiridos, que constam de fls 334 foram comprados, transformados em cortinados, colchas e camilhas, tendo como destino as casas da autora e nelas foram aplicados, incluindo os tecidos foram adquiridos em nome da firma Potambi Lda, pois esta firma beneficiava de um desconto especial, desconto esse que aproveitou a autora, devendo toda a despesa ser-lhe imputada.
VV)– Ponto 65 – fls 335 – Esta exclusão contradiz a autorização do ponto nº 20 da matéria provada.
WW)– Ponto 66 – fls 348 – As compras efectuadas pela ré no AKI de Alfragide, destinaram-se na totalidade às casas da autora, a saber: - armário em plástico, deixado na lavandaria da casa para guardar roupa suplente; - um radiador a óleo que ficou num apartamento; - um bengaleiro que ficou num apartamento; - pratos para colocar por debaixo dos vasos de flores e terra para os mesmos, pelo que nada aproveitou à ré, mas exclusivamente a autora.
XX)– Pontos 69 - A totalidade destas despesas foram apresentadas à ré por um tio da autora e respeitavam-se a encargos com o apartamento da mãe da autora na Bobadela, tendo-se a ré limitado a pagar em cheque, como consta dos documentos ao apresentador das mesmas, na medida em que já tinham o aval da autora e não se trata de documentos repetidos, pelo que a despesa é de 554,42€.
ZZ)– Ponto 70 - fls 400 – a diferença de valores respeita ao acréscimo de juros, por a factura não ter sido liquidada dentro do prazo, sem culpa da ré, pelo que o valor correcto é de 93, 68€ como consta do documento.
AAA)– Ponto 71 – A explicação para esta despesa é abrangida pelo que se disse relação ao ponto 69.
BBB) Ponto 73 – O valor real da despesa é tão só de 102,75€.
CCC)– Ponto 74 – fls 457 - Seria necessário definir qual o mandato, pois foram vários os mandatos e se é o mandato de 21/03/2002, deve este critério ser aplicado a todos os actos e não só em função da conveniência da autora.
DDD)– Fls 458 – trata-se de um espelho para substituição de um outro que se havia partido, oferecido a parte espelhada pela ré e com a condição de a autora suportar os encargos respeitantes à respectiva moldura.
EEE)– Ponto 76 - No que respeita à alimentação remete-se a justificação para o nº 20 da matéria provada; Os artigos de papelaria, pastas e arquivador foram entregues a um enviado da autora, o sr EP, com documentos que diziam respeito às contas e estas pastas foram referidos pela própria e por diversas testemunhas no processo.
FFF)– Ponto 77 – O sr. Dário não está inscrito na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores, no entanto, por ter sido ex-bancário, onde desempenhava uma função de organização e preparação de escrituras, desempenhou para a autora, a pedido da ré, esse trabalho (preparação de escrituras) e por essa actividade foi pago tal como consta do processo.
GGG)– Ponto 78 – O documento de fls 508 não existe, foi anulado pela ré, e a fls. 508 encontram-se documentos de compras efectuadas pela ré, no Algarve, para benefício da autora e em proveito desta, pois se não tem lógica para a autora levar coisas para o Algarve adquiridas fora da região, também não deveria ter lógica adquirir coisas no Algarve para trazer para Lisboa.
HHH)– Ponto 80 – Fls 510 e 516 – trata-se despesas efectuadas com o pagamento a jardineiro no decurso do mandato, o qual executou diversos trabalhos de arranjos de jardim, plantações, tanque da piscina, obras que se encontram em casa da autora e nos logradouros da mesma e que foram pagas pela ré no exercício do mandato que lhe foi conferido, pelo que só à autora devem ser imputadas e na sua totalidade.
III)– Ponto 83 - Estas despesas foram realizadas pela ré dentro do mandato que lhe foi conferido pela autora e nos termos do ponto 20 da matéria provada.
JJJ)– Ponto 83 – Trata-se da aquisição de uma impressora, no ano de 2003, que estava ao serviço da parte administrativa para a gestão das despesas e cujo custo foi divido por três (3), cabendo 1/3 a cada um dos administrados, tendo este valor sido aceite pelos demais e não pela autora, no entanto só a ela deve ser imputado.
KKK)– Ponto 84 – fls 570 e 571 – Os bens destes documentos referem-se a material informático necessário para o desempenho das funções da ré e destinando-se a dar conhecimento aos interessados, através de fotografia dos diversos trabalhos que iam sendo executados e foi o preço foi dividido por 4, enquanto o preço da impressora - do ano de 2005 – foi divido por 3.
LLL)– Ponto 85 – Fls 576 – As despesas deste documento reportam ao transporte de Lisboa para o Algarve das mobílias de casa da mãe da autora em Bobadela e ainda, à aquisição de 2 mesinhas de cabeceira, um sofá de cor azul e dois colchões, sendo valor total o indicado (1.215,63€) e não o de 600,00€, que arbitrariamente se pretende validar nas contas.
MMM)– Ponto 86 – fls 580 – Não é verdade que estas despesas sejam para benefício da ré, até porque neste mês de Maio de 2005, estiveram juntas (autora e ré) no Algarve durante muito tempo e as compras foram para lá serem utilizadas e as despesas realizadas foi dado imediato conhecimento à autora
NNN)– Fls 583 – A empregada de limpeza prestava serviços em vários apartamentos, mas o documento em causa reporta expressamente ao apartamento da autora e não a qualquer outro, pelo que toda esta despesa é da responsabilidade da autora e foi paga pela ré em cheque como consta do próprio documento.
OOO)– Ponto 88 – fls 624 – São artigos adquiridos no Jumbo de Alfragide, mas como se pode verificar no próprio documento, só os bens destinados à autora foram considerados de despesas dessa, podendo ainda constatar-se que esses bens se destinavam a quem está a montar uma casa que era o caso da autora e não da ré que já estava instalada.
PPP)–  al. b) - O ponto 17, in fine, da matéria de facto provada, dá como certo a quantia de 226,820,20€, porém esta continua errada pois devem ser deduzidos os 21.175,05€ do ponto 12 e ainda os 16.996,00 correspondente a metade do valor das rendas conforme acordo verbal firmado entre a ré e a autora e ainda a quantia de 40.000,00€, que se tem como levantada da conta bancária da autora em data anterior a Janeiro de 2002 e, por conseguinte, antes de lhe ser conferido o mandato, pelo atrás exposto fica prejudicado a conclusão da alínea c.
QQQ)– Al. d) – A autora residia nos Estados Unidos da América onde a prática da gratificação ou gorjeta está verdadeiramente institucionalizada e daí não ser minimamente estranho que a autora tivesse dado tal orientação.
RRR) Al. g) – Contrariamente à afirmação da autora, esta sempre disse que metade das rendas deveriam ser reservadas para a ré e deveria ser um ponto de honra manter essas afirmações.
SSS)– Al. i) - De facto não se tratava de uma administração formalmente remunerada, mas havia o compromisso por parte da autora, de compensar a ré pela administração de seus bens e interesses, pelo menos com metade do valor das rendas.
TTT)– Al. k) - O doc. de fls 125, trata-se de uma relação de móveis usados, adquiridos pela ré para casa da autora, bens estes que se encontram a mobilar os diversos apartamentos destinados a hóspedes, como bem se pode verificar pelas fotografias juntas aos autos e pelas declarações da testemunhas que tiveram acesso à casa, a Irina e o sr. Reis, pelo que esta verba deve ser dada como provada, pois foi realizada em função das instruções da autora e em proveito desta.
UUU)– Al.-l)-Trata-se de despesas efectuadas com manufacturação de cortinados destinados a casas da autora, designadamente na Grécia e há documento do envio dos mesmos em caixas para Atenas através da Agência Abreu e a despesa de envio até foi aceite pela autora.
VVV)–  Al. n) - O doc de fls 144 respeita ao pagamento de sisa de um urbano destinado a arrumos, no Algarve, que na verdade foi pago pela ré. Se a autora insiste que foi ela quem pagou, deveria prová-lo em tribunal juntando o documento de pagamento, o que não fez.
WWW)–  Fls 147 e 148 respeitam ao pagamento do IMI dos anos de 2000 e 2001, da casa de Bobadela que era pertença da mãe da autora e estes valores foram pagos pelo tio da autora que foi posteriormente ressarcido dessa importância paga através da ré.
XXX)– Al. o) - Em 21 de Março de 2016 a autora conferiu à ré uma procuração concedendo-lhe todos os poderes para, com livre e geral administração cível, reger e gerir todos os bens em Portugal; e abrir e movimentar contas correntes em bancos, casas bancárias, ou outros estabelecimentos de crédito, incluindo a Caixa Geral de depósitos, podendo por consequência depositar e levantar capitais, sacar e endossar cheques, assinar recibos, solicitar saldos e extractos bancários, solicitar módulos de cheques, bem como representá-la em juízo. Acresce que a autora vinha a Portugal três a quatro vezes por ano e contactava quase diariamente a ré por telefone inteirando-se de tudo o que se fazia. Note-se que a relação de amizade entre a autora e a ré já vinha do colégio que ambas frequentaram, aprofundou-se nos EUA e continuou em Portugal terminando, somente em finais de maio de 2005. O mandato formal de 21 de Março de 2016 e relação de amizade e contacto quase diária entre a autora e a ré davam a esta os mais amplos poderes para esta poder agir como bem entendesse, comprando, pagando, gerindo, decorando e mobilando os diversos prédios da autora, quer em Portugal, quer na Grécia, não lhe impondo restrições de lugar onde comprar ou como decorar ou mobilar tais prédios urbanos. Assim, tudo cabe no âmbito do mandato conferido à ré pela autora, designadamente os documentos referidos na alínea o) da matéria de facto não provada, devendo ser dada como de facto provada.

Vejamos:
–  Fls. 159– a ré entregou à Lita, funcionária de uma imobiliária onde a autora adquiriu a casa do Algarve destinada a hóspedes, um cheque para que esta registasse na Conservatória do Registo Predial a casa adquirida. O registo da casa é um acto complementar do acto principal que é a aquisição, estando a ré mandatada para tal.
Fls. 160– A ré deslocou-se a Castelo Branco, a pedido da autora para obter a certidão de nascimento desta, pois a autora não tinha documento de identificação civil emitido pela República Portuguesa e sem o qual não podia transaccionar bens imóveis.
Fls 161– certo é que o tapete foi adquirido e se encontra na cozinha de casa da autora e o mandato o permite.
Fls. 163, 175,177, 182, 279, são despesas efectuadas com deslocações da ré feitas no interesse da autora ou a pedido desta, devendo ser dadas como provadas.
Fls. 170– a gorjeta ao fiscal não dada pela ré mas pelo construtor, o sr RP, tendo este sido ressarcido daquele valor pela ré, devendo o mesmo ser dado como provado.
Fls. 214– São despesas de pagamento do serviço de limpezas que a ré pagou à empregada Geni e que esta confirmou.
Fls. 237– despesas com jardineiro, pagas através de cheque bancário, no montante de 1.311,75€;
Fls 239– mantas adquiridas para a casa de hóspedes para estes colocarem sobre os joelhos se assim o desejassem;
Fls 242– Velharias adquiridas num antiquário na estrada para Alvor, escolhidas pelo marido da autora, incluindo um arado que estava no jardim da casa, como refere a testemunha Reis;
Fls 243– Quando a autora e o marido chegaram dos EUA, não traziam euros e foi necessário levantar dinheiro que lhes foi entregue;
Fls 234, 246, 248, 270 são algumas das muitas despesas telefónicas imputadas pela ré à autora pois ao longo de vários anos sempre gastou bastante dinheiro em chamadas telefónicas e note que ao tempo as chamadas telefónicas eram mais caras que hoje o são.
Fls 282– compra de lâmpadas, plantas de interior, tecidos, tudo para as casas da autora.
Fls 302– Despesas feitas com a empregada de limpeza, a Geni, valor que esta recebeu;
Fls 302– é o tecido adquirido pela ré e foi manufacturado e decora um dos diversos quartos da casa da autora no Algarve, é o tecido das borboletas, como se pode ver nas fotos.
Fls 371– tecidos adquiridos em nome da L1, Lda, por esta firma beneficiar de um desconto na compra dos mesmos e assim a autora gastar menos dinheiro.
Fls 521– trata-se de cheques que a ré recebeu da Special House, relativo a rendas e que endossou ao Paulo jardineiro para pagamento de trabalhos efectuados por este.
Fls 527– São edredons, mantas e cobertores que se compraram para equipar os apartamentos destinados a hóspedes da casa da autora.
Fls 534– por haver urgência na realização das obras da casa para se arrendar aos turistas iniciaram-se as obras sem se obter a prévia licença, pelo que, ao aparecer o fiscal de obras, o empreiteiro resolveu a questão gratificando o mesmo enquanto este dava tempo para se meterem os papéis à Camara, sendo este ressarcido desta despesa.
Fls 567, 568– Móveis, usados, que foram adquiridos para a casa da caseira no valor de 3079,50€
Fls 588 trabalho de limpeza pago à empregada Geni, em cheque;
Fls 611, 612– trata-se de trabalhos efectuados pelo sr. Reis, como ele explica no documento que elaborou.
Fls 642– Trabalhos efectuados pelo Paulo, o jardineiro, em documento que ele elaborou.
Fls 643–  Limpeza feita pela empregada após a conclusão das obras da casa e pagas pela ré.
Fls 644– Pagamento efectuado pela ré na Conservatória de Loures e relativo à casa de Bobadela.
Fls 649– pagamento efectuado aos srs que transportaram os móveis destinados à casa de Irina, de Lisboa para o Algarve e que, como a testemunha RP disse, os ajudou a descarregar.
Fls 650– trata-se de um pagamento de uma factura de água paga pela ré mas da casa da autora.
Fls 656– Uma gratificação de 40€ paga a quem carregou os móveis.
YYY)– Al. y) – A firma L1, Lda e a firma L2 Lda, não comercializavam tecidos, mas por via de sua actividade tinha descontos especial nas firmas que comercializavam tecidos, assim a ré comprou por intermédio destas firmas tecidos destinados à autora para que esta gastasse menos com a aquisição daqueles artigos.
ZZZ)– Al. aa) – A mãe da ré vivia em Gouveia e por diversas vezes acompanhou esta ao Algarve, para a ajudar nas tarefas do dia a dia, designadamente, para cozinhar e os bens adquiridos em Gouveia na véspera das suas idas para o Algarve eram efectivamente para a casa da autora, até porque a viagem de Gouveia para o Algarve demora mais de seis (6)horas e era de certa forma um adiantamento no tempo fazer as compras necessárias à casa atempadamente.
AAAA)–  Deve, por isso, tal sentença ser revogada e substituída por uma decisão que julgue a presente acção totalmente improcedente.
Termina, pedindo que seja revogada a sentença da primeira instância e absolvida a recorrente de todo o peticionado pela autora.

A parte contrária contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, referindo que o recurso se reporta exclusivamente à matéria de facto, mas sem que a apelante tivesse observado o cumprimento do disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil, o que implica a rejeição do recurso nos termos do nº 1 daquele preceito.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

IIFUNDAMENTAÇÃO.

A)Fundamentação de facto.

Mostram-se provados os seguintes factos:
1.–  Por documento notarial em 25 de Outubro de 2001, outorgado no Notário Público na cidade de MCN no Estado de Nova Iorque, nos Estados Unidos da América, a autora constituiu sua procuradora a ré, concedendo-lhe os poderes necessários, com a faculdade de substabelecer, para a representar na partilha dos bens deixados por óbito de sua mãe, MC, nomeadamente no que se refere ao apartamento localizado na Rua MT na Bobadela, Sacavém, assinando e praticando tudo o que fosse necessário para os indicados fins.
2.–  A ré no âmbito da Procuração identificada em 1, efectuou um sem número de actos e negócios, designadamente a outorga de escritura de compra e venda do referido imóvel da herança e recebimento do respectivo preço.
3.–  Por documento notarial em 21 de Março de 2002, outorgado no Notário Público na cidade de MCN no Estado de Nova Iorque, nos Estados Unidos da América, a autora constituiu sua procuradora a ré concedendo-lhe plenos poderes para em seu nome com livre e geral administração civil, gerir e administrar tudo quanto diga respeito à fracção correspondente ao 4º andar letra “AQ”, lote 4 do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Vila X Alvor, para em seu nome deliberar e votar as propostas apresentadas pela assembleia de condóminos, legalmente convocadas, assinando e praticando tudo o que necessário for aos indicados fins e para a representar em juízo.
4.–  E a ré, com poderes de procuradora para tanto adquirira em nome da autora por escritura outorgada no 2º Cartório Notarial de Lisboa, em 31.7.2001, a referida fracção autónoma, sita em X Alvor, Portimão.
5.–  A ré no âmbito da procuração identificada em 3 efectuou um sem número de actos e negócios em nome e por conta da autora, designadamente a outorga de contratos de mediação para arrendamento em vilegiatura com a empresa TT – Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldª, com sede na Rua Y, em Oeiras, recebendo as rendas e efectuando compras de artigos de decoração para a fracção da autora.
6.–  Por documento notarial em 21 de Março de 2002 outorgado no Notário Público na cidade de MCN no Estado de Nova Iorque, nos Estados Unidos da América, a autora constituiu sua procuradora a ré concedendo-lhe com a faculdade de substabelecer, todos os poderes para, com livre e geral administração cível, reger e gerir todos os bens em Portugal e abrir e movimentar contas correntes em Bancos, casas bancárias ou outros estabelecimentos de crédito, incluindo a Caixa Geral de Depósitos, podendo por consequência depositar e levantar capitais, sacar e endossar cheques, assinar recibos, solicitar saldos e extractos de contas, requisitar módulos de cheques, bem como representá-la em juízo.
7.–  A ré no âmbito do mandato concedido efectuou um sem número de negócios em nome e por conta da autora, recebendo valores, movimentando a conta bancária da autora, comprando artigos de decoração, contratando serviços de construção civil na – Quinta da PP, em Lagos.
8.–  Tendo dado de arrendamento a referida Quinta em diversos períodos, recebendo as respectivas rendas.
9.–  Propriedade que a ré com poderes de procuradora para tanto adquiriu em nome da autora por escritura outorgada em 3 de Janeiro de 2022.
10.–  A venda do apartamento pertença da herança da mãe da autora sito Rua MT na Bobadela, Sacavém, teve o preço de € 87.289,53, que a ré recebeu para utilizar no âmbito no exposto em 6.
11.–  O identificado em 6 baseou-se numa relação de amizade de infância e de confiança da autora na ré.
12.–  Em 2.1.2002, ocorreu a transferência, para conta da ré, do montante de € 21.175,05.
13.–  A ré inscreveu na conta corrente, das contas por si prestadas, na verba das receitas, um total recebido de € 309.930,40, conforme doc. 12, de fls. 89 a 98, aqui dado por reproduzido para os devidos efeitos.
14.–  A autora confessa uma despesa no valor de € 14.690,00 referente a custos com deslocações e desvalorização de viatura e custos de manutenção.
15.–  A autora confessa o valor global, inscrito a título de despesas, no montante de € 231.066,38, incluindo o constante em 14, referente às despesas documentadas de fls. 99 a 498, não impugnadas.

16.–  No âmbito do indicado em 6, levantou a ré da conta bancária da autora e foram entregues à ré pela autora os seguintes valores:
16.1-  Levantamento da conta bancária da autora e depósito em conta da ré do montante de € 40.000,00, em data anterior a Janeiro de 2002, valor proveniente de seguro;
16.2.-  Levantamento da conta da autora no BES do montante de €4.000,00, em 25.6.2002, através do cheque nº 2720376030;
16.3.-  Entrega de 5.000 USD, ao câmbio de €4.853,88, em Julho de 2002;
16.4.-  Entrega de 5.000 USD, ao câmbio de €4.922,00, em Julho de 2002;
16.5.-  Entrega de cheque via City Bank 15.000 USD, ao câmbio 14.766,00€, em Julho de 2022;
16.6.-  Transferência efetuada em Agosto de 2022 de 15.163,12€;
16.7.-  Entrega efectuada em Setembro de 2002 de 9.000 USD, ao câmbio de 8.973,81€; 16.8. Entrega efectuada em Outubro de 2002 de 5.000 USD, ao câmbio de 4.853,88; 16.9. Transferência efectuada em 6 de Novembro de 2002 de 30.000 USD, ao câmbio de 30.339,19€;
16.10.-  Entrega em 15 de Janeiro de 2003 no montante de 25.000 USD, ao câmbio de €23.724,79;
16.11.-  Entrega e, 5 de Março de 2003 do montante de 30.000 USD, ao câmbio de 27.763,38;
16.12. Entrega em 7 de Maio de 2003 do montante de 30.000 USD, ao câmbio de 26.285,12;

17.– Totalizando, o valor indicado em 16 com o valor indicado em 12, a quantia de € 226.820,20.
18.– Ascenderam as rendas recebidas pela ré, pelos alugueres dos dois imóveis da autora, no período compreendido dos anos de 2002 a 2004, entregues e pagos pela mediadora “TT-Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldª”, e por hóspedes particulares,designadamente por CA, em montante de, pelo menos, € 33.992 (€ 16.996,00 x 2).
19.– Mantendo a ré em seu poder o preço da venda da fracção da herança e recebendo valores provenientes de rendas de arrendamento das habitações da autora.
20.– Sempre assumiu a autora, perante a ré, terceiros, amigos de ambas, que sempre seriam de sua responsabilidade as despesas de deslocação, hotéis, gasolinas, portagens, quilómetros, desgaste dos veículos, telefonemas, faxes, correios, fotocópias, manutenção das despesas de alimentação aquando das estadias fora de Lisboa.
21.– Na sequência de frustrado negócio de abertura de lar para idosos, a autora adquiriu a moradia no Algarve, porque os valores dos alugueres aos turistas serviriam para pagar os empréstimos e as despesas com a decoração.
22.– A ré ofereceu-se para ajudar na administração e rentabilização das casas, em voluntariado.
23.– Lançou a ré, sem distinção, despesas para deslocações pessoais como sendo à zona centro do país, deslocações para o Algarve no interesse pessoal e de terceiros, como são os dois americanos a quem prestava serviços de administração dos imóveis.
24.–  Nomeadamente seis verbas de € 2.784,00 cada.
25.– A despesa documentada de fls. 112 relacionou-se com deslocação da ré à zona de Viseu, Nelas, Gouveia, zona onde se situam as residências de seu filho e de seus pais.
26.– As despesas de fls. 115 são anteriores ao mandato e em nome de terceiros.
27.–  As de fls. 116 são em nome de terceiros.
28.–  Quanto a fls. 117, o bem inexiste.
29.– Quanto a fls. 119, trata-se de aquisição de artigos em Alfragide para uso pessoal da ré.
30.–  A soma das três parcelas de fls. 120 totaliza € 121,70, já não € 132,40.
31.– Quanto a fls. 122 trata-se de aquisição de artigos no Jumbo de Alfragide, para uso pessoal da ré.
32.– Refere-se a despesa de fls. 123 a aquisição de artigos em Gouveia, para uso pessoal da ré, no que se refere ao valor de € 63,13.
33.– Quanto a fls. 130, as despesas relacionaram-se com aquisição de artigos no Jumbo de Alfragide para uso pessoal da ré, excepto o valor de € 81,99, referente a cobres decorativos.
34.– Bem como excepto € 121,07, referente a 8 unidades de toalhas, toalhetes, lençóis de banho.
35.– Porquanto os restantes destinaram-se aos dois apartamentos sitos em Alvor, dos Americanos.
36.–  Quanto a fls. 134, o valor correto da verba é de € 137,05.
37.–  Quanto a fls. 136, o valor correto é de apenas € 454,34, dado que destinando-se os artigos ao apartamento do Alvor e aos dois apartamentos dos Americanos, apenas 1/3 respeitam ao apartamento de Alvor, a que acresce a verba de € 11,87.
38.– Quanto a fls. 137, trata-se de aquisição de artigos em Jumbo de Alfragide para uso pessoal da ré.
39.– Quanto a fls. 140, trata-se de aquisição de artigos em Jumbo de Alfragide para uso pessoal da ré, à excepção da quantia de € 21,10, do documento de 7.10.2001.
40.–  Efectuou a ré as despesas consubstanciadas nos documentos de fls. 142 e 146, no âmbito do mandato que lhe foi conferido pela autora. (quesitos 35 e 37)
41.–  De fls. 150, 164, 165, 183, 184, 186, 187, 189, 190, 191, 194, 199, 226, 227, 229, 230, 244, 279 (corrigido o lapso, por não se tratar de fls. 280), 281, 283, 284, 285, 287, 288, 318 a 325, 330, 331, 379, 380 e 381, 386, 387, 388, 389 e 390, 482, 483, 495 a 507, 518, 519, 520, 523 a 525, 545, 621, 623 foram efectuadas, no ano de 2001, cerca de 4 deslocações ao Algarve – ano da compra do apartamento do Alvor - no ano de 2002, cerca de 12 deslocações – ano da compra da moradia em Lagos - no ano de 2003, cerca de 12 deslocações – deslocações para acompanhamento das obras e decorações - no ano de 2004, cerca de 9 deslocações – deslocações para acompanhamento e manutenção dos imóveis - e no ano de 2005, cerca de 6 deslocações até Junho – deslocações para acompanhamento das obras na casa de IRINA na moradia de Lagos.
42.– À razão de 1000 Kms por deslocação.
43.– Fls. 154 respeita a despesas pessoais da Ré realizadas em restaurantes em Lisboa, com excepção de € 21,10.
44.– Fls. 155 e 156, constituem despesas pessoais da Ré, à excepção do valor de € 326,59.
45.– Fls. 162 constituem despesa realizadas pela ré no âmbito do mandato que lhe foi conferido pela Autora.
46.– Correspondem fls. 166 e 167 a despesas pessoais da ré. (quesitos 44 e 45)
47.– A fls. 168, a verba correta é tão-só de € 258,82.
48.– A fls. 169, a verba correta é tão-só de €96,34.
49.–  Fls. 178 é uma duplicação de fls. 176.
50.– A fls. 179 (e 180), a verba correta é tão-só de € 819,23, o demais sendo despesas pessoais da ré.
51.–  A fls. 181, a verba correcta é tão-só de € 70,84.
52.–  A fls. 185, a verba correta é tão-só de € 1.233,21, o demais sendo despesas pessoais da ré.
53.–  A fls. 192, a verba correta é tão-só de € 281,92, o demais sendo despesas pessoais da ré.
54.– A fls. 195, a verba correta é tão-só de €142,21, o demais sendo despesas pessoais da ré.
55.– Fls. 207, 208, 213, 215, 216, 217, 218 e 241, 249, 250, 252 constituem despesas realizadas pela ré no âmbito do mandato que lhe foi conferido pela autora. (quesitos 62, 63, 65, 68, 69).
56.–  Fls. 261 constituem despesas realizadas pela ré no âmbito do mandato que lhe foi conferido pela autora, assim como a verba global de € 3.349,54 de fls. 271-272 e a verba de € 300,00 de fls. 257.
57.– Fls. 300 constitui o aviso de pagamento da despesa de fls. 410.
58.– Fls. 303, 304, 305, 307, 308, 310, constituem despesas pessoais da ré, à excepção da quantia de € 145,41, de fls. 303, € 62,74 de fls. 304 e € 58,40 de fls. 310.
59.– A fls. 311, a verba correta é tão-só de € 83,77.
60.– Fls. 312 refere-se a despesas pessoais da ré, de artigos musicais no Jumbo de Alfragide, excepção feita ao valor de € 20,94.
61.– Fls. 313 e 327 constituem despesas realizadas pela ré no âmbito do mandato que lhe foi conferido pela autora.
62.–  Fls. 328 refere-se a despesas pessoais da ré, de alimentação e papelaria no Jumbo de Alfragide, excepção feita ao valor de € 59,99, correspondente a ferro de engomar.
63.– De fls. 330 a despesa no valor de €26,18 foi realizada ano âmbito do mandato.
64.– Fls. 334 apenas o valor de €20,86 se refere à execução do mandato, documento de 21.3.2003 – José Manuel Vidal, Ldª.
65.–  Fls. 335 constitui despesas pessoais da ré de alimentação no Jumbo de Alfragide.
66.–  Fls. 348 são despesas pessoais da ré no AKI de Alfragide, à excepção do valor de €75,51.
67.– As despesas de fls. 349 a 351, 353 a 370, 372 a 378, constituem despesas realizadas pela ré no âmbito do mandato que lhe foi conferido pela autora, assim como a verba global de € 3.637,00 de fls. 352.
68.–  Fls. 391 o valor correto é de apenas €3.491,60.
69.– Fls. 392 e 393; 395 e 396 constituem duplicação no lançamento de despesas de aviso de pagamento com recibo de pagamento, com excepção de € 203,70 (de fls. 392 a 399).
70.–  O valor correto da verba de fls. 400 é de apenas € 93,24.
71.–  Fls. 405 é duplicação da despesa de fls. 393.
72.–  Realizou a ré a despesa de fls. 417/418, no montante de € 3.148,00, na execução do mandato que lhe foi conferido pela autora.
73.–  Fls. 455 representa fotocópia de cheque bancário da ré sobre Banco Nacional de Crédito Imobiliário nº 1366176602, datado de 25.3.2004, no montante de €102,75, que é alterado e apresentado como fotocópia desse cheque na verba a fls. 484, sem data, no valor de € 175. (quesitos 102º e 109)
74.– Quanto a fls. 457, 458, inexistem os artigos constantes da nota de encomenda nº 7488 de 16.3.2000 – anterior ao mandato – e inexiste a nº 9243, de 15.1.2004, no montante de € 2.145,88.
75.– Fls. 459 a 469, no montante de € 1.891,26, constituem despesas realizadas pela ré, na execução do mandato que lhe foi conferido pela autora.
76.– Fls. 471 são despesas pessoais em alimentação e papelaria da ré, no Jumbo de Alfragide.
77.– Quanto a fls. 472, Dário de Sousa Ferreira nunca se encontrou inscrito na Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores.
78.–  Fls. 475, 476, 477, 478, constituem despesas realizadas pela Ré, na execução do mandato que lhe foi conferido pela autora.
79.–  Fls. 508, 509 são despesas pessoais da Ré em alimentação e de higiene, com exceção de € 29,95.
80.–  As despesas de fls. 511 a 515, foram realizadas pela Ré, na execução do mandato que lhe foi conferido pela autora, assim como de fls. 510, no montante de € 200,00; de fls. 516, no montante de € 562,83.
81.–  Constitui fls. 517 despesas pessoais da Ré em alimentação, lúdicos, realizados no Jumbo de Alfragide.
82.–  Fls. 530, 535, 536, 537, 538, 541, 549, 550 e 551 constituem despesas realizadas pela ré, na execução do mandato que lhe foi conferido pela autora. (quesitos 119 a 122)
83.–  Fls. 569, no valor de € 33,00 é despesa pessoal para a ré.
84.–  Fls. 570 e 571 constituem aquisição de bens para uso pessoal da ré – memory stick SONY e produto informático.
85.– Fls. 573, constituem despesas realizadas pela ré, na execução do mandato que lhe foi conferido pela autora, bem como a verba de € 600,00 de fls. 576.
86.– Fls. 580 constitui despesa pessoal da ré em alimentação, roupas e atoalhados no Jumbo de Alfragide em Maio de 2005 e fls. 583 constitui despesa fora da extensão do mandato porque se destinaram a outros apartamentos que não os da autora.
87.–  Fls. 585, 591, 592, 593 e 594, 595 a 609, e verba global de € 113,45 de fls. 613 a 617 constituem despesas realizadas pela ré, na execução do mandato que lhe foi conferido pela autora. (quesitos 128 e 129)
88.–  Fls. 624 são despesas pessoais da ré em menage e artigos de cozinha no Jumbo de Alfragide.
89.–  Fls. 627 e 641 constituem despesas realizadas pela Ré, na execução do mandato que lhe foi conferido pela autora, assim como o montante global de € 803,08 de fls. 628 a 634. (quesitos 132 e 133)
90.–  Parte dos móveis da casa de IRINA foram comprados em 22.4.2005 em Portimão conforme fls. 542.
91.–  As firmas “L2 Ldª” e “Euroimper, Ldª”, são sociedades de decoração, nas quais a ré beneficiava na aquisição de tecidos com descontos.

B)Fundamentação de direito.

A única questão colocada e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável por força do seu artigo 5º nº 1, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, consiste em saber se a sentença deve ser revogada e a ré absolvida do pedido, em conformidade com as conclusões apresentadas pela apelante.

Cumpre decidir.

A autora, ora apelada, iniciou as suas contra-alegações do seguinte modo: “ a recorrida confessa alguma dificuldade na preparação da resposta ao recurso, que considerando de modo especial o preceituado no artigo 639º do Código de Processo Civil, ao prever o ónus de alegar e formular conclusões essas, que são, conforme previsto na lei sintéticas, quanto a estas (conclusões) depara-se com uma repetição integral, ipsis verbis, no melhor do copy / paste !!!, do que, alongadamente, anteriormente despendeu em alegações”.

Efectivamente, a apelada tem razão.

De acordo com o disposto no nº 1 do artº 639º do NCPC, as conclusões do recurso devem ser apresentadas “de forma sintética”.
Esta expressão, que apela à síntese dos fundamentos da impugnação, foi introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, numa mera explicitação de algo que, segundo Lopes do Rego, sempre decorreria da própria “natureza das coisas”[1]. E assim se manteve no nº 1 do actual artigo 639º, corresponde ao anterior artigo 685º-A.
Já na versão do Código de 1939, se prescrevia que o recorrente “concluirá pela indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação” da decisão impugnada.
Neste contexto, o ónus de concluir deve ser cumprido através da “enunciação de proposições que sintetizem, com precisão e concisão, os fundamentos do recurso. Por outras palavras: não valem como conclusões arrazoados longos e confusos, em que se não discriminem com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados[2].

No mesmo sentido se pronunciou Rodrigues Bastos, nos seguintes termos:
“ Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos, pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente”[3].

António Geraldes refere que “as conclusões serão complexas, quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados”[4].

E o mesmo autor escreveu que “ são triviais as situações em que as conclusões acabam por ser mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem qualquer preocupação de síntese, como se o volume das conclusões fosse sinal da sua qualidade ou como se houvesse necessidade de assegurar, por essa via, a delimitação do objecto do processo e a apreciação pelo tribunal ad quem de todas as questões suscitadas. Aquilo que a experiência permite confirmar e que facilmente se comprova através da leitura de relatórios de acórdãos publicados é que se entranhou na prática judiciária um verdadeiro círculo vicioso. Em face do número de situações em que se mostra deficientemente cumprido o ónus de formulação de conclusões, os tribunais superiores acabam por deixá-las passar em claro, preferindo, por razões de celeridade, avançar para a decisão, fazendo nesta a triagem do que verdadeiramente interessa em face das alegações e da sentença recorrida. Por tais motivos persistem as  situações irregulares. Agindo deste modo, os tribunais superiores colocam os valores da justiça, da celeridade e da eficácia acima de aspectos de natureza formal. Contudo, se a forma não se deve confundir com a substância, também não pode, de todo, ser-lhe indiferente. Por outro lado, a falta de cumprimento daquele ónus torna mais difícil a execução da tarefa, correndo-se o risco de algumas questões serem desconsideradas. Por outro, a apresentação de alegações atabalhoadas acaba por constituir, muitas vezes, um sinal claro de falta de fundamento do recurso”.

No caso concreto, as conclusões não passam de “uma repetição integral, ipsis verbis, no melhor do copy / paste, do que, alongadamente, anteriormente despendeu em alegações”.

Para além de sintetizar as conclusões, o recorrente deve concluir pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, conforme preceitua a segunda parte do nº 1 do artigo 639º.

Não foi isso o que aconteceu, pois a apelante, sem nunca invocar qualquer argumento de direito, limitou-se à seguinte expressão:
“AAAA.) Deve, por isso, tal sentença ser revogada e substituída por uma decisão que julgue a presente acção totalmente improcedente”.

Feita esta resenha, vamos analisar se a apelante deu cabal cumprimento ao disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil.

A apelada entende que tal não se verificou e di-lo nos seguintes termos:
Passada esta questão, e, no que ao mais compreensivo se extrai da peça, (sublinhado nosso) há que relevar que o recurso interposto pela Ré, relativamente à douta sentença de 26/05/2017, embora não o refira expressamente, reporta-se exclusivamente à matéria de facto, no que concerne ao julgamento feito quanto à decisão sobre as Verbas da Receita e sobre as Verbas das Despesas”.

Novamente a razão está do lado da apelada. Embora a ré não o diga expressamente, o recurso reporta-se exclusivamente à matéria de facto.

Dispõe o artigo 640º do Código de Processo Civil, na parte que importa, o seguinte:

(Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto)
1–  Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2–  No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a)- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

No caso dos autos, a apelante não cumpriu sequer o preceituado quanto a impugnação da matéria de facto, pois na censura relativamente à sentença alega a sua discordância, mas não apresenta a razão fundamentada (especifica, no dizer do nº 1 do artigo 640º Código de Processo Civil) nos meios de prova para que este tribunal possa apreciar a impugnação.

Aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve a recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), e sintetizar nas conclusões.

A referência aos concretos pontos de facto impugnados, existindo, ainda base instrutória, deverá ser feita, preferencialmente, aos concretos quesitos ou artigos daquela.

Ou, assim não sendo, a referência há-de ser feita muito claramente, de forma a não suscitar dúvidas, sobre quais os pontos de facto dados como provados ou como não provados que se pretende ver alterados, e em que sentido se pretende ver os mesmos alterados, ou seja, o que se pretende, concretamente, que seja dado como provado ou não provado.

Em todos os pontos das extensas alegações e nas conclusões, sendo estas a repetição integral daquelas (copy/paste), a apelante faz qualquer referência:
(i)- Aos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
(ii)- Aos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
(iii)- À decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Sendo assim, impõe-se rejeitar a apelação relativamente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, por inobservância das exigências constantes das alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 640º do NCPC, o que se faz, nos termos deste preceito legal.

CONCLUSÕES:

A)–  Em todos os pontos das extensas alegações e nas conclusões, sendo estas a repetição integral daquelas (copy/paste), a apelante não faz qualquer referência:
(i)- Aos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
(ii)- Aos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
(iii)- À decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
B)–  Sendo assim, impõe-se rejeitar a apelação relativamente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, por inobservância das exigências constantes das alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 640º do NCPC.

IIIDECISÃO.

Atento o exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.



Lisboa, 08-03-2018



Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais 
Isoleta de Almeida Costa



[1]Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, 2004, pág. 581.
[2]Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 361.
[3]Notas ao Código de Processo Civil , volume III, 1972, pág. 299.
[4]Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição, Almedina, pág. 128.