Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078816
Nº Convencional: JTRL00028413
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
TRANSCRIÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RL200011020078816
Data do Acordão: 11/02/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ART386 N4 ART690 A.
Sumário: I - Havendo gravação da prova, pode o recorrente atacar: os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre tais factos.
II - Em sede de recurso incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição, a especificação daqueles elementos e ainda a transcrição das passagens da gravação em que se fundamenta.
III - Se o recorrente apenas se refere aos depoimentos das testemunhas citando-os de memória ou adaptando-os, tais depoimentos não podem ser reapreciados em sede de recurso, nem têm a virtualidade de alterar a decisão sobre a matéria de facto.
Decisão Texto Integral: