Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1. Existindo, por parte do A. o domínio de facto sobre a coisa, através do exercício de poderes materiais sobre ela, ou seja o corpus, está estabelecida uma presunção de posse em nome próprio a favor do mesmo (art. 1252º n.º 2 do CC). 2. Não sendo ilidida essa presunção de posse, podem adquirir por usucapião os que exercem o poder de facto sobre a coisa, como foi fixado no Acórdão Uniformizador de 14.05.96 In DR n.º 114/96, de 24.06.. Ou seja, em caso de dúvida sempre será de presumir a posse naquele que exerce o poder de facto (art. 1252º n.º 2 do CC). 3. Embora maioria, na doutrina e na jurisprudência, continue a defender a orientação subjectiva defendida por Savigny, de acordo com a qual é exigido o animus, ou seja a intenção de actuar como titular do direito real correspondente, para se falar de posse e não de simples detenção, cada vez mais esta orientação é posta em causa por parte de alguma doutrina, e encarada cada vez mais numa perspectiva mitigada. Existindo a traditio, face ao pagamento da totalidade do preço, tem que se entender como visando antecipar os efeitos que, necessariamente, resultariam da celebração da escritura. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO D TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Luís intentou acção declarativa, comum, sumária, contra Joaquim e mulher, pedindo seja reconhecido que adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre o lote de terreno inscrito na Repartição de Finanças do concelho de Sesimbra, freguesia de Quinta do Conde, sob a matriz 7434, com efeitos a partir de 4.12.75 e seja declarado nulo o registo de aquisição que foi efectuado pelos R.R. em 8.2.95 na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra. Alega para tal ter adquirido aos R.R., em 4.12.75, um lote de terreno que estes haviam adquirido a (X). Após a aquisição, o A. tomou posse do lote de terreno, que mantém desde então de forma pública, pacifica e notória. Os R.R. sempre se recusaram a outorgar a competente escritura de compra e venda, tendo acabado por o registar em seu nome em 8.2.95. Os R.R. contestaram, dizendo que não efectuaram qualquer venda ao A., tendo o R. marido apenas emitido uma declaração de cedência de um lote de terreno. Como a Ré mulher nunca concordou com tal declaração nem a ratificou, mesmo que se considerasse essa declaração como uma compra e venda, ela seria nula por falta de forma. Acresce que os R.R. nem sequer eram donos do referido lote de terreno, pelo que nem sequer tinham capacidade para transferir a posse do mesmo. O A. respondeu à contestação, concluindo pela procedência da acção. Posteriormente foi proferido despacho a convidar o A. a concretizar por factos a sua posse, o que este fez. Realizou-se audiência de julgamento e foi proferido despacho a responder à matéria de facto constante da base instrutória. Foi proferida sentença que julgou procedente por provada a acção, reconhecendo que o Autor adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre o lote de terreno inscrito na respectiva Repartição de Finanças do Concelho de Sesimbra, freguesia da Quinta do Conde, sob a matriz 7434, declarando nulo o registo de aquisição que foi efectuado pelos Réus em 8.2.1995 na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra. Inconformados, os RR. recorreram, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. Não existe prova de que dita cedência (fls. 8) tenha sido acompanhada da intenção comum dos contraentes, de efectuarem uma transmissão em definitivo, para que o imóvel passasse a ser do A. . 2. Ainda que significativos os alegados actos praticados pelo A. de uma actuação jure proprio, de nada valeriam, para efeitos de aquisição da posse, visto que lhes falta a característica de oposição, necessária à inversão do titulo. 3. Para além da declaração de fls. 8 não há mais nada que ajude a compreender que a actuação do A. envolveu corpus e animus ou que, naquele momento ou mais tarde, inverteu o titulo. 4. Por isso, não há posse e não havendo posse, não pode dar-se usucapião. É bastante elucidativa a carta de fls. 142 quanto à ausência de animus por parte do A. 5. As testemunhas do A.,; Domingos; Maria; Américo; nenhuma delas referiu que o A. praticasse os actos referidos na petição inicial em oposição ao proprietário do terreno – o aqui Réu. 6. Todas estas testemunhas não conheciam o Réu. 8.Não podia o Tribunal "a quo" dar como provados os quesitos 1 e 2. 9.Os únicos quesitos que podiam de alguma forma apontar para a falada inversão do titulo são os 3° e 5° que mereceram uma resposta negativa. 10. As declarações na escritura (uma fotocópia não impugnada) que serviu de base ao registo a favor do Réu não foram impugnadas. 11. Daí que, não possa estar em causa o registo da propriedade em questão a favor dos Réus. 12. A sentença recorrida deve ser substituída por outra que julgue improcedente a acção. Contra-alegou o A. no sentido de ser mantida a sentença recorrida. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. São as conclusões das alegações que delimitam o objecto dos recursos e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que, no essencial, cabe decidir se há fundamento para alterar a matéria dada por assente e se, de acordo com a matéria provada, é correcta solução de direito constante da sentença recorrida, no que respeita à verificação dos pressupostos da usucapião. II – FACTOS PROVADOS 1. Entre o co-réu marido e A, foi firmado em 16 de Março de 1972, o escrito denominado “declaração de promessa de venda”, mediante o qual o referido (X) promete vender ao R. os dois lotes de terreno, aí identificados, pelo valor de 33.000$00 cada um (fls. 7 dos autos) (al. A). 2. Entre o autor e o co-réu marido foi firmado a 4 de Dezembro de 1975, o escrito denominado “declaração de cedência de um lote de terreno” como consta de fls. 8, referindo o R. que na mencionada data recebeu do A. a quantia de 33.000$00 “…como pagamento de uma parcela de terreno…” (al. B). 3. A favor do A. foi inscrito na Repartição de Finanças do concelho de Sesimbra, freguesia da Quinta do Conde, um lote de terreno para construção urbana com a área de 322,50 m2, a confrontar a norte com lote 290, a sul com via pública, a nascente com lote 365 e a poente com lote 367, conforme certidão junta aos autos a fls. 9/10 (al. C). 4. Conforme certidão junta aos autos a fls. 13/14, por inscrição de 8.2.95, foi registada a favor dos R.R. na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra - por aquisição a (X) - a propriedade sobre os lotes de terreno identificados nos documentos de fls. 7 e 8 (al. E). 5. Logo após ter sido firmado, entre A. e R. o escrito a que alude o ponto 2, os R.R. cederam ao autor, mediante contraprestação monetária, o lote de terreno a que se alude no ponto 3 (art. 1º). 6. Entregando-lho para seu uso e fruição (art. 2º). 7. O Autor plantou no lote de terreno árvores de fruto (art. 6º). 8. Cultivando-o (art. 7º). 9. Semeando-lhe batatas, couves, feijão e produtos hortícolas(art. 8º). 10. 0 autor procedeu como descrito em 8 a 10. à vista toda a vizinhança (art. 9º). 11. Dos seus familiares e amigos (art. 10º). 12. Ininterruptamente (art. 11º). 13. Sem que ninguém se tenha oposto à prática de tais actos (art. 12º). 14. Mantendo juntamente com a sua família boas relações com todos os vizinhos (art. 13º). 15. Que o reconhecem como dono do terreno (art. 14º). III – O DIREITO 1. Da modificabilidade da matéria de facto Pese embora seja genericamente facultado às partes peticionarem a modificação da decisão da matéria de facto, mostra-se necessário que seja observado o ónus da discriminação fáctica e probatória – art. 690º-A do CPC e o ónus conclusivo – arts. 684º, 3 e 690º, 4 do CPC. Cabe assim ao recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos dez facto que considera incorrectamente julgados e bem assim os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão diversa da recorrida. Por outro lado, sendo certo que este Tribunal só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões, qualquer lacuna conclusiva pode vir a inviabilizar a sindicância deste Tribunal sobre a respectiva decisão. A audiência de julgamento foi objecto de gravação sendo assim possível o acesso às declarações que foram prestadas pelas testemunhas inquiridas. Contudo, na análise a efectuar por este tribunal da prova produzida em audiência há que ter presente os limites, nesta sede, do poder de reapreciação da matéria de facto. Efectivamente, o uso dos poderes conferidos à Relação, não importando a postergação dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação das provas, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão couber a matéria de facto, nomeadamente nos concretos pontos impugnados, conforme vem sendo entendimento reiterado da jurisprudência[1]. Dispondo o art. 712º, n.º2, do CPC, que a Relação pode alterar a matéria de facto se estiverem reunidos os pressupostos constantes do art. 690º-A do CPC a que acima se aludiu, a decisão proferida confere-lhe a natureza de tribunal de instância, mas não lhe permite um novo e integral julgamento, pois que transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade. Embora os Apelantes defendam a alteração da matéria de facto provada, dificilmente se percebe quais os artigos da base instrutória que consideram incorrectamente julgados. Fazendo, no entanto, um esforço, percebe-se que em causa estão os seguintes artigos da base instrutória: Art. 1º: Logo após ter sido firmado o escrito dado como reproduzido em 2., os R.R. cederam ao autor, mediante contraprestação monetária, o lote de terreno a que se alude no ponto 3?. Art. 2º: Entregando-lho para seu uso e fruição?. Alegam os Apelantes que esta matéria não podia ser dada por provada, porque as testemunhas do A. nada sabem quanto ao acordo entre A. e R. em relação à cedência. Mas a verdade é que o próprio depoimento o R., pese embora as hesitações e contradições, tentando fugir ao que lhe era perguntado, é elucidativo a este respeito. Dos depoimentos prestados, na globalidade, resulta não só que desde a cedência do terreno que foi o A. que se ocupou do mesmo, como, sobretudo, que, nenhum dos RR se ocupou alguma vez desse terreno, pelo menos depois da data da cedência ao A., que dele passou a cuidar. Podemos desde modo afirmar, que ouvidos os depoimentos prestados, e tendo presente depoimento de parte do R., que recebeu o valor declarado no documento de fls 8 (declaração de cedência), outra conclusão não se pode tirar que não seja a de que o tribunal da 1ª instância sopesou devidamente as provas prestadas, não havendo lugar a qualquer censura, no que respeita à matéria dada por assente. Como se sabe, a Relação tem de respeitar o princípio da convicção e apreciação da prova com base no conjunto do material probatório recolhido pela percepção global do que resulta dos diversos meios de prova apresentados e, no caso concreto, dos depoimentos testemunhais prestados. Nunca é demais realçar que existem “comportamentos ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá apreciar o modo como o primeiro se formou a convicção dos julgadores”[2]. As provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza delas, excepto se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que o julgador não poderá motivar-se indistintamente por qualquer dos meios de prova produzidos (cfr. art. 347º do CC) [3]. Ainda de harmonia com este princípio, de nada adianta valorizar este ou aquele depoimento testemunhal. Em suma, não pode confundir-se o erro na apreciação da matéria de facto, com a mera discordância quanto ao convencimento do julgador e é só isso que, afinal, aqui está em causa. Por conseguinte, a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto só assumiria relevância no Tribunal da Relação se tivesse ficado demonstrada, pelos meios de prova indicados pela Recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, para o efeito, que tais elementos de prova se revelassem inequívocos no sentido pretendido pelo Recorrente, o que, como vimos, não sucede. 2. Da usucapião Assente que está a matéria de facto, vejamos, ainda assim, se foi efectuada uma correcta aplicação do direito. Importa então verificar se estão reunidos os pressupostos para que o A. possa reivindicar a propriedade do lote de terreno em causa. Resulta da matéria de facto provada que entre o co-réu marido e X, foi firmado em 16 de Março de 1972, o escrito denominado “declaração de promessa de venda”, mediante o qual o referido X promete vender ao R. os dois lotes de terreno, aí identificados, pelo valor de 33.000$00 cada um (fls. 7 dos autos). E em 4 de Dezembro de 1975, entre o A. e o co-réu marido foi firmado o escrito denominado “declaração de cedência de um lote de terreno” como consta de fls. 8, referindo o R. que na mencionada data recebeu do A. a quantia de 33.000$00 “…como pagamento de uma parcela de terreno…”, que corresponde a uma das parcelas a que se alude na “declaração de promessa de venda” de fls. 7. A favor do A. foi inscrito, na Repartição de Finanças do Concelho de Sesimbra, freguesia da Quinta do Conde, o lote de terreno em causa. Por inscrição de 8.2.95, foi registada a favor dos R.R. na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, por aquisição a X, a propriedade sobre os lotes de terreno supra referidos, sendo um deles o o R. declarou ceder ao A. Mais se provou que, logo após ter sido firmado o escrito entre A. e R. marido, em Dezembro de 1975, os R.R. cederam ao A., o lote de terreno em causa, entregando-lho para seu uso e fruição. Nesse terreno, o A. plantou árvores de fruto, cultivou-o, semeou batatas, couves, feijão e produtos hortícolas, sempre à vista de toda a vizinhança, dos seus familiares e amigos, ininterruptamente, sem que ninguém se tenha oposto à prática de tais actos, todos o considerando o dono do terreno. Tal como o A. configura, o pedido e articula a causa de pedir, trata-se de uma acção de reivindicação, instaurada pelo detentor que não é proprietário da coisa, contra o proprietário (não possuidor), invocando a aquisição por usucapião, da propriedade da parcela de terreno em discussão, ou seja, que a coisa lhe pertence por um dos títulos admitidos em direito. Ora, o possuidor, atendendo a que os RR fizeram registar em seu nome o terreno em causa em 1995 e face à presunção do registo de propriedade em nome dos mesmos, só poderia ver reconhecido o invocado direito sobre a parcela de terreno em causa, desde que demonstrasse uma das três coisas: que a coisa lhe pertence, por qualquer dos títulos admitidos em direito; que tem sobre a coisa outro qualquer direito real que justifique a sua posse; que detém a coisa por virtude de direito pessoal bastante[4]. A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação (artigo 1287º do C. Civil). A usucapião faculta, assim, ao possuidor a constituição do direito real correspondente à sua posse, desde que reunidos determinados pressupostos. Assentando a usucapião na posse, torna-se necessário que esta assuma certas características, que seja mantida dentro dos prazos que a lei fixa e, obviamente, que o direito a constituir seja usucapível. De facto, a usucapião não é simples posse; é consequência de posse formal, no pressuposto de certos requisitos legais. Invocada a usucapião pelos detentores, estes têm o ónus de documentação dos factos integrantes desse alegado título. Dito de outro modo, esta forma de aquisição originária não é automática, antes dependendo de uma manifestação de vontade do possuidor em benefício de quem estejam reunidos os requisitos legais. Porém, não obsta à pretensão, a circunstância de o prédio em causa se encontrar registralmente inscrito a favor dos RR., já que a usucapião, como sintetiza Oliveira Ascensão[5], inutiliza por si todas as situações registrais existentes, em nada sendo prejudicada pelas vicissitudes registrais. 2.1. No caso sub judice, constata-se que o R., com a declaração de cedência a que acima se aludiu, pretendeu alienar ao A. o lote em causa, em Dezembro de 1975, que lhe pagou o preço exigido. Mesmo que se considere que A. e R. celebraram um contrato de compra e venda, tratando-se de bem imóvel, estamos perante um negócio formal, que só é válido se celebrado por escritura pública (artigo 875º do C. Civil), pelo que sempre seria nula a venda efectuada, além de que a Ré mulher não foi parte no negócio em causa. Por outro lado, ao tempo, o R. não formalizara ainda o negócio de aquisição da dita parcela de terreno, o que só se concretizou em 1995 (ao que consta porque não tinha sido anteriormente autorizado o loteamento). Contudo, existiu a traditio que, face ao pagamento da totalidade do preço, tem que se entender como visando antecipar os efeitos que, necessariamente, resultariam da celebração da escritura. Neste caso, refere Menezes Cordeiro, defensor da corrente objectivista, que o adquirente é desde logo investido num controlo material semelhante ao do proprietário podendo falar-se em posse em termos de propriedade[6]. É o que se verifica no caso dos autos. Ademais, existindo, por parte do A. o domínio de facto sobre a coisa, através do exercício de poderes materiais sobre ela, ou seja o corpus, está estabelecida uma presunção de posse em nome próprio a favor do mesmo (art. 1252º n.º 2 do CC). Não sendo, como não foi, ilidida essa presunção de posse, podem adquirir por usucapião os que exercem o poder de facto sobre a coisa, como foi fixado no Acórdão Uniformizador de 14.05.96[7]. Ou seja, em caso de dúvida sempre será de presumir a posse naquele que exerce o poder de facto (art. 1252º n.º 2 do CC). Embora maioria, na doutrina e na jurisprudência, continue a defender a orientação subjectiva defendida por Savigny[8], de acordo com a qual é exigido o animus, ou seja a intenção de actuar como titular do direito real correspondente, para se falar de posse e não de simples detenção, cada vez mais esta orientação é posta em causa por parte de alguma doutrina[9], e encarada cada vez mais numa perspectiva mitigada. Mas, mesmo para quem defenda a corrente subjectivista, dúvidas sérias não podem existir, no caso dos autos, sobre tal intenção, já que foi dado como provado, além do mais, que o A., desde Dezembro de 1975, tem agido ininterrupta e publicamente como se fosse dono da parcela de terreno, sendo tido por todos como tal. Nem se diga, como os Apelantes referem, que o A. sempre reconheceu o R. como proprietário da parcela, pelo facto de ter solicitado a realização da escritura, conforme documento de fls. 142. É, aliás, natural que o A. pretendesse que a escritura pública fosse celebrada, sabido como hoje é, pela generalidade das pessoas, que as vendas de imóveis se formalizam por escritura pública. E se dúvidas existissem quanto à verificação dos requisitos em causa, sempre a situação teria que ser analisada à luz do abuso de direito, designadamente do venire contra factum proprium, que se traduziria, no caso concreto, no exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Em conclusão e como se afirma na sentença recorrida, o A. arrogou-se proprietário (animus), e praticou actos que apontam objectivamente nesse sentido (corpus), plantando no lote de terreno árvores de fruto, cultivando-o, semeando batatas, couves, feijão e produtos hortícolas. E fê-lo à vista de toda a vizinhança, dos seus familiares e amigos e ininterruptamente desde Dezembro de 1975 (4.12.75), sem que ninguém se tenha oposto à prática de tais actos. Estamos assim, perante uma posse de boa fé (1260°), pública (1262°), porque exercida à vista de toda a gente, sendo o A. reconhecido como dono do lote por todos os vizinhos e pacífica (1261°), porque, tal como ficou provada, foi autorizada pelos Apelantes. Em suma, o Autor desde 4.12.75 agiu com a convicção de ser o verdadeiro titular do terreno em causa nos autos, de modo pacífico, público e reiterado e actuou de acordo com essa convicção. Consequentemente, nos termos do disposto nos arts. 1294° e segs., 1316°, 1317° c), 1258° e 1251°, o Autor adquiriu o lote de terreno identificado nos autos, por usucapião. Donde também e por consequência, é nulo o registo de aquisição que foi efectuado pelos RR. em 8.2.95 na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, tal como determinado na sentença recorrida. IV - DECISÃO Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Lisboa, 17 de Novembro de 2005. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) _______________________________________________ [1] Cf. entre outros o Ac. RP de 19.9.2000, CJ, ano XXV, 4º-186. [2] A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, pág. 271. [3] Vide A. Reis, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, Vol. IV, 3ª ed., pag. 544.[4] Menezes Cordeiro - Direitos Reais, 1979 - 1993, pág. 593. [5] Oliveira Ascensão, “Direito Civil - Reais" 5ª ed., págs. 358 e 382. [6] Menezes Cordeiro, A Posse - Perspectivas Dogmáticas Actuais, 3ª ed., Almedina, 2000, pág. 77. [7] In DR n.º 114/96, de 24.06. [8] Pires de Lima e Antunes Varela - "Código Civil Anotado" III, pág. 5; Prof. Mota Pinto - "Direitos Reais", pág. 189; Prof. Henrique Mesquita - "Direitos Reais", pág. 68; [9] Prof. Menezes Cordeiro Direitos Reais", 1979, págs. 395/496, que segue uma concepção objectiva defendida por Ihering. |