Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026242 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA CADUCIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL200002160043434 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART34 N2 ART36. CCIV66 ART289 N2 ART333. LCT69 ART24 N2. | ||
| Sumário: | I - O prazo de 15 dias a que se refere o nº 2 do artº 34º da LCCT/89, dentro do qual o trabalhador dever comunicar por escrito à entidade patronal a rescisão do seu contrato é um prazo de caducidade, atento o disposto no nº 2 do artº 298º do C.C.. II - A caducidade só pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. No âmbito dos direitos disponíveis, a caducidade tem de ser invocada por aquele a quem aproveita. III - Direitos indisponíveis são aqueles que derivam de preceitos que reconhecem determinados direitos, a cujo exercício o seu titular não pode renunciar. IV - Todos os direitos do trabalhador, nomeadamente de natureza pecuniária, passam a ser renunciáveis, logo que cesse o estado de subordinação do trabalhador à entidade patronal, o que se verificará naturalmente, nos casos em que já tenha ocorrido a cessação do contrato de trabalho, por já não existir o estado de subordinação jurídica e económica em que o trabalhador se encontrava. V - Assim, se no momento em que a acção foi proposta, o autor já tinha feito cessar o seu trabalho com a ré, a caducidade do direito deste rescindir o contrato com justa causa, tinha de ser invocada, como defesa por excepção, pela mesma R., na sua contestação, para poder operar, visto se tratar de matéria não excluída da disponibilidade das partes. VI - Não tendo a ré deduzido tal excepção na sua contestação o tribunal não pode conhecer dela oficiosamente. | ||
| Decisão Texto Integral: |